Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015056 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO DESPACHO DE PRONÚNCIA INCRIMINAÇÃO CONVOLAÇÃO CASO JULGADO FORMAL MAUS TRATOS ENTRE CÔNJUGES DOLO ESPECÍFICO | ||
| Nº do Documento: | RP199506079540110 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART358 ART359. CP82 ART153 N3 ART142 N1 ART126. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10. AC RL DE 1984/07/04 IN CJ T4 ANOIX PAG132. | ||
| Sumário: | I - Fixado o tipo legal de crime, na pronúncia ou no despacho que designou dia para julgamento, qualquer convolação só poderá ter lugar se ocorrerem factos posteriores a esse momento que a ela conduzam; e esses factos, como é óbvio, só em julgamento se poderão apurar, após a produção de prova e com observância do princípio do contraditório. A alteração da incriminação feita posteriormente ao despacho de pronúncia ou ao despacho que designou dia para o julgamento, mas antes da audiência de julgamento, representaria violação do caso julgado formal e dos limites dos poderes de cognição esgotados com a prolação daquele despacho; II - O crime previsto e punido pelo artigo 153 n.3 do Código Penal exige como seus elementos essencialmente constitutivos que a actuação do agente consista na inflição de maus tratos físicos, um tratamento cruel ou na omissão de cuidados de assistência à saúde impostos pelos deveres que decorrem da relação conjugal, sendo ainda de exigir que este comportamento seja levado a cabo por " malvadez ou egoísmo ", o que caracteriza o dolo específico neste tipo legal de crime. | ||
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