Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025499 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO PRAZO DE DEFESA DILAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199903099820342 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 454/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART326 N3 ART327 N2 ART328 N1 ART486 N1 ART250 N2 ART251 ART180 N1. DL N121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. | ||
| Sumário: | I - A dilação visa garantir ao citado que reside fora da área do tribunal em que a acção foi proposta, a " integridade " do prazo peremptório para contestar, de modo a que ele - que vai ter de gastar tempo em deslocação - fique em igualdade de circunstâncias com o Réu que reside na área do tribunal. II - Sendo essa a função da dilação, ela esgota-se com o decurso do respectivo prazo. III - Se em vez de contestar, o Réu deduziu o incidente de chamamento à autoria que foi julgado extinto por falta de pagamento do preparo, o prazo para a defesa conta-se desde a data em que o réu foi notificado desse despacho, mas a ele não acresce o da mencionada dilação. | ||
| Reclamações: | |||