Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LIQUIDAÇÃO UNIVERSAL VENDA EXECUTIVA PROPRIEDADE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP202109141239/19.0T9MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A venda executiva integra uma sucessão de actos que culmina com a transmissão da propriedade do bem, vendido, após o pagamento integral do preço e o cumprimento das respectivas obrigações fiscais, se as houver. II - O efeito translativo do direito de propriedade assim como a eventual produção dos efeitos específicos da venda executiva só ocorre com a emissão pelo agente de execução do documento de transmissão do imóvel. III - O enriquecimento sem causa trata-se de uma fonte de obrigações, com natureza subsidiária, já que só tem aplicação se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído e não lhe negar o direito à restituição nem atribuir outros efeitos ao enriquecimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 1239/19.0T8MTS.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 3 Recorrente – Massa Insolvente da B…. Recorrido – C…. Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues I – Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum que C… intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Matosinhos contra massa insolvente da B…, pedindo a condenação da ré no pagamento da indemnização no montante de €32.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto, que no processo de insolvência da ré, apresentou proposta para aquisição de um imóvel, tendo efectuado depósito da quantia de €16.000,00 correspondente a 20% do preço. Mas que, entre tal data e a da celebração da escritura, o administrador de insolvência alterou, junto dos serviços de finanças, a natureza do prédio de rústico para urbano, sendo o respectivo valor patrimonial aumentado de um valor patrimonial tributário que não atingia os €1.000,00 para €627.290,00. Não tendo, também, diligenciado por corrigir as discrepâncias existentes entre a matriz e a certidão registo predial, no que à descrição do prédio respeita. Mais alegou que, por tais razões, não aceitou escriturar a venda do imóvel e pede a devolução do montante pago em dobro, ou pelo menos, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, em singelo. * A ré contestou pedindo a improcedência da acção.Para tanto, sustentou que não se verificavam as indicadas divergências de área e que a alteração da natureza do imóvel não implicava qualquer aumento dos impostos a liquidar pelo proponente, pelo que ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 825.º do C.P.Civil, aplicável, “ex-vi”, art.º 17.º do CIRE, não tendo o autor comparecido na data de celebração da escritura, considerou o sinal por aquele prestado perdido a favor da massa insolvente. * Dispensou-se a realização de audiência prévia. Proferiu-se despacho saneador e fixou-se o valor da causa. * Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Desta forma, ao abrigo do exposto e das disposições legais citadas:1) Condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de €16.000,00 (dezasseis mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de juro civil, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. 2) Absolve-se a ré do mais peticionado (…)”. * Inconformada com a tal decisão, dela veio a ré/massa insolvente recorrer de apelação pedindo a sua revogação e em sua substituição por outra que absolva a ré do pedido. * A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Também o autor inconformado com a decisão veio recorrer de apelação pedindo a sua revogação e em sua substituição por outra que condene a ré no pagamento da quantia de €32.000,00 acrescida de juros de mora desde a citação. O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. Por sentença datada de 08.07.2014, foi declarada a insolvência da sociedade B…, tendo sido nomeado Administrador Judicial D…. 2. No âmbito dessa insolvência, o Sr. Administrador da Insolvência diligenciou pela venda por negociação particular do prédio rústico correspondente a uma parcela de terreno destinada ao B1…, sito na …, freguesia e concelho de Matosinhos descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 789 e inscrito na matriz sob os artigos 154 e 155. 3. No dia 7 de Novembro de 2014, o aqui autor apresentou proposta de aquisição do prédio rústico correspondente a uma parcela de terreno destinada ao B1…, sito na …, freguesia e concelho de Matosinhos descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 789 e inscrito na matriz sob os artigos 154 e 155 pelo preço de €80.000,00, tendo efectuado depósito da quantia de €16.000,00, correspondente a 20% do preço. 4. A referida proposta de aquisição foi aceite pelo Administrador de Insolvência em 16 de Dezembro de 2014. 5. No dia 25 de Janeiro de 2016 o Administrador de Insolvência notificou o mandatário do autor de que a escritura de compra e venda do imóvel teria lugar no dia 26 de Fevereiro de 2016 pelas 9h30. 6. Através de e-mail de 24 de Fevereiro de 2016, o mandatário do autor enviou e-mail ao Administrador da ré em que lhe comunicava o seguinte: “O mesmo solicita que lhe seja concedido um prazo de 60 dias para a outorga da escritura pública do imóvel que adjudicou dado que existem relevantes questões que terão entretanto que ser resolvidas; * Na verdade, além da questão do plano de urbanização que incide sobre o prédio adjudicado pelo meu constituinte e que o mesmo pretenderá aprofundar as respectivas consequências e implicações, temos que em função dos procedimentos que foram desenvolvidos por V. Exa. o prédio passou de rústico para urbano o que implicou que na certidão matricial o valor patrimonial do mesmo tenha um valor de €627.290,00!! * trata-se de um valor completamente irreal e fora do valor de mercado que o meu cliente não aceita pois implica liquidar IMT e IS de €45.792,17; * assim deverá ser efectuada de imediato reclamação relativamente ao novo valor patrimonial do imóvel valor, este, que é muito superior ao valor patrimonial existente na data de adjudicação do imóvel pelo meu cliente; * por outro lado existe uma relevante discrepância entre a descrição do registo predial (que refere que se trata de um terreno com 1872m2 de área descoberta) e a inscrição matricial donde consta que no prédio existe um edifício com 2 pisos com área brita de construção de 1.093,0000m2. Neste contexto e atentas as razões supra invocadas o meu constituinte C… não irá comparecer na escritura que estará agenda ara o dia 26 de Fevereiro de 2016 pelas 9h30 no Cartório Notarial da E…. Para a outorga da escritura deverá desde logo ser efectuada reclamação junto da Autoridade Tributária com vista á revisão do valor patrimonial do imóvel bem como deverá constar da descrição do registo predial o edifício existente no prédio adjudicado“. 7. Através de e-mail de 29 de Fevereiro de 2016, o Administrador de Insolvência aceita a prorrogação do prazo por 30 dias ficando agendada a escritura para o dia 29 de Março de 2016. 8. No mesmo e-mail de 29 de Fevereiro de 2016, o aqui Administrador informou o aqui autor que se “não comparecer nesta nova data aprazada, mandarei extrair certidão negativa e a massa insolvente fará seu o sinal prestado (…) 1.º O seu constituinte conhecia e conhece bem o prédio que adjudicou bem assim como as discrepância que existiam entre a Conservatória do Registo Predial e as Finanças. 2.º Como bem sabe, a declaração de insolvência não foi registada sem que o averbamento nas finanças fosse efectuado, pelo que sem esse averbamento não era possível transaccionar o prédio, razão pela qual o averbamento se mostrou indispensável. 3.º Como também sabe, o valor patrimonial do prédio não influi na liquidação dos impostos, porquanto o IMT e Imposto de Selo a liquidar nas transmissões de imóveis em processos de aquisição mediante arrematação judicial incide sobre o preço efectivo da transacção constante no documento que titula o acto (auto de adjudicação). Para efeitos de liquidação dos Impostos, o facto tributário regista se no código 31 do formulário, este procedimento resulta do determinado pelo CIMT - art.º 12.º, n.º 4, regra 16.ª, aclarado pela circular n.º 22/2009 da Direcção Geral dos Impostos.” 9. Entretanto o mandatário do autor, em 28.03.2016, deu entrada com requerimento no processo de insolvência 1573/14.6TBMTS do J4 do Comércio de Santo Tirso em que solicitava ao Tribunal que que a venda do imóvel adjudicado ao autor agendada para 29.03.2016 só fosse efectuada após a correcção do respectivo valor tributário bem como a correcção da discrepância na descrição do prédio no registo predial e no artigo matricial, legais. 10. O Administrador apesar do e-mail e do requerimento supra mencionados manteve a data de outorga da escritura para o dia 29 de Março de 2016, não tendo o autor comparecido à mesma. 11. Através de requerimento de 3 de Maio de 2016 o mandatário do autor solicitou ao Tribunal que apreciasse o seu requerimento de 28 de Março de 2016 e solicitou que entretanto fosse ordenada a suspensão da venda. 12. Tendo igualmente enviado no mesmo dia um e-mail para o Administrador da Insolvência nesse mesmo sentido. 13. O Tribunal emitiu, em 07 de Abril de 2017, despacho no qual decidiu não ocorrer qualquer nulidade na venda do imóvel posteriormente levada a cabo pelo Administrador da Insolvência a terceiro proponente, determinando ainda que aquele prestasse uma série de informações sobre o imóvel em causa. 14. Através de despacho de 5 de Julho de 2017 o Tribunal notificou o aqui autor dos esclarecimentos do Sr. Administrador. 15. Tendo o autor respondido aos mesmos através de requerimento de 17 de Julho de 2017, no qual solicitava a imediata devolução da quantia de €16.000,00 por parte da aqui ré. 16. Através de despacho de 2 de Novembro de 2017 o Tribunal considerou que só através de acção judicial própria o autor poderia atacar os actos do Sr. Administrador da Insolvência em nome da massa insolvente aqui ré, conforme fls. 120 que aqui se dá por reproduzida. 17. Entre a data da adjudicação e a data da venda, a natureza do prédio foi alterada de rústico para urbano e o respectivo valor patrimonial foi alterado de um valor patrimonial tributário que não atingia os €1.000,00 para €627.290,00. 18. A certidão predial do imóvel apresenta uma área total de 1872 m2 e a caderneta predial apresenta uma área total de 1872 m2. Não se julgaram provados os seguintes factos: 19. O autor procedeu como referido em 10 atento a manutenção das razões constantes do seu e-mail de 24 de Fevereiro de 2016. 20. Na data de outorga da escritura o administrador não corrigiu as discrepâncias existentes entre a matriz e a certidão registo predial. 21. Conforme o autor tinha conhecimento, pois que o seu pai, o Sr. F… era associado da B…, o prédio em causa quando foi apreendido para o processo de insolvência, e constava no Serviço de Finanças como um prédio rústico, já que a insolvente nunca tinha procedido ao averbamento do artigo urbano. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações dos apelantes são questões a apreciar nos presentes recursos: 1.ª - Da venda executiva insolvencial. 2.ª - Das consequências obrigacionais da não outorga da escritura pública. * Como é sabido, por regra, em incidente de liquidação em processo de insolvência, cfr. art.º 164.º n.º1 do CIRE, compete ao administrador da insolvência escolher a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente, isto à luz de uma patente de celeridade do processo e de protecção dos interesses dos credores.* No caso em apreço, a modalidade de venda do imóvel apreendido para a massa insolvente pelo AI foi o da sua venda por negociação particular, (com recurso a alguns actos próprios da modalidade de mediante propostas em carta fechada), modalidade admitida em processo executivo – e assim anunciada, sendo o valor mínimo de venda do imóvel em apreço nos autos anunciado como sendo €80.178,70, ou seja, o AI entendeu escolher uma forma de venda insolvencial através da utilização de uma modalidade e de mecanismos próprios de outra modalidade de venda executiva, o que a lei lhe permite desde que assim o entenda como o mais célere e apto à protecção dos credores. O autor apresentou oportunamente (7.11.2014) proposta de compra pelo valor de €80.000,00, a qual foi aceite pelo AI no dia 16.12.2014, data em que o mesmo outorgou “Auto de Adjudicação” do dito bem ao autor, pelo valor de €80.000,00, e após o silêncio dos credores ouvidos sobre o valor oferecido. Sendo ainda que no dia 5.12.2014 o autor entregou ao AI um cheque no montante de €16.000,00, que foi depositado na conta da respectiva massa insolvente, correspondente a 20% do valor da proposta de compra efectuada, ficando acordado que o remanescente do preço seria pago no acto da outorga da respectiva escritura pública de compra e venda. Todavia, a escritura pública que formalizaria o negócio acabou por não ser celebrada, por o autor não ter comparecido à data e local acordados para a realização da mesma, e posteriormente o bem foi vendido a um terceiro. * 1.ª questão - Da venda executiva insolvencial.* Também como é sabido, existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto à definição do momento em que se aperfeiçoa a venda executiva, incluindo aqui o caso da venda executiva insolvencial, ou seja, a venda processo de liquidação universal. Como é notório a venda executiva integra uma sucessão de actos que culmina com a transmissão da propriedade do bem vendido, após o pagamento integral do preço e demais e cumprimento das respectivas obrigações fiscais, se as houver. E como bem se refere no Ac. do STJ de 19.06.2018, in www.dgsi.pt. enquanto na venda voluntária, celebrado o contrato, produzem-se, imediata e instantaneamente, os efeitos reais e obrigacionais da venda, na venda executiva, “só os efeitos obrigacionais se produzem em simultâneo com o acordo firmado entre o Estado (no exercício de um poder de jurisdição executiva) e o adquirente, consubstanciado na aceitação da proposta. Mas, como referem Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, com a aceitação da proposta o acto da venda não fica concluído. O efeito translativo do direito de propriedade, assim como a eventual produção dos efeitos específicos da venda executiva, só ocorre com a emissão pelo agente de execução do documento de transmissão do imóvel”. Neste mesmo sentido defendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, págs. 240, 244 e 247. Destarte, no caso em apreço nos autos, somos de entender que nesta venda executiva insolvencial, só os efeitos obrigacionais se produziram aquando da aceitação da proposta do autor pelo AI e emissão por este do supra referido “Auto de Adjudicação”, sendo que os efeitos reais de tal negócio só se produziriam com a outorga da aprazada escritura pública de compra evenda após o pagamento do remanescente do preço e satisfeitas as demais obrigações fiscais inerentes ao negócio, pelo que só depois desse facto o autor ficaria investido na propriedade do bem, mais se procedendo, então, oficiosamente ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do art.º 824.º do C.Civil “ex vi” do n.º 2 do art.º 827.º do C.P.Civil. Defende José Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, pág. 383, que os efeitos translativos da venda executiva, referindo-se especificamente à venda mediante propostas em carta fechada, ocorre quando o “preço da venda é depositado pelo proponente aceite (…) deduzido o valor do cheque que haja entregue, à ordem do agente de execução ou, na sua falta, da secretaria, dentro de 15 dias (art.º 824-2), com o que a venda se aperfeiçoa, produzindo os seus efeitos (…), mas podendo o agente de execução, se o depósito não for feito, determinar que a venda fique “sem efeito” (art.º 825-1, alíneas a) e b)), em vez de exigir o cumprimento forçado (art.º 825-1-c)”. Logo, e como decorre expressamente da lei, cfr. n.º1 do art.º 827.º do C.P.Civil, a venda executiva só termina com a adjudicação dos bens, e esta só se mostra apta a produzir os seus normais efeitos após, além do mais, o pagamento integral do preço. Sendo que o pagamento (depósito) integral do preço não é “uma mera condicio juris, que se limite (extrinsecamente) a condicionar a eficácia da venda (…), mas um elemento constitutivo da venda executiva por propostas em carta fechada; dar a venda sem efeito mais não é do que verificar que ela não se chegou a aperfeiçoar, extinguindo os efeitos do contrato preliminar (constituído por proposta e aceitação) que a precede (…)”. * Como decorre do que acima se deixou consignado, “in casu” e, como está assente nos autos, depois do autor ter apresentado uma proposta de aquisição do prédio rústico correspondente a uma parcela de terreno destinada ao B1…, sito na …, freguesia e concelho de Matosinhos descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 789 e inscrito na matriz sob os artigos 154 e 155, pelo preço de €80.000,00, tendo efectuado o depósito da quantia de €16.000,00, correspondente a 20% do preço, e de a mesma ter sido aceite pelo AI, em 16 de Dezembro de 2014, este mesmo AI, no dia 25 de Janeiro de 2016, notificou o mandatário do autor de que a escritura de compra e venda do imóvel teria lugar no dia 26 de Fevereiro de 2016 pelas 9h30.O autor, entretanto, requereu uma prorrogação do prazo para a realização da escritura, o que foi aceite pelo AI, tendo a mesma ficado agendada para o dia 29 de Março de 2016. Nessa mesma ocasião, o AI informou o autor de que se “não comparecer nesta nova data aprazada, mandarei extrair certidão negativa e a massa insolvente fará seu o sinal prestado (…)”. Mais se provou que entre a data da “adjudicação”, ou seja da aceitação da proposta apresentada pelo autor e a data da aprazada outorga da escritura pública de compra e venda, a natureza do prédio foi alterada de rústico para urbano e o respectivo valor patrimonial foi alterado de um valor patrimonial tributário que não atingia os €1.000,00 para €627.290,00, sendo que entre a certidão predial do imóvel e a caderneta predial relativa ao mesmo inexiste qualquer discrepância quanto à área. O autor alegou, mas como bem se apontou em 1.ª instância, não logrou fazer prova de tal realidade, como causa justificativa de não ter comparecido na data e local aprazados para a outorga da escritura pública, que a alteração da natureza do prédio em apreço e do respectivo matricial do mesmo lhe causam danos a nível de IMT e de IS e ainda porque o AI não havia corrigido a discrepância de áreas constantes da matriz e da descrição predial do imóvel. * Como se viu, “in casu” o AI lançou mão para a venda insolvencial do imóvel em apreço de uma modalidade de venda que refere como “venda por negociação particular”, recorrendo, para tanto, à solicitação dos interessados no envio das respectivas propostas em carta fechada, a si dirigidas, acompanhadas, a título de caução, dum cheque visado à ordem da massa insolvente no montante de 20% do valor da venda, e que assim assumiu também o encargo de proceder à respectiva abertura/aceitação/rejeição das propostas que lhe fossem enviadas.Logo, e como bem se decidiu em 1.ª instância, não assiste à ré/apelante o direito de fazer sua a quantia entregue pelo autor à luz do preceituado na al. b) do n.º1 do art.º 825.º do C.P.Civil, “ex vi” dos art.ºs 164.º n.º1 e 17.º n.º1, ambos do CIRE, uma vez que se não está perante uma situação de venda mediante abertura de propostas em carta fechada “qua tale”. Improcedem as respectivas conclusões da ré/apelante. * 2.ªquestão - Das consequências obrigacionais da não outorga da escritura pública.Como acima já se deixou consignado a venda executiva insolvencial em apreço estava e por regra desenrola-se em diversas e sucessivas etapas, contudo não chegou a concretizar-se. A emissão e consequente aceitação da proposta do autor por parte do AI, juntamente com a caução prestada no valor de 20% do preço do negócio, fez com que tal negócio passasse a produzir efeitos obrigacionais entre as partes, sendo que a venda – no que no essencial releva, isto é, o efeito translativo do direito de propriedade - apenas se concluiria com a outorga da escritura pública após o pagamento integral do preço. Assim estamos perante um negócio que se não chegou a concluir, mas que todavia já possuía actos de que decorriam efeitos obrigacionais para as partes. Daí que manifesto é de concluir que, uma vez que se não mostra provada qualquer razão justificativa para que o autor não tivesse comparecido no local e data aprazados para a outorga da escritura pública de compra e venda, ele entrou em incumprimento quanto àquele processo contratual acordado. Quanto às consequências deste incumprimento, defendem ambas as partes, que a quantia entregue pelo autor à ré, a título de caução como resulta dos respectivo anúncio público do negócio, tem o carácter se sinal e princípio de pagamento, logo defende a ré que face ao incumprimento do autor pode fazer esse sinal seu, correspondendo o mesmo à antecipação da fixação da indemnização devida para o eventual incumprimento e, por seu turno, defende o autor que se terá que aplicar o vertido no art.º 442.º n.º 2 do C. Civil, e assim, defendendo que a sua não comparência à outorga da escritura está justificada, por incumprimento por parte do AI, devendo ser-lhe devolvido o dito sinal em dobro, É manifesto que a venda executiva insolvencial em apreço embora constituída por uma série de sucessivos passos ou actos, não configuram estes, nem configura ela, qualquer contrato promessa – ou seja, não configura qualquer a convenção por via da qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, à qual são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, se não devam considerar extensivas ao contrato-promessa, cfr. art.º 410.º n.º 1 do C. Civil. Portanto, não tem aplicação directa ao caso em apreço o preceituado no art.º 441.º do C.Civil, sob a epígrafe “Contrato-promessa de compra e venda”, segundo o qual: - “No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço”, ou seja a quantia entregue pelo autor à ré não se pode presumir que tem o carácter se sinal. Por seu turno, preceitua o art.º 442.º do C.Civil, sob a epígrafe Sinal”, que: “1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível. 2 - Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago. 3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º 4 - Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento”. Finalmente, preceitua o art.º 440.º do C.Civil, sob a epígrafe “Antecipação do cumprimento”, que: - “Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.” Logo, resta-nos apurar se as partes “in casu” quiseram atribuir à quantia entregue pelo autor à ré o carácter de sinal. Ora, vendo o teor do anúncio de publicitação da venda em apreço, verificamos que aí se escreveu, além do mais, que “Nos termos do artigo 812.º do CC os proponentes devem juntar à sua proposta como caução, um cheque visado à ordem da massa insolvente de (…), no montante correspondente a 20% do valor da venda imediata dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor”. Mais tarde o AI informa os autos da insolvência da aceitação por si da proposta apresentada pelo autor, onde além do mais, refere que “(…) o referido proponente depositou na conta da massa insolvente 20% do valor da proposta, cfr. doc. 3, e que o remanescente do preço será pago no acto da escritura (…)” E só no e-mail de 29.02.2016 o AI, em resposta ao e-mail do autor de 24.02.2016, pelo qual o mesmo lhe colocava várias reticências quanto à ultimação do negócio e pedia uma prorrogação do prazo para a realização da escritura, fala em sinal, afirmando aí que: “Pelo que o constituinte de V. Ex.ª não comparecer nesta nova data aprazada, mandarei extrair certidão negativa e a massa insolvente fará seu o sinal prestado”. Destarte inexiste nos autos qualquer prova ou evidência credível de que as partes efectivamente quiseram aquando da publicitação da venda, da apresentação da proposta e da sua aceitação pelo AI, atribuir o carácter de sinal à quantia entregue então pelo autor à ré, no montante correspondente a 20% do preço acordado para o negócio. Daí que esse valor assim entregue apenas possa ser havida como antecipação parcial do cumprimento, ou antecipação parcial do preço do negócio. Logo inexiste no caso em apreço qualquer determinação prévia querida e assumida pelas partes do montante indemnizatório devido em caso de incumprimento. Dúvidas, não temos, de que o autor entrou em incumprimento contratual culposo, quando sem causa justificativa não compareceu no dia e local aprazada para a outorga da escritura pública e pagamento do remanescente do preço, já que não logrou ilidir a presunção que sobre si recaía, cfr. art.º 799.º n.º 1 do C.Civil, daí que tenha ficado potencialmente responsável pelo prejuízo que essa sua actuação omissiva tivesse causado à ré, sendo certo que a ré nada alegou/peticionou a esse título perante o autor. Todavia, a prestação incumprida por parte do autor, então ainda era possível, cfr. art.ºs 804.º e 805.º n.º2 al. b), ambos do C.Civil, - sendo certo que a ré nada fez ou diligenciou pelo cumprimento por parte do autor daquilo a que se havia vinculado -, e posteriormente tornou-se impossível uma vez que o bem em causa foi entretanto vendido a um terceiro. Aqui chegados temos um incumprimento contratual por parte do autor, mas inexistem evidências de que tal actuação tenha causado qualquer prejuízo à ré – há responsabilidade contratual mas não há evidência de danos - e, posteriormente temos uma impossibilidade contratual, ou “in casu” e, mais precisamente, de concretização da venda executiva insolvencial em apreço, uma vez que o bem em causa foi entretanto vendido a um terceiro. Perante tal, estamos crentes de que inexiste qualquer facto de onde nasça para o autor obrigação de indemnizar a ré em consequência da sua actuação omissiva culposa. Todavia, o autor entregou à ré, no âmbito do processo negocial da referida venda a quantia de €16.000,00. Não podendo ser havida essa entrega como tendo o carácter de sinal, a ré não a pode fazer sua em consequência do incumprimento do autor. Tendo essa quantia sido entregue e havida tão só como antecipação parcial do pagamento preço estipulado, e verificando-se a impossibilidade de concretização do negócio por o imóvel ter sido entretanto vendido a um terceiro, manifesto é de concluir que a ré deverá restituir ao autor a quantia assim recebida. A 1.ª instância fundamentou esse dever de restituição no instituto do enriquecimento sem causa. Vejamos. A obrigação de restituir baseada no enriquecimento sem causa, também designado por enriquecimento injusto ou locupletamento à custa alheia, pressupõe, nos termos do disposto pelo art.º 473.º, n.º 1, do C.Civil, a verificação cumulativa de três requisitos, ou seja, um enriquecimento, que este se encontre desprovido de causa justificativa, e tenha sido obtido, à custa de quem requer a restituição, que suportou o correspondente empobrecimento, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 454 a 458; Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 318; Vaz Serra, RLJ, Ano 102.º, págs. 376 a 379, nota de rodapé, e Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 157.E trata-se, como decorre do art.º 474.º do C.Civil, de uma fonte das obrigações com natureza subsidiária, já que só tem aplicação se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído e não lhe negar o direito à restituição nem atribuir outros efeitos ao enriquecimento. Entre os casos especiais da obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, exemplificativamente, enumerados pelo art.º 473.º, n.º 2, do C.Civil, destaca-se a situação de alguém receber uma prestação, em virtude de uma causa que deixou de existir, como acontece, por exemplo, quando a entidade patronal faz adiantamentos ao empregado, por conta de ordenados futuros, vindo, entretanto, a cessar a relação de trabalho cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. citada, pág. 458, ou em vista de um efeito que não se verificou. Nestes casos, a recepção constitui o “accipiens” na obrigação de restituir, por locupletamento à custa alheia, o que tiver obtido da outra parte, logo que cesse a causa da prestação, com fundamento no instituto subsidiário do enriquecimento sem causa. No caso dos autos, se inicialmente havia causa que justificasse a deslocação patrimonial da esfera jurídica do autor para a ré, essa causa deixou de existir perante o rumo que as coisas tomaram e que acima já sobejamente se deixaram consignadas, deixando da haver qualquer justificação para a retenção por parte da ré da quantia entregue como adiantamento parcial do preço estipulado para a venda. Assim, e como se concluiu na decisão recorrida, “Não existe outro meio jurídico que faculte ao empobrecido outra forma de ser indemnizado ou restituído, nem há preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento). Tem, assim, o autor direito a que a ré lhe entregue a quantia de €16.000,00, acrescida de juros de mora, desde a citação (art.ºs 804.º, 805.º/1 e 806.º, do CCivil) à taxa de juro civil, atenta a idêntica natureza da obrigação.” Improcedem as respectivas conclusões dos apelantes. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelações improcedentes, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 2021.09.14 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |