Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029183 | ||
| Relator: | AMÉLIA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRESTO EMBARGOS DE TERCEIRO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200005229951012 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1856-B/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/06/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART351. | ||
| Sumário: | I - Tendo A requerido providência cautelar de arresto contra B -a ora agravante-, C e D, no termo da qual foram arrestados e posteriormente penhorados os prédios X e Y, descritos na Conservatória de... a favor de B que, por escritura pública os declarou vender a D, com reserva de propriedade até integral pagamento do preço, e tendo a mesma B sido aí absolvida da instância, por se ter entendido, quanto a ela, que o pedido era meramente subsidiário, não pode B embargar de terceiro. II - De facto, a apreciação do pedido principal envolveu a apreciação da aquisição da propriedade por acessão imobiliária industrial (por parte de D) que, no caso, colide com o alegado direito de B baseado na inscrição registral a seu favor e a agravante recorreu da respectiva decisão, apesar de absolvida da instância, tendo o recurso sido recebido porque o decidido quanto ao pedido principal a afectou. III - Ao pretender embargar de terceiro, a embargante gerou uma «venire contra factum proprium», visto que na providência de arresto se comportou processualmente como parte, usando de todas as prerrogativas, inclusive a do recurso, que a lei faculta às partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |