Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0344730
Nº Convencional: JTRP00036710
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200312170344730
Data do Acordão: 12/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 71/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O n.3 do artigo 358 do Código de Processo Penal de 1998 não tem aplicação quando a alteração da qualificação jurídica dos factos feita na acusação já ter lugar no despacho que recebeu a acusação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. No processo comum colectivo n.º 71/2003 da 4.ª Vara Criminal do Porto, por acórdão de 16 de Julho de 2003, foi decidido, no que ora releva, em vista do recurso interposto:
- Julgar ALDO... co-autor material, cerca das 03h de 22.02.2002, com AMÉRICO, de um crime de roubo qualificado (vitimando Filipe...) p.p. pelos artigos 210.º, n. os 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alínea f), do CP95, e condená-lo em três anos e três meses de prisão;
- Julgar ALDO... co-autor material, cerca das 03h de 22.02.2002, com AMÉRICO, de um crime de roubo qualificado (vitimando Bruno...) p.p. pelos artigos 210.º, n. os 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alínea f), do CP95, e condená-lo em três anos e três meses de prisão;
- Julgar ALDO... co-autor material, cerca das 03h de 22.02.2002, com AMÉRICO, de um crime de roubo simples (vitimando Rui...) p.p. pelos artigos 210.º, n. os 1 e 2, alínea b), e 204.º, n. os 2, alínea f), e 4 do CP95, e condená-lo em um ano e três meses de prisão efectiva.
- Julgar ALDO... co-autor material, cerca das 11h de 23.02.2002, com AMÉRICO, de um crime de roubo simples (vitimando Carlos...) p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP95, e condená-lo em um ano e seis meses de prisão;
- Julgar ALDO... co-autor material, cerca das 05h 30m de 09.3.2002, com AMÉRICO, de um crime de roubo simples (vitimando Domingos...) p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP95, e condená-lo em um ano e três meses de prisão;
- Julgar ALDO... co-autor material, cerca das 06h 45m de 11.3.2002, com apenas NUNO de um crime de roubo qualificado (vitimando Joaquim...) p.p. pelos artigos 210.º, n. os 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alínea f), do CP95, e condená-lo em três anos e seis meses de prisão;
- Julgar ALDO... co-autor material, cerca das 06h 45m de 11.3.2002, com apenas NUNO de um crime de roubo simples (vitimando Daniel...) p.p. pelos artigos 210.º, n. os 1 e 2, alínea b), e 204.º, n. os 2, alínea f), e 4, do CP95, e condená-lo em um ano e três meses de prisão;
- Julgar ALDO... autor material, cerca das 22h de 19.4.2002, de um crime de roubo simples (vitimando Paulo...) p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP95, e condená-lo em um ano e seis meses de prisão;
- Julgar ALDO... co-autor material, cerca das 00h 15m de 15.5.2002, com NUNO, de um crime de roubo simples (vitimando Luís...) p.p. pelos artigos 210.º, n. os 1 e 2, alínea b), e 204.º n. os 2, alínea f), e 4, do CP95, e condená-lo em um ano e seis meses de prisão;
- Julgar ALDO... autor material, cerca das 00h 15m de 15.5.2002, com NUNO, de um crime de roubo simples (vitimando Ricardo...) p.p. pelos artigos 210.º, n. os 1 e 2, alínea b), e 204.º, n. os 2, alínea f), e n.º 4, do CP95, e condená-lo em um ano e três meses de prisão.
- Cumulando juridicamente tais dez penas parcelares aplicadas, condenar ALDO... na pena única de oito anos e seis meses de prisão.
- Cumulando juridicamente tais dez penas parcelares aplicadas com as sofridas nos processos CS 602/98 = 285/97.8 SNPRT da 3.ª Secção do 2.º JCPRT e CC 75/2001 = 325/00.5 POPRT da 1.ª VCPRT e CC 378/96.9 PHPRT da 3.ª VCPRT, condenar ALDO... na pena única de nove anos seis meses de prisão e noventa dias de multa a um euro diário com sessenta dias de prisão subsidiária para o caso da multa não ser paga voluntária ou coercivamente nem substituída por trabalho, conforme artigos 48.º e 49.º do CP95.
2. Inconformado, o arguido Aldo... veio interpor recurso do acórdão, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:
«I – Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, a sentença está ferida de nulidade.
«II – A arguição da referida nulidade é susceptível de ser suscitada no presente recurso, conforme o artigo 410.º, n.º 3, do CPP, e, como tal é tempestiva.
«Acresce ainda que,
«III – Entende o arguido, aqui recorrente que, face à prova produzida, foram incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto: 10, 18 e 23.
«IV – Na verdade, o tribunal foi além da prova produzida em audiência de julgamento, violando assim o disposto no nosso ordenamento processual penal.
«V – Quanto à matéria de facto dada como provada no ponto 10 as declarações não se produziu qualquer tipo de prova (sic).
«VI – Quanto à matéria de facto dada como provada no ponto 18 as versões contraditórias apresentadas pelo ofendido Joaquim... e Daniel... impunham decisão diversa.
«VII – Quanto à matéria de facto dada como provada no ponto 23 as declarações do ofendido Paulo... impunham decisão diversa.
«VIII – Não restam, por isso, quaisquer dúvidas que, quer para efeitos de culpa, quer na determinação da medida da pena, o tribunal de primeira instância teve por base vários factos, dados como provados, que não correspondem à verdade. Consequentemente estamos perante um caso nítido de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois o tribunal a quo ultrapassou (e de que maneira) a prova produzida em audiência de julgamento.
«IX – O douto tribunal a quo foi além da prova produzida em julgamento, verificando-se, igualmente, neste caso, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
«X – Na determinação da medida da pena, o douto tribunal não teve em devida consideração que o arguido sempre manteve bom comportamento social, que era trabalhador, estimado pela generalidade da vizinhança, respeitador e respeitado, suporte económico da família.
«XI – Entendemos que as penas aplicadas ao arguido Aldo são manifestamente desadequadas, por desajustadas quer à culpa, quer às exigências de prevenção.
«XII – No entanto, não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências devem as penas aplicadas ao arguido Aldo ser alteradas e reduzidas no seu quantum e ser substituídas por outras mais próximo dos mínimos legais.
«Disposições legais violadas:
«Artigos 379.º, n.º 1, alínea b), 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), e n.º 3, do CPP, artigos 70.º e 71.º do CP.»
3. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso.
4. Nesta instância, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi de parecer que o recurso não merece provimento.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta.
6. Os autos mostram-se instruídos com a transcrição da prova produzida em audiência.
7. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.

II

Cumpre decidir.
1. No caso, tendo sido observado o princípio geral de documentação de declarações orais (artigo 363.º do CPP), este tribunal conhece de facto e de direito (artigo 428.º, n. os 1 e 2, do CPP).
São as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que definem e delimitam o objecto do recurso (artigos 412.º, n.º 1, e 403.º do CPP).
Analisadas as conclusões formuladas pelo recorrente Aldo..., embora com recurso à própria motivação a fim de se obter a sua completa compreensão, verifica-se que são três as questões colocadas.
Consistem em saber:
- se o acórdão enferma da nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP,
- se se verifica erro de julgamento da matéria de facto em pontos especificados dos factos dados como provados sob os n. os 10, 18 e 23,
- se as penas em que o recorrente foi condenado se mostram desadequadas.
2. No acórdão recorrido foram dados por provados os seguintes factos, relativos ao recorrente:
«1. ALDO, AMÉRICO e NUNO conheceram-se, em data não concretamente apurada, sendo que, porque eram então, todos, toxicodependentes, frequentavam os mesmos locais e não trabalhavam, nem tinham qualquer fonte de rendimento.
«2. Porque necessitavam de dinheiro, além do mais, para adquirir os produtos estupefacientes que consumiam, foram praticando os roubos adiante descritos.
«3. Para tanto, os ARGUIDOS efectuaram a forma de abordagem adequada ao circunstancialismo da/s Vítima/s, com qualquer pretexto como adiante descrito.
«4. Assim, no dia 22FEV2002, cerca das 03h, ALDO e AMÉRICO avistaram, sentados nas escadas que dão acesso da porta principal da Estação Ferroviária de S. Bento, sita na Praça Almeida Garrett, para a Rua 31 de Janeiro, ambas desta Cidade do Porto, Bruno..., melhor id a fls 2 do apensado Inquérito 339/02.0 PJPRT, Filipe..., melhor id ali e a fls 148/I, e Rui..., melhor id ali e a fls 151/I, jovens militares à espera da abertura de tal Estação para viajarem de comboio para as Beiras Baixa e Alta.
«Como tais 3 jovens estavam a fumar, logo ALDO e AMÉRICO se lhes dirigiram e pediram umas “passas”, dadas, após o que AMÉRICO abordou Filipe... pedindo-lhe umas moedas e, enquanto este se aprestava a satisfazer o pedido, arrancou-lhe, de forma violenta, dum bolso do casaco que o mesmo vestia, o seu telemóvel, marca Alcatel, modelo One Touch, com o valor atribuído de 140 euros, e do outro bolso um walkman, marca Sony, que lhe fora emprestado pelo primo e com o valor atribuído de 10.000$00 que aquele ali trazia, após o que AMÉRICO, com a mão no bolso, fez aos três gesto de apontar-lhes faca da qual previamente se munira e que, para o efeito, consigo transportava para impedir que os outros jovens se levantassem, enquanto ALDO controlava os movimentos daqueles.
«5. Como o Bruno... tenha intentado, ainda assim, levantar-se, o ALDO desferiu-lhe, de imediato, um soco na face, após o que exigiu que lhe entregasse todo o dinheiro, bens, objectos e/ou valores que possuía, tendo então aquele entregue a quantia de 15 euros e o seu telemóvel, marca Samsung, com o valor atribuído de 100 euros.
«6. Entretanto, AMÉRICO revistara Rui... e retirou-lhe a quantia não apurada.
«7. Tendo-se então ALDO e AMÉRICO afastado, seguindo pela Rua da Madeira, levando com eles os referidos objectos e montantes, pertença daqueles.
«ALDO e AMÉRICO agiram de modo livre, consciente e deliberado, em comunhão de intentos e conjugação de esforços, com o propósito conseguido de fazerem seus bens que Filipe..., Rui... e Bruno... consigo trouxessem mediante utilização da descrita violência com a qual os colocaram na impossibilidade de lhes resistir, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam, que agiam sem o consentimento e mesmo contra a vontade dos donos e que as suas condutas eram proibidas já que punidas por Lei.
«8. Em virtude do descrito: Filipe... e Rui... não sofreram qualquer lesão e/ou sequela corporal alguma, nem precisaram de recorrer, na altura e/ou ulteriormente, a unidade hospitalar ou de saúde/tratamento; Bruno... sofreu apenas inchaço, não sofreu sequela corporal alguma, nem precisou de recorrer, na altura e/ou ulteriormente, a unidade hospitalar ou de saúde/tratamento.
«9. No dia seguinte, 23FEV2002, cerca das 11 h, na Rua Nau Vitória, nesta Cidade do Porto, ALDO e AMÉRICO abeiraram-se de Carlos..., melhor id a fls 2 e 31 do apensado Inquérito 264/02.5 SMPRT, que ali seguia da mercearia para sua residência, depois de cada um daqueles pelo meio deste ter passado, tendo-o AMÉRICO, de imediato, agarrado pelos braços puxados para trás e pelo pescoço e tapado-lhe simultaneamente a boca assim que Carlos... gritou por socorro, enquanto o ALDO encostou-lhe um punho fechado ao olho direito sem magoar e, de seguida, retirou-lhe a carteira, sendo que aquele detinha na mesma, além de diversos documentos pessoais tais como Bilhete de Identidade e Carta de Condução, a quantia de 59 euros,
«10. Após o que ALDO e AMÉRICO fugiram, levando com eles a referida carteira e respectivo conteúdo, pertença daquele que fizeram coisa sua, sendo que, uns metros à frente, o ALDO retirou da mesma a dita quantia em dinheiro, atirando-a, de seguida para o passeio, pelo que foi a mesma recuperada pelo Carlos..., o qual, mau grado tal recuperação, teve ainda assim, o prejuízo patrimonial, correspondente ao montante em dinheiro supra referido.
«11. Prontamente perseguidos, o AMÉRICO veio a ser detido, alguns momentos após na Rua de Contumil, tendo o ALDO conseguido fugir em direcção à Rua de Santo António de Contumil, ambas do Porto, levando com ele aquele montante em dinheiro, pertença do Carlos....
«ALDO e AMÉRICO agiram de modo livre, consciente e deliberado, em comunhão de intentos e conjugação de esforços, com o propósito conseguido de fazerem seu o dinheiro que Carlos... consigo trouxesse mediante utilização da descrita violência com a qual o colocaram na impossibilidade de lhes resistir, bem sabendo que o dinheiro não lhes pertencia, que agiam sem o consentimento e mesmo contra a vontade do dono e que a sua conduta era proibida já que punida por Lei.
«12. Em virtude do descrito Carlos... não sofreu qualquer lesão e/ou sequela corporal alguma, nem precisou de recorrer, na altura e/ou ulteriormente, a unidade hospitalar ou de saúde/tratamento.
«13. Escassos 14 dias após, no dia 09MAR2002, cerca das 05h 30m, ainda ALDO e AMÉRICO, no cruzamento das Ruas Faria Guimarães e Paraíso, nesta Cidade do Porto, abordaram Domingos..., melhor id a fls 296/II, tendo-o o ALDO, de imediato e de forma agressiva, empurrado e encostado à parede, e exigindo-lhe que lhes entregasse o dinheiro que possuía, enquanto o AMÉRICO controlava o eventual aparecimento de alguém.
«14. De seguida, o AMÉRICO revistou o Domingos... e retirou-lhe do bolso das calças, uma nota de 20 euros.
«15. Na posse da referida quantia em dinheiro, pertença do Domingos... que fizeram coisa sua, ALDO e AMÉRICO afastaram-se, tendo-se dirigido à estação de serviço/posto de abastecimento da BP da Trindade, sita na Rua Alferes Malheiro, nesta Cidade, onde adquiriram bens e/ou produtos que consumiram e a cujo pagamento procederam com parte daquele montante, tendo integrado, cada um, a sua parte do remanescente, no respectivo património, para posteriormente gastar ainda em proveito próprio.
«16. Tendo sido ALDO e AMÉRICO contudo entretanto detidos, junto ao viaduto da Rua Gonçalo Cristóvão, no entroncamento desta com a Rua de Camões, nesta Cidade do Porto, foi-lhes apreendido o dito remanescente, 7,20 euros na posse do ALDO e 8,55 euros na posse do AMÉRICO, no total de 15 euros 75 cêntimos o qual se encontra depositado, nos termos legais.
«ALDO e AMÉRICO agiram de modo livre, consciente e deliberado, em comunhão de intentos e conjugação de esforços, com o propósito conseguido de fazerem seu o dinheiro que Domingos... consigo trouxesse mediante utilização da descrita violência com a qual o colocaram na impossibilidade de lhes resistir, bem sabendo que o dinheiro não lhes pertencia, que agiam sem o consentimento e mesmo contra a vontade do dono e que a sua conduta era proibida já que punida por Lei.
«17. Em virtude do descrito Domingos... não sofreu qualquer lesão e/ou sequela corporal alguma, nem precisou de recorrer, na altura e/ou ulteriormente, a unidade hospitalar ou de saúde/tratamento.
«18. Dois dias depois, ou seja, no dia 11MAR2002, cerca das 06h 45m, ALDO e NUNO, avistando, naquela estação de serviço/posto de abastecimento da BP da Trindade, Joaquim..., melhor id a fls 133/I, e Daniel..., melhor id a fls 130/I, junto do entroncamento da Rua de Camões com a Rua Alfredo Magalhães, para onde aqueles seguiram a pé, ALDO e NUNO abordaram os mesmos, pelas costas, encostando-os violentamente à parede logo exigindo-lhes dinheiro, recusado. Logo após, ALDO apontou-lhes um punhal bem grande brilhante de que previamente se munira e, para o efeito, consigo transportava, exigindo-lhes o dinheiro, bens objectos e/ou valores que tivessem, enquanto NUNO se mantinha de vigia.
«19. Como Joaquim... e Daniel... tenham, ainda assim, intentado resistir, ALDO desferiu-lhes, de imediato, um soco na face, a cada um.
«20. O ALDO revistou Joaquim... e Daniel..., mantendo-se o NUNO ao lado dos mesmos e os demais a vigiar, tendo retirado ao Joaquim... a quantia de 40 euros e um telemóvel marca Siemens modelo C-35, e ao Daniel... a quantia de 20 euros.
«21. Na posse dos referidos montantes em dinheiro e telemóvel, pertença de Joaquim... e Daniel..., ALDO e NUNO fugiram, correndo.
«ALDO e NUNO agiram de modo livre, consciente e deliberado, em comunhão de intentos e conjugação de esforços, com o propósito conseguido de fazerem seus bens que Joaquim... e Daniel... consigo trouxessem mediante utilização da descrita violência com a qual os colocaram na impossibilidade de lhes resistir, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam, que agiam sem o consentimento e mesmo contra a vontade dos donos e que as suas condutas eram proibidas já que punidas por Lei.
«22. Joaquim... e Daniel..., mau grado as agressões supra e tendo o Daniel... ficado embora, na altura, a sangrar e com um hematoma na face, não recorreram, na altura nem ulteriormente, a qualquer unidade hospitalar ou de saúde/tratamento, nem sofreram sequela corporal alguma.
«23. Cerca de um mês depois, no dia 19ABR2002, cerca das 22h, ALDO e um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se apurou, avistando de pé no passeio em frente à Estação Ferroviária de S. Bento, nesta Cidade do Porto, Paulo..., melhor id a fls 19/I, o qual, além de inválido, se apresentava embriagado, dirigiram-se ao mesmo após o que o comparsa agarrou Paulo... pelas mãos para trás do seu corpo tendo então o ALDO retirado àquele a respectiva carteira contendo vários documentos pessoais e quantia não apurada em dinheiro e um telemóvel marca Nokia modelo novo que Paulo... adquirira por 30.000$00 que levaram com eles bem assim apenas o dinheiro depois de o tirar da carteira atirada para o chão, assim apanhada pelo seu dono.
«ALDO agiu de modo livre, consciente e deliberado, em comunhão de intentos e conjugação de esforços com comparsa, com o propósito conseguido de fazerem seus dinheiro e telemóvel que Paulo... consigo trouxesse mediante utilização da descrita violência com a qual o colocaram na impossibilidade de lhes resistir, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam, que agiam sem o consentimento e mesmo contra a vontade do dono e que a sua conduta era proibida já que punida por Lei.
«24. Em virtude do descrito Paulo... não sofreu qualquer lesão e/ou sequela corporal alguma, nem precisou de recorrer, na altura e/ou ulteriormente, a unidade hospitalar ou de saúde/tratamento.
«(...)
«35. E finalmente, 3 dias depois, no dia 15MAI2002, cerca das 00h 15m, o NUNO e novamente o ALDO, avistando no cruzamento da R. Guedes de Azevedo com a Rua do Bonjardim, mais concretamente no Largo Tito Fontes, nesta Cidade do Porto, Luís..., melhor id a fls 166/I, e Ricardo..., melhor id a fls 163/I, que ali se encontravam, sentados num beiral de prédio, a conversar entretidos a mandar um ao outro toques de telemóvel, tendo iguais, marca Nokia, modelo 3310, no valor de 110 euros cada.
«36. Assim, dirigiram-se NUNO e ALDO até junto daqueles, dizendo logo o NUNO ao Luís... "para lhe arranjar uns trocos", ao que o mesmo não acedeu, tendo-se então NUNO e ALDO sentado junto de Luís... e Ricardo... que entretanto tivera oportunidade de guardar o seu telemóvel.
«37. E tendo o NUNO, de imediato, empunhado uma navalha, da qual nos termos e para os efeitos já referidos, se munira, apontando-a na direcção do Luís..., ao mesmo tempo que o ameaçava que se não lhe desse 5 euros "lhe furava a barriga" depois de lhe solicitar a entrega do telemóvel, recusada, alegadamente por precisar dele como instrumento de trabalho.
«38. Como Luís..., mesmo assim, continuasse a resistir, o NUNO encostou-lhe a dita navalha à barriga e chegou mesmo a picá-lo, enquanto agarrava a volta de ouro que o mesmo trazia ao pescoço, intentando tirar-lha, tendo então aquele, temendo seriamente pela sua vida/integridade física, retirado aquela, da qual, bem como da cruz que se encontrava pendurada na mesma, tudo com o valor atribuído de cerca de 25 euros, o NUNO de imediato se apoderou.
«39. Enquanto isso, o ALDO intimidava e assustava Luís... e Ricardo... dizendo-lhes para darem ao NUNO o que ele queria porque o mesmo era "maluco" e "espetava mesmo", tendo-se então NUNO dirigido ao Ricardo... perguntando-lhe o que tinha no bolso.
«40. O Ricardo... tirou então do bolso, um maço de tabaco que o NUNO logo lhe arrancou da mão, apoderando-se do mesmo.
«41. Na posse dos referidos volta de ouro e respectiva cruz e maço de tabaco, pertença de Luís... e Ricardo..., que levaram com eles, fizeram coisa sua e integraram no respectivo património comum, NUNO e ALDO levantaram-se e foram embora, em direcção à Rua do Bonjardim sem que ALDO tivesse insistido pela subtracção do telemóvel que até vira na mão do Ricardo... que na manhã anterior ao assalto lhe tinha dado um pão para ele ALDO comer.
«ALDO e NUNO agiram de modo livre, consciente e deliberado, em comunhão de intentos e conjugação de esforços, com o propósito conseguido de fazerem seus bens que Luís... e Ricardo... consigo trouxessem mediante utilização da descrita violência com a qual os colocaram na impossibilidade de lhes resistir, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam, que agiam sem o consentimento e mesmo contra a vontade dos donos e que a sua conduta era proibida já que punida por Lei.
«42. Em virtude do descrito Luís... e Ricardo... não sofreram qualquer lesão e/ou sequela corporal alguma, nem precisaram de recorrer, na altura e/ou ulteriormente, a unidade hospitalar ou de saúde/tratamento.
«43. À data dos factos supra descritos, o ALDO havia já sido transitadamente condenado em pena de prisão superior a seis meses, pela prática de idênticos crimes dolosos de roubo, pois que havia sofrido as seguintes condenações:
«A 05.02.99, no CC 275/98 = 778/98.0 PHPRT da 2ª VCPRT à ordem do qual esteve detido e preso de 16.9.98 a 05.02.99, pela prática, em 16.9.98, da autoria material de um crime (doloso) de roubo simples p.p. pelo art 210º nº 1 do CP95, a pena de um ano três meses de prisão suspensa a execução por 2 anos, julgada extinta por transitado Despacho de 12.11.2001, como certificado a fls 1138-1143 e 1306-1307/VI;
«A 30.10.2000, no CS 602/98 = 285/97.8 SNPRT da 3ª Secção do 2º JCPRT à ordem do qual esteve detido e preso de 27.10.2000 a 30.10.2000, pela prática em 02.9.97 da co-autoria material de um crime (doloso) de roubo simples p.p. pelo art 210º nº 1 do CP95, a pena de dois anos três meses de prisão suspensa a execução por 4 anos, pena parcelar cumulada no CC 75/2001 = 325/00.5 POPRT da 1ª VCPRT, como certificado a fls 1042-1052/V;
«44. Pelo que, à data dos factos supra, encontrava-se ainda a decorrer o referido período de suspensão da execução da referida pena de prisão em que foi o ALDO condenado no id CS 602/98.
«45. Mais sofreu ALDO as seguintes condenações transitadas:
«A 11.12.2001 transitado em 29.10.2002, no CC 75/2001 = 325/00.5 POPRT da 1ª VCPRT, em dez meses de prisão efectiva pela confessada autoria material pelas 04h 30m de 11.6.2000 de um crime (doloso) tentado de roubo simples p.p. pelos arts 22º, 23º e 210º nº 1 do CP95. Em cúmulo jurídico com a pena parcelar sofrida no id CS 602/98, em 11.12.2002 foi condenado na pena única de 2 anos 6 meses de prisão que cumpre com termo para 03.7.2005 posto que detido à ordem das 4h 45m de 11.6.2000 às 17h de 12.6.2000, preso entre 27 e 30.10.2000 à ordem do is CS 602/98 e ininterruptamente preso desde 07.01.2003 posto que data da certidão do des/ligamento como acima referido;
«A 07.01.2003 transitado a 23.01.2003, no CC 378/96.9 PHPRT da 3ª VCPRT à ordem do qual esteve detido de 26 a 27.12.96, em noventa dias de multa a um euro diário com sessenta dias de prisão subsidiária pela co-autoria material em 26.12.99 de um crime (doloso) de falsificação de cheque p.p. pelo art 256º nº 1 al a) 3 do CP95, não tendo pago a multa em que foi condenado.
«(...)
«48. É assim manifesto que as condenações anteriores, supra referenciadas, que ALDO e NUNO sofreram e as penas de prisão que cumpriram, não lhes serviram de suficiente advertência contra o crime, nem os afastaram da respectiva prática, bem como que, as finalidades que estiveram na base da supra referenciada suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado de que ALDO beneficiou, não foram, por meio da mesma, alcançadas,
«49. Antes, vêm-se ALDO e NUNO dedicando, em conjunto e/ou com outros e reiteradamente, à prática de crimes, contra as pessoas e contra o património.
«(...)
«52. Quanto à história e condição sócio-económica, familiar, cultural e profissional do ALDO, dá-se aqui por integralmente reproduzido o Relatório Social para Julgamento (adiante RSJ) de fls 1104-1108/V, parte integrante deste Acórdão, destacando-se o item Conclusão da TRS:
«Dispõe em meio livre de meios que constituir-se-ão como factores relevantes no seu processo de reinserção social, cujo sucesso do mesmo dependerá ainda da alteração da sua postura em meio social.
«(...)
«56. Em Audiência ALDO, AMÉRICO, NUNO e JOÃO utilizaram o “direito ao silêncio” concedido pelo art 343º nºs 1 (parte) final 2 (1ª parte) do CPP.
«Cumprido o disposto no art 361º nº 1 do CPP:
«O ALDO disse que foi acusado por ser de cor, assumiu que teve caso com o NUNO quando ele levou a volta de ouro e foi atrás mas apareceu um polícia que “atropelou”, que é um “chefe de família” que passava na área porque consumia, que nunca andou com armas, nem facas, nem punhais, e que ouviu as mentiras sem se poder defender porque “o preto está na cadeia”;
«(...)»
3. Vejamos se assiste razão ao recorrente nas questões que constituem o objecto do recurso.
3.1. A primeira questão que o recorrente coloca é a da verificação da nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por o tribunal não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 359.º do CPP, ao condená-lo pela prática de dez crimes de roubo quando tinha sido acusado de seis crimes de roubo.
Efectivamente, o recorrente tinha sido acusado da prática de seis crimes de roubo mas, sem qualquer alteração dos factos constantes da acusação, o tribunal condenou-o pela prática de dez crimes. O que significa que se verificou, apenas, uma alteração da qualificação jurídica dos factos que já constavam da acusação, a qual não conforma uma alteração substancial dos factos (cfr. alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do CPP). E, por isso, o tribunal não tinha de proceder nos termos previstos no artigo 359.º do CPP para alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação.
Porém, o n.º 3 do artigo 358.º do CPP manda, no caso de o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, comunicar a alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. E a omissão desta formalidade acarreta a nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP).
O regime da alteração não substancial dos factos (n.º 1 do artigo 358.º do CPP) aplica-se («é correspondentemente aplicável») no caso de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação.
O n.º 3 do artigo 358.º, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, veio pôr termo a uma questão, até então, controversa.
Na respectiva Exposição de Motivos apresentou-se a inovação da seguinte forma:
«Questão discutida tem sido a do regime da alteração da qualificação jurídica dos factos (cfr. os Acórdãos de fixação de jurisprudência n. os 2/93, de 27 de Janeiro, e 4/95, de 7 de Junho, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/97, de 25 de Junho), pelo que se entendeu esclarecer que a esta não se aplica o regime da alteração, substancial ou não, dos factos. Reafirma-se, por um lado, o respeito pelos princípios da investigação e do contraditório e pelo inerente poder do tribunal fundar autonomamente as bases da decisão e apreciar livremente a relevância jurídica dos factos em toda a sua amplitude (artigo 339.º, n.º 4). Por outro lado, garante-se, em toda a sua extensão, o direito de defesa do arguido, ao qual o tribunal comunica a alteração da qualificação jurídica (artigo 358.º, n.º 3), de modo a possibilitar a mais profunda discussão de direito.»
Do que decorre que a introdução do n.º 3 do artigo 358.º visa assegurar o direito de defesa do arguido em relação à própria qualificação jurídica dos factos; a obrigação de o prevenir da nova qualificação elimina qualquer surpresa incriminatória e possibilita que ele a discuta e dela se defenda.
Ora, no caso dos autos, o recorrente não foi surpreendido, no acórdão, com uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação.
Na verdade, logo no despacho que designou dia para julgamento, o presidente do tribunal, corrigindo um clamoroso erro de qualificação jurídica dos factos que a acusação continha, designou dia para julgamento do recorrente pela prática de dez crimes de roubo. Com a notificação desse despacho, o recorrente foi prevenido da «nova» qualificação jurídica e, por isso, foi-lhe assegurada a possibilidade de a discutir, quer na contestação quer em audiência.
E porque o recorrente já estava prevenido da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, o tribunal não tinha, nesse plano, nada a comunicar ao recorrente no decurso da audiência.
Improcede, portanto, o recurso no que toca à arguição da nulidade do acórdão.
3.2. O recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto em pontos específicos dos factos dados como provados sob os n. os 10, 18 e 23.
O recorrente pretende que foram dados como provados factos «sem sustentação na prova produzida» e critica o tribunal por ter ido «para além da prova produzida em audiência de julgamento».
3.2.1. São os seguintes os concretos pontos de facto que o recorrente impugna:
- no ponto 10, ter sido dado como provado que ele retirou da carteira a quantia em dinheiro (de € 59,00), atirando-a, de seguida, para o passeio, pelo que a mesma (a carteira) foi recuperada pelo Carlos...;
- no ponto 18, ter sido dado como provado que apontou às vítimas um punhal bem grande brilhante;
- no ponto 23, ter sido dado como provado que o ofendido, além de inválido, se apresentava embriagado.
Em relação ao ponto 10, a leitura das declarações do ofendido Carlos... evidencia a absoluta ausência de fundamento sério para reagir à matéria dada como provada.
O ofendido Carlos... esclareceu com pormenor como o recorrente e o arguido Américo, agindo concertadamente, lhe subtraíram, por meio de violência, a carteira, contendo € 59, e como veio a recuperar a carteira, sem o dinheiro, caída em cima do passeio, num canto. A detenção do arguido Américo logo após a prática dos factos (sem o dinheiro), permitiu ao tribunal estabelecer que foi o recorrente quem retirou o dinheiro da carteira e a lançou para o solo, facto, porém, sem significado jurídico, por se tratar de uma actuação em co-autoria.
Em relação à detenção do punhal bem grande brilhante, constante do ponto 18, é o próprio recorrente quem refere que um dos ofendidos disse em audiência que «apareceram dois tipos com uma navalha» e que o outro ofendido, que reconheceu o recorrente como tendo sido o que lhe apontou a faca, descreveu a arma como sendo «uma faca grande, um punhal». Ora, se o próprio recorrente reconhece que os factos foram cometidos com utilização de arma branca, o que qualifica os crimes, nos termos do artigo 210.º, n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal (embora o crime de que foi vítima Daniel... tenha sido desqualificado pelo diminuto valor da coisa – n.º 4 do artigo 204.º do Código Penal), não se consegue, sequer, alcançar o sentido útil da impugnação do ponto de facto destacado. Tanto basta para que o recurso seja rejeitado, nesta parte.
E o mesmo se afirma quanto à impugnação do facto de o ofendido ser inválido e se apresentar embriagado incluído no contexto dos factos dados como provados no ponto 23. É que esse facto revela-se inócuo, na medida em que os factos foram qualificados como roubo simples. Se as características e estado da vítima não relevaram para qualificar o roubo (pela alínea d) do n.º1 do artigo 204.º do Código Penal) não assume a mínima importância a caracterização da vítima a que se procedeu no referido ponto 23.
3.2.2. Ainda neste âmbito, e embora se situe no quadro da impugnação da decisão proferida em matéria de facto, criticando a formação da convicção do tribunal expressa nos factos dados como provados e que considera incorrectamente julgados (recurso amplo em matéria de facto), o recorrente vem também invocar os vícios das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
Ao fazê-lo revela total desconhecimento das realidades que consubstanciam esses vícios e o seu âmbito de funcionamento.
Trata-se de vícios que têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e que não têm, por isso, nada a ver com a insuficiência da prova para a decisão ou com um erro de julgamento da matéria de facto.
3.3. Por último, o recorrente reage às penas em que foi condenado por «manifestamente desajustadas, desadequadas quer à culpa quer às exigências de prevenção», enunciando uma pretensão de que sejam reduzidas para medida mais próxima dos mínimos legais, no quadro da qualificação jurídica dos factos a que se procedeu no acórdão e que não merece censura.
As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP).
Logo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» [Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 72-73].
Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar.
À culpa deve assinalar-se uma função de limite à medida da pena; a aplicação da pena não pode ter lugar numa medida superior à suposta pela culpa, fundada num juízo autónomo de censura ético-jurídica.
O que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade - uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo-de-culpa doloso) ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido. O agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico-penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e o fundamentam [Figueiredo Dias, «Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime» Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias,p. 14].
Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência.
Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.
No caso:
Os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, pela frequência da prática de crimes de roubo e pela intranquilidade social que gera, reclamam uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, responda às necessidades de tutela do bem jurídico, assegurando a manutenção, apesar da violação da norma ocorrida, da confiança comunitária na prevalência do direito.
As necessidades de prevenção especial são também fortes, na consideração não só do passado criminal do recorrente mas também da sua situação de consumidor dependente de drogas, quando se sabe que na origem de muitos dos crimes contra o património se encontra a pressão da satisfação de necessidades de consumo de drogas.
Todavia, a situação de toxicodependência não deixará, por outro lado, de relevar em termos mitigadores do juízo de censura ético-jurídica. A expressão de uma atitude contrária ao direito surge no quadro da satisfação das necessidades de consumo em que os mecanismos de auto-controlo e auto-censura se apresentam normalmente enfraquecidos pela pressão da satisfação dessas necessidades.
Tudo ponderado, temos por justas e adequadas as penas parcelares fixadas na decisão recorrida, as quais, satisfazendo as exigências de prevenção, não ultrapassam a medida da culpa e, até, se apresentam benévolas se se considerar que todas elas foram fixadas em medida muito próximo dos mínimos legais (três meses ou seis meses acima do mínimo legal), o que, afinal, já satisfaz a pretensão do recorrente.
A pena única mostra-se, também, criteriosamente fixada, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do recorrente.

III


Pelos fundamentos expostos, acordamos em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão.
Por ter decaído, vai o recorrente condenado nas custas, com 4 UC de taxa de justiça (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do CPP, 87.º, n.º 1, alínea b), 89.º e 95.º, n.º 3, do CCJ) e honorários à Exm.ª defensora pelo recurso, de acordo com o ponto 3.4.1. da tabela anexa à Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro.

Porto, 17 de Dezembro de 2003
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José Casimiro O da Fonseca Guimarães