Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037440 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200411220414667 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o acidente de trabalho resultar de culpa da entidade patronal, as pensões e indemnizações são agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais (Bases XVII, n.2 e XLIII, n.4 da Lei n.2127 de 3 de Agosto de 1965). Tal culpa tanto pode ser a culpa grave, como a simples (negligência) e é presumida no caso de falta de observância das regras de segurança (artigo 54 do Decreto n.360/71 de 21 de Agosto). II - Não se tendo apurado as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho, não se pode concluir que ele se ficou a dever a culpa da entidade patronal. III - Tendo-se provado que o sinistrado (vítima mortal) não contribuía para o sustento do agregado familiar, os seus familiares não têm direito a qualquer pensão ou indemnização pelo acidente de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... e esposa C.........., por si e em representação de seus filhos menores, D.........., E.......... e F.........., intentaram a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros X.........., G.......... e H.........., pedindo: I – Para os AA. B.......... e C..........: a) A quantia de 10.000$00 de deslocações obrigatórias a Tribunal; b) A quantia de 200.640$00 relativos a despesas de funeral; c) A quantia de 18.000.000$00, a título de indemnização pelo direito à vida do sinistrado e pelos danos não patrimoniais derivados das dores, sofrimentos e desgostos suportados, quer pela vítima, quer pelos pais e d) A pensão anual e vitalícia de 333.058$00, agravada nos termos da Base XVII, n.º 2 da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, acrescida de 1/12 em Dezembro de cada ano, enquanto a pensão for devida; II – Para os AA. D.........., E.......... e F..........: e) A pensão anual global de 499.586$00, agravada nos mesmos termos da dos pais, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, conforme frequentem com aproveitamento o ensino médio ou superior, acrescida de 1/12 em Dezembro de cada ano, enquanto a pensão for devida, tudo com fundamento no acidente de trabalho que vitimou seu filho e irmão, I.........., no dia 2 de Junho de 1999, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da co-R. G.........., numa obra, tendo caído ao solo de altura de cerca de 13 metros, o que lhe causou as lesões descritas no relatório de autópsia, as quais lhe determinaram a morte. Mais alegam que o acidente ocorreu por culpa da empregadora, por inobservância das regras de segurança, pelo que deverá responder por pensões agravadas e a co-R. Companhia de Seguros X.........., solidariamente, sendo também devida indemnização por danos não patrimoniais, sendo certo que o falecido contribuía com todo o seu salário para a alimentação dos AA. Contestou a co-R. seguradora alegando que o sinistrado não contribuía para a alimentação dos AA. nem estes tinham necessidade de tal contribuição, não havendo direito às pensões reclamadas; de qualquer modo, a responsabilidade dela será apenas pelas pensões normais e, havendo culpa da empregadora, apenas será subsidiária. Contestou a co-R. empregadora, alegando que o acidente não ocorreu por culpa sua, que o sinistrado não contribuía com regularidade para a alimentação do seu agregado familiar e, de qualquer modo, são exagerados os montantes indemnizatórios pedidos. Contestou a co-R. H.........., por excepção, invocando a sua ilegitimidade com fundamento em que os trabalhos de serralharia não lhe foram adjudicados, mas sim à empregadora e, quanto ao mais, contestou por impugnação. Os AA. responderam às contestações apresentadas pelas 2.ª e 3.ª co-RR., por impugnação. Elaborado o despacho saneador, no qual foram as partes consideradas legítimas, estabeleceu-se a matéria de facto assente e foi elaborada a base instrutória, sem reclamações. Proferida sentença, foram as 2.ª e 3.ª co-RR. absolvidas do pedido e a 1.ª co-R. seguradora apenas condenada a pagar aos AA. filhos E.......... e F.......... as pensões normais e aos AA. pais as despesas de funeral e de transportes e juros, na consideração de que na produção do acidente não ocorreu culpa da empregadora e de que o sinistrado não contribuía para a alimentação dos AA. pais e da A. irmã. Inconformados com o assim decidido, exceptuado quanto à 3.ª co-R., vieram os AA. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a substituição por outra que acolha os pedidos formulados na petição inicial. A 2.ª co-R. apresentou a sua alegação, pretendendo a manutenção do julgado. Por Acórdão de 2001-12-03, decidiu esta Relação anular o julgamento com vista ao esclarecimento das circunstâncias em que ocorreu o acidente, nomeadamente, no que respeita às medidas de segurança no trabalho, tendo ordenado a sua repetição integral. Inconformada a 2.ª co-R. com o assim decidido, interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido com fundamento no disposto no Art.º 712.º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil. Procedeu-se à repetição do julgamento, na qual se prescindiu, a requerimento das partes, do depoimento de todas as testemunhas, exceptuado o dos Inspectores do IDICT e o do legal representante da 2.ª co-R. Proferida sentença, foram de novo as 2.ª e 3.ª co-RR. absolvidas do pedido e a 1.ª co-R., seguradora, apenas condenada a pagar aos AA. filhos, E.......... e F.........., as pensões normais e aos AA. pais as despesas de funeral e de transportes e juros. Novamente inconformados com o assim decidido, exceptuado quanto à 3.ª co-R., vieram os AA. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a substituição por outra que acolha os pedidos formulados na petição inicial. A 2.ª co-R. voltou a apresentar a sua alegação, pretendendo que a sentença seja confirmada. Por Acórdão de 2003-10-27, decidiu esta Relação anular o julgamento de novo, agora com fundamento na circunstância de não ter sido integralmente repetido o julgamento, conforme fora ordenado no Acórdão anterior. Procedeu-se à 2.ª repetição do julgamento, no qual foram aditados quesitos novos à base instrutória, não tendo havido qualquer reclamação. Dadas as respostas aos quesitos, nenhuma reclamação foi deduzida. Proferida sentença, foram de novo as 2.ª e 3.ª co-RR. absolvidas do pedido e a 1.ª co-R., seguradora, apenas condenada a pagar aos AA. pais as despesas de funeral e de transportes e juros, tendo também sido fixado à acção o valor de 210.640$00 (€ 1.050,67). Novamente inconformados com o assim decidido, exceptuado quanto à 3.ª co-R., vieram os AA. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a substituição por outra que altere a decisão da matéria de facto, mantenha o valor dado inicialmente à acção e que acolha os pedidos formulados na petição inicial, formulando a final as seguintes conclusões: 1. O inquérito do acidente com o seu registo fotográfico legendado feito pela Inspecção Geral do Trabalho e o relatório da autópsia do sinistrado dimanado do Instituto de Medicina Legal do Porto, são documentos autênticos que não foram impugnados, pelo que, nos termos do Art.º 371.º, n.° 1, do C.C. fazem prova plena dos factos praticados e percepcionados pela entidade documentadora que são as competentes. 2. Pelo registo fotográfico verifica-se que o comprimento da plataforma e do respectivo andaime montada no 3.° piso não cobre toda a abertura aberta directamente para o exterior, ficando, de um lado e do outro do andaime, entre este e as paredes do prédio, uma grande abertura, de cada lado, desde o piso até ao tecto, por onde cabiam os corpos de vários trabalhadores ao mesmo tempo. 3. O sinistrado que trabalhava no interior do edifício (Resp. Q. 51.°), ao nível do terceiro piso (Resp. Q. 9.°), caiu para o exterior do mesmo piso (Resp.Q.47.°). 4. Já que o andaime não ocupava toda a largura da abertura do prédio para o exterior e não foram tomadas medidas de protecção para evitar quedas para o exterior (Resp. Negat. aos Q. 48.° 49.°). 5. As aberturas existentes podiam e deviam estar protegidas por quaisquer meios materiais para evitar as quedas de altura, nomeadamente resguardos sólidos, suficientemente altos com corrimão e barras intermédias ou dispositivos equivalentes, como o exige o 5.1., Secção II da Directiva 92/57/CEE do Conselho de 24/06/92, disposições legais que resultaram violadas pela entidade patronal. 6. Nem pelo lado exterior do prédio e ao nível da obra existiam quaisquer dispositivos de protecção colectiva tais como resguardos, plataformas ou redes de captação, como o exige o 5.2. da mesma Directiva. 7. A travessa de caixilharia derrubada pelo sinistrado na sua queda não servia de protecção para o trabalho em curso (Resp. negat. Q. 52.°), fazendo, pelo contrário, parte integrante da janela (Resp. Q. 53.°). 8. O sinistrado foi vítima do acidente de trabalho dos autos quando no dia 02.06.99 trabalhava na obra em curso sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª Ré, como aprendiz de serralheiro (Alínea G da Especificação). 9. E no exercício das sua actividade de aprendiz de serralheiro, foi incumbido, como aprendiz que era, de chegar o material necessário ao serralheiro de 1.ª que se encontrava numa plataforma, a dois metros do piso do andar a colocar o silicone na caixilharia das janelas, através dos guarda-costas do andaime (Resp. aos Q. 21.°, 6.° e 18.°). 10. Estabelecendo a Cl.ª 13.ª, n.° 8 do CCT dos metalúrgicos, publicado no BTE n.° 29 de 08/08/998, que "O trabalho efectuado pelos aprendizes destina-se à assimilação de conhecimentos teóricos e práticos com vista à sua formação profissional", e o n.° 4 da mesma Cl.ª que "Os responsáveis pela aprendizagem deverão ser trabalhadores de reconhecida competência profissional e idoneidade moral" e a Cl.ª 37.ª que "São deveres das entidades patronais: i) Zelar para que o pessoal ao seu serviço não seja privado dos meios didácticos internos ou externos destinados a melhorarem a própria formação e actualização profissional", o sinistrado, como aprendiz de serralheiro que era, tinha não só necessidade, como também o direito e o dever de subir as escadas do andaime para acompanhar de perto a execução da obra pelo seu serralheiro mestre, pelo que a resposta a dar ao quesito 21.° deve ser "Não Provado", por estas razões e ainda por que, 11. Este quesito 21.° contém matéria de direito na sua parte final, em que se refere "não necessitava sequer de subir quaisquer escadas do andaime", sendo assim esta resposta e em relação a esta matéria inócua e irrelevante, devendo ser eliminada, 12. Sendo além disso contraditória, já que o que neste quesito foi dado como provado, conjugando tal resposta com a que foi dada aos quesitos 6.° e 18.°, de que a função do sinistrado era entregar o material necessário ao serralheiro que se encontrava na plataforma a 2 m do solo a aplicar o silicone nas aberturas das janelas, através dos guarda costas dos andaimes se verifica que não bastava, assim, ao sinistrado colocar o silicone em cima da plataforma, sendo necessário fazer a sua entrega em mão ao serralheiro no local em que este trabalhava, pelo que o sinistrado tinha mesmo de subir as escadas do andaime de acesso à plataforma. 13. Mesmo que, por hipótese, assim não se entendesse, sempre assistiria ao sinistrado a livre opção de subir as escadas para fazer a entrega. 14. As respostas dadas aos quesitos 11.° a 15.° são deficientes por terem apenas em conta a segurança do andaime e não a da obra no seu conjunto, devendo ser complementadas com o esclarecimento de que tais condições de segurança eram insuficientes para impedir a queda para o exterior de trabalhadores que subissem ou descessem as escadas do andaime. 15. A resposta ao quesito 22.º, além de incorrecta, é deficiente, obscura e contraditória, porquanto, que o sinistrado ao subir as escadas sem se encontrar ainda sobre a plataforma se desequilibrou e caiu para o exterior, resulta provado não só pela confissão da R., como pelo inquérito da I.G.T. como pela própria lógica das coisas já que só assim poderia ter derrubado na sua queda a travessa de caixilharia situada a cerca de 2 m do piso, devendo, assim, ser alterada a resposta a dar ao quesito 22.º no sentido de "Provado". 16. O aditamento à resposta dada ao quesito 9.° é inútil e obscuro, já que tendo sido dado como provado o quesito 51.°, nenhum sentido faz tal aditamento. 17. A resposta dada ao quesito 40.º enferma de deficiência e obscuridade, já que ao não quantificar o salário e ao desinserir o seu quantitativo do texto alegado pela R. que lhe atribuiu um salário de 42.000$00, a última parte do quesito é matéria de direito porque conclusiva e indutora de que a autora recebe salário bastante para a sua alimentação, devendo assim ser eliminada a última parte da resposta. 18. A resposta ao quesito 26.º é obscura e ambígua, já que sendo a resposta "Provado apenas que o sinistrado vivia com os pais e irmãos e contribuía para o lar que integrava com parte do salário que auferia para ajuda do seu sustento, pode induzir a ideia errada de que era para ajuda do seu próprio sustento em vez de ser para ajuda do sustento do lar que integrava, como foi referido pelas testemunhas ouvidas, sendo, aliás, este último o sentido que foi dado nas respostas ao mesmo quesito nos dois julgamentos anteriores (fls. 166 e 509): "Provado apenas que o sinistrado vivia com os pais e irmãos e contribuía com parte do salário que auferia para sustentar o lar que integrava todos os meses" 19. Este sentido da resposta é o que está em consonância com os demais factos dados como provados, ou seja, que o agregado familiar do sinistrado era constituído por si, seus pais e irmãos, sendo 3 destes menores, que o pai do sinistrado auferia o salário mensal de 78.000$00 (389,06 €), que a mãe do sinistrado trabalhava na agricultura pagando renda das terras, que a D.......... ganhava quantia que não se apurou, mas nunca superior aos 42.000$00 (209,50 €) referidos no quesito 40.°, que o rendimento mensal do agregado familiar era apenas de 598,56 €, quando o salário mínimo nacional era de 61.300$00, sendo assim inquestionável que o sinistrado contribuía para o sustento do agregado familiar, que de tal ajuda carecia. 20. A decisão e os seus fundamentos estão em oposição com a factualidade dada e a dar como provada e com a que carecendo de ser provada pelos réus o não foi, inclusivamente, que foram tomadas pela entidade patronal medidas de protecção para evitar quedas para o exterior nas descritas circunstâncias que se verificavam na obra. 21. A sentença recorrida violou a Base XIX, n.° 1, alínea e) e n.° 2 e a Base XVII, n.°s 2 e 3, da Lei 2.127. 22. Nos termos destas disposições legais, os pais e irmãos da vítima têm direito às pensões anuais pela forma e medida nelas estabelecidas, desde que a vítima contribuísse com carácter de regularidade para a sua alimentação, como é o caso dos autos. 23. Os pais e irmãos da vítima necessitavam mesmo da sua ajuda, já que, sendo o agregado familiar constituído por 6 pessoas, incluído o sinistrado, 3 deles eram menores, sendo do conhecimento geral que os rendimentos da agricultura a que se dedicava a mãe, para mais tendo de pagar a renda das terras, são normalmente parcos e insignificantes, sendo por isso insuficientes, com os demais, para satisfazer as carências básicas e fundamentais do agregado familiar. 24. Como o acidente resultou de culpa da entidade patronal, tais pensões devem ser agravadas, nos termos do n.° 2 da referida Base XVII. 25. Porque o acidente resultou de culpa da entidade patronal, mais têm os pais do sinistrado direito aos danos morais peticionados, nos termos do n.º 3 da referida Base XVII. 26. Foi alterado injustificada e ilegalmente o valor da acção sendo violados os artigos 120.° do C.P.T. e 306.°, 308.º e 315.° do C.P.C., já que a alteração do valor da causa está condicionado a duas circunstâncias: ao facto de o processo vir a fornecer novos elementos diferentes dos que foram tomados em conta na altura em que o valor da causa lhe foi atribuído e ao respeito pelos comandos dos referidos artigos do C.P.C. 27. Por todas as razões expostas, modificada a decisão da matéria de facto como ficou referido, deve ser mantido o valor inicialmente dado à acção, devendo ainda a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que condene a primeira e a segunda rés, na medida das responsabilidades que a cada uma couber, a pagarem aos autores, ora recorrentes as pensões pedidas na petição inicial que se dão por reproduzidas, com o agravamento legal estabelecido por lei, bem como a indemnização pelo direito à vida do sinistrado e pelos demais danos não patrimoniais mencionados na P. I. A 2.ª co-R. apresentou a sua alegação pedindo a final que se confirme a sentença. Nesta Relação, o Ex.mº Magistrado do M.º P.º não emitiu parecer por tal não estar previsto no Cód. Proc. do Trabalho de 1981, aplicável in casu. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: a) O A., B.........., nasceu a 28 de Fevereiro de 1948 em ....., Marco de Canaveses,(al. A), da matéria assente). b) A A., C.........., nasceu a 7 de Dezembro de 1949 em ....., Marco de Canaveses, (al. B), da matéria assente). c) A A., D.........., nasceu a 6 de Agosto de 1982 em ....., Marco de Canaveses, (al. C), da matéria assente). d) O A., E.........., nasceu a 18 de Novembro de 1985 em ....., Marco de Canaveses, (al. D), da matéria assente). e) O A., F.........., nasceu a 12 de Fevereiro de 1988 em ....., Marco de Canaveses, (al. E), da matéria assente). f) Os dois primeiros AA. eram, respectivamente, pai e mãe e os restantes, irmãos do sinistrado, I.......... nascido a 21.2.81 e, falecido no dia 2.6.99, (al. F), da matéria assente). g) No dia 2.6.99, o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, quando trabalhava na obra em curso na Estrada Exterior da Circunvalação, n.º ..., ....., Gondomar, pertencente a Y.........., sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª Ré, como aprendiz de serralheiro, (al. G), da matéria assente). h) O sinistrado auferia a remuneração anual de 77.000$00(€ 384,07) x 14 meses, acrescido de 520$00(€ 2,59) x 22 x 11 meses de subsídio de alimentação, (al. H), da matéria assente). i) A 2.ª Ré entidade patronal tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré seguradora, de acordo com a apólice n° 2..., contrato na modalidade de folhas de férias, sendo o salário transferido o referido em h), (al. I), da matéria assente). j) Dou por reproduzido para todos os efeitos legais, o teor e conteúdo do relatório da autópsia, junto a fls. 34 e ss., (al. J), da matéria assente). k) Na parte exterior do prédio não existia qualquer plataforma ou andaime, (resposta dada ao quesito 5.º). l) Nas circunstâncias de tempo e lugar constantes dos autos, quem aplicava o silicone na caixilharia das janelas era o trabalhador da 2.ª Ré, J.........., que exercia e exerce funções de serralheiro com a categoria de 1.ª, (resposta dada ao quesito 6°). m) Sendo o único trabalhador que, naquele dia executava essas funções, (resposta dada ao quesito 7°). n) O sinistrado, naquele momento, dado que a obra, na especialidade da R., estava praticamente concluída, limitava-se a fazer a entrega do material ao serralheiro, nomeadamente as bisnagas de silicone, (resposta dada ao quesito 8°). o) O local de trabalho situava-se no terceiro piso do edifício, mas a realizar totalmente num compartimento, no seu interior, encontrando-se os trabalhos do exterior totalmente concluídos, (resposta dada ao quesito 9°). p) Pelo lado interior, assente no piso do andar, estava montado um andaime, cujo topo ficava encostado à viga superior da parede, junto ao tecto, (resposta dada ao quesito 10°). q) A plataforma onde se encontrava o serralheiro situava-se a cerca de 2m do piso, (resposta dada ao quesito 11. º). r) A plataforma ocupava toda a largura do andaime, com cerca de 90 cm, (resposta dada ao quesito 12.º). s) O acesso à plataforma fazia-se por escadas situadas nos dois topos do andaime, (resposta dada ao quesito 13°). t) Existiam guarda-costas, com as dimensões previstas na lei em ambos os lados da plataforma, (resposta dada ao quesito 14°). u) Os guardas costas existiam, exactamente, para prevenir o risco de queda para o exterior do edifício, tendo em atenção o trabalho que o serralheiro desenvolvia, (resposta dada ao quesito 15°). v) Existiam, também, guarda-costas na parte interior do andaime, que aí foram colocados para evitar o risco de queda no interior, (resposta dada ao quesito 16°). x) O guarda-costas colocado para o exterior não impedia a execução daqueles trabalhos, dado tratar-se de um trabalho de pormenor, ou como se diz em linguagem utilizada na construção civil de um "trabalho miúdo", (resposta dada ao quesito 17°). y) Pelo lado de dentro das aberturas das janelas estavam colocados os andaimes com os respectivos guarda costas e era através destes que o serralheiro colocava o silicone, (resposta dada ao quesito 18°). z) Era impossível projectar o corpo para o exterior do prédio dada a existência de guarda costas, colocados na face interior dos prumos a 90 cm da plataforma, (resposta dada ao quesito 19°). aa) A caixilharia estava toda ela colocada e daí se ter referido já que os trabalhos estavam a ser ultimados, (resposta dada ao quesito 20°). ab) A função do sinistrado era entregar o material necessário ao serralheiro, que se encontrava numa plataforma a dois metros do solo, não necessitava sequer de subir quaisquer escadas do andaime, (resposta dada ao quesito 21°). ac) O sinistrado caíu para o exterior do edifício, (resposta dada ao quesito 22°). ad) Os sócios gerentes da R. tiveram conhecimento do acidente por comunicação telefónica e deslocaram-se de imediato ao Hospital de S. João no Porto, para onde foi transportado o sinistrado, (resposta dada ao quesito 23°). ae) O sinistrado vivia com os pais e irmãos e contribuía para o lar que integrava com parte do salário que auferia para ajuda do seu sustento, (resposta dada ao quesito 26°). af) A vítima foi a sepultar no cemitério do ....., concelho do Marco de Canaveses, (resposta dada ao quesito 27°). ag) Os pais da vítima gastaram com deslocações obrigatórias ao Tribunal a quantia de 10.000$00, (resposta dada ao quesito 28°). ah) O sinistrado era um jovem que desfrutava de uma grande alegria de viver, (resposta dada ao quesito 29°). ai) Era pessoa robusta e saudável, (resposta dada ao quesito 30°). aj) Era sociável e gostava de conviver no dia a dia com os seus colegas de trabalho e com os seus amigos, (resposta dada ao quesito 31°). ak) Era dedicado à família, (resposta dada ao quesito 32°). al) A vida do I.......... era risonha e feliz, (resposta dada ao quesito 34°). am) Com a sua morte sofreram os AA. um rude golpe e um grande desgosto, (resposta dada ao quesito 35°). an) Durante o tempo que mediou entre o acidente (16,30H) e a morte (18,45H) o infeliz I.......... sofreu dores e tormentos, sentindo a morte, (resposta dada ao quesito 36°). ao) Os AA. possuem, na qualidade de proprietários, pelo menos, um prédio urbano, (resposta dada ao quesito 37°). ap) O A. B.......... exerce funções de guarda nocturno na empresa K.........., sediada em Marco de Canaveses, onde auferia e aufere o salário mensal de 78.000$00,(€ 389,06) (resposta dada ao quesito 38°). aq) A A. C.......... trabalhava e trabalha na agricultura, trazendo de renda terreno agrícola, com habitação e auferindo dessa actividade proventos, (resposta -dada ao quesito 39°). ar) A A. D.......... era e é operária têxtil, auferindo um salário mensal, para o seu próprio sustento, (resposta dada ao quesito 40°). as) A vítima tinha uma vida normal, como a de qualquer jovem da sua idade e dos nossos dias, gastava dinheiro em roupa, calçado, divertimentos, refeições fora de casa, etc., (resposta dada ao quesito 41°). at) E até tinha como propósito arrendar juntamente com um amigo um apartamento para aí residir, (resposta dada ao quesito 42°). au) A R. H.......... havia sido contratada pela Y.........., com sede na Estrada Exterior da Circunvalação, ....., ....., Gondomar, a dona da obra, para executar a ampliação das instalações desta sociedade, (resposta dada ao quesito 43°). av) Mas apenas no que concerne à execução da estrutura e à parte de trolha, (resposta dada ao quesito 44°). ax) Os trabalhos de especialidade, nomeadamente, os trabalhos de serralharia foram contratados directamente pela dona da obra com as empresas que efectuaram os serviços, (resposta dada ao quesito 45°). ay) Foi a dona da obra que contratou directamente os serviços da empresa G.........., (resposta dada ao quesito 46°). az) O sinistrado caiu para o exterior do piso referido no quesito 9°., (resposta dada a quesito 47°). ba) O trabalho desenvolvido pelo sinistrado ocorria no interior do edifício, (resposta dada ao quesito 51.º). bb) A travessa da caixilharia era parte integrante da janela, (resposta dada ao quesito 53°). bc) A travessa da caixilharia encontrava-se à altura da plataforma referida no quesito 11°, a cerca de 2 metros, (resposta dada ao quesito 54°). bd) Se o sinistrado subisse, em condições normais, o andaime a queda para o exterior não acontecia, (resposta dada ao quesito 55°). O Direito. São as seguintes as questões a decidir: I - Saber se devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 9.º, 11.º a 15.º, 21.º, 22.º, 26.º e 40.º, por conterem matéria de direito, ou por serem deficientes, obscuras e contraditórias, ou ambíguas. II - Saber se o acidente ocorreu por violação das regras de segurança, imputável à empregadora a título de culpa, devendo ela responder em via principal. III - Saber se o sinistrado contribuía com regularidade para a alimentação do agregado familiar e se este necessitava de tal contribuição. IV - Saber se o valor da acção devia ter sido alterado. E decidindo. A 1.ª questão, consiste em saber se devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 9.º, 11.º a 15.º, 21.º, 22.º, 26.º e 40.º, por conterem matéria de direito, ou por serem deficientes, obscuras e contraditórias, ou por serem ambíguas. Vejamos. As respostas dadas aos quesitos referidos constam das seguintes alíneas da matéria de facto assente, do teor seguinte: o) O local de trabalho situava-se no terceiro piso do edifício, mas a realizar totalmente num compartimento, no seu interior, encontrando-se os trabalhos do exterior totalmente concluídos, (resposta dada ao quesito 9.° [Do seguinte teor: 9.º O local de trabalho situava-se no terceiro piso do edifício?]).q) A plataforma onde se encontrava o serralheiro situava-se a cerca de 2m do piso, (resposta dada ao quesito 11.º [Do seguinte teor: 11.º A plataforma onde se encontrava o serralheiro situava-se a cerca de 2m do piso?]).r) A plataforma ocupava toda a largura do andaime, com cerca de 90 cm, (resposta dada ao quesito 12.º [Do seguinte teor: 12.º A plataforma ocupava toda a largura do andaime, com cerca de 90 cm?]).s) O acesso à plataforma fazia-se por escadas situadas nos dois topos do andaime, (resposta dada ao quesito 13.° [Do seguinte teor: 13.º O acesso à plataforma fazia-se por escadas situadas nos dois topos do andaime?]).t) Existiam guarda-costas, com as dimensões previstas na lei em ambos os lados da plataforma, (resposta dada ao quesito 14.° [Do seguinte teor: 14.º Existem guarda-costas, com as dimensões previstas na lei em ambos os lados da plataforma?]).u) Os guardas costas existiam, exactamente, para prevenir o risco de queda para o exterior do edifício, tendo em atenção o trabalho que o serralheiro desenvolvia, (resposta dada ao quesito 15.° [Do seguinte teor: 15.º Os guarda-costas existiam, exactamente, para prevenir o risco de queda para o exterior do edifício, tendo em atenção o trabalho que o serralheiro desenvolvia?]).ab) A função do sinistrado era entregar o material necessário ao serralheiro, que se encontrava numa plataforma a dois metros do solo, não necessitava sequer de subir quaisquer escadas do andaime, (resposta dada ao quesito 21.° [Do seguinte teor: 21.º A função do sinistrado era entregar o material necessário ao serralheiro, que se encontrava numa plataforma a dois metros do solo, não necessitava sequer de subir quaisquer escadas do andaime?]).ac) O sinistrado caiu para o exterior do edifício, (resposta dada ao quesito 22.° [Do seguinte teor: 22.º Porém fê-lo e, ao subir as escadas e encontrando-se junto da plataforma, mas não sobre ela, o sinistrado desequilibrou-se, tendo caído para o exterior?]).ae) O sinistrado vivia com os pais e irmãos e contribuía para o lar que integrava com parte do salário que auferia para ajuda do seu sustento, (resposta dada ao quesito 26.° [Do seguinte teor: 26.º O sinistrado vivia com os pais e irmãos e contribuía com todo o salário que auferia e que entregava por inteiro aos pais para sustentar o lar que integrava, todos os meses?]).ar) A A. D.......... era e é operária têxtil, auferindo um salário mensal, para o seu próprio sustento, (resposta dada ao quesito 40.° [Do seguinte teor: 40.º A A. D.......... era e é operária têxtil, auferindo, o salário mensal de 42.000$00, para o seu próprio sustento?]).Ora, comparando os quesitos formulados com as respostas dadas, não se vislumbra a deficiência, obscuridade, contraditoriedade e ambiguidade assacadas a tais respostas; antes, parece que existiu rigor e empenho em traduzir nas respostas a realidade do que ocorreu em julgamento. Claro que há uma ou outra expressão de carácter conclusivo – não necessitava sequer de subir quaisquer escadas do andaime do quesito 21.º - ou envolvendo matéria de direito - as dimensões previstas na lei do quesito 14.º, por exemplo; no entanto, sem influência no exame e decisão da causa e, de qualquer forma, trata-se de formulações menos correctas constantes da base instrutória, feita sem reclamações, em 2000-12-07. Acresce que as respostas dadas aos quesitos foram feitas com a presença dos AA., representados pelo seu douto Mandatário, que não apresentou qualquer reclamação [na 2.ª repetição do julgamento, que é a que ora nos interessa]. Acresce que o relatório do IDICT não constitui prova plena dos factos que relata, no que ao acidente concerne, porque o evento não foi presenciado pelos Srs. Inspectores [Estabelece o Art.º 371.º, n.º 1 do Cód. Civil: Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.]. Aliás, como se pode ver da fundamentação das respostas dadas aos quesitos, o acidente não foi presenciado por ninguém, não se tendo conseguido apurar a sua causa, pois a única testemunha presencial não viu como é que o sinistrado caiu. Daí que faça todo o sentido a resposta restritiva dada ao quesito 22.º, que não padece de qualquer dos vícios que lhe foram apontados nas conclusões do recurso. Não se entende, por outro lado, a referência feita pelos AA. ao relatório da autópsia, quando não se encontra questionada a morte do sinistrado e a natureza laboral do sinistro. Acresce que, não tendo sido requerida a gravação da prova testemunhal, está esta Relação impedida de alterar a matéria de facto, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil. Em suma, afigura-se-nos, assim, que a decisão da matéria de facto não é deficiente, obscura ou contraditória, mas coerente, pelo que não há lugar à sua anulação nos termos do disposto no referido Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, nem se mostra necessário alterar a resposta dada aos quesitos em referência, pelo que será de considerar na decisão de mérito os factos dados como provados pelo Tribunal a quo. A 2.ª questão consiste em saber se o acidente ocorreu por violação das regras de segurança, imputável à empregadora, devendo ela responder em via principal por pensões agravadas. Vejamos. Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ... as pensões e indemnizações são agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz até ..., sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais ... assim dispõem as disposições conjugadas das Bases XVII, n.º 2 e XLIII, n.º 4, ambas da Lei n.º 2127, de 1965-08-03. Tal culpa tanto pode ser a culpa grave como a simples, no sentido de negligência, como a presumida, derivada da falta de observação das regras de segurança, como prevê o Art.º 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto [Cfr. José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, págs. 82 a 85 e 213 a 216]. Ora, da matéria de facto dada como provada, não se vislumbra que a empregadora tenha inobservado qualquer regra de segurança; na verdade, não se tendo conseguido apurar as circunstâncias em que o acidente ocorreu, não se pode concluir que ele se ficou a dever a violação das regras de segurança, nem que ele é imputável subjectivamente a alguém, sendo certo que ainda se tornaria necessário demonstrar o nexo causal a interceder entre a inobservância das regras e o evento. Por isso, não pode ter qualquer relevo a pretensa confissão efectuada pela co-R. empregadora na sua contestação, quando havia duas versões do acidente em debate e nenhuma se provou. Daí que seja despicienda a análise da Directiva Comunitária e restante legislação invocada pela co-R., uma vez verificada a falta de factos que poderiam integrar eventualmente as respectivas hipóteses. Impõe-se, deste modo, a conclusão de que, também por esta banda, não tenha a sentença de ser revogada e substituída por outra, que condene a co-R. empregadora. Tal significa que é a co-R. seguradora quem deve suportar a reparação das consequências do acidente, desde que se verifiquem os restantes pressupostos. A 3.ª questão a decidir consiste em saber se o sinistrado contribuía para a alimentação do agregado familiar e se este necessitava dessa contribuição. Na verdade, o direito a pensão por banda dos ascendentes e de outros parentes sucessíveis não é automático como nas outras situações, antes depende da demonstração de que o sinistrado contribuía com regularidade para o sustento deles, como dispõe a alínea d) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/92, de 14 de Agosto [Na redacção originária a matéria tinha assento na alínea e) do mesmo número e Base, do seguinte teor, no trecho em apreço: “…desde que a vítima contribuísse, com carácter de regularidade, para a sua alimentação…” Por seu turno, dispunha a alínea e) do Art.º 16.º da Lei n.º 1942, de 1936-07-27, no lugar paralelo: “…desde que a alimentação esteja a cargo das vítimas…”.]. Crê-se, assim, que a lei exige um contributo do sinistrado para o sustento ou alimentação [As palavras alimentação e sustento serão equivalentes, reportando-se certamente ao conceito legal de alimentos, o qual abarca o sustento, a habitação, o vestuário e, havendo menores, a instrução e a educação, como resulta do disposto no Art.º 2003.º do Cód. Civil] dos familiares e, não como na Lei n.º 1942, em nota, que ele sustentasse os mesmos familiares. Isto é, o requisito da lei vigente é menos exigente, pois se contenta com uma participação, ao par de outras, para o sustento do agregado familiar, No entanto, não é a entrega simples do salário que integra a contribuição, pois tudo está em saber que destino é dado ao numerário. Na verdade, se ele for entregue para que os familiares o amealhem para que o sinistrado mais tarde dele possa dispôr na totalidade, ou se as entregas visarem apenas cobrir despesas do próprio sinistrado, não estaremos na presença de uma contribuição. Esta exige que uma parte da entrega se destine a cobrir despesas não privativas do sinistrado, mas do agregado familiar no seu todo ou de algum ou alguns dos seus membros. Vejamos agora o caso concreto dos autos. Está provado o seguinte facto: ae) O sinistrado vivia com os pais e irmãos e contribuía para o lar que integrava com parte do salário que auferia para ajuda do seu sustento, (resposta dada ao quesito 26°). Ora, confrontando o acima exposto com o facto acabado de transcrever, concluímos que não existia contribuição. Na verdade, para além de não se ter conseguido apurar qual o concreto montante de numerário entregue ao agregado familiar, também ficou assente que tal parte do salário se destinava ao próprio sustento do sinistrado, mais, a ajudar o sustento do sinistrado. Quer dizer, sem que fosse possível determinar os montantes de numerário concretos, certo é que se apurou que o sinistrado não contribuía para o sustento do seu agregado familiar, antes era este que ainda tinha de dispor do seu rendimento para prover, ainda que parcialmente, ao sustento daquele. [É indiferente que no julgamento e na sua primeira repetição se tenha provado facto diferente. Na verdade, tendo sido anulados os dois primeiros julgamentos, a prova aí efectuada também ficou anulada, para prevalecer apenas a prova efectuada na 2.ª repetição do julgamento]. E, sendo assim, torna-se despiciendo abordar os requisitos da regularidade - que resulta provado - e da necessidade da contribuição, por prejudicados. Do exposto resulta que nenhum dos AA. tem direito a pensão, seja agravada ou normal, improcedendo deste modo as conclusões respectivas do recurso. A 4.ª questão consiste em saber se o valor da acção devia ter sido alterado. Vejamos. Na petição inicial foi dado à acção o valor de 31.250.202$00 e na sentença em crise o de 210.640$00, contra o qual se insurgiram os AA., mas crê-se que sem razão. A matéria tem assento no Art.º 123.º do Cód. Proc. do Trabalho de 1981, aplicável in casu, como já se referiu. De acordo com tal normativo, o valor da acção corresponde à soma das reservas matemáticas das pensões, do quíntuplo das indemnizações por incapacidade temporária, vincendas e demais quantias - indemnizações por incapacidade temporária vencidas, pensões provisórias, despesas de funeral e de transportes - em singelo, independentemente do título a que são pagas. [Cfr. Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 1989, págs. 472 a 477 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1984-03-08, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 335, págs. 244 a 247]. Por outro lado, o valor pode ser sempre alterado, desde que a sentença nos conduza a valor diverso do indicado na petição, como ocorre neste caso. Pois, não tendo havido condenação em pensões, desapareceu o correspondente valor das reservas matemáticas e, por outro lado, não tendo havido condenação em danos morais, também não se atende ao valor de tal pedido. É, assim, despropositada a invocação dos Art.ºs 306.º, 308.º e 315.º, todos do Cód. Proc. Civil, uma vez que o processo laboral se rege nesta matéria por regras especiais. Daí que bem andou o Tribunal a quo quando reduziu o valor da acção, pois o poder previsto no n.º 3 do referido Art.º 123.º do Cód. Proc. do Trabalho de 1981 é, mais propriamente, um poder-dever que, também aqui, foi usado com critério. Sendo assim, concluímos que improcedem as conclusões do recurso no que à questão do valor da acção diz respeito, o qual deverá ser mantido. Aqui chegados, verificamos que improcedem todas as conclusões da alegação dos recorrentes. Termos em que se decide, na improcedência das conclusões do recurso, em não dar provimento à apelação dos AA. e confirmar a douta sentença recorrida. Sem custas, por delas estarem legalmente isentos os recorrentes. Porto, 22 de Novembro de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |