Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018901
Nº Convencional: JTRP00016412
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: SOCIEDADE CIVIL
COMPROPRIEDADE
DISTINÇÃO
CONSTITUIÇÃO
ESCRITURA PÚBLICA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
ADMISSIBILIDADE
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP198601230018901
Data do Acordão: 01/23/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TI PAG172
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: T A REIS IN COD PROC CIV ANOT V2 PAG289.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART980 ART981 N1 ART1007 ART1018 N4 ART1403.
CPC67 ART1122.
Sumário: I - Para a constituição de uma sociedade civil, para a qual entrem apenas contribuições em dinheiro dos sócios, não é necessária escritura pública.
II - Realizado o objecto social, a dissolução resulta da própria lei.
III - A posterior liquidação e partilha, existindo um imóvel, terá de efectuar-se por escritura pública.
IV - É inviável o pedido de condenação dos réus a outorgarem nessa escritura, por se tratar de um facto pessoal e incoercível.
Reclamações: