Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037086 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200407050452586 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A omissão de pronúncia, determinante de nulidade, ocorre sempre que o juiz deixa de se pronunciar sobre questão suscitada pelas partes; II - "Questões", para efeitos do disposto no artigo 660 n.2 do Código de Processo Civil, são os direitos (pedidos) sobre os quais o autor pretende obter decisão e, bem assim, os direitos ou deveres invocados pelo réu que podem obstar a uma declaração positiva sobre aqueles; III - Não ocorre violação do princípio da extinção do poder jurisdicional sempre que o juiz se pronuncia de novo sobre uma questão no estrito cumprimento de acórdão proferido em recurso suscitado sobre a anterior decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial do ..........., .. Vara Cível – .. Secção (Proc. nº ..../2000), B................ e mulher, C............., propôs acção declarativa, com processo ordinário, contra Banco X............., S.A. (sucessor do Banco Y........., S.A.), pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de Esc.246.417.664$00 (€ 1.229.126,13), acrescida de juros de mora até efectivo pagamento. * No seguimento do despacho saneador e, bem assim, da selecção da matéria de facto assente e controvertida (base instrutória), vieram os AA. apresentar o seu requerimento de provas, no que ora importa, da seguinte forma:“... I – Dever de colaboração para a descoberta da verdade – artigos 519º e 528º do Código de Processo Civil A – Para prova e contra-prova da matéria de facto constante dos nºs 1 – 2 – 3 – 23 e 33 da base instrutória requer-se que o banco réu seja notificado para juntar aos autos cópia da procuração de que o Dr. D............ era titular. B – Para prova e contra-prova da matéria de facto constante dos nºs 3 – 6 a 18 – 34 e 39 da base instrutória, requer-se que o banco réu seja notificado para juntar aos autos cópia do processo disciplinar instaurado ao referido Dr. D............. e, em particular da nota de culpa, e de todos os documentos e declarações que serviram de base à sua dedução e bem ainda à decisão final do processo. A fim de que o Banco réu se não possa escudar no sigilo bancário para não juntar o processo disciplinar aos autos, desde já se sugere também que na cópia a juntar sejam riscados todos os nomes dos depositantes e clientes do banco que não os autores da presente acção, de modo a que o Tribunal possa apreciar se na acusação e decisão no processo disciplinar o Banco réu assumiu as consequências patrimoniais dos contratos celebrados por aquele funcionário e designadamente dos que foram negociados com os autores e que integram a causa de pedir da acção. C – Para prova da matéria de facto dos nºs 5 e 55 da base instrutória , requer-se que o banco seja notificado para juntar aos autos cópia de todos os anúncios que fez publicar na imprensa escrita e em particular no suplemento económico do ‘semanário Independente’, durante o período compreendido entre Fevereiro de 1998 e Maio de 2000, para além dos juntos no item II do presente requerimento e provas. Caso o Banco réu alegue que não possui cópia dos anúncios, desde já se requer que este informe em que jornais e datas os anúncios foram publicados, a fim de que os autores os possam obter e juntar aos autos. D – Para prova da matéria de facto constante dos nºs 6 a 19 requer-se que o Banco réu: - junte aos autos os extractos das contas dos autores onde se demonstre onde estiveram creditados os 450.000 contos referidos na alínea j da matéria assente, uma vez que os mesmos deixaram de figurar nos extractos da conta á ordem dos autores; - informe onde estiveram depositados os referidos 450.000 contos. E – Para prova da matéria de facto constante dos nºs 4 e 51 da base instrutória, requer-se que o Banco réu informe qual o volume de negócios (captados/geridos) pelas diferentes agências do Banco Y........., S.A. e em particular a das .......... durante o período compreendido entre Março de 1998 e a data da instauração do processo disciplinar ao autor. Caso o banco réu se recuse a dar a mencionada informação, desde já se requer que a mesma seja requisitada ao Banco de Portugal. F – Para prova do que consta do nº 58 da base instrutória, requer-se que o banco réu seja notificado para informar se nos extractos dos clientes do Banco Z............., Banco X..........., S.A. e Banco K............ que subscreveram Fundos Alfa, Beta e Delta do ‘............ Banking’ aparece, ou não, a menção aos mencionados fundos. …” * No seguimento de tal requerimento, a fls. 300 veio a ser proferido o seguinte despacho:“… Notifique o Banco Réu para juntar os documentos aludidos em A), B), C) e D) e, bem assim, para prestar as informações requeridas em D), E) e F). …” * Por sua vez a fls. 337, veio a ser proferido o seguinte despacho:“… Vem o Banco Réu, com considerações espúrias, justificar os motivos pelos quais não quer apresentar os documentos e prestar as informações que lhe foram determinadas. Tratam-se de argumentos falaciosos, que nada explicam, a não ser o propósito do R. em não colaborar com a descoberta da verdade. Mantém-se, pois, a notificação para a junção de documentos nos termos do determinado a fls. 300. * Não se tendo conformado com tais despachos, o Banco réu/agravante interpôs, então, recurso de agravo de ambos os despachos, no seguimento do que veio a ser proferido acórdão por este Tribunal da Relação em que, referindo-se a tais agravos (ali 3º e 4º agravos), decidiu da seguinte forma:“… Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal: a) … b) dar provimento aos 1º, 3º e 4º agravos, revogando-se as decisões recorridas, devendo o julgador da 1ª instância proferir decisão fundamentada sobre o requerido pelos autores a fls. 266-269, com ponderação das questões suscitadas pelo Banco réu no seu contraditório exercido a fls. 308-311. …”. * No seguimento de tal acórdão, pretendendo-se dar ao mesmo cumprimento, veio a ser proferido o seguinte despacho:“… Fls. 165: Tendo em atenção o que prevaleceu pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de fls. 377 e ss., determino: a) Que os AA. Sejam notificados para, em 8 dias, completarem o seu req. de fls. 148-149, indicarem os factos que pretendem provar através das cópias do processo disciplinar a juntar pelo Réu; b) completar os despachos de fls. 300 e 337, com a respectiva fundamentação. X ‘Despacho de fls. 300’:Por se mostrar da maior pertinência para a descoberta da verdade, nomeadamente, na ponderação dos exactos poderes de que dispunha o funcionário D............ no Réu, ordeno a notificação do Banco R. para juntar os documentos aludidos em A), B), C) e D) e prestar as informações requeridas em D), E) e F) do req. de fls. 266-271. Prazo: 15 dias. X ‘Despacho de fls. 337, 1ª parte’Entende o Tribunal que os anúncios que os AA. pretende ver juntos pelo Banco Réu relativos ao período de Fev./98 a Maio de 2000, tem interesse para a decisão da causa já que podem questionar a conduta do R. e a sua posição quanto à apregoada rentabilidade dos fundos. No que concerne aos meios probatórios requeridos em D), E) e F) de fls. 266-269, pelos AA., tratam-se de meios auxiliares ou instrumentos de apreciação de factos essenciais para a descoberta da verdade. O meio requerido em F) não tem que ser necessariamente apurado pelo req. do depoimento de parte, já que este visa necessariamente a confissão e os AA. podem não pretender imediatamente esse efeito. Assim, mantenho a notificação do R. para juntar os documentos e prestar a informação requerida pelos AA. Not. …”. * Não se conformando, de novo, com o despacho que foi proferido e supra extractado, o Banco R. dele interpôs o presente recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - O presente recurso vem interposto do despacho de fls. 1481-1482 que, deferindo o requerido pelos Autores, ora Agravados, ordenou, em consequência, a junção pelo Banco Réu, ora Agravante, de (i) cópia do processo disciplinar instaurado a D.............., (ii) cópia dos anúncios publicados na imprensa escrita sobre a rentabilidade dos fundos, bem como (iii) a prestação de informações sobre questões da vida interna dessa instituição bancária. 2ª - O despacho recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 660º, nº 2 e nº 1 alínea d) do artigo 668º, ambos do Código Processo Civil, uma vez que o Meritíssimo Juiz a quo não ponderou, como era devido, as questões suscitadas pelo Recorrente nos seus requerimentos de fls. 157-164 e 308-311; 3ª - É ainda nulo o despacho recorrido, por violação do princípio da extinção do poder jurisdicional, porquanto, não obstante pendente de julgamento no Tribunal da Relação do Porto um agravo, com efeito suspensivo, ordena, pela terceira vez, ao Recorrente a junção aos autos da publicidade por este feita na imprensa diária e a prestação das explicações requeridas pelos recorridos; 4ª - Pelo que, ao decidir pela terceira vez a mesma questão, o despacho recorrido viola frontalmente o disposto no nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil; 5ª - É ainda ilegal o despacho recorrido porquanto, obrigando à sua execução imediata, altera o efeito suspensivo que havia sido atribuído aos agravos interpostos sobre a mesma questão; 6ª - Pelo que, modificando a decisão anteriormente adoptada, viola frontalmente o disposto no artigo 666º do Código de Processo Civil; 7ª - O despacho recorrido é ainda ilegal, uma vez que, em simultâneo, ordenou a notificação dos Autores para, em cumprimento do disposto no artigo 528º nº 1 do Código Processo Civil, indicarem os factos que pretendiam ver provados com a junção aos autos do processo disciplinar, e a notificação do Agravante para, desde logo, juntar tal documento, não podendo, assim, aquilatar do interesse desse documento para a boa decisão da causa; 8ª - O despacho recorrido, acima referido, é também ilegal porquanto o seu cumprimento teria, como consequência necessária, a violação do sigilo bancário, plasmado nos artigos 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 9ª - Na verdade, a junção do processo disciplinar diz respeito à actividade interna do Banco Recorrente, estando, nessa medida, abrangido pelo sigilo bancário previsto no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 10ª - Ao supra exposto acresce que, nos termos do nº 2 do artigo 528º do Código de Processo Civil, a notificação para a parte contrária juntar aos autos os documentos em seu poder depende de os mesmos se referirem a factos com interesse para a decisão da causa. Tal não acontece claramente na situação em apreço. 11ª - Nesta medida, também pela razão acima exposta, se impõe a revogação do despacho recorrido que, deferindo o requerimento dos Autores, apresentado a fls. 266 e seguintes, ordenou a junção pelo Banco Réu, ora Recorrente, do processo disciplinar, uma vez que tal despacho viola igualmente o disposto no nº 2 do artigo 528º do Código Processo Civil. 12ª - Face ao exposto, o despacho recorrido é ilegal por violação do disposto no artigo 205º da Constituição e nos artigos 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ainda nos artigos 158º, 519º nº 3 alínea c) e 528º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. * O Autor/agravado apresentou contra-alegações em que pugna pela sem razão do Agravante e, consequentemente, pela manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre decidir. * 2. Conhecendo do recurso (agravo):2.1 – Dos factos assentes: Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que se mostram enunciados no relatório. 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que as questões a resolver são, essencialmente, três: omissão de pronúncia; violação do princípio de extinção do poder jurisdicional; ilegalidade do despacho recorrido por violação do disposto no artº 528º do CPCivil, violação do dever de sigilo bancário e por inadmissibilidade da prestação das informações pretendidas. Vejamos, então, de cada uma das questões mencionadas. a) – Da omissão de pronúncia: Pretende o Banco agravante que o despacho sob recurso (proferido a fls. 1481-1482), que veio dar nova redacção aos despachos de fls. 300 e 337 e em que se defere o que é requerido a fls. 266-271 pelos agravados por ser da maior pertinência para a descoberta da verdade, é nulo por omissão de pronúncia porquanto não pondera as questões suscitadas pelo agravante nos seus requerimentos de fls. 157-164 e 308-311. Não há dúvida de que ocorre ‘omissão de pronúncia’ sempre que o juiz deixe de proferir decisão sobre questão que devesse conhecer, sendo que, ao proceder de tal forma, não dá cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 660º do CPCivil e dá azo a que ocorra a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do mesmo diploma legal. Será que, no caso ´sub judice’, o despacho em crise deixou de conhecer de qualquer questão que tivesse sido colocada pelas partes? A resposta a tal interrogação pressupõe que tenhamos uma noção correcta do que seja uma ‘questão’ para efeitos do citado normativo (artº 660º, nº 2 do CPCivil), para, num momento posterior e em face da factualidade do caso concreto, podermos aferir se alguma foi suscitada pelo agravante e, posteriormente, se sobre ela não recaiu qualquer decisão. Ora, a tal propósito, cremos ser de extrema utilidade realçar o ensinamento de J. Rodrigues Bastos [Notas ao CPC, vol. III, 3ª ed., pág. 180], quando, em nota ao artº 660º do CPCivil, afirma que de tal conceito «... devem arredar-se os ‘argumentos’ ou ‘raciocínios’ expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir ‘questões’ em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz. ...», explicitando de seguida que «...as questões sobre o mérito a que se refere este nº 2 serão as que suscitam a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado. As partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a ‘questão’ da procedência ou da improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. ...». (sublinhado nosso) No caso em apreço, sucede que os AA./agravados, no seu requerimento de provas apresentado a fls. 266-271, solicitaram que o Banco agravante juntasse documentos – cópia de procuração de que o Dr. D.............. era titular; cópia do processo disciplinar instaurado ao referido Dr. D............; cópia de anúncios que fez publicar na imprensa escrita; extractos das contas dos autores – e, bem assim, prestasse informações – onde estiveram depositados os 450.000 contos; volume de negócios (captados/geridos) pelas diferentes agências do banco Y..........., S.A. e em particular a das ...........; se nos extractos dos clientes que subscreveram Fundos aparece ou não a menção aos mencionados fundos. O Banco/agravante respondeu a tal requerimento, através do seu requerimento de fls. 308-311 (aqui de fls. 165-162), nele deduzindo oposição à pretensão formulada invocando que a pretendida junção de cópia da procuração e do processo disciplinar mencionados constituiria violação do dever de sigilo bancário a que se encontrava obrigado em face do disposto nos arts. 78º e 79º do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (isto, na medida em que remete para a posição já assumida nos autos relativamente a tal pretensão – cfr., no mínimo, requerimento de fls. 157 a 164, aqui fls. 146 a 153), e, bem assim, que quanto aos restantes documentos ou informações solicitados, uns careciam de qualquer relevância para a boa decisão da causa e outros só eram susceptíveis de ser obtidos através de depoimento de parte. Da pretensão, assim, formulada pelos AA./agravados e da oposição à mesma deduzida pelo Banco/agravante, óbvio se torna, crê-se, concluir que por aqueles se mostrava suscitada a questão da admissibilidade e relevância da junção de documentos e prestação de informações pretendida, e, por este, a questão da impossibilidade de junção de documentos ou prestação de informações em face do dever de sigilo bancário a que se encontrava obrigado, mesmo a entender-se que ocorria relevância para a boa decisão da causa. Aliás, prevenindo a suscitação de tal questão – obrigação de sigilo bancário -, logo (no seu requerimento de prova) os AA./agravados tomaram posição quanto à mesma, permitindo-se antecipar e sugerir o procedimento a adoptar com vista a contornar ou suplantar tal óbice, o que, também, inculca a ideia de constituir uma ‘questão’ a exigir que sobre ela fosse proferida uma decisão. Sucede que o despacho recorrido, como do mesmo se pode ver, pronunciou-se sobre a questão da relevância e interesse da junção de documentos e prestação de informações pretendida e, bem assim, quanto à questão de algumas informações só poderem ser obtidas pelo depoimento de parte, mas não se pronunciou minimamente quanto à suscitada questão de possível violação de dever de sigilo bancário que do deferimento daquela pretensão poderia advir. Acresce que tal questão se não pode, também, ter como decidida de forma implícita em face da decisão de deferimento proferida sobre a pretensão dos AA./agravados, já que ambas as situações são susceptíveis de ocorrer em simultâneo e perante uma pretensão deduzida, ainda que se neguem uma à outra, pois não podem ser satisfeitas conjuntamente, havendo que, uma vez suscitadas, decidir-se sobre qual delas deve prevalecer. Assim, crê-se ser inelutável concluir que nos encontramos, no mínimo, perante a existência de questão – dever de sigilo bancário – sobre a qual não recaiu qualquer decisão no tribunal de 1ª instância, designadamente sobre ela se não pronunciou o despacho sob recurso, mau grado o decidido no acórdão desta Relação de 27 de Janeiro de 2003 (cfr. fls. 194 a 202), em que, no provimento dos agravos aí referidos se determinou que devia «... o julgador da 1ª instância proferir decisão fundamentada sobre o requerido pelos autores a fls. 266-269, com ponderação das questões suscitadas pelo Banco réu no seu contraditório exercido a fls. 308-311». A omissão de pronúncia sobre tal questão determina a existência de nulidade nos termos do disposto nos arts. 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d) do CPC, e, consequentemente, a procedência do agravo quanto a tal, impondo-se, por isso, a prolação de uma nova decisão em que se aborde, também, a questão da existência ou não do dever de sigilo bancário e, bem assim, em caso afirmativo, se o mesmo deve prevalecer ou não sobre a relevância do deferimento da pretensão de junção de documento ou de prestação de informação para a boa decisão da causa. Concluindo, procedem as conclusões 1ª e 2ª formuladas pelo Banco réu/agravante, havendo que proferir decisão em que se aprecie as questões suscitadas pelo mesmo na oposição deduzida ao requerimento de provas apresentado pelos AA./agravados, designadamente, a questão da obrigação de sigilo bancário. b) – Da violação do princípio de extinção do poder jurisdicional: Pretende o Banco R./agravante que o despacho sob recurso viola o princípio da extinção do poder jurisdicional, «...porquanto, não obstante pendente de julgamento no Tribunal da Relação do Porto um agravo, com efeito suspensivo, ordena, pela terceira vez, ao Recorrente a junção aos autos da publicidade por este feita na imprensa diária e a prestação das explicações requeridas pelos recorridos». Efectivamente, dispõe-se no artº 666º do CPCivil que “... 1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes. 3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos. ...”. De tal normativo resulta abertamente que, proferido despacho sobre uma determinada questão, o juiz fica impedido de voltar a pronunciar-se sobre a mesma questão a não ser que seja para rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas e, bem assim, para reparar agravo. Todavia, no caso em apreço, crê-se que, salvo melhor opinião, não assiste razão ao Banco réu/agravante, porquanto o despacho sob recurso veio a ser proferido no âmbito do estrito objectivo de dar cumprimento ao decidido no acórdão desta Relação, conforme se pode ver de fls. 194 e ss. dos presentes autos de agravo, sendo certo que aquele agravo havia sido interposto pelo, ora, agravante e o acórdão mencionado veio a dar provimento à sua pretensão. Assim, temos que improcedem as conclusões 3ª, 4ª, 5ª e 6ª formuladas pelo Banco réu/agravante. c) – Da ilegalidade do despacho: Pretende o Banco réu/agravante que o despacho recorrido é ilegal, porquanto viola o disposto no artº 528º do CPCivil e o dever de sigilo bancário e, bem assim, por ocorrer inadmissibilidade da prestação das informações pretendidas. Sucede, porém, que o conhecimento de tal questão, salvo melhor opinião, se encontra prejudicado em face do que veio a ser decidido quanto á omissão de pronúncia. Todavia, sempre se dirá que, no que concerne à violação do disposto no artº 528º do CPCivil por não indicação dos factos para cuja prova se pretende a requerida junção de documentos e prestação de informações, os despachos proferidos a fls. 300 e 337 têm na sua base o requerimento formulado pelos AA./agravados a fls. 266-271 em que de forma expressa e inequívoca se indica a matéria de facto, por referência à ‘base instrutória’ organizada, para cuja prova tais meios se pretendem ver produzidos. Concluindo, o conhecimento da ilegalidade suscitada pelas conclusões 7ª a 12ª se mostra prejudicada pelo decidido quanto á questão de omissão de pronúncia. * Concluindo e resumindo:- A omissão de pronúncia, determinante de nulidade, ocorre sempre que o juiz deixa de se pronunciar sobre questão suscitada pelas partes; - ‘Questões’, para efeitos do disposto no artº 660º, nº 2 do CPC, são os direitos (pedidos) sobre os quais o autor pretende obter decisão e, bem assim, os direitos ou deveres invocados pelo réu que podem obstar a uma declaração positiva sobre aqueles; - Não ocorre violação do princípio da extinção do poder jurisdicional sempre que o juiz se pronuncia de novo sobre uma questão no estrito cumprimento de acórdão proferido em recurso suscitado sobre a anterior decisão. * * * 3. Decisão: Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – dar provimento parcial ao agravo, revogando-se o despacho recorrido por nulo em face de omissão de pronúncia, devendo, em consequência, ser proferido novo despacho em que se decidam todas as questões suscitadas, designadamente, as constantes da oposição deduzida pelo agravante/Banco réu ao requerimento de provas apresentado pelos agravados/AA., nelas se incluindo a referente ao dever de sigilo bancário; b) – negar provimento ao agravo quanto à questão de extinção do poder jurisdicional; c) – custas do recurso por agravante e agravados na proporção, respectivamente, de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços). * Porto, 5 de Julho de 2004José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |