Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2791/09.4TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP00043725
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
REIVINDICAÇÃO
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS
JUNTA DE FREGUESIA
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RP201003162791/09.4TBVFR.P1
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 360 - FLS. 188.
Área Temática: .
Sumário: I- Para além do fim requerido com o procedimento cautelar a questão dirimenda principal é uma relação jurídica de direito privado deve, como tal, ser regulada pelas normas e princípios do direito civil, independentemente da parte ser pessoa colectiva pública.
II- O eventual pedido de indemnização é ou será meramente dependente ou consequente dos de reconhecimento de domínio e restituição da coisa, perdendo a autonomia em termos de competência, figurando-se uma situação de extensão de competência ou de competência por conexão do tribunal comum, nos termos do n.° 1 do artigo 96.° onde o conceito de “incidentes” deve ser interpretado no sentido mais amplo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel.79-09/1064
Proc.2791/09.4TBVFR.P1-2ª
Apelação
Feira-3ºJ-Pº2791/09.4TBVFR.P1
Relator: Marques de Castilho
Adjuntos: Henrique Araújo
Vieira e Cunha

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B………….. e C…………….
instauraram contra a
Junta de Freguesia …………..
procedimento cautelar de embargo de obra nova, pretendendo a suspensão das obras do passeio público melhor identificado nos art.ºs 10.º a 12.º da p.i..
Alegam, para o efeito e em síntese, que a R., sem autorização dos AA., está a proceder à construção de um passeio público, com cerca de 5 a 6 metros de largura, na parte de um prédio rústico descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 1167/20090130, que lhes pertence, invadindo, assim, na profundidade de 5/6 metros de largura a parte poente de tal prédio.
O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho através nos seguintes termos:
“Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos art.ºs 66.º, 67.º, 101.º a 103.º, 105.º, n.º 1, 234.º, n.º 4, al. b), 234.º-A, e no art.º 4.º, al. g), do E.T.A.F., aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, julgo este tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado e, em consequência, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar de embargo de obra nova.“

Inconformados com o seu teor vieram oportunamente os requerentes interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a enunciar:
1ª -Os Recorrentes, B………… e esposa C…………, instauraram contra a Recorrida, Junta de Freguesia ………, o presente procedimento cautelar de embargo de obra nova para suspensão das obras do passeio público id. nos artºs 10º a 12º da petição inicial.
2ª -Os Recorrentes alegaram, na presente providência cautelar de embargo de obra nova, um direito de propriedade sobre um prédio rústico de que se dizem titulares e que foi violado por uma actividade material que imputam à Recorrida, entidade de direito público.
3ª -Com vista à defesa desse direito de propriedade peticionam uma providência cautelar de embargo de obra nova que paralise aquela actividade material da Recorrida que com ele colide – artº 412ºnº 1 do C.P.C..
4ª -Não peticionam que a Recorrida seja condenada a indemnizar os Recorrentes por perdas e danos materiais causados pela invocada actividade material que imputam àquela, com base na sua responsabilidade civil extracontratual.
5 ª -Os Recorrentes invocam tão-só o direito de propriedade que detêm sobre o mencionado prédio rústico, que querem ver reconhecido e defendido do obra ou trabalho da Recorrida que o violam, e formulam o respectivo pedido de embargo.
6 -A providência cautelar requerida é dependente de uma acção principal a instaurar e à qual será apensada – cfr. artº s 383ºnºs 1 e 2 e 83º nº 2 do C.P.C..
7ª -Esta acção principal é de mera reivindicação de propriedade privada do referido prédio rústico, onde os Recorrentes alegam o seu domínio, articulando os factos que permitam demonstrar o seu direito de propriedade, cujo reconhecimento solicitam, nos termos dos artºs 1305º e 1311º do Código Civil.
8ª -A presente providência cautelar de embargo de obra nova e a acção principal a instaurar têm por objecto uma questão ou relação jurídica de direito privado, pelo que terão de ser reguladas pelas normas e princípios de direito privado, independentemente da parte demandada ser uma pessoa colectiva de direito pública, como no caso dos autos.
9ª -Para conhecer da competência absoluta do tribunal em razão da matéria há que considerar a factualidade alegada pelos Recorrentes na sua petição inicial, designadamente a causa de pedir e o pedido, uma vez que a competência do tribunal se determina pelo pedido dos demandantes.
10ª -Nos termos do artº 66º do C.P.C., “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
11ª -Nos termos do artº 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, aos tribunais administrativos compete o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
12ª -A relação jurídico administrativa é aquela em que pelo menos um dos sujeitos é a Administração, estando em causa um litígio regulado por normas de direito administrativo ou fiscal.
13ª -Nos presentes autos de providência cautelar de embargo de obra nova não estamos perante uma relação jurídico administrativa, uma vez que o direito de propriedade invocado pelos Recorrentes respeita a uma questão de direito privado que o artº 4º, nº 1, alínea f) do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, exclui da jurisdição administrativa.
14ª -Este Tribunal (3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira) é competente em razão da matéria para conhecer da presente providência cautelar de embargo de obra nova.
15ª -O despacho recorrido violou, assim, os artºs 1º, nº 1 e 4º, nº 1 alíneas f) e g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, os artºs 66º, 67º, 101º, 105º nº 1, 234º nº 4 al. b) e 234º A do Código de Processo Civil, o artº 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, e o artº 212º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se que o mesmo seja substituído por outro que ordene o prosseguimento da presente procedimento cautelar de obra nova
Não foram apresentadas contra-alegações.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
A questão que está subjacente no âmbito de apreciação do presente recurso é aquela que se encontra colocada no âmbito da decisão proferida e que essencialmente se traduz na determinação do Tribunal materialmente competente para apreciação da questão suscitada.

DOS FACTOS E DO DIREITO
Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso a factualidade a considerar e sobre a qual se estruturou a decisão proferida é a que resulta do petitório inicial e do pedido que lhe está subjacente.
Como se referiu supra os Requerentes deduziram procedimento cautelar de embargo de obra nova, pretendendo a suspensão das obras do passeio público melhor identificado nos art.ºs 10.º a 12.º da p.i. em conformidade com o disposto no artigo 418º.
Alegaram que a Ré, sem autorização dos AA., está a proceder à construção de um passeio público, com cerca de 5 a 6 metros de largura, na parte de um prédio rústico descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 1167/20090130, que lhes pertence, invadindo, assim, na profundidade de 5/6 metros de largura a parte poente de tal prédio o qual adveio à posse e propriedade dos Requerentes por o haverem adquirido por sucessão por morte dos seus falecidos pais e que se encontra inscrito e registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira conforme documento que juntou, bem como igualmente invocam a sua aquisição por usucapião articulando para o efeito a factualidade correspondente.
Apreciemos pois a questão suscitada.
A ponderação do pedido e da causa de pedir é essencial para a determinação da competência absoluta do Tribunal, conforme aliás vem sendo entendido jurisprudencialmente de conforme sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2006 in www.dgsi.stj.pt “A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo Autor da pretensão.
Para conhecer da excepção o juiz deve atentar, como factos a ponderar, a materialidade que integra a causa de pedir bem como no pedido formulado ou seja, tem de ater-se na relação jurídica litigiosa nos termos afirmados unilateralmente pelo Autor na petição inicial.
A competência afere-se pelo “quid disputatum” é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor’.[1] - cf. ainda, o Prof. A. Dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, 1ª, 110.
Assim é através da petição inicial que temos de alcançar e determinar a competência, designadamente pela forma como o pedido é delineado e se nos apresente sendo por esse mesmo caminho que tem de se determinar qual o tribunal competente para do mesmo conhecer.
No fundo, o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo), ou seja, é a instância – no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante – que determina a resolução desses pressupostos.
Os Requerentes – alegando além do mais a aquisição originária – afirmam-se donos de um prédio rústico; referem que esse prédio é confinante com uma estrada municipal a poente e que o prédio foi ocupado pela construção do passeio efectuada pela Requerida Junta de Freguesia que invadiu uma faixa de terreno.
Pedem que nos termos do procedimento cautelar requerido seja sustada a execução das mencionadas obras.
Resulta dos autos que o Procedimento cautelar deu entrada no dia acção deu entrada no dia 23 de Maio de 2009 o que releva em termos de aplicação do actual ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2004.
De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º compete à jurisdição administrativa o julgamento das “questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante da função jurisdicional e da função legislativa.”
Procurou-se pôr termo à vexata questio ” entre actos de gestão pública e de gestão privada e conceder à Administração uma espécie de “foro especial” em todos os casos de responsabilidade aquiliana. [2]

E dizemos “foro especial” por, de acordo com o artigo 66.º e sabido que a competência em razão da matéria é distribuída por várias categorias de tribunais “que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia – de subordinação ou dependência – entre eles.” – Prof. A. Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., 207) a regra é ser competente o tribunal judicial (ou jurisdição comum), que detém a competência residual.
Mas o citado artigo 4.º, n.º1, alínea g) do ETAF tem de ser interpretado à luz do n.º3 do artigo 212.º da Constituição da República que determina que os Tribunais Administrativos e Fiscais são os competentes para acções “que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” não se confundindo tal conceito com acto de gestão pública, sendo antes, um conceito quadro muito mais amplo, sob pena do ETAF de 2002 nada ter trazido de novo frustrando-se a intenção do legislador.
Precisando o referido conceito importa dizer que na base estará uma perspectiva jurídico material, tendo de existir uma controvérsia resultante de relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo, podendo existir relações jurídicas materialmente administrativas sem que tenham como titulares órgãos da administração.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira [3]
“Estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico administrativas (ou fiscais) (nº 3 in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: 1- as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); 2- as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico civil”. Em termos positivos, um litigio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.”

O Cons. Fernandