Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851290
Nº Convencional: JTRP00024846
Relator: CAIMOTE JACOME
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199901119851290
Data do Acordão: 01/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 18/97-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART432 N1 ART433 ART801 N2 ART913.
Sumário: I - O vendedor, sabendo que o comprador só pretendia comprar um veículo Mercedes, por preço elevado, para ter a garantia de que este não tinha, nem lhe dava quaisquer problemas, nomeadamente a nível mecânico, garantiu-lhe que a viatura estava em óptimo estado de conservação e funcionamento.
Provando-se que o veículo vendido tem uma deficiência a nível da bomba injectora que aumenta o consumo do consbustível, reduz a capacidade de arranque e velocidade de ponta, verifica-se a venda de coisa defeituosa e, mais do que isso, cumprimento defeituoso, tem o comprador o direito de resolução do contrato, devendo os contraentes restituir o que receberam um do outro.
Reclamações: