Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810229
Nº Convencional: JTRP00023136
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: DESPACHO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZOS
PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE
Nº do Documento: RP199803049810229
Data do Acordão: 03/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J-B
Processo no Tribunal Recorrido: 5226/97
Data Dec. Recorrida: 01/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART97 N4 ART118 N2 ART123 N1 ART209 N2 D ART215 N1 A N2 N3 ART374 ART379 A ART380 N2 N3.
CPC67 ART158 N2.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART54 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/01/11 IN CJ T2 ANOXVI PAG20.
AC RC DE 1992/07/15 IN CJ T4 ANOXVII PAG101.
Sumário: I - A falta de fundamentação dos despachos não é equiparável à falta de fundamentação da sentença: aquela determina a irregularidade dos despachos, esta a nulidade da sentença, com regimes diferentes
( artigos 118 n.2, 123 e 380 ns.2 e 3 todos do Código de Processo Penal ).
II - Se é de exigir a prolação de um despacho fundamentado no sentido de qualificar um processo como de excepcional complexidade, pode ele surgir a qualquer momento por não haver prazo para a prolação de tal despacho, sendo a elevação dos prazos a que se refere o n.3 do artigo 215 do Código de Processo Penal feita " ope legis ".
Reclamações: