Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201703271627/15.1T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 647, FLS. 30-38) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Incumbe a quem invoca o pacto atributivo de jurisdição nos negócios internacionais, a prova dos requisitos enunciados nas alíneas do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12.12.2012. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1627/15.1T8PVZ-A.P1 Sumário do acórdão: Incumbe a quem invoca o pacto atributivo de jurisdição nos negócios internacionais, a prova dos requisitos enunciados nas alíneas do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12.12.2012. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 30.11.2015, B…, Lda., intentou contra C…, na Secção Cível da Instância Central da Póvoa de Varzim, da comarca do Porto, ação declarativa de condenação com processo comum, pedindo a condenação da ré no reconhecimento da legalidade da resolução do contrato de compra e venda de equipamento industrial, na restituição do valor entregue a título de preço e no pagamento de indemnização por alegados danos. Na contestação, a ré invocou a incompetência internacional do tribunal, alegando que a mesma incumbe ao tribunal de Antuérpia. Em 30.11.2016, foi proferido despacho com o seguinte dispositivo, no que respeita à exceção dilatória em apreço: «Sendo assim, julga-se improcedente a excepção de falta de jurisdição dos tribunais portugueses e considera-se internacionalmente competente a presente instância central cível do Tribunal da Comarca do Porto». Não se conformou a ré, e interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões: A) Nestes termos, nunca poderia ter sido julgada improcedente a exceção da falta de jurisdição dos tribunais portugueses, devendo, pelo contrário, ter sido a mesma julgada procedente por provada, razão pela qual o despacho recorrido violou as normas jurídicas dos artigos 25º do Regulamento Comunitário 1215/2012 da Comissão e 94º do cód. proc. civ.. B) A nota de encomenda e a fatura juntas pela recte. à contestação, com as respetivas páginas das condições gerais, não foram, quando podiam ter sido, impugnadas pela recda.. C) A recda. nunca esteve impedida de se pronunciar sobre aspetos de completude, veracidade dos documentos ou inserção de cláusulas, mesmo que não compreendesse o seu conteúdo (o que por mera hipótese se admite, sem conceder). D) Nos termos do artigo 134º do cód. proc. civ., apenas mediante ordem do Tribunal, oficiosa ou a requerimento, é que as traduções têm de ser juntas, o que significa que apenas era lícito à recda. relegar os aspetos relacionados com o objeto da tradução, ou seja, o conteúdo dos documentos, para momento posterior à apresentação das traduções. E) Não tendo a recda. impugnado os documentos apresentados pela recte., que estavam acompanhados das condições gerais, é óbvio que não podia o Tribunal a quo dar como provado que nenhum dos dois documentos estava acompanhado das condições gerais, devendo, em vez disso, o Tribunal a quo ter considerado procedente por provada a exceção deduzida pela recte., considerando os Tribunais Portugueses incompetentes para julgar o caso em apreço. F) Nos termos do número 1 do artigo 446º do cód. proc. civ., a recda. tem 10 (dez) dias após a junção dos documentos para arguir a alegada inserção de declarações divergentes do ajustado com o signatário, pelo que, não o tendo feito em tempo, já não o podia fazer através do requerimento que apresentou no dia 20.06.2016. G) A recte. juntou aos autos por requerimento de 9.9.2016, os ficheiros informáticos do e-mail onde foi enviada a nota de encomenda, provando assim que foram enviadas para a recda., não só a página que contém a assinatura, mas também as condições gerais que constam do ficheiro informático como anexo. H) O Tribunal erra ao decidir que os documentos apresentados não são bastantes e não faz sentido que diante dessa alegada insuficiência, não permita que seja produzida prova testemunhal com vista a esclarecer a questão do envio à recda. das condições gerais com a nota de encomenda e com a fatura. I) A prova testemunhal que deve ser produzida não irá ser contra documentos, nem em vez de documentos, tratando-se apenas de saber se os documentos foram enviados completos ou não à recda.. J) O despacho recorrido não pode conhecer da exceção a favor da recda. sem admitir prova testemunhal, o que se traduz numa nulidade processual nos termos do artigo. 195º do cód. proc. civ.. K) Não se pode ignorar que a página da assinatura da nota de encomenda, em mais do que um sítio, adverte de forma visível e clara para a existência de condições gerais que regulam o contrato celebrado, contendo ainda uma declaração do responsável da recda. em como este leu e aprovou as mesmas. L) Não fará sentido argumentar-se que se trata de uma folha num verso de uma página uma vez que isso não faz sentido num documento enviado por via eletrónica, onde não há frentes e versos, mas sim números de páginas. M) Considerando que toda a troca de correspondência com vista à aquisição da máquina teve lugar em língua inglesa, não poderá pôr-se em causa que a recda. não percebia ou que não entendia a língua em que estavam escritos os documentos, ou seja, a língua inglesa. N) Os termos e condições gerais do negócio eram do conhecimento da recda., tanto mais que foram enviados em datas diferentes, ou seja, em 27/04/2015 e em 4/05/2015. O) A autoria da assinatura da recda. em como tinha lido e aceitado condições gerais da nota de encomenda enviada pela recte. nunca foi posta em causa, o que faz com que se deva considerar demonstrado ter havido efetivo conhecimento e aceitação das mesmas, tendo o Tribunal a quo errado na avaliação da prova de que dispunha. P) Em face da declaração da recda. em como as condições gerais tinham sido lidas e aceites, o Tribunal a quo devia ter considerado procedente por provada a exceção deduzida pela recte., considerando os Tribunais Portugueses incompetentes para julgar o caso em apreço. Q) O regime das cláusulas contratuais gerais não se aplica ao caso em apreço por estar excecionado pelo disposto na alínea b) do artigo 3º do DL 446/85, de 25 de Outubro, uma vez que a cláusula que fixa a jurisdição dos tribunais belgas resulta da aplicação do Regulamento Comunitário 1215/2012, da Comissão Europeia, decorrente do Tratado de Adesão à União Europeia vigente em Portugal. R) Sendo a lei Belga competente para julgar esta questão, não se pode aplicar a lei portuguesa, nomeadamente o diploma das cláusulas contratuais gerais à regulação do contrato celebrado entre a recte. e a recda.. S) Não é concebível que se aplique um diploma legal de um Estado na interpretação de cláusulas que vão determinar se é a lei desse Estado a aplicável ou a lei estrangeira ao abrigo de um regulamento comunitário, porque isso significaria antecipar o resultado da aplicação num momento anterior ao da fixação da lei aplicável. T) Havendo uma cláusula que ao abrigo de um diploma internacional determina a aplicação de uma lei estrangeira, no caso a lei Belga, não se pode recorrer à lei portuguesa para evitar ou impedir esse resultado. U) As normas utilizadas pelo Tribunal a quo para julgar competentes os tribunais portugueses, designadamente o diploma das cláusulas contratuais gerais, são ainda inaplicáveis por força da al. b) do art. 3º desse diploma pelo facto de a escolha dos tribunais ser feita ao abrigo de tratado internacional. V) Mesmo que as normas sobre as cláusulas contratuais gerais fossem aplicáveis ao caso, o que por mera hipótese se admite, sem conceder, não há nenhuma norma do respetivo diploma que proíba o pacto atributivo de competência, o que aliás sempre seria violador do direito internacional. W) Nestes termos, nunca poderia ter sido julgada improcedente a exceção de falta de jurisdição dos tribunais portugueses, razão pela qual o despacho recorrido violou as normas jurídicas contidas nos artigos 25º do Regulamento Comunitário 1215/2012 da Comissão e 94º do cód. proc. civ.. Termos em que, com o suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo o despacho proferido pelo Tribuna a quo com a ref. ª 376178089 ser revogado e substituído por outro que julgue a exceção da incompetência dos tribunais portugueses procedente por provada, absolvendo-se a recte. da instância, ou, caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, ser o despacho recorrido declarado nulo nos termos do art. 195º do cód. proc. civ. ordenando-se que os autos prossigam também para apreciação da matéria de facto subjacente à exceção ou caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, sem conceder, ser o mesmo revogado ordenando-se que os autos prossigam também para apreciação da matéria de facto subjacente à exceção, decidindo-se como na contestação. A recorrida apresentou resposta às alegações de recurso, pugnando pela sua total improcedência e alegando, sem síntese: «[…] sem prejuízo de ser falaciosa a argumentação de que a A. não teria “impugnado” a nota de encomenda e factura juntas com a Contestação, O certo é que tal alegação é rotundamente falsa, conforme resulta das respostas que no exercício do direito ao contraditório, foram produzidas pela A., quer à Contestação, quer à tradução dos documentos juntos pela R./Apelante – “vide gratiae” articulados de Resposta da A. juntos aos autos: aos 26/04/2016, com a referencia n.ºs 22492811, aos 20/06/2016, com a referência 229717709, aos autos aos 12/09/2016, Refª 2351574210 […] No caso concreto, a R/Apelante funda a atribuição da jurisdição, na aposição nas cláusulas gerais de compra – em língua inglesa, «terms and conditions», em letras minúsculas e quase ilegíveis… – que alegadamente remeteu por e-mail para a A. , no verso ou “nas costas” da “nota de encomenda”…!!! Quando o que sucedeu foi, que a R/Apelante juntou, unilateralmente, sem estar assinado, um “anexo” em que constam as alegadas “cláusulas gerais de compra” – terms and conditions - como se o mesmo tivesse sido explicado, negociado, ou até meramente apresentado ou comunicado á A./Apelada. O contrato de compra e venda, celebrado entre as duas contraentes não consta de forma escrita, nem foi reduzido a escrito, pelo que tem que se ter por adquirido que o contrato foi celebrado verbalmente, sendo a sua culminação concretizada com a nota de encomenda constante de fls. 287. Não está demonstrado em lugar nenhum que a A/Apelada tenha expresso, de forma escrita, a sua aceitação à cláusula aposta nas denominadas “cláusulas gerais de compra”. Pelo que, é fácil perceber que a anexação a um pedido de encomenda de uma máquina, de uma folha com as condições gerais de compra, não satisfaz o requisito inserto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento. Na verdade trata-se de uma folha anexa a um pedido de encomenda que assume uma proposta de adesão geral, ou seja sem especificação autónoma e individualizada de uma proposta de convenção de atribuição de jurisdição. Não consta que as contraentes tivessem verbalmente acordado ou convencionado um foro de jurisdição e ambas as partes tenham aderido a uma qualquer convenção estabelecida. A falta de confirmação por escrito, ou pelo menos uma conduta expressiva de aceitação da cláusula geral revelada pelos usos da contratação entre as partes, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento.º 1215/2012, contradiz o reconhecimento de que a parte que recebeu a proposta de aceitação, mediante um anexo ao pedido de encomenda, tivesse aceite a convenção de jurisdição que nesse anexo, alegadamente, lhe era proposto. Pelo exposto e, sem prejuízo da falta de demonstração e prova da existência de um acordo sobre o pacto de jurisdição, nunca se poderia considerar validamente aceite, por um dos contraentes, o pacto de atribuição de foro constante do anexo a um pedido de encomenda formulado por uma das pates, em cláusula geral, e sem individualização e autonomia do referido pacto de jurisdição. […]». II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: saber se a recorrente logrou provar a celebração entre as partes de um pacto atributivo de jurisdição. 2. Fundamentos de facto É a seguinte a factualidade relevante considerada provada e não provada pelo tribunal recorrido: Factos provados 1. De acordo com o documento 1 junto com a contestação e sua tradução, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, referente a uma nota de encomenda, em 25.4.2015, a Autora encomendou à Ré uma máquina “…”, pelo preço de €340.000,00. 2. A nota de encomenda referida em 1 foi previamente enviada pela Ré à Autora, por email. 3. A Autora imprimiu a nota de encomenda referida em 1, assinou-a, digitalizou-a e remeteu-a por email para a Ré. 4. A nota de encomenda referida em 1 encontra-se assinada, pela Autora e pela Ré, na sua frente (cfr. fls. 287). 5. No verso da nota de encomenda junta pela Ré como documento 1, constam diversas cláusulas, conforme fls. 288 e 349, traduzidas para português a fls. 317/318. 6. De acordo com o ponto 9.9 das cláusulas referidas em 5: “Lei própria e jurisdição - As leis da Bélgica irão governar esta Ordem e as condições estipuladas na presente. O Cliente expressamente rejeita a aplicação das Convenções das Nações Unidas sobre a venda internacional de bens nesta específica Ordem. Todas as disputas relativas a esta Ordem e as condições estipuladas aqui serão sujeitas a exclusiva jurisdição do tribunal de Antwerp, Bélgica, a menos que GD decida agir em outra jurisdição competente baseada no domicílio, local comercial ou dos bens do CLIENTE”. 7. Na sequência da compra e venda da máquina referida em 1, a Ré enviou para a Autora a fatura n.° PT-………, de 4.5.2015, com o preço de €340.000,00. 8. Na aludida fatura consta, ademais, uma cláusula idêntica à referida em 6. Factos não provados Não se encontra provado que: a) Aquando do envio do documento referido em 1, nos termos referidos em 2, a Ré enviou para a Autora o verso da nota de encomenda, referido em 5 e 6. b) Nos termos e condições gerais das vendas da Ré, esta acorda um pacto atributivo de jurisdição. 3. Fundamentos de direito 3.1. O ónus da prova da celebração do pacto atributivo de jurisdição Reproduz-se a fundamentação jurídica da sentença recorrida: «De acordo com o disposto no art. 59º do CPC, “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º”. Nestes termos, a primeira tarefa consiste em saber se existe algum regulamento europeu ou outro instrumento internacional que regule a competência dos tribunais para a decisão das questões que se colocam nesta acção. Ora, tal regulamento existe e é o Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12.12.2012. De acordo com o seu artigo 25º: “1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão. 2. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita». 3. O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro a que o acto constitutivo de um trust atribuir competência têm competência exclusiva para conhecer da acção contra um fundador, um trustee ou um beneficiário do trust, se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust. 4. Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de actos constitutivos de trusts não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 15º, 19º ou 23º, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 24º. 5. Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato. A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido.” Em face deste preceito e tendo em conta a alegação da Ré, podemos concluir que esta entende serem os tribunais belgas os competentes internacionalmente por força de um pacto atributivo de jurisdição a estes tribunais. E a ser assim, tratar-se-á de uma competência exclusiva dos aludidos tribunais belgas. Sucede que no âmbito desta alegação, a Ré apenas logrou provar os factos em apreço, referidos nos números 1 a 8. Mas não logrou provar os factos referidos em a) e em b), os quais são essenciais para se concluir pela celebração, entre Autora e Ré, de um pacto atributivo de jurisdição, sendo certo que era a si que competia tal prova (cfr. art. 342º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil). Acresce que se entende que o acordo entre as partes (relacionado com o alegado pacto atributivo de jurisdição) não se firma, apenas, com a remessa de cláusulas à contraparte, sem que as mesmas sejam apresentadas, explicadas, discutidas e aceites. E a Ré não provou, aliás, nem sequer alegou (razão pela qual não se considera esta factualidade provada ou não provada), que tenha apresentado as cláusulas em apreço à Autora, as tenha explicado, discutido e após tenha obtido o acordo desta quanto ao seu teor. O acordo (relacionado com o alegado pacto atributivo de jurisdição) não se firma com uma só declaração de vontade (da Ré). E olhando para fls. 287 verso – relativamente à qual não se fez prova que foi enviada à Autora -, estamos em crer que estamos perante meras cláusulas contratuais gerais. Ora, de acordo com o disposto no art. 4º do D.L. n.º 446/85, de 15 de Outubro, “as cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto neste capítulo”. Nestes termos, as aludidas cláusulas incluem-se nos contratos quando são aceites pelo contraente contra quem são apresentadas (o que não resultou provado). Acresce que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitam a subscrevê-las ou a aceitá-las” (art. 5º, n.º 1 do mesmo diploma legal). Ademais, “o contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique” (art. 6º, n.º 1 do citado diploma legal). E consideram-se excluídas dos contratos singulares: “a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real; d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes” (art. 8º). No caso em apreço, verifica-se que a alegada cláusula da atribuição da competência aos tribunais belgas para dirimir as questões relacionadas com o contrato firmado entre Autora e Ré e em causa nestes autos constaria do verso da nota de encomenda que a Ré enviou à Autora, para que a imprimisse, assinasse, digitalizasse de novo e reenviasse para aquela. Por outro lado, verifica-se que as assinaturas das partes em tal documento apenas constam do anverso de tal nota de encomenda, nenhuma assinatura constando do seu verso ou, mesmo, das aludidas cláusulas, entre as quais se situa a 9.9. Por conseguinte, desde logo por aqui se pode dizer que estaríamos perante uma cláusula que se consideraria excluída daquele contrato. Do mesmo modo se pode dizer que a aludida cláusula, ainda que tivesse sido enviada pela Ré à Autora no mesmo momento em que enviou a nota de encomenda referida em 1, se deveria considerar excluída do contrato, pois teria sido comunicada em violação do dever de informação, não sendo de esperar o seu conhecimento efectivo pela Autora. De todo o modo, não logrou a Ré provar que comunicou efectivamente esta cláusula à Autora, tal como não alegou (e por conseguinte não provou) que a explicou e a discutiu com a Autora, e que esta a aceitou. Podemos, assim, dizer que não se fez prova de que Autora e Ré acordaram um pacto atributivo de jurisdição aos Tribunais Belgas, nos termos alegados por esta na contestação. Acresce que, salvo o devido respeito, não é uma cláusula inscrita (unilateralmente) na factura (facto provado 8), emitida exclusivamente pela Ré depois do acordo de compra e venda firmado entre as partes e da entrega da coisa adquirida, que se transforma num pacto atributivo de jurisdição. Por tudo o exposto, conclui-se que não se provou a contratualização de um pacto atributivo de jurisdição “por escrito ou verbalmente com confirmação escrita”, sendo certo que nada foi alegado e provado no sentido de que tal pacto resulta dos usos que as partes tenham estabelecido entre si ou, no comércio internacional, que está o mesmo de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo. Ora, fundamentando-se a excepção invocada pela Ré na contratualização, entre as partes, de um pacto atributivo de jurisdição aos Tribunais Belgas, não tendo este resultado provado, resta julgar improcedente esta excepção e considerar os Tribunais Portugueses internacionalmente competentes para dirimir o litígio em causa nestes autos, tanto mais que nos termos do disposto no art. 62º, als. a) e b) do CPC, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando a acção pode ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa ou quando o facto que serve de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram foi praticado em território português. A máquina fornecida pela Ré à Autora, no âmbito do contrato de compra e venda em causa nos autos, foi entregue em território português, tendo-se alegadamente verificado neste mesmo território o cumprimento defeituoso daquele contrato de compra e venda e pretendendo a Autora, além do mais, que se reconheça a validade da resolução do contrato por si operada, o que nos remete para o disposto no art. 71º, n.º 1 do CPC (de acordo com o qual pode o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva. O que torna os tribunais portugueses e a 2ª Instância Central Cível do Tribunal da Comarca do Porto internacionalmente competente para dirimir esta cláusula, porque territorialmente competentes para o efeito.». Do confronto dos artigos 59.º e 65.º do Código de Processo Civil, com o artigo 25.º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12.12.2012, conclui-se, como bem se refere na sentença recorrida, que, face aos contornos do negócio em causa [a sociedade adquirente está sediada em Portugal e a máquina foi entregue em território português, tendo-se alegadamente verificado neste mesmo território o cumprimento defeituoso], a competência internacional não caberia aos tribunais portugueses apenas e se a recorrente tivesse provado a celebração do pacto atributivo de jurisdição que alegou. O ónus da prova recai integralmente sobre a recorrente e a questão que se suscita resume-se a saber se a recorrente o cumpriu. Vejamos. 3.2. Apreciação da argumentação da recorrente, no confronto com os documentos juntos aos autos Nas conclusões A) a L), a recorrente alega que a nota de encomenda e as faturas juntas à contestação não foram impugnadas pela recorrida, pelo que deverá considerar-se provada a celebração do pacto atributivo de jurisdição que alegou. Salvo todo o respeito devido, não é verdade. Com efeito, a ora recorrente (ré) alegou a celebração do pacto atributivo de jurisdição como exceção dilatória, na contestação, tendo a autora (recorrida) alegado, nomeadamente, no artigo 14.º do articulado de resposta: «Acresce dizer, em relação ao agora articulado pela R., que nunca a A. celebrou com a R. qualquer espécie de pacto atributivo de jurisdição». O pacto atributivo de jurisdição alegado pela recorrente foi amplamente impugnado pela recorrida. Quanto à ordem de compra “Purchase order”, vejamos o que se encontra junto aos autos. A fls. 35, deparamo-nos com um email remetido pela recorrente à recorrida, junta aos autos a fls. 35vº, do qual consta a referência a um anexo (attachement), com a seguinte referência na mensagem: «Please find attaced the purchase order. Could you please sign the PO and send it back to me by email?”. A resposta da recorrida consta de fls. 35v.º onde vemos a “Purchase order” enviada pela recorrente, apenas com a assinatura do legal representante da recorrida. Em suma, a recorrida, tal como solicitado, digitalizou a ordem de compra e devolveu-a com a assinatura do seu gerente. O mesmo documento surge a fls. 110, mas noutra versão (apresentada pela recorrente): contém a assinatura dos legais representantes das duas sociedades (recorrente e recorrida), e no verso as ‘condições gerais’ entre as quais figura a menção ao pacto atributivo de jurisdição. A questão reside em saber se, tal como a recorrida afirma, o documento digitalizado pela recorrida, assinado pelo seu gerente e restituído à recorrente nada tinha escrito no seu verso, ou se, de acordo com a tese da recorrente, tinha efetivamente no verso a menção ao pacto atributivo de jurisdição alegado. Desde já constatamos que nenhuma menção ao invocado pacto antecede a assinatura do legal representante da recorrida. Conclui a Mª Juíza na sentença recorrida: «No caso em apreço, verifica-se que a alegada cláusula da atribuição da competência aos tribunais belgas para dirimir as questões relacionadas com o contrato firmado entre Autora e Ré e em causa nestes autos constaria do verso da nota de encomenda que a Ré enviou à Autora, para que a imprimisse, assinasse, digitalizasse de novo e reenviasse para aquela. Por outro lado, verifica-se que as assinaturas das partes em tal documento apenas constam do anverso de tal nota de encomenda, nenhuma assinatura constando do seu verso ou, mesmo, das aludidas cláusulas, entre as quais se situa a 9.9. Por conseguinte, desde logo por aqui se pode dizer que estaríamos perante uma cláusula que se consideraria excluída daquele contrato. […] De todo o modo, não logrou a Ré provar que comunicou efectivamente esta cláusula à Autora, tal como não alegou (e por conseguinte não provou) que a explicou e a discutiu com a Autora, e que esta a aceitou. Podemos, assim, dizer que não se fez prova de que Autora e Ré acordaram um pacto atributivo de jurisdição aos Tribunais Belgas, nos termos alegados por esta na contestação. Acresce que, salvo o devido respeito, não é uma cláusula inscrita (unilateralmente) na factura (facto provado 8), emitida exclusivamente pela Ré depois do acordo de compra e venda firmado entre as partes e da entrega da coisa adquirida, que se transforma num pacto atributivo de jurisdição. Por tudo o exposto, conclui-se que não se provou a contratualização de um pacto atributivo de jurisdição “por escrito ou verbalmente com confirmação escrita”, sendo certo que nada foi alegado e provado no sentido de que tal pacto resulta dos usos que as partes tenham estabelecido entre si ou, no comércio internacional, que está o mesmo de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo.» Impõe o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12.12.2012: «[…] O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão. […]». Não sendo invocados os usos [alíneas b) e c)], incumbia a quem invoca a celebração do pacto (recorrente) a prova da declaração escrita ou da confirmação escrita na sequência do acordo verbal. Trata-se de uma prova fácil, bastando, por exemplo, a rubrica aposta pelo contraente nas condições gerais das quais conste a menção ao pacto. Conclui-se no acórdão da Relação de Coimbra de 27.11.2017 (processo n.º 9/07.3TBOFR.C1), citado pela recorrida: «4. - Impondo o Regulamento que “o pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado por escrito”, tanto a proposta, como a aceitação, deve revestir a forma escrita. 5. - Uma cláusula de pacto atributivo de jurisdição, conferindo competência ao tribunal português, aposta na factura, enviada pela autora (vendedora) ao réu (comprador), só é válida se houver aceitação escrita (e não meramente tácita). Não havendo aceitação escrita, traduz apenas uma proposta e não um verdadeiro pacto de jurisdição.» Consta da fundamentação do citado aresto: «Para o TJCE, ao subordinar a validade de uma cláusula atributiva de jurisdição à existência de uma “convenção” entre as partes, o art.17 da Convenção de Bruxelas impõe ao juiz chamado a decidir a obrigação de examinar, em primeiro lugar, se a cláusula foi efectivamente objecto de consenso entre as partes, que deve manifestar-se de forma clara e precisa, e as exigências de forma visam assegurar que o consentimento seja efectivamente provado (cf. Ac do TJCE 14/12/1976, Estasis Salotti, 24/6, Colect., pág.717, de 20/2/1997, MSG C-106/95, Colect., p.I-911)». Perante os documentos juntos aos autos, salvo todo o respeito devido, não podemos considerar provado que, aquando do envio da ordem de compra[1] [remetida por email pela recorrente para a recorrida, e devolvida à recorrente depois de digitalizada e assinada pela recorrida] a recorrente enviou o verso onde constava, entre as condições gerais, o invocado pacto atributivo de jurisdição. A tal conclusão não obsta a declaração genérica constante da página assinada pelo gerente da recorrida, de que aceita as condições gerais, porque, atendendo à específica exigência de forma prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, no que se reporta ao pacto atributivo de jurisdição, impunha-se que constasse da declaração assinada a expressa referência ao pacto convencionado, já que, como se reitera, não se provou o envio com a nota de encomenda, das ‘condições’ onde figurava o pacto de jurisdição invocado. Refira-se que a documentação junta posteriormente pela recorrente (fls. 139), com os vários emails trocados com a recorrida, nada prova quanto ao ponto essencial, já que no email de 7 de abril de 2015, remetido pelo gerente da recorrida em resposta ao pedido de assinatura da nota de encomenda, consta apenas “Attached follows the PO signed”, ou seja, apenas se refere ao envio da nota de encomenda digitalizada e assinada, nada esclarecendo quanto ao alegado recebimento [nessa data, na fase de negociação] das ‘condições’ onde alegadamente figurava o pacto de jurisdição proposto pela recorrente. Alega a recorrente que não é aplicável in casu o regime das cláusulas contratuais gerais, face ao disposto na alínea b) do artigo 3,º do DL 446/85, de 25.10. Neste ponto, assiste-lhe razão, considerando que tal alínea exclui a aplicação do diploma em apreço a tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal. No entanto, trata-se de um argumento a latere, invocado na sentença, ‘por acréscimo’, sem relevância face ao que se revela essencial: saber se a recorrente cumpriu o ónus probatório que sobre ela impendia. Ressalvando sempre todo o respeito devido, pensamos que não o fez, e que não fará sentido invocar agora em sede de recurso um meio probatório (prova testemunhal) que não requereu na discussão sobre o incidente (conclusão I). Deverá em conclusão manter-se a decisão recorrida, que não nos merece censura. * III. DispositivoCom fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, e, em consequência, em manter nos seus precisos termos a decisão recorrida. * Custas a cargo da recorrente.* O presente acórdão compõe-se de dezassete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 27 de março de 2017Carlos Querido Alberto Ruço Correia Pinto _________ [1] É esse o documento relevante e não a fatura emitida posteriormente. |