Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921169
Nº Convencional: JTRP00027161
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: FALÊNCIA
EFEITOS
PESSOA SINGULAR
Nº do Documento: RP199910269921169
Data do Acordão: 10/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXIV PAG229
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 54-D/99
Data Dec. Recorrida: 07/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART147 N2.
CONST97 ART26 ART34.
Sumário: I - Os efeitos da falência de pessoa singular, não comerciante, não são idênticos aos da falência de pessoa colectiva, sociedade comercial, porque a mesma determina a sua extinção.
II - Sendo o falido representado pelo liquidatário judicial para todos os efeitos de carácter patrimonial, tal não impede que aquele, pessoa singular não comerciante, continue a receber o correio a ele endereçado sob pena da violação dos artigos 26 e 34 da Constituição da República Portuguesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: