Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027161 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | FALÊNCIA EFEITOS PESSOA SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RP199910269921169 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXIV PAG229 | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 54-D/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART147 N2. CONST97 ART26 ART34. | ||
| Sumário: | I - Os efeitos da falência de pessoa singular, não comerciante, não são idênticos aos da falência de pessoa colectiva, sociedade comercial, porque a mesma determina a sua extinção. II - Sendo o falido representado pelo liquidatário judicial para todos os efeitos de carácter patrimonial, tal não impede que aquele, pessoa singular não comerciante, continue a receber o correio a ele endereçado sob pena da violação dos artigos 26 e 34 da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |