Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003329 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP199101179050674 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART28 N2 ART36 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - Na indemnização devida pela expropriação por utilidade pública não é de considerar o dano que o arrendátario rural sofrerá por não ter condições para iniciar uma nova vida e, assim, estar em perigo a sua subsistência e até a sua sobrevivência. II - Tal consequência da expropriação implica tão-só que esse arrendatário tenha direito a uma prestação periódica de natureza assistencial (cfr. o artigo 28, número 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei número 845/76). | ||
| Reclamações: | |||