Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
432/20.8T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: RP20220504432/20.8T8VFR.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Só a decisão que condena por litigância de má-fé está sujeita a um regime especial de recorribilidade, condizente a um grau, pelo que, decorrendo do dispositivo da decisão recorrida a improcedência do pedido de condenação, está, necessariamente, vedado o recurso de apelação dessa mesma decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº432/20.8T8VFR.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
AA, divorciado, residente na Rua ..., ... ... – Vila Nova de Gaia, veio intentar a presente acção declarativa constitutiva de impugnação de paternidade, o que fez contra BB, divorciada, com residência na Travessa ..., ... ...; e CC, residente na Travessa ..., ... ..., na qual impugna a sua paternidade relativamente à 2ª Ré.
Para tanto e em síntese alegou o seguinte:
O Autor e 1ª Ré foram casados entre si, e desde o dia 6 de Janeiro de 2017, mas já se encontram divorciados.
Na pendência do casamento entre autor e 1ª ré nasceu CC, presumindo-se assim ser filha de ambos.
Contudo tal não corresponde à verdade.
E isto porque há cerca de 3/4 meses uma senhora, entretanto falecida, para poder morrer em paz, contou a verdade ao autor, que a ré, à data da concepção de CC, se relacionou sexualmente com outro homem, sendo esse homem o verdadeiro progenitor de CC.
Perante tais palavras, o autor confrontou a 1ª ré BB e por ela foi dito que de facto CC é filha de outro homem.
Regularmente citadas, as rés contestaram a acção, defendendo-se por excepção e por impugnação, sustentando que a segunda Ré é filha biológica do Autor.
Mais pugnam pela condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização, a fixar nos termos dos artigos 542º e 543º do Código de Processo Civil, a favor das Rés.
Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido proferido despacho que saneou o processo, julgou improcedente a excepção dilatória de invalidade total do processo por ineptidão da petição inicial e a excepção peremptória da caducidade do direito do Autor.
No mesmo despacho foi definido o objecto do litígio e enumerados os temas de prova.
Tal despacho não foi objecto de reclamação, prosseguindo os autos para realização da audiência de discussão e julgamento no culminar da qual foi proferida sentença onde se julgou a acção totalmente improcedente por não provada e em consequência:
Não se declarou que o Autor não é pai biológico da segunda Ré;
Se absolveu as Rés do pedido formulado pelo Autor;
Se condenou o Autor no pagamento das custas da acção.
Mais ainda se julgou o incidente de litigância de má-fé suscitado pelas Rés totalmente improcedente por não provado e em consequência:
Se absolveu o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé;
Se absolveu o Autor do pedido de condenação em multa e indemnização;
Se condenou as Rés nas custas do incidente.
*
Inconformadas com esta decisão dela vierem recorrer as Rés, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
O Autor contra alegou.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, atentas as regras conjugadas dos artigos 629º, nº1, 631º, nº2, 637º, nºs 1 e 2, 638º, nºs 1 e 7, 644º, nº1, 645º, nº1, alínea a) e 647º, nº1 do CPC.
Recebido o processo nesta Relação e após audição das partes sobre a admissibilidade do recurso, emitiu-se despacho no qual e entre o mais se determinou a inscrição do processo em tabela para decisão.
Assim e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, esta definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelas Rés/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1ª- Dos depoimentos prestados pela testemunha: DD com início da gravação: 14.05.2021, 14:14:26, fim da gravação: 14.05.2021, 14:25:26, pela testemunha: EE com início da gravação: 14.05.2021, 14:25:28 e fim da gravação: 14.05.2021, 14:31:56, pela testemunha: FF com início da gravação: 14.05.2021, 14:39:26 fim da gravação: 14.05.2021, 14:49:31 e pela testemunha: GG, com início da gravação: 14.05.2021, 14:31:59 e fim da gravação: 14.05.2021, 14:39:24, supra transcritos e assinaladas a negrito as partes essenciais para o objecto deste recurso, resulta que a decisão da matéria de facto padece de erro por não considerar relevantes estes depoimentos nas partes que versam a matéria da litigância de má-fé, por considerar não provados os pontos das alíneas d) e g) dos Factos Não Provados e bem como não incluir nos Factos Provados a matéria ínsita em 32º, 33º, 34º, 35º, 37º e 38º da contestação.
2ª- Face a tais depoimentos o seu teor impõe que seja alterada a decisão sobre a Matéria de Facto passando a considerar Provado que:
A- Pela 1ª Ré, BB, jamais foi dito ao autor que a Ré CC é filha de outro homem;
B- A instauração da presente acção causou à 2ª Ré depressão e desequilíbrio emocional e nervoso, passando a sofrer de ansiedade e distúrbios;
C- A 1ª Ré não fala nem contacta com o Autor desde o divórcio, apenas quando verifica um incumprimento das responsabilidades parentais:
D- O Autor está consciente da falsidade do imputado à 1ª Ré, adulterando a realidade e deduzindo pretensão sem qualquer sustento fáctico, fazendo do processo um uso abusivo e torpe.
E- A filha, aqui 2ª Ré, ficou chocada com esta acção, com o seu teor, sentindo-se envergonhada;
F- Tal causou depressão, desequilíbrio emocional e nervoso à 2ª Ré que passou a sofrer de ansiedade e distúrbios.
3ª- Passaram-se anos a fio, sem qualquer diálogo entre os ex-cônjuges, com incidentes relativos a incumprimentos de responsabilidades parentais por parte do Autor, rectius, por falta de pagamento da sua contribuição para os alimentos da Ré CC e jamais foi sequer aflorada a questão da paternidade.
4ª- E, após se acumularem dívidas de prestações, surge esta acção com uma mera alegação de um “dizer” de uma pessoa já falecida, para questionar a paternidade da 2ª Ré.
5ª- Tal actuação por parte do Autor só pode ter tido em vista atentar contra a dignidade e honra da ex-mulher, afectando de forma inapagável a saúde a nível psicossomático da 2ª Ré, e tudo por causa da pensão de alimentos que lhe é exigida.
6ª- A falsidade do alegado foi demonstrada cientificamente pela prova pericial.
7ª- As testemunhas das Rés. foram inequívocas a relatar a surpreendente actuação do Autor, pessoas que falaram como é sua literacia, sem capacidade de vocabulário mais preciso ou mais eloquente.
8ª- Mas, sobretudo, ressalta até da motivação da matéria de facto não provada quanto à alegada “conversa” com uma pessoa que o Autor alega não revelar a sua identidade e pessoa que o Autor diz na sua PI já teria falecido!
9ª- Ora, não se pode permitir, a Justiça e os Tribunais, que se possa intentar uma acção judicial como a dos autos, sem qualquer razoabilidade e sustentação fáctica pondo em causa e molestando para sempre a honra e dignidade das pessoas, no caso, as Rés;
10ª- E tal temeridade da acção e assustadora gravidade de imputação de que o Autor tinha que estar ciente, e estaria disso ciente, resulta dos depoimentos transcritos.
11ª- Assim, estamos perante uma litigância de má-fé por parte do Autor que impõe seja devidamente sancionada.
12ª- Com efeito, a litigância de má-fé constitui um tipo especial de ilícito em que a parte, com dolo ou negligência, agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça.
13ª- A alínea a) do artigo 542º do CPC refere-se à negligência grave ou imprudência grosseira que abrange a falta de fundamento da pretensão ou oposição da parte, mormente quando esta última se encontre numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
14ª- A condenação como litigante de má-fé importa a obrigação de ressarcir, por via indemnizatória a parte contrária, bem como o pagamento de uma multa conforme nº1 do artigo 542º do CPC.
15ª- Ora, dos autos e com a matéria de facto que se pugna seja considerada provada ressalta, s.m.o., a actuação grave por parte do Autor agindo com manifesta má-fé, deduzindo pretensão ciente da sua falta de fundamento, de forma temerária, sem cuidado e sem atentar que ofendia como ofendeu de forma inapagável a honra e dignidade das Rés e a saúde emocional da 2ª Ré, o que fica perpetuado para o resto da vida.
16ª- Logo, a douta decisão proferida quanto ao incidente da litigância de má-fé violou as regras de apreciação da prova, artigos 411º e ss do CPC e fez uma errada aplicação dos artigos 542º e 543º do CPC, violando por isso a lei processual indicada e como tal deve ser revogada nesta parte e substituída por outra que condene o Autor como litigante de má-fé, tal como se peticiona na contestação das Rés.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se as decisões sobre a matéria de facto postas em crise nestas alegações de recurso, e, em qualquer caso, deve sempre o Autor ser condenado como litigante de má-fé como se pede na contestação das Rés, fazendo-se como sempre a costumada JUSTIÇA.
*
Por seu turno o Autor/apelado conclui do seguinte modo as suas contra alegações:
DA NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
1. Entendemos que o recurso interposto pelas recorrentes não é admissível, razão pela qual terá que ser, liminarmente, indeferido/rejeitado.
2. Dispõe o artigo 631.º n.º 1 do C.P.C. que os recursos só podem ser interpostos, por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
3. Ora, sem grandes considerandos, da douta sentença resulta evidente que as recorrentes não ficaram vencidas na presente acção, pelo contrário, quem ficou vencido foi o recorrido/autor que viu o seu pedido improceder.
4. Acresce que, dispõe o n.º 3 do artigo 542.º do C.P.C. o seguinte:
“Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.” (sublinhado e negrito nosso).
5. Nos termos da disposição legal supra referida retira-se que somente a decisão condenatória por litigância de má-fé está sujeita a um regime especial de recorribilidade, condizente a um grau, pelo que só podemos assim concluir que está, necessariamente, vedado às Rés, ora Recorrentes a interposição de recurso sobre tal matéria.
6. O entendimento que resulta da Lei, e que aliás é perfilha por toda a Jurisprudência, mormente pelo Supremo Tribunal de Justiça é que o art.º 542.º, n.º 3, do CPC só se aplica às decisões de condenação e que, só se aplicando às decisões de condenação, só garante um 2.º grau de jurisdição.
7. Este entendimento, para além das disposições citadas, está ainda reforçado no raciocínio de que a decisão sobre a litigância de má-fé não preenche os requisitos do art.º 671.º, n.º 1, do C.P.C., pois não é uma decisão que conheça do mérito da causa e, dentro das decisões que não conhecem do mérito da causa, não é uma decisão final (“- que ponha termo ao processo -”). Cf. acórdãos do STJ de 6 de Outubro de 2009 — processo n.º 263/03.0TBCBR.C1.S1 —, de 17 de Dezembro de 2009 — processo n.º 1876/03.5TBPAZ-B.P1.S1 — ou de 29 de Abril de 2010 — processo n.º 46/10.0YFLSB. (Cf. acórdãos do STJ de 7 de Dezembro de 2010 — processo n.º 631/2002.C1.S1 —, de 10 de Maio de 2011 — processo n.º 1253/07.9TVPRT.P1.S1 —, de 12 de Julho de 2011 — processo n.º 2375/07.1YXLSB.L1.S1 —, de 14 de Fevereiro de 2012 — processo n.º 2528/06.0TBPVZ.P1.S1 —, de 29 de Outubro de 2013 — processo n.º 31038/96.0TVLSB.S1 —, de 26 de Junho de 2014 — processo n.º 2733/05.6TBAMT.P1.S1 —, de 17 de Novembro de 2015 — processo n.º 2443/11.5TJVNF.G1.S1 — e de 28 de Novembro de 2017 — processo n.º 2/398/11.6TBVLG-A.P1.S1.(Cf. acórdãos do STJ de 7 de Julho de 2009 — processo n.º 101/07.4TBBRR.S1 — e de 19 de Outubro de 2017 — processo n.º 11262/79.0TVLSB-L.L1.S1.).
8. Assim, tendo em consideração o supra exposto não deve ser admitido o presente recurso, o qual deve ser indeferido, o que desde já se Requer, não devendo, em consequência V. Exas. tomar conhecimento do objecto do mesmo.
DO OBJECTO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO:
9. Na eventualidade do Tribunal “a quem” entender que a decisão sobre a litigância de má-fé admite recurso, o que francamente apenas se equaciona por dever de patrocínio, o certo é que tal recurso terá necessariamente que ser julgado improcedente, pelas razões que infra se aduzirão.
10. Na presente acção e para os termos do art.º 1839, n.º 2, do Código Civil, cabia ao autor/recorrido alegar e provar factos de onde possa concluir-se uma manifesta improbabilidade de o marido da mãe ser o pai, uma vez que a finalidade da acção era contrariar a filiação paternal baseada na presunção estabelecida no n.º 1, do art.º 1826, do CC (“pater is est quem nuptiae demonstrant”), ou seja, importava demonstrar que o marido (o autor/recorrido) da mãe não é o pai biológico.
11. Para esse efeito, foram alegados factos geradores de uma relativa certeza ou manifesta improbabilidade de o marido da mãe ser o pai da criança, factos esses que podiam ser de ordem biológica, psicológica ou materiais, assim se tendo consagrado o denominado sistema de “prova livre” da não paternidade do marido – v., neste último sentido, Guilherme de Oliveira, in “Estabelecimento da Filiação”, 1979, pág. 84, bem assim, quanto à natureza e finalidade desta acção, Ferreira Pinto, in “Filiação Natural”, 2.ª ed., págs. 185 a 187 e 192 a 193.
12. Como defendem Pires de Lima e Antunes Varela “passou a admitir a acção de impugnação logo que existam quaisquer indícios, por mais ténues ou esfumados que sejam, de infidelidade da mulher do marido” – in “Código Civil Anotado”, Vol. V, em anotação ao citado artigo.
13. Mas, a verificação desses indícios, de forma a que se possa concluir-se pela “manifesta improbabilidade” de o marido ser o pai, há-de corresponder a uma exigência da parte do tribunal da demonstração de “mais do que uma improbabilidade simples e menos do que uma impossibilidade estrita da paternidade marital”.
14. Posto isto, basta uma breve análise aos factos alegados, a este respeito, na Petição Inicial, para concluir que o recorrido articulou materialidade bastante para sustentar a sua pretensão.
15. Podemos questionar se os factos alegados eram ou não bastantes para, após a respectiva prova, ser julgada procedente a acção, no entanto julgamos que não podemos questionar que se provados tais factos e caso o resultado da prova pericial fosse outro (em sentido contrário), teríamos um desfecho positivo da acção intentada e não estaria sequer em discussão qualquer litigância de má-fé por parte do autor/recorrido.
16. O facto de o recorrido não ter consigo fazer a prova dos factos alegados na Petição Inicial não significa, por si só, que o recorrido agiu sem o mínimo de cuidado ou diligência que lhe era exigível, quanto aos fundamentos necessários para a eventual procedência da acção.
17. Devemos chamar à colação o entendimento jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal de Justiça, que defende a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais, próprio de um estado de direito, é incompatível com interpretações apertadas das regras constantes, nomeadamente, no art. 542.º do CPC, pelo que a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não é, por si só, suficiente para determinar a verificação de má-fé material (substancial) – v. neste sentido o Ac. do STJ, de 11.12.03.
18. As recorrentes pretendem que sejam dados como provados os seguintes factos, sendo que alguns deles, nem sequer constam dos factos tidos em consideração na douta sentença, constando apenas de alegação pelas recorrentes em sede de Contestação:
Factos não provados constantes da sentença:
d) Pela 1ª ré BB, jamais foi dito ao autor que a Ré CC é filha de outro homem.
g) A instauração da presente acção causou à segunda ré depressão e desequilíbrio emocional e nervoso, passando a sofrer de ansiedade e distúrbios.
Factos alegados pelas recorrentes em sede de Contestação sob os artigos 32º, 33º, 34º, 35º, 37º e 38º, não tidos em consideração pelo Tribunal “a quo”.
19. Quanto ao facto constante dos factos não provados sob a alínea d) (Pela 1ª ré BB, jamais foi dito ao autor que a Ré CC é filha de outro homem), nenhuma das testemunhas indicadas pela Rés se referiu a tal situação.
20. Aliás, consideramos até de prova difícil, para não dizer impossível, a prova de um facto negativo invocado pela Rés.
21. No entanto, a este respeito apenas uma testemunha HH se referiu a tal facto e, como iremos verificar na passagem infra, peremptoriamente afirmou que ouviu da boca da 1.ª Ré – BB – a afirmação ao Autor de que a CC era filha de outro homem.
22. O depoimento da testemunha HH foi prestado em julgamento, no dia 14-05-2021, e teve inicio às 14:05:47 e fim às 14:14:24. - Minuto 03:19 a minuto 03:42
23. Assim, face ao depoimento da testemunha HH, actualmente casada com Autor, parece-nos que se alguma prova recaiu sob o facto não provado constante na alínea d) foi precisamente a prova testemunhal - a referida testemunha - sendo que tal depoimento contraria frontalmente o pretendido pelas Rés e as conclusões que constam do seu recurso.
24. A respeito dos restantes factos, iremos analisar tratá-los no seu conjunto, mediante a análise do depoimento das restantes testemunhas indicadas pela Rés.
25. Todavia, não podemos deixar de salientar que o comportamento das Rés, em sede de audiência de julgamento, é completamente oposto ao que alegaram na sua Contestação e ao que pretendem que seja dado como provado neste recurso.
26. A própria Juíza do Tribunal “a quo” que bem percebeu a situação ordenou que as Rés se retirassem da sala de audiências, aquando do depoimento da SEGUNDA TESTEMUNHA DD (mãe da 1.ª Ré e avó da 2.ª Ré) como veremos na passagem infra. - O que se passou consta do Minuto 04:00 a 04:30, quando do depoimento de DD prestado em 14-05-2021 com início em 14:14:26 e fim a 14:25:26.
27. Desta feita, verificamos que as Rés que, alegadamente estavam muito transtornada com toda a situação e alegadamente necessitaram, e continuam a necessitar de apoio psicológico, que estavam alegadamente desequilibradas e emocionalmente instáveis, a final não coibiram de, no dia do julgamento, mesmo após terem uma prova pericial que as deixava tranquilas, se deslocarem ao Tribunal e assistirem, de camarote, às declarações prestadas pelas testemunhas.
28. Obviamente, que qualquer pessoa de bom senso não tinha aquele comportamento, muito menos uma pessoa que estivesse abalada psicologicamente e que tivesse sofrido o que alegadamente às Rés dizem ter sofrido.
29. Francamente, o comportamento da Rés, que foi constrangedor para todos os intervenientes, nomeadamente para a Juíza do Tribunal “a quo” que se viu na necessidade de pedir às Rés para se ausentarem da sala de audiências, é o espelho e a prova inequívoca que as alegadas consequências invocadas pela Rés na sua Contestação não passam mera teoria, que na prática nada tem de verdadeiro.
30. Devemos ainda referir que NENHUMA TESTEMUNHA conseguiu concretizar, com o mínimo de veracidade, quais os comportamentos específicos que as Rés, nomeadamente, a Ré CC, tenham tido e que levaram as testemunhas a fazer afirmações genéricas e banais.
31. A este respeito, o próprio Tribunal “a quo”, e diga-se mais uma vez com bastante perspicácia e assertividade, faz o seguinte reparo na sentença: “Não conseguiu, porém, precisar, de forma específica, uma conduta concreta da segunda ré que permitisse concluir no sentido do relatado, nomeadamente relatando afirmações concretas efectuadas pela mesma, actos que deixou de praticar, no fundo a vivência que se espera de uma pessoa que sofre um choque emocional que ascende ao patamar que a testemunha relatou de forma vaga – o que se estranha, na medida em que, como a testemunha afirmou para justificar a sua razão de ciência, contacta regularmente com a segunda ré.”
32. A testemunha avó da CC, DD, foi ao Tribunal fazer o papel de avó, o seu discurso, absolutamente protector dos interesses das Rés (sua filha e sua neta) não contribuiu em nada para a descoberta da verdade, pois eram puras generalidades.
33. Quanto à testemunha EE, vizinha e amiga das Rés, verifica-se desde logo que esta tomou conhecimento do processo pelas próprias Rés.
34. Ou seja, quem tornou público este processo foram, naturalmente às Rés, pois todas as testemunhas indicadas pelas Rés referiram o mesmo, ou seja, referiram que foram as Rés quem lhes transmitiu a existência do processo em Tribunal.
35. Não se compreendem as alegações das Rés no sentido de alegarem vergonha, quando foram as próprias que, como confirmaram todas as testemunhas por aquelas indicadas, informaram de tal acontecimento, pois nenhuma testemunha afirmou ter tido conhecimento por terceiro.
36. A testemunha EE não conseguiu igualmente precisar de forma específica uma conduta concreta da segunda ré que permitisse concluir no sentido de que esta ficou muito perturbada e que vive com muita ansiedade - o Tribunal “a quo” mostrou até estranheza por tal facto.
37. Relativamente à testemunha FF, sobrinha da primeira ré, o que consta da douta sentença não pode ser mais esclarecedor:
“- relatou que a segunda ré “ficou em baixo”, “precisa de atenção”, “marcou terapia”, mas ainda não a iniciou, “está depressiva”, com “necessidade de desabafar” e “ansiosa”, “tem pesadelos” e “dorme mal”, situação que sustenta que se mantém e que se agudizou com a aproximação do julgamento.
Acontece que situa o início de tal estado de ânimo da segunda ré há cerca de 2 ou 3 meses, no final do ano passado ou início deste ano, o que não se mostra compatível com a data em que a segunda ré foi citada para os termos da presente acção, que se verificou em 11 de Fevereiro de 2020, cfr. aviso de recepção que consta dos presentes autos. Acresce que, confrontada com a localização temporal dos factos que relatara, acabou a testemunha por referir que “agora já não convive tanto com a segunda ré CC”. O que evidencia que o seu relato, ademais da incompatibilidade cronológica acima referenciada, não se mostra sustentado na sua percepção directa, em termos que permitam ao Tribunal atribuir-lhe credibilidade.” (sublinhado e negrito nosso).
38. Mais, todas as testemunhas referiram que a Ré CC continuou a sua vida normal de trabalho, o que é completamente contraditório com o alegado em sede de Contestação.
39. Assim, verifica-se que ao contrário do alegado pelas Rés NÃO FICOU PROVADO nenhum dos factos que as recorrentes pretendem ver provados, nomeadamente não ficou provado:
B- A instauração da presente acção causou à 2ª Ré depressão e desequilíbrio emocional e nervoso, passando a sofrer de ansiedade e distúrbios;
C- A 1ª Ré não fala nem contacta com o Autor desde o divórcio, apenas quando verifica um incumprimento das responsabilidades parentais:
D- O Autor está consciente da falsidade do imputado à 1ª Ré, adulterando a realidade e deduzindo pretensão sem qualquer sustento fáctico, fazendo do processo um uso abusivo e torpe.
E- A filha, aqui 2ª Ré, ficou chocada com esta acção, com o seu teor, sentindo-se envergonhada;
F- Tal causou depressão, desequilíbrio emocional e nervoso à 2ª Ré que passou a sofrer de ansiedade e distúrbios.
40. O que ficou provado foi precisamente o contrário, pois foi apurado que as Rés não necessitaram de acompanhamento médico e que continuaram a fazer as suas vidas de forma normal, tanto que até se deslocaram ao Tribunal pretenderam assistir ao julgamento, o que demonstra bem que não estavam minimamente incomodadas com a situação (quem ficou incomodada foi a própria Juíza ao ver a postura das Rés).
41. Acresce que, a afirmação por parte das Rés de que o autor instaurou a presente acção “procurando a sustação de pagamento das prestações de alimentos em dívida à CC”, não tem qualquer cabimento na medida em que a instauração da presente acção não é fundamento legalmente previsto para a suspensão da obrigação de pagamento de pensão de alimentos – a cessação de tal obrigação apenas se verificaria com o trânsito em julgado da sentença que declarasse que o autor não é o pai biológico da segunda ré.
42. Mais, o facto de o autor ter assumido o pagamento das prestações alimentícias em dívida à segunda ré CC, no âmbito do processo tutelar cível identificado nos autos, e de ter instaurado acção para alteração do valor da pensão de alimentos, não permite afirmar que o autor não tivesse dúvidas quanto à paternidade biológica da ré CC. Apenas permite afirmar que o autor deveria ser conhecedor de que, enquanto não fosse proferida sentença a declarar que o mesmo não era o pai biológico da segunda ré, se mantinham inalteradas as suas obrigações para com a pessoa que constava registada como sua filha.
43. Concluindo, não estão minimamente verificados os requisitos impostos pelo n.º 2 do artigo 542.º do C.P.C, pelo que entendemos assim, face ao supra exposto que deve ser mantido o decido na douta sentença quanto à não condenação do recorrido como litigante de má-fé.
44. Sendo que, as alegações e conclusões das recorrentes não podem proceder, devendo, em consequência, ser mantida a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, pois a mesma não padece de quaisquer vícios, nem viola qualquer normativo legal.
Termos em que deve:
1. Ser indeferido/rejeitado o recurso interposto pelas recorrentes, porquanto não é admissível, razão pela qual não deverá ser conhecido o objecto de tal recurso, tudo com as devidas e legais consequências;
Caso assim não seja entendido,
2. ser julgado improcedente o recurso interposto, com as devidas consequências, fazendo assim a costumada e inteira justiça.
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Assim e perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
1ª) A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
2ª) A verificação dos pressupostos de facto e de direito para condenar o autor/apelado como litigante de má-fé.
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Questão prévia:
Nas suas contra alegações o autor/apelado defende o entendimento de que o presente recurso não é admissível pela circunstância de no caso não ter havido uma decisão de condenação por litigância de má-fé mas sim uma decisão de absolvição.
Vejamos, pois, se tal entendimento merece ou não ser acolhido.
Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol. I, pág.594, em anotação ao artigo 542º do CPC, “da decisão condenatória nesta sede é sempre admissível recurso em um grau, independentemente do valor da causa. Mas constitui jurisprudência corrente no Supremo que a recorribilidade apenas está assegurada num grau, independentemente do valor (…). Ou seja, a decisão proferida em 1ª instância admite sempre recurso de apelação relativamente à condenação em litigância de má-fé.”.
Sendo evidente o que resulta de tal entendimento, nos autos a questão que nos preocupa é a de saber se tal regime se aplica (ou não) aos casos em que a decisão que aprecia o pedido de condenação por litigância de má-fé é absolutória.
E para responder a tal dúvida vamos recorrer ao que ficou expressamente consignado no recente Acórdão do STJ de 06.05.2021, no processo 7200/16.0T8STB.E1.S1, relatado pelo Conselheiro Oliveira Abreu e que foi o seguinte:
“Sobre a questão da reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça do pedido de condenação dos Réus, como litigantes de má-fé, uma vez que Tribunal recorrido ao conhecer da invocada litigância de má-fé, substituiu-se à 1ª Instância, que não conheceu desta questão, há que convocar o preceito adjectivo civil - art.º 542º do Código de Processo Civil - que textua “3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.”, donde se retira que somente a decisão condenatória por litigância de má fé está sujeita a um regime especial de recorribilidade, condizente a um grau, pelo que, decorrendo do dispositivo do acórdão recorrido “Julgar improcedente o pedido de condenação como litigantes de má-fé dos Apelantes/Apelados CC e DD formulado na acção, em 14/03/2018, pelos Apelantes/Apelados AA e BB”, está, necessariamente, vedado o recurso de revista.” (No mesmo sentido cf. o Professor Menezes Cordeiro, Litigância de má-fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, a pág.68.).
Perante tais argumentos só resta dizer que nenhuma razão existe para divergir deste entendimento.
A ser assim só cabe concluir pela inadmissibilidade do recurso aqui interposto.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto e por inadmissível não se admite o presente recurso de apelação.
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Custas a cargo das rés/apelantes (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 4 de Maio de 2022
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço