Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2906/08.0TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VALOR EXTRAPROCESSUAL
PROVAS
Nº do Documento: RP201010042906/08.0TJVNF.P1
Data do Acordão: 10/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O valor extraprocessual das provas (art. 522º nº 1 do CPC) circunscreve-se aos depoimentos e arbitramentos produzidos num processo, com audiência contraditória da parte, os quais podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte o que não é o caso.
II - O tribunal ad quem, além do mais, necessitaria de ter acesso ao conteúdo dos sobreditos depoimentos (decisivos para as respostas dadas à BI ora impugnadas) para poder apreciar a bondade da impugnação deduzida pela recorrente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2906.08

Acordam no tribunal da Relação do Porto.
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B………. intentou contra o 188, I.P. - Centro Nacional de Pensões a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, na qual pede que lhe seja reconhecido que a autora é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes da Segurança Social previstos pelo D.L. 322/90, de 18 de Outubro e respectivo decreto regulamentar, decorrente da morte de C………., beneficiário do Centro Nacional de Pensões nº ………..; que o réu seja condenado a reconhecer à autora esse direito com as consequências legais.
Alega, em síntese, que é divorciada e que viveu em união de facto com C………., pelo menos 3 anos, até 8 de Março de 2008, união que terminou com a morte de C………., contribuindo ambos para as despesas comuns, sendo entregue à autora pelo falecido a sua pensão para ser por si gerida no interesse comum, sendo certo que era o falecido quem suportava a maior parte das despesas, porque a sua pensão era superior à da autora; à data da morte o falecido não tinha pais, tendo como único bem a casa onde o casal viveu, encontrando-se os herdeiros em processo de partilha; a autora vive da pensão de reforma que aufere no valor de 256,72 Euros, pensão que se revela insuficiente para fazer face ás despesas da autora designadamente de saúde, não dispondo a autora de rendimentos suficientes para a sua subsistência, não podendo a herança do falecido prestar-lhe tais alimentos, não tendo a autora pais, sendo certo que os seus filhos não têm condições de os prestar, por terem uma situação económica debilitada.
Contestou o Réu, impugnando os fundamentos da acção, pugnando para a que a acção seja decidida em conformidade com a prova que se vier a produzir.
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A final foi proferida decisão a absolver a ré do pedido.
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Apelou a autora e concluiu da seguinte forma:
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Contra-alegou a ré argumentando no sentido do não provimento do recurso.
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Factos provados:
1. A A. aqui autora, nasceu em 15 de Março de 1938, é divorciada, e encontra-se reformada, auferindo mensalmente pensão no valor de 256,72 €;
2. C………. faleceu em 8 de Março de 2008, no estado de divorciado;
3. O falecido era beneficiário do Centro Nacional de Pensões n.° ………..;
4. A autora tem 4 filhos, que a seguir se identificam:
A) D………. nasceu em 11/01/1956 e é casado com E……….;
B) F………. nasceu em 09/10/1961 e é casada com G……….;
C) H………. nasceu em 20/02/1964 e é casada com I……….;
D) J………. nasceu em 29/04/1970, é casada com K……….;
5- Desde 06/02/2008 (data em que o autor recebeu alta do internamento ocorrido em 28/01/2008), a autora passou a acompanhar o C………. até à data da sua morte;
6- Tendo sido a mesma quem pagou as despesas efectuadas com o funeral;
7- A reforma do falecido, C………. era superior à da A;
8- O falecido C………., à data do seu óbito, não tinha pais vivos e deixou filhos;
9- O falecido possuía apenas a casa sita na Rua ………., ………., n.º …, Bloco ., .° andar traseiras, da freguesia de ………., concelho de V. N. de Famalicão;
10- Encontrando-se a sua herança em processo de partilha;
11- A Autora não aufere quaisquer outros rendimentos, para além da sua pensão de reforma;
12- Com tal pensão tem de fazer face a todas as despesas e encargos normais da vida em sociedade;
13- A Autora precisa de tomar medicamentos diariamente, o que implica uma despesa mensal de cerca de 25,00 €;
14- Tem problemas de saúde no campo da cirurgia vascular;
15- Foi operada a um tumor no peito esquerdo;
16- Tem problemas de dentição derivados de tratamentos a que se submeteu;
17- Despende mensalmente com o condomínio, electricidade, água e telefone, cerca de €125.00;
18- A que acrescem todas as demais despesas indispensáveis e inerentes à vivência em sociedade, como as despesas com o gás, a alimentação, o vestuário e calcado, entre outras;
19- Este filho da A. e, o seu cônjuge, têm baixos rendimentos, sendo, ele, operário têxtil e, o seu cônjuge, empregada de balcão;
20° - Estando a suportar os encargos (juros e amortização) com o empréstimo que contraíram para aquisição de habitação;
21° A filha F………. tem 3 filhos, sendo, um deles, ainda menor;
