Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016412 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE CIVIL COMPROPRIEDADE DISTINÇÃO CONSTITUIÇÃO ESCRITURA PÚBLICA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE PATRIMÓNIO AUTÓNOMO LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO ADMISSIBILIDADE ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP198601230018901 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TI PAG172 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | T A REIS IN COD PROC CIV ANOT V2 PAG289. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART980 ART981 N1 ART1007 ART1018 N4 ART1403. CPC67 ART1122. | ||
| Sumário: | I - Para a constituição de uma sociedade civil, para a qual entrem apenas contribuições em dinheiro dos sócios, não é necessária escritura pública. II - Realizado o objecto social, a dissolução resulta da própria lei. III - A posterior liquidação e partilha, existindo um imóvel, terá de efectuar-se por escritura pública. IV - É inviável o pedido de condenação dos réus a outorgarem nessa escritura, por se tratar de um facto pessoal e incoercível. | ||
| Reclamações: | |||