Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024846 | ||
| Relator: | CAIMOTE JACOME | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA CUMPRIMENTO IMPERFEITO RESOLUÇÃO DO CONTRATO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199901119851290 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18/97-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 ART432 N1 ART433 ART801 N2 ART913. | ||
| Sumário: | I - O vendedor, sabendo que o comprador só pretendia comprar um veículo Mercedes, por preço elevado, para ter a garantia de que este não tinha, nem lhe dava quaisquer problemas, nomeadamente a nível mecânico, garantiu-lhe que a viatura estava em óptimo estado de conservação e funcionamento. Provando-se que o veículo vendido tem uma deficiência a nível da bomba injectora que aumenta o consumo do consbustível, reduz a capacidade de arranque e velocidade de ponta, verifica-se a venda de coisa defeituosa e, mais do que isso, cumprimento defeituoso, tem o comprador o direito de resolução do contrato, devendo os contraentes restituir o que receberam um do outro. | ||
| Reclamações: | |||