22- Reside na Suíça, sendo auxiliar do ensino especial e o seu cônjuge, operário da construção civil;
23- Não obstante se encontrar emigrada, a sua situação económica é, deveras, difícil pois, emigrou após um longo período de desemprego, adquiriu uma habitação em Portugal, com mútuo concedido por banco português;
24° Adquiriu, também, uma pequena parcela de terreno, tendo, para o efeito, contraído empréstimo bancário junto de instituição financeira Suíça;
25- Revelador das dificuldades económicas desta filha da A., a mesma não vê a sua família há, pelo menos 3 anos, pois, não vem a Portugal de férias há 3 anos e pondera, seriamente, vender a habitação que tem em Portugal;
26- É uma pessoa doente, com problemas renais e de depressão;
27- Sendo um dos seus filhos ainda dependente pois, terminou a sua formação e não tem emprego;
28- Esta filha da A. teve uma sociedade do ramo da confecção, tendo encerrado com numeras dívidas;
29- Devido a tal situação, decorrente de várias hipotecas para fazer face a tais dívidas, perdeu a sua casa, pois, não conseguiu fazer face aos encargos inerentes;
30- A filha da A., H………. e marido ficaram desempregados;
31- Sendo que, o seu cônjuge não auferia subsídio de desemprego;
32- A mesma filha atravessou um longo período de doença;
33- No ano passado o seu cônjuge esteve empregado, mas com parcos rendimentos;
34- Está de novo desempregado, sem saber, ainda, qual o valor do subsídio mensal de desemprego que irá auferir;
35- E a filha da A. está a trabalhar como operaria têxtil, numa confecção;
36- A filha J………. tem 2 filhos, sendo, os dois filhos menores, estudantes, com 9 e 11 anos;
37-O cônjuge da filha da A. passou por uma situação profissional da qual lhe advieram várias dívidas, resultantes de uma sociedade, onde era sócio;
38- Actualmente tem uma situação económica limite pois, além de terem os seus filhos menores e estudantes, com as despesas inerentes, adquiriram habitação com recurso a mútuo bancário.
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O recurso interposto versa essencialmente sobre matéria de facto.
Neste contexto, a recorrente impugna as respostas dadas pelo tribunal a quo aos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23 e 25 da BI.
Contudo, o tribunal recorrido fundamentou as respostas dadas à BI recorrendo, além do mais, a prova produzida num outro processo em que era autora L………. e réu o demandado no presente processo (aquela alegava, também, ter vivido em união de facto com o falecido C………. e formulava pedido semelhante ao do presente processo).
Invocou-se, para o efeito, o valor extraprocessual das provas.
Contudo, o valor extraprocessual das provas (art. 522º nº 1 do CPC) circunscreve-se aos depoimentos e arbitramentos produzidos num processo, com audiência contraditória da parte, os quais podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte o que não é o caso (a autora, neste processo, contra quem a prova foi invocada não era parte no processo cuja prova foi considerada relevante para responder à BI destes autos).
O nº 1 do citado art. 522º “…não exige a identidade de partes no processo em que a prova é produzida e naquele em que é invocada. Exige, sim, que a parte contra quem a prova é invocada, isto é, aquela que resulta desfavorecida com o resultado probatório, tenha sido parte no primeiro processo e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória, isto é, que a parte tenha sido convocada para os actos de preparação e produção de prova e admitida a neles intervir, independentemente de ter estado efectivamente presente e ter tido intervenção efectiva (art. 517). Se este princípio tiver sido violado ou a parte tiver sido revel, a eficácia extraprocessual da prova está excluía ” (CPCivil anotado, Lebre de Freitas, V II, pág. 418).
Seja como for, os depoimentos em causa (produzidos no outro processo) estão sempre sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova uma vez que a matéria de facto provada nessa acção não tem força de caso julgado nesta.
Neste contexto, o tribunal ad quem, além do mais, necessitaria de ter acesso ao conteúdo dos sobreditos depoimentos (decisivos para as respostas dadas à BI ora impugnadas) para poder apreciar a bondade da impugnação deduzida pela recorrente.
Como tais depoimentos não foram disponibilizados nem estão acessíveis (o que, aliás, a recorrente assinala no respectivo recurso) este tribunal não tem todos os instrumentos necessários para o conhecimento da impugnação da matéria de facto de forma a fazer um juízo de valor completo sobre a decisão a esse propósito proferida.
Pelo exposto, mostra-se inevitável a anulação do julgamento a fim de que o tribunal a quo faça verter, com respeito pelo contraditório, neste processo toda a prova produzida (maxime o respectivo conteúdo) por forma a que a mesma possa ser eventualmente apreciada em toda a sua extensão em sede de um eventual recurso.
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Nestes termos, anula-se o julgamento e determina-se a sua repetição para o sobredito fim.
Custas pelo vencido a final.

Porto, 4.10.2010
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
José Rafael dos Santos Arranja
Abílio Sá Gonçalves Costa