Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951012
Nº Convencional: JTRP00029183
Relator: AMÉLIA RIBEIRO
Descritores: ARRESTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200005229951012
Data do Acordão: 05/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1856-B/99
Data Dec. Recorrida: 04/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART351.
Sumário: I - Tendo A requerido providência cautelar de arresto contra B -a ora agravante-, C e D, no termo da qual foram arrestados e posteriormente penhorados os prédios X e Y, descritos na Conservatória de... a favor de B que, por escritura pública os declarou vender a D, com reserva de propriedade até integral pagamento do preço, e tendo a mesma B sido aí absolvida da instância, por se ter entendido, quanto a ela, que o pedido era meramente subsidiário, não pode B embargar de terceiro.
II - De facto, a apreciação do pedido principal envolveu a apreciação da aquisição da propriedade por acessão imobiliária industrial (por parte de D) que, no caso, colide com o alegado direito de B baseado na inscrição registral a seu favor e a agravante recorreu da respectiva decisão, apesar de absolvida da instância, tendo o recurso sido recebido porque o decidido quanto ao pedido principal a afectou.
III - Ao pretender embargar de terceiro, a embargante gerou uma «venire contra factum proprium», visto que na providência de arresto se comportou processualmente como parte, usando de todas as prerrogativas, inclusive a do recurso, que a lei faculta às partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: