Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820342
Nº Convencional: JTRP00025499
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRAZO DE DEFESA
DILAÇÃO
Nº do Documento: RP199903099820342
Data do Acordão: 03/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 454/95-2
Data Dec. Recorrida: 07/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART326 N3 ART327 N2 ART328 N1 ART486 N1 ART250 N2 ART251 ART180 N1.
DL N121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
Sumário: I - A dilação visa garantir ao citado que reside fora da área do tribunal em que a acção foi proposta, a " integridade " do prazo peremptório para contestar, de modo a que ele - que vai ter de gastar tempo em deslocação - fique em igualdade de circunstâncias com o Réu que reside na área do tribunal.
II - Sendo essa a função da dilação, ela esgota-se com o decurso do respectivo prazo.
III - Se em vez de contestar, o Réu deduziu o incidente de chamamento à autoria que foi julgado extinto por falta de pagamento do preparo, o prazo para a defesa conta-se desde a data em que o réu foi notificado desse despacho, mas a ele não acresce o da mencionada dilação.
Reclamações: