Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408773
Nº Convencional: JTRP00007107
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
CHEQUE
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RP199011060408773
Data do Acordão: 11/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART440 ART442 N1 N2.
Sumário: I - Nem só o dinheiro é objecto de sinal, podendo sê-lo qualquer outra coisa, designadamente um cheque.
II - Entregue este está constituído o sinal, sendo irrelevante que o promitente-vendedor o tenha posteriormente devolvido, sem diligenciar sequer pela sua cobrança.
III - O sinal não constitui um pagamento, apenas assinala a efectiva conclusão de um contrato.
IV - A simples devolução do cheque é apenas significativa de uma restituição material, e não de uma tácita aceitação de revogação do contrato-promessa e de renúncia a uma indemnização.
Reclamações: