Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131960
Nº Convencional: JTRP00033467
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: DÍVIDA
LIQUIDEZ
FALTA
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP200201240131960
Data do Acordão: 01/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1002-A/98-3S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N1.
LULL ART17.
Sumário: I - Num mútuo com alusão a 18% sobre a taxa de referência relativa a juros, depois corrigida para 12% face a reclamação do devedor, a aceitação desta taxa era para valer retroactivamente, impendendo sobre o Banco credor o dever de tornar liquidas as quantias em dívida com vista a serem apresentadas a quem tinha obrigação de as pagar.
II - Não estando líquido - por causa imputável ao credor - o montante de cada prestação, não há mora do devedor face ao que determina o n.3 primeira parte do artigo 805 do Código Civil.
III - Surgindo a livrança neste quadro, por não haver incumprimento do mutuário, conforme o acordado, não podia o Banco fazer valer a livrança em juízo, por si preenchida, independentemente do montante que lá consignou, pelo que bem procedentes foram julgados os embargos de executado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - .......... JOSÉ ............., MARGARIDA ............., ANGELA .......... E FERNANDO ..........., executados na execução nº1002/98 da 4ª vara Cível do Porto, vieram deduzir embargos contra:
O BANCO ................., SA, com sede na .............
Alegaram, em síntese, que a livrança dada à execução foi subscrita por eles em branco e corresponde a um contrato de mútuo que efectuaram com o exequente.
Neste contrato havia sido acordado que a taxa de juro seria de 12%, quando lhes foi exigida a de 18%;
Nunca o banco procedeu às correcções das prestações, de sorte que a livrança, preenchida tendo como referência, esta taxa de 18%, foi preenchida abusivamente.
Contestou o banco, sustentando que a taxa acordada foi de 18% e que só posteriormente, foi acordada a taxa de 12%, mas com a condição, não verificada, de pagamento das prestações entretanto vencidas.
Os embargos prosseguiram a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que os julgou procedentes.
II - Desta decisão traz o embargado a presente apelação.
Conclui as alegações do seguinte modo:
1. O embargante deixou de pagar as prestações do contrato de mútuo celebrado com o Banco, constituindo-se em mora, tendo este preenchido a livrança pelo valor em dívida, conforme o convencionado.
2. A circunstância de o Banco não ter procedido à alteração da taxa dos juros remuneratórios do contrato de mútuo de 18% para 12%, como foi acordado, e ter preenchido a livrança àquela taxa, constitui apenas preenchimento abusivo parcial da livrança.
3. O preenchimento abusivo parcial da livrança conduz a que o devedor continue a responder na medida da responsabilidade apurada, aproveitando-se os actos jurídicos praticados, prosseguindo a execução nessa parte.
4. Para haver mora do credor é necessário ficar provado que o devedor ofereceu a totalidade da prestação devida e esta tivesse sido recusada pelo Banco-credor, o que não ficou demonstrado.
5. Nestes termos, deve a douta sentença recorrida ser revogada por violação dos arts.10º e 69º da LULL e arts. 804º, 813º do Código Civil, e em consequência serem os embargos julgados procedentes apenas quanto à diferença da taxa de juro remuneratório, prosseguindo a execução na parte restante.
Não houve contra-alegações.
III - Importa, pois, tomar posição sobre se a livrança pode servir de título executivo na parte relativa ao débito considerando a taxa de 12% ao ano.
IV - O Sr. Juiz " a quo " considerou provado o seguinte:
a) O embargado é portador de uma livrança no montante esc. 1.349.820$00 com data de emissão de 9/4/97 e vencimento em 9.7.98;
b) A referida livrança foi subscrita pelo primeiro embargante, tendo os demais embargantes aposto as respectivas assinaturas no verso da mesma, quando a mesma se encontrava em branco;
c) A dita livrança foi entregue pelo primeiro embargante ao embargado, tendo sido preenchida quanto à data vencimento, importância e demais dizeres por este, de harmonia com a cláusula 8ª das condições gerais do contrato de crédito.-
d) Os embargantes subscreveram o contrato referido em c).
e) Do referido contrato consta que a taxa fica indexada à taxa base, fixando-se esta em 18%.
f) O embargante deixou de pagar as prestações relativas contrato referido em c) em 4/8/98.-
g) Através de carta dirigida ao 1° embargante, e datada 23/4/98, a embargada aceitou proceder à correcção da taxa de juro do contrato para 12%.-
h) Sempre o 1° embargante intercedeu junto do banco embargado, para que este procedesse à correcção das prestações sem que isso fosse feito.-
i) Exigindo o embargado ao embargante aqueles valores.
V - Estamos no domínio das relações imediatas, pelo que valem aqui todas as excepções que poderiam ser invocadas relativamente à relação subjacente - artº 17º da LULL.
Nesta relação, temos um mútuo, com alusão a 18% sobre a taxa referência relativa aos juros.
Depois, o banco aceitou a correcção de tal taxa.
Pela carta de folhas 10 - que constitui um documento confessório - refere que "levamos ao seu conhecimento que procederemos de imediato, face à sua reclamação, à correcção da taxa de juro no contrato para 12%".
A expressão "face à sua reclamação" conjugada com o que ficou provado quanto à reclamação dos embargantes (Cfr-se al. h da enumeração factual), não deixa dúvidas de que a aceitação da taxa de juros de 12% era para valer retroactivamente, alcançando o início do contrato.
VI - E tanto era assim, que o único quesito feito aquando da elaboração da base instrutória, em que se perguntava se a redução da taxa de juro tinha sido aceite com a condição do pagamento das prestações entretanto vencidas, foi respondido "não provado "em julgamento. E foram respondidos "provados" os dois que, posteriormente, a folhas 75, foram elaborados, contendo a matéria referida supra, sob as alíneas h) e i).
VII - Aceite a correcção, nos termos em que vem sendo precisada, temos que impendia sobre o banco o dever de tornar líquidas as quantias em dívida em ordem a apresentá-las a quem tinha a obrigação de as pagar.
Este dever do banco não se identificava com qualquer obrigação principal, mas, por isso, não deixava de ser dever, com natureza secundária. As operações de liquidação são mesmo um dos exemplos dados pelo prof. A. Varela sobre este tipo de deveres (Das Obrigações em Geral, 9ª ed., I, 125).
Não estando líquido - por causa imputável ao credor - o montante de cada prestação, não há mora do devedor, face ao que determina o nº3, 1ª parte, do artº 805º do Código Civil.
VIII - Em sentido contrário àquilo a que passara a estar adstrito, o banco continuou a exigir as prestações calculadas considerando a taxa de juro de 18%. Ou seja, não só, pela ausência de liquidação, não precisou o "quantum" a pagar em cada mês, como não aceitou outras prestações que não correspondessem ao que estava errado.
Para além da violação do dever referido no número anterior, temos aqui, claramente, uma situação de "mora accipiendi".
IX - É em todo este quadro subjacente que surge a livrança dada à execução.
Nos termos da clausula 8ª das Condições Gerais do contrato, o banco ficava autorizado a preencher a livrança "quando e como entender pelo valor de tudo quanto lhe for devido, podendo a mesma ser utilizada para regularização das responsabilidades".
E nos termos da clausula 12ª "em caso de incumprimento de qualquer das obrigações ou responsabilidades assumidas neste contrato ou dele emergentes poderá o banco considerar imediata e automaticamente vencido e exigível tudo quanto estiver em dívida...".
Parece haver um distinção entre o preenchimento da livrança e a sua apresentação em juízo para cobrança coerciva.
No primeiro caso, o banco teria inteira liberdade, não tendo mesmo qualquer vinculação cronológica.
Mas, como se questionaria a relevância do preenchimento sem apresentação em juízo, temos como bom que este também teria ficado sujeito ao mesmo condicionalismo.
De qualquer modo, entendimento diferente só faria deslocar o acento tónico da discussão do preenchimento para a exigência judicial do montante. O que, em termos práticos, irrelevaria.
X - Simplificando, temos que o banco, de acordo com as condições gerais, poderia exigir tudo o que estivesse em dívida, tendo a livrança como suporte, mas - resulta da clausula 12ª - em caso de incumprimento do mutuário.
A livrança era mesmo - refere a clausula 8ª - para "regularização de responsabilidades".
XI - Ora, não tendo o mutuário incumprido, não só não havia lugar a vencimento antecipado de quaisquer prestações como não havia quaisquer responsabilidades deste (ou dos avalistas) a " regularizar ".
O banco não podia fazer valer a livrança em juízo, independentemente do montante que lá consignou.
Por isso, não se põe a questão, levantada nas alegações, da relevância do preenchimento abusivo só parcialmente.
XIV - Face a todo o exposto, nega-se provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Porto, 24 de Janeiro de 2002
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano