Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007107 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL CHEQUE REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199011060408773 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART440 ART442 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Nem só o dinheiro é objecto de sinal, podendo sê-lo qualquer outra coisa, designadamente um cheque. II - Entregue este está constituído o sinal, sendo irrelevante que o promitente-vendedor o tenha posteriormente devolvido, sem diligenciar sequer pela sua cobrança. III - O sinal não constitui um pagamento, apenas assinala a efectiva conclusão de um contrato. IV - A simples devolução do cheque é apenas significativa de uma restituição material, e não de uma tácita aceitação de revogação do contrato-promessa e de renúncia a uma indemnização. | ||
| Reclamações: | |||