Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4703/19.8T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: INVENTÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS FORÇADA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP202011104703/19.8T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 11/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ªSECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No decurso do processo de inventário notarial, o notário é competente para decidir a prestação espontânea de contas pelo cabeça de casal, mas já não a prestação forçada dessas contas, exigida em ação autónoma, para o julgamento da qual é materialmente competente o tribunal judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4703/19.8T8PRT-A.P1
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- B…, instaurou nos juízos locais cíveis da Comarca do Porto, ação especial de prestação de contas, contra os seus irmãos, C… e D…, pedindo que estes sejam condenados a prestar contas, nos termos seguintes:
“a) O 1.º réu, enquanto assumiu a figura de cabeça de casal, relativamente ao período que medeia entre a morte da mãe (20.11.2010) até à data em que requereu a escusa do cargo de cabeça de casal (28.01.2019);
b) O 2.º réu, relativamente a todos os actos praticados durante o período que medeia entre a data de entrada no lar da mãe (01.08.2009) até à data do seu falecimento (20.11.2010)”.
Baseia este pedido[1], em suma, na circunstância destes seus irmãos terem administrado bens, respetivamente, do acervo hereditário e da sua mãe enquanto viva foi, sem terem prestado contas dessa administração, o que pode vir a repercutir-se no valor do activo/passivo que se venha a apurar para cada herdeiro, no âmbito do processo de inventário já em curso.
2- Contestou o 1º R., D…, invocando a sua ilegitimidade para a demanda, uma vez que, à data da propositura da ação de prestação de contas, já não exercia as funções de cabeça de casal no inventário. Pelo contrário, depois de ter exercido esse cargo após a morte da sua mãe, renunciou ao mesmo no dia 28/01/2019, no âmbito do dito processo de inventário, por ter doado o seu quinhão hereditário ao seu irmão, e aqui R., D….
Deste modo, termina pedindo que se julgue esta exceção procedente, absolvendo-o da instância, ou, subsidiariamente, se julgue a sua contestação procedente, absolvendo-o do pedido.
Por sua vez, o 2.º R., D…, pede que se julgue a ação improcedente, por não provada, “uma vez que a prestação de contas já foi feita e a divisão dos valores monetários recebidos por cada um dos herdeiros, ou, em alternativa, seja aceite a prestação de contas agora apresentada pelo Réu (…)”.
3- A A. respondeu, pugnando pela solução contrária, uma vez que, pelo menos até à data de 31 de janeiro de 2019, o 1.º R, administrou os bens da herança e, como tal, está obrigado à prestação de contas, sendo que não foi feita a partilha nos termos descritos pelo 2.º R.
4- Terminados os articulados, foi proferido despacho (no dia 02/05/2020), no qual, além do mais, se decidiu absolver o R., C…, da instância, por a sua coligação com o outro R. ofender as regras de competência material, “pelo que pretendendo a autora a prestação de contas por parte do réu, na qualidade de cabeça-de-casal por óbito de E…, terá de o requerer como incidente no processo de inventário notarial”, não pertencendo ao Tribunal recorrido a competência material para a referida prestação de contas.
5- Inconformada com esta solução, recorre a A., terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“1. Não se verifica qualquer violação do tribunal competente para a prestação de contas pelo Réu C….
2. A prestação de contas pelos Réus, ainda que respeitante a momentos diferentes, encontra-se em relação de “dependência e prejudicialidade”, observando-se assim uma coligação passiva, nos termos do disposto no artigo 36.º do CPC.
3. O Réu C… exerceu a função de cabeça de casal desde a morte da mãe da autora e dos Réus até à data em que pediu escusa desse cargo.
4. No processo de inventário que corre termos com o número 118/19 no Cartório Notarial da Dra. F…, a aqui autora figura como cabeça de casal por força do pedido de escusa apresentado pelo Réu C….
5. Dessa forma, considera-se que Réu C… trata-se de “cabeça de casal de facto” pois o mesmo administrou a herança da mãe após a morte desta e até ao seu pedido de escusa, não ocorrendo qualquer nomeação judicial do mesmo, uma vez que este pediu escusa do cargo.
6. Dessa forma, encontra-se afastada a aplicabilidade do artigo 947.º do CPC, não se verificando, por isso, qualquer ofensa das regras de competência material. Pelo que, não estamos perante qualquer obstáculo à coligação presente no artigo 37.º do CPC.
7. Nessa senda, o meio processual idóneo para a prestação de contas pelo Réu C… deve ter lugar no âmbito dos termos gerais, presentes nos artigos 941.º e seguintes do CPC”.
Termina pedindo que o presente recurso seja julgado totalmente procedente e, por consequência, anulada a decisão recorrida, na parte impugnada.
6- Não consta que tivesse havido resposta.
7- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito do recurso
1- Delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], o objeto deste recurso restringe-se apenas à questão de saber se o tribunal recorrido é materialmente competente para julgar o pedido de prestação de contas, por parte da Apelante, e se, por esse motivo, não há obstáculo à coligação dos RR.
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2- Factos Provados
Com base no acordo das partes, na documentação junta aos autos e na que se encontra junta ao processo principal, na sua versão eletrónica, que também consultámos, julgam-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão do presente recurso:
a) E…, faleceu no dia 20/11/2010.
b) A A. e os RR. são filhos da referida, E….
c) Por óbito da sua mãe, E…, o R., C…, assumiu o cargo de cabeça de casal.
d) No Cartório Notarial de F…, corre termos um processo de inventário, por óbito da indicada E…, no qual foi indicado para desempenhar as funções de cabeça de casal, o R., C….
e) Este R., no dia 28/01/2019, requereu a escusa de tal cargo de cabeça de casal, por ter a intenção de ceder o seu quinhão hereditário por óbito de sua mãe, ao R. e seu irmão, D….
f) A doação desse quinhão hereditário foi concretizada por escritura pública lavrada no dia 31/01/2019.
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3- Fundamentação jurídica
Foi o R., C…, absolvido da instância por na decisão recorrida se ter considerado, em suma, que o mesmo não pode estar coligado com o irmão e também R., D…, em virtude da instância recorrida ser materialmente incompetente para apreciar e julgar o pedido de prestação de contas contra aquele dirigido.
E, na verdade, como decorre do disposto no artigo 37.º, n.º 1, do CPC, a coligação não é admissível quando sejam desrespeitadas as regras da competência absoluta.
Importa, no entanto, aprofundar mais este tema, no sentido de saber se, efetivamente, a instância recorrida não é materialmente competente para apreciar o pedido de prestação de contas dirigido contra o referido R.
Pois bem, embora não saibamos a data exata em que foi instaurado o processo de inventário aqui em causa, sabemos, pelos factos provados, que, por um lado, esse processo corre termos num Cartório Notarial e, por outro, que nele o R./Apelante pediu escusa do cargo de cabeça de casal no dia 28/01/2019. É, portanto, esse processo anterior à entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, ou seja, anterior ao dia 01/01/2020 (artigo 15.º), pelo que lhe é aplicável o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de março, sem prejuízo das alterações que lhe foram introduzidas por aquela Lei e que entraram imediatamente em vigor (artigo 8.º e 11.º, n.ºs 2 e 3).
No âmbito deste regime, sobre a competência do cartório notarial e do tribunal, previa-se o seguinte:
“1. Compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.
(…)
4. Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns.
(…)
7- Compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz”.
Presentemente, a redação deste último número foi alterada, para entrar imediatamente em vigor, passando a prever que “[s]ão aplicáveis ao notário, com as necessárias adaptações, as garantias de imparcialidade dispostas no Código de Processo Civil”.
Mas, no artigo 2.º do Regime do Inventário Notarial (RIN), aprovado pela referida Lei n.º 117/2019, continua a prever-se que “[c]ompete ao tribunal de comarca da circunscrição judicial da área do cartório notarial praticar os atos que caibam ao juiz, bem como apreciar os recursos interpostos de decisões dos notários”.
Ou seja, no âmbito do processo de inventário notarial, antes como agora, embora com distinta amplitude, continua a prever-se a direção desse processo por banda do notário, sendo a intervenção do tribunal reservada a atos muito específicos[2].
Atos como, por exemplo, a prolação da sentença homologatória da partilha, o conhecimento dos recursos interpostos das decisões proferidas pelo notário em que se debata alguma questão prejudicial ou, como se prevê atualmente (também para os processos anteriores a 01/01/2020), atos que envolvam a apreensão de bens, a aplicação de multas processuais, a adoção de meios coercitivos e a verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo (artigo 26.º-A, n.ºs 1 e 2, e 66.º, n.º 1, do RJPI, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2019). Atos, portanto, de cariz nitidamente jurisdicional.
Por outro lado, são também da competência jurisdicional os atos que envolvam a apreciação de questões que, “atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário”. Nessas hipóteses, o notário deve determinar a suspensão da tramitação do processo e remeter as partes para os meios judiciais comuns, o que pode também suceder em relação a outras questões que já estejam a ser debatidas noutra causa ligada ao inventário por um nexo de prejudicialidade – artigo 16.º do RJPI.
Ao notário, portanto, está reservado um papel de direção do processo de inventário, mas nunca em questões que contendam com direitos fundamentais, nem, por regra, em questões demasiado complexas.
O que é confirmado, por exemplo, com o regime instituído para a apreciação das contas do exercício do cabeçalato.
Nessa hipótese, prevê o artigo 45.º do RJPI, o seguinte:
“1- O cabeça de casal deve apresentar a conta do cabecelato, até ao 15.º dia que antecede a conferência preparatória, devidamente documentada, podendo qualquer interessado proceder, no prazo de cinco dias, à sua impugnação.
2- Compete ao notário decidir sobre a impugnação prevista no número anterior”.
Ou seja, ao notário compete a tomada desta decisão, mas só em via incidental e quando haja apresentação espontânea de contas pelo cabeça de casal. Nada se refere quanto à prestação forçada de contas por iniciativa de outro interessado, nem, menos ainda, que seja da sua competência julgar essas mesmas contas em ação autónoma. O que, a nosso ver, está em linha com a intenção do legislador de, por um lado, tornar mais célere o processo de inventário, mas, por outro, de preservar a função jurisdicional nos limites constitucionalmente previstos e internacionalmente aceites[3].
Este entendimento, todavia, no sentido limitar a função do notário à apreciação de contas espontaneamente apresentadas pelo cabeça de casal em via incidental, não tem sido pacífico na jurisprudência.
Baseando-se no que se dispõe no artigo 947.º do CPC, já por mais de uma vez, se decidiu que “estando pendente o inventário na altura em que o cabeça de casal as presta ou o interessado na prestação de contas as pede, a competência é notarial”[4].
Ora, não é esse o nosso ponto de vista.
Vejamos o que se dispõe no citado artigo 947.º do CPC:
“As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita”.
Este preceito, que corresponde, no essencial, ao que já se dispunha no artigo 1019.º do CPC anterior, gerou duas correntes interpretativas:
“Para uma primeira corrente, não constitui uma norma de atribuição de competência em razão da matéria mas de fixação de competência funcional dos tribunais, de modo que o processo corre por apenso a outro (regras de conexão ou dependência e não de competência), mas sem perturbar a competência em razão da matéria (RG 17-12-13, 473/10 e RC 10-5-05, 1128/05).
(…)
Outra corrente defende, porém, que a prestação de contas deve correr sempre por apenso ao processo que gerou a designação para o cargo de administração de bens em causa, independentemente das regras da competência material (RL 5-6-18, 503/14, RL 19-4-12, 9295/II e RL 26-04-07, 1944/2007)”[5].
Seja como for, no entanto, certo é que se partia do princípio de que estávamos perante dois processos judiciais.
O artigo 947.º do CPC atual, de resto, ainda reflete este pressuposto, na medida em que alude ao “administrador ou depositário judicialmente nomeados”, determinando que as contas sejam prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita”. O que não deve ser visto, necessariamente, como um lapso.
Com efeito, o atual Código de Processo Civil entrou em vigor, praticamente, na mesma altura do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013 (artigo 8.º da Lei 41/2013 e artigo 8.º da Lei n.º 23/2013, respetivamente). E, de acordo com este último, esse regime não era aplicável aos processos de inventário que então se encontrassem pendentes (artigo 7.º).
Portanto, nessa altura, ainda havia processos judiciais em que o cabeça de casal era judicialmente investido nessas funções. Mas, a partir daí, passou a haver também processos de inventário nos cartórios notariais.
E é em face desta realidade que cumpre determinar se a aludida norma, ou seja, o artigo 947.º do CPC, atribui competência material a esses cartórios para o julgamento de quaisquer ações de prestações de contas.
Ora, como já demos a entender, a nossa resposta a esta questão só pode ser negativa. Isto é, nem esta é uma norma de atribuição de competência, nem do seu teor ou do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, resulta que os cartórios notariais tenham jurisdição em relação às ações de prestação forçada de contas que sejam instauradas contra o cabeça de casal, para seguir termos nos parâmetros definidos no artigo 941.º e segts do CPC.
Desde logo e como já vimos, a letra da lei, aponta no sentido da dependência dever ser estabelecida em relação a processos onde tenha havido nomeação judicial.
Depois, o próprio Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, apenas prevê que o notário aprecie as contas incidental e espontaneamente prestadas que sejam objeto de impugnação e não outras (artigo 45.º).
Além disso, há também que levar em linha de conta o princípio da reserva da função jurisdicional ou princípio da reserva do juiz, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, nos termos do qual só os tribunais, e não outras entidades, têm competência para administrar a justiça, o que é particularmente importante quando está em causa a intervenção constitutiva de direitos.
E, por fim, mas não menos importante, é necessário ter também presente que nem a atribuição de competência aos cartórios notariais para o julgamento da prestação forçada de contas se enquadra no espirito da lei, que lhe reserva, como vimos, o papel de direção do inventário em questões de menor complexidade, nem seriam de fácil resolução os problemas resultantes dessa eventual competência, como sejam os incidentes subsequentemente surgidos na própria ação de prestação de contas, bem como a competência para a prolação da decisão final e correspondente força executiva, o que redundaria na prática, por aplicação do disposto no artigo 16.º, n.º1, do RJPI, na remessa das partes para os meios judiciais comuns, com o que o ganho seria nulo, senão mesmo negativo, inclusive, para a imagem da justiça.
Neste contexto, considerando todos os elementos interpretativos acabados de referir nos termos do disposto no artigo 9.º do Código Civil, entendemos ser o tribunal e não o notário o competente para o julgamento da prestação de contas exigidas ao cabeça de casal, na pendência do inventário notarial, por via de ação autónoma.
O que repercutido na situação dos autos, bem se vê, só pode determinar a revogação da decisão recorrida.
Com efeito, como já assinalado, o que levou à absolvição do R., C…, da instância foi, justamente, o ter-se considerado nessa decisão que o tribunal recorrido não era materialmente competente para apreciar o pedido de prestação forçado de contas contra aquele (e o irmão) dirigido em ação autónoma, estando pendente um inventário notarial.
Ora, além do referido R. ter exercido esse cargo na maior parte do tempo apenas em termos de facto e de já ter renunciado à herança a partilhar - o que lhe retira, neste momento, qualquer interesse nesse inventário - sempre se teria de concluir que, pelas razões expostas, quem é competente para apreciar o dito pedido é a instância recorrida e não o notário onde corre termos tal processo de inventário. Daí que esse não seja obstáculo à coligação dos RR., como se decidiu no despacho recorrido. Ou seja, em resumo, o presente recurso só pode ser julgado procedente e revogado esse despacho.
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III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, na parte impugnada.
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- Sem custas.
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Porto, 10 de novembro de 2020
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
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[1] De acordo com a petição inicial aperfeiçoada.
[2] Cfr. neste sentido, com referência ao regime atual, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, in O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 177.
[3] A este propósito, mas designadamente no sentido de perceber o processo legislativo que antecedeu a Lei n.º 23/2013, pode ler-se a intervenção de Filipe César Vilarinho Marques, “Sobre a Linhas Orientadoras do Novo Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei n.º 23/2013, de 05 de março)”, consultável em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/novo_processo_de_inventario.pdf.
[4] Ac. RP de 30/05/2018, Processo n.º 22255/17.1T8PRT.P1. No mesmo sentido, também parecem ter-se pronunciado o Ac. RLx de 30/03/2017, Processo n.º 13079/16 e o Ac. RLx, de 21/05/2020, Processo n.º 1852/19.6T8OER.L1-2, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[5] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, pág. 400.