Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTRATO DE SEGURO SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRATO DE SEGURO ANULÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP201010261417/09.0TBVCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 - ARTº 429º DO CÓDIGO COMERCIAL. | ||
| Sumário: | I- A seguradora, no âmbito do seguro obrigatório, não pode desonerar-se para com o lesado, invocando uma mera anulabilidade do contrato que não esteja directamente prevista no DL 522/85. II- Por isso, não pode opor ao lesado anulabilidade prevista em qualquer outra lei, nomeadamente a prevista no artº 429º do Código Comercial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 1417/09.0 TBVCD-A.P1 Tribunal Judicial de Vila do Conde - 2.º juízo cível Recorrente – B…….., SA Recorridos – C……… D…………. Fundo de Garantia Automóvel E……….. Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Sílvia Pires Desemb. Ana Lucinda Cabral Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – E……… intentou no Tribunal Judicial de Vila do Conde a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra B………, SA, com sede em Ponta Delgada, Fundo de Garantia Automóvel, C……… e D………. pedindo que – 1. Fosse a 1a Ré condenada a assumir a responsabilidade pelo sinistro e, em consequência, ser condenada a: a) Pagar à Autora a quantia de €5.971,14 correspondente ao resultado da soma do valor do veículo da Autora à data do sinistro (€4.200,00), acrescido do valor das prestações, ainda em falta nessa data, relativas ao empréstimo que a Autora contraiu para adquiri-lo e que teve que continuar a pagar ao BPN (€3.271,14), subtraído do valor pelo qual vendeu-o no estado de sinistrada (€1.500,00) - tudo acrescido de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, - ou se fosse entendido que o valor do veículo da Autora à data do sinistro era de apenas €3.100,00, o que não se concede, b) Pagar à Autora a quantia de €4.871, correspondente ao resultado da soma do valor do veículo da Autora à data do sinistro (€3.100,00), acrescido do valor das prestações, ainda em falta nessa data, relativas ao empréstimo que a Autora contraiu para adquiri-lo e que teve que continuar a pagar ao BPN (€3.271,14), subtraído do valor pelo qual vendeu-o no estado de sinistrado (€1.500,00) - tudo acrescido de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; c) Pagar à Autora a quantia de €11.901,38 correspondente ao valor da paralisação da viatura de sua propriedade, desde a data do acidente até à data da sua venda, num total de 399 dias, à média diária de €29,83 - tudo acrescido de juros legais, até ao seu efectivo e integral pagamento; d) Pagar à Autora a quantia de €90,00, relativa à roupa que se rasgou e ficou, por isso, inutilizada, acrescida de juros legais, até efectivo e integral pagamento; e) Pagar à Autora o valor da indemnização correspondente à incapacidade que vier a ser-lhe fixada em exame médico-legal, a efectuar pelo I.N.M.L., acrescida de juros legais, até efectivo e integral pagamento; f) Pagar à Autora quantia nunca inferior a €2.000,00, relativa a danos não patrimoniais, acrescida de juros legais, até efectivo e integral pagamento; Porém, e para a hipótese de se entender que a apólice n.º 90.00389874 era nula à data do sinistro, 2. Fossem os 2.º, 3.º e 4.º Réus solidariamente condenados a assumir a responsabilidade pelo sinistro e, em consequência, serem solidariamente condenados a: a) Pagar à Autora a quantia de €5.971,14 correspondente ao resultado da soma do valor do veiculo da Autora à data do sinistro (€4.200,00), acrescido do valor das prestações, ainda em falta nessa data, relativas ao empréstimo que a Autora contraiu para adquiri-lo e que teve que continuar a pagar ao BPN (€3.271,14), subtraído do valor pelo qual vendeu-o no estado de sinistrado (€1.500,00) - tudo acrescido de juros legais, até efectivo e integral pagamento, - ou, se fosse entendido que o valor do veículo da Autora à data do sinistro era de apenas €3.100,00, o que não se concede, b) Pagar à Autora a quantia de €4.871,14 correspondente ao resultado da soma do valor do veículo da Autora à data do sinistro (€3.100,00), acrescido do valor das prestações, ainda em falta nessa data, relativas ao empréstimo que a Autora contraiu para adquiri-lo e que teve que continuar a pagar ao BPN (€3.271,14), subtraído do valor pelo qual vendeu-o no estado de sinistrado (€1.500,00) - tudo acrescido de juros legais, até efectivo e integral pagamento; c) Pagar à Autora a quantia de €11.901,38 correspondente ao valor da paralisação da viatura de sua propriedade, desde a data do acidente até à data da sua venda, num total de 399 dias, à média diária de €29,83 - tudo acrescido de juros legais até ao seu efectivo e integral pagamento; d) Pagar à Autora a quantia de €90,00, relativa à roupa que se rasgou e ficou, por isso, inutilizada, acrescida de juros legais, até efectivo e integral pagamento; e) Pagar à Autora o valor da indemnização correspondente à incapacidade que vier a ser-lhe fixada em exame médico-legal, a efectuar pelo I.N.M.L., acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento; f) Pagar à Autora quantia nunca inferior a €2.000,00 relativa a danos não patrimoniais, acrescida de juros legais, até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou a autora, em síntese, que em virtude de acidente de viação ocorrido no dia 7.05.2007, pelas 10,30h, no IC5, área da comarca de Vila do Conde, ocasionado por culpa única e exclusiva do 4.º réu, condutor do veículo de matrícula ..-..-JJ, pertença do 3.º réu e segurado da 1.ª ré, sofreu diversos ferimentos e o seu veículo de matrícula ..-..-OX sofreu diversos danos, cuja reparação foi orçada em €4.175,71, tendo sido declarado perda total pelos serviços da 1.ª ré, o que não aceita. Por não ter disponibilidades económicas para custear a reparação do seu veículo, acabou por vendê-lo pelo preço de €1.500,00, mas, não fora o sinistro, o veículo da autora tinha o valor comercial de €3.600,00. A autora havia adquirido o OX, a crédito, pelo qual pagou a quantia total de €11.545,20, pelo que em consequência do acidente sofreu um prejuízo de €5.971,14 ou, pelo menos, de € 4.871,14. Por não poder utilizar o seu veículo desde a data do acidente já sofreu um prejuízo de €11.901,38. A autora pretende ser indemnizada pelo valor das roupas que, em virtude do acidente, ficaram destruídas, assim como pelos danos morais sofridos e pela incapacidade que lhe vier a ser fixada. Finalmente, a autora alega que a 1.ª ré a informou que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrado pelo 3.º réu era nulo, daí que, à cautela, demande o Fundo de Garantia Automóvel, o proprietário e o condutor do veículo lesante. * Os réus foram, pessoal e regularmente, citados e veio a 1.ª ré deduzir oposição ao pedido formulado pedindo a improcedência da acção.Para tanto alegou que é parte ilegítima uma vez que o contrato de seguro é nulo em consequência de falsas declarações prestadas à data da sua celebração pelo respectivo tomador. Por isso, oportunamente interpelou o Fundo de Garantia Automóvel o qual aceitou o enquadramento do sinistro na grelha da Tabela de Situações proposta. No mais, e para a hipótese de se não aceitar a ilegitimidade da ré, impugna a versão do acidente invocada pela autora, uma vez que o mesmo foi ocasionado por culpa única e exclusiva da mesma. * Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade invocada pela 1.ª ré.Após, e por se considerar que o estado dos autos permitia conhecer de imediato dos pedidos formulados contra os réus Fundo de Garantia Automóvel, C……. e D…….. (2.º, 3.º e 4.º réus), proferiu-se sentença onde se decidiu absolver os mesmos do pedido contra eles formulado nos autos. * Não se conformando com tal decisão, dela veio a 1.ª ré – B…….., SA, apelar, pedindo a sua revogação. A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: ……….. ……….. ……….. * Os 2.º, 3.º e 4.º réus juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnam pela confirmação da decisão recorrida.II – Cumpre decidir. Consta da decisão recorrida: “(…) E……… peticiona a condenação, para além do mais, dos réus Fundo de Garantia Automóvel, C……. e D…….. Alega, para tanto e em síntese, que a eventual circunstância de o contrato de seguro referente ao veículo de matrícula ..-..-JJ, efectuado na ré B………, S.A., poder ser nulo justifica a instauração da presente acção também contra aqueles réus. Para além disso alega ainda a autora que a responsabilidade na produção do acidente pertenceu ao condutor do referido veículo. (…) Na contestação que apresentou, defende a ré B…….., S.A., que o réu C………., com quem celebrou o contrato referente ao veículo de matrícula ..-..-JJ (tomador do seguro), não era proprietário nem usufrutuário da viatura, tendo por isso sido prestadas falsas declarações aquando da celebração daquele contrato. (…) Mas se é certo que o tomador de seguro tem de declarar as circunstâncias em que pretende celebrar o contrato fazendo as suas declarações com verdade - como lhe impõe o princípio da boa fé - de modo a não agravar o risco do seguro face ao prémio que vai pagar - é necessário, por outro lado, à seguradora que pretenda aproveitar-se da anulação do contrato, que venha a comprovar que não o teria celebrado ou não o teria celebrado naquelas condições se porventura conhecesse as inexactidões em causa, sendo portanto aquelas declarações inexactas determinantes para a aceitação do mesmo. Ainda que a ré seguradora não tenha alegado, e por isso não possa provar, tal factualidade, sempre a consequência final seria a mesma. Isto é, mesmo que a seguradora tivesse alegado e viesse a provar aquela factualidade supra referida - que as declarações eram inexactas, que tiveram em vista a obtenção de um prémio de seguro mais baixo, e que dada a idade e data da carta do filho do tomador do seguro, não podia este beneficiar das reduções do prémio de seguro de que beneficiava o pai, e que, por isso mesmo, nunca teria celebrado o contrato em causa ou não o teria celebrado nos termos em que o celebrou - e, portanto, mesmo que se entendesse que o contrato em causa seria anulável, nunca tal vício poderia (ou pode) ser oposto à autora. Na verdade, por nos encontrarmos no domínio do seguro obrigatório e a autora se encontrar na posição processual de lesada - artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro -, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares, em vigor, desde que anteriores à data do sinistro, e não se tenha verificado qualquer das exclusões ou anulabilidades estabelecidas no referido diploma. Como já vimos supra, o contrato não é nulo, face às disposições atrás citadas. As exclusões estabelecidas no citado Decreto-Lei n.º 522/85 são as decorrentes do seu artigo 7.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio, e nenhuma delas admite aplicação ao caso presente. Como não vemos que haja factos alegados que possam integrar quaisquer outras hipóteses previstas no Código Comercial que conduzam à nulidade do contrato, tudo funcionará perante a autora (terceira face ao contrato de seguro obrigatório) como se o seguro celebrado com a ré B………, S.A., permanecesse válido e eficaz (…)”. III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL. Ora, visto o teor das alegações da recorrente, há que apurar neste recurso se: 1.ª – Tendo por provado o alegado sob o art.º 5.º da contestação da apelante, o contrato de seguro em apreço é nulo ou apenas anulável? 2.ª – Sendo anulável, este vício pode ser oposto pela apelante à autora? * 1.ª questãoSegundo declaração escrita, datada e assinada pelo réu D…….. e confirmada pelo réu C…….., que constitui doc. n.º 3 junto aos autos pela apelante com a sua contestação: “Relativamente ao veículo ..-..-JJ o mesmo foi comprado por mim em finais de 2003 logo após ter tirado a carta de condução e desde essa data fui sempre eu que utilizei esse veículo não sendo este utilizado por qualquer outro condutor, incluindo o meu próprio pai C………. que tem viatura própria. O seguro foi feito em nome do meu pai apenas por eu ter só 18 anos e poucos dias de carta de condução o que faria com que ficasse mais caro”. * À data do acidente em apreço nos autos, o direito de propriedade relativo ao veículo automóvel de matrícula ..-..-JJ encontrava-se registada, na respectiva Conservatória do Registo Automóvel, em nome de C…….. Este tinha a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros em consequência da circulação de tal veículo transferida por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 90.00389874 para a B………., SA.* Defende a apelante que, como resulta do teor do supra referido documento que juntou aos autos, o tomador do seguro – C……. – à data da celebração do contrato prestou declarações inexactas com o fito de pagar um menor prémio, uma vez que sabia que o verdadeiro proprietário do veículo, seu filho, apenas tinha 18 anos e carta de condução há poucos dias, o que tem como consequência a nulidade do contrato de seguro, ou, pelo menos, o mesmo é anulável, de harmonia com o disposto nos art.ºs 429.º do C.Comercial e, 247.º e 251.º do C.Civil, logo não tem qualquer responsabilidade no tocante ao ressarcimento dos danos causados pela circulação do veículo.* Como se vê pelo extracto da decisão recorrida e acima transcrita, a 1.ª instância entendeu que do disposto no art.º 429.º do C.Comercial resulta tão só uma situação de anulabilidade e não de nulidade do contrato.Por outro lado, entendeu ainda o tribunal recorrido que porque a ré/apelante não alegou, logo não poderia vir a provar, que não teria celebrado aquele contrato, ou que não o teria celebrado naquelas condições, se porventura conhecesse as inexactidões em causa, ou seja, que aquelas declarações inexactas foram determinantes para a aceitação que fez do mesmo, nunca se estaria perante uma situação de anulabilidade do contrato nos termos conjugados dos art.ºs 247.º e 251.º do C.Civil. Por fim, a 1.ª instância considerou, que ainda que dos factos pudesse resultar que o contrato de seguro em causa era anulável, por força do disposto no art.º 14.º do DL 522/85, de 31.12, essa anulabilidade é inoponível à autora/lesada. Desde já se deixa consignado que nenhum reparo há a fazer ao assim decidido. * Mas vejamos. Dispõe o art.º 429.º do C.Comercial que: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”. O referido preceito legal considera o seguro “nulo”, mas é jurisprudência constante, designadamente, do STJ, cfr. Acs. de 4.03.2004, in CJ, ano XII, tomo 2.º, pág. 102, de 18.12.2002, de 8.06.2006, de 22.02.2008 e de 8.04.2008, todos in www.dgsi.pt., que a prestação de falsas declarações sobre o risco por parte do tomador tem como consequência a mera anulabilidade e não a nulidade do contrato. Neste mesmo sentido Moitinho de Almeida, in “O Contrato de Seguro”, pág. 61, nota 29.ª. Para tanto defende-se que sendo a nulidade um vício do contrato imposto pela salvaguarda do interesse geral; interesse geral, esse, que não se vislumbra no caso de prestação de falsas declarações quanto ao risco por parte do tomador de seguro, pois que é evidente que no caso de falsas declarações o que se persegue é a tutela/defesa de interesses particulares, o que no nosso ordenamento jurídico se consegue com a anulabilidade do contrato. Por outro lado, e fazendo apelo à unidade do sistema jurídico, cfr. art.º 9.º n.º 1 do C.Civil, não se pode deixar de realçar que a situação de falsas declarações quanto ao risco no contrato de seguro é quanto muito paralela ou idêntica à dos vícios da vontade na formação do contrato – por dolo ou erro - e que, como se sabe, a verificação desses vícios apenas determina a mera anulabilidade do contrato, cfr. art.ºs 247.º, 251.º 252.º, 254 , 256.º e 257.º, todos do C.Civil. Como se referiu no Ac. do STJ de 8.04.2008, “importa observar que o seguro obrigatório automóvel destina-se a garantir o ressarcimento dos lesados em consequência de acidentes de trânsito. Imperativas razões de ordem social impõem que a reparação das vítimas seja rápida e segura, isto é, que não haja dúvidas quanto à pessoa do responsável, que o processo a seguir seja célere e que a efectiva indemnização não seja posta em causa pela insolvabilidade do causador do acidente”, pelo que a interpretação de que estamos perante uma mera anulabilidade “é ainda imposta pela finalidade do seguro obrigatório: um regime que faça depender a determinação do responsável de eventual nulidade resultante de falsas declarações sobre o risco seria fonte de incerteza para os lesados quanto à forma de jurisdicionalmente exercerem os respectivos direitos. Os atrasos que daí resultariam, e o caso dos autos é disso um exemplo, afectariam de modo intolerável a protecção jurídica das vítimas de acidentes de circulação”. Pelo que, e em conclusão, na melhor interpretação do disposto no art.º 429.º do C.Comercial tem de se concluir que estamos perante uma situação de mera anulabilidade do contrato. * Sempre se dirá ainda que as falsas declarações prestadas pelo tomador do seguro, como no caso em apreço nos autos, ou seja, quando alegadamente este declare ser proprietário do veículo quando na verdade este pertence e é utilizado por outra pessoa, contrariamente ao que alguns defendem, também não determinam a nulidade do contrato por falta de interesse de quem celebra o contrato, por força do disposto no §1.º do art.º 428.º do C.Comercial, segundo o qual: “Se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na coisa segurada, o seguro é nulo”. Pois que atendendo ao regime próprio do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, segundo o qual, cfr. art.ºs 2.º n.º2 e 8.º n.º1 do DL 522/85, de 31.12, que é por natureza um seguro por conta, já que abrange a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar e dos legítimos detentores e condutores do veículo, pode ser celebrado por “qualquer pessoa” diferente daquelas sobre as quais recai a obrigação de efectuar o seguro, ficando, nesse caso, a obrigação de segurar, suprida. E assim sendo, nunca se poderá invocar a falta de interesse do tomador como gerador da nulidade do contrato. * Podendo o contrato de seguro, em consequência de falsas declarações prestadas pelo tomador, ser anulável, há que atentar que não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode dar lugar à anulação do seguro.Sendo certo que, de harmonia com os princípios da boa-fé contratual, o tomador do seguro deve declarar, com verdade, a qualidade e a extensão do risco que pretende transferir, só as declarações inexactas ou reticentes que possam ter influência na apreciação e avaliação do risco por parte da seguradora, pois que essas são susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais gravosas as suas consequências, podem originar a declaração de anulação do contrato. Ora, as falsas declarações prestadas pelo tomador do seguro sobre a propriedade do veículo podem levar à anulabilidade do contrato quando incidam ou influam na existência e nas condições do contrato, designadamente sobre a avaliação do risco, desde que se alegue e prove que se as verdadeiras circunstâncias fossem conhecidas da seguradora esta não celebraria o contrato ou, celebrava-o sob outras condições, cfr. art.º 429.º do C.Comercial. No caso dos autos, vendo o teor da contestação junta aos autos pela ré/apelante, temos de concluir que a mesma nada alegou no sentido de provar que as declarações inexactas prestadas pelo tomador do seguros influíram na existência e nas condições do contrato e que se conhecesse a verdadeira realidade, não contrataria ou teria contratado em diversas condições, isto é, por exemplo não alegou que não teria celebrado o contrato de seguro se conhecesse a verdadeira identidade do proprietário e condutor habitual do veículo ..-..-JJ, assim como que o mesmo era um recém encartado, ou que se conhecesse essa identidade e situação, só o teria celebrado noutras condições, por exemplo exigindo prémio mais elevado do que aquele que ficou acordado. Porque as declarações inexactas se traduzem num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato de seguro, o ónus de alegação e de prova incumbia, por isso, à ré/apelante, cfr. art.º 342.º n.º2 do C.Civil. Contrariamente ao defendido em sede das alegações deste recurso pela apelante não se pode entender como “facto do conhecimento comum e notório”, que, no caso concreto, se ela soubesse que o veículo ..-..-JJ, alegadamente, era propriedade do réu D……, recém encartado, e era por ele habitualmente conduzido, não teria celebrado o contrato de seguro, ou tinha-o celebrado, mas mediante outras condições, designadamente, exigindo um prémio de seguro mais dispendioso, uma vez que estamos em sede de liberdade contratual, carecendo de ser demonstrado que aquelas declarações inexactas tivessem, necessariamente, determinado a vontade negocial concreta, viciada, da seguradora/apelante. Pelo que o contrato de seguro em causa nos autos não se mostra viciado, não é anulável, cfr. art.º 429.º do C.Comercial, sendo pois perfeitamente válido e eficaz. Improcedem as respectivas conclusões da apelante. * 2.ªquestãoDúvidas não restam de que, ainda que o contrato de seguro em causa nos autos fosse comprovadamente anulável, esse vício era inoponível à autora/lesada. Na verdade, resulta do disposto no art.º 14.º do DL 522/85, de 31,12 que: “Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º1, do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”. Ou seja, no âmbito do seguro obrigatório, não pode a seguradora desonerar-se para com o lesado, invocando uma mera anulabilidade do contrato que não esteja directamente prevista no DL 522/85. O que quer dizer que não pode opor ao lesado anulabilidade previsto noutra qualquer lei, designadamente a anulabilidade prevista no art.º 429.º do C.Comercial, o que se justifica pelas imperativas razões de ordem social que estão na origem da existência de regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, ou seja, a necessidade social da reparação célere e efectiva do lesado em consequência de acidente de viação. * Pelo que, sendo o contrato de seguro celebrado entre o réu C………. e a ré/apelante válido e eficaz, há que concluir que os demais réus demandados nos autos não são responsáveis, em consequência do acidente ajuizado, pelo pagamento de qualquer indemnização à autora, impondo-se, por isso, a sua absolvição do pedido, cfr. art.º 21.º n.º2 do DL 522/85, de 31.12, pelo que não merece censura o decidido em 1.ª instância.Improcedem as demais conclusões da apelante. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 2010.10.26 Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires Ana Lucinda Mendes Cabral |