Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721361
Nº Convencional: JTRP00023024
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: CONTRADITA
REQUISITOS
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
QUESITOS
Nº do Documento: RP199802179721361
Data do Acordão: 02/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 9792/94
Data Dec. Recorrida: 04/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART638 ART640.
CCIV66 ART346.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/06/25 IN CJ T3 ANOXVII PAG216.
Sumário: I - Face à lei portuguesa não se mostra necessário que o elemento, documento ou circunstância apontada para alicerçar o pedido de contradita relativamente a depoimento prestado em audiência de julgamento tenha a mesma solenidade ou ofereça iguais garantias, já que se não exige propriamente a destruição do depoimento prestado, contentando-se a lei com a prova de um facto susceptível de afectar a credibilidade da pessoa contraditanda.
II - Na generalidade dos casos, todos os pontos do questionário se apresentam comuns a ambas as partes, podendo, em consequência, ser interrogadas sobre todos eles as testemunhas de ambas as partes.
III - Nada obsta a que, no decurso do depoimento de uma testemunha, sejam indicados novos quesitos sobre que se pretende seja inquirida, a menos que já esteja esgotado o limite legal para a sua admissão a respeito das matérias em crise.
Reclamações: