Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023024 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRADITA REQUISITOS INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199802179721361 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9792/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART638 ART640. CCIV66 ART346. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/06/25 IN CJ T3 ANOXVII PAG216. | ||
| Sumário: | I - Face à lei portuguesa não se mostra necessário que o elemento, documento ou circunstância apontada para alicerçar o pedido de contradita relativamente a depoimento prestado em audiência de julgamento tenha a mesma solenidade ou ofereça iguais garantias, já que se não exige propriamente a destruição do depoimento prestado, contentando-se a lei com a prova de um facto susceptível de afectar a credibilidade da pessoa contraditanda. II - Na generalidade dos casos, todos os pontos do questionário se apresentam comuns a ambas as partes, podendo, em consequência, ser interrogadas sobre todos eles as testemunhas de ambas as partes. III - Nada obsta a que, no decurso do depoimento de uma testemunha, sejam indicados novos quesitos sobre que se pretende seja inquirida, a menos que já esteja esgotado o limite legal para a sua admissão a respeito das matérias em crise. | ||
| Reclamações: | |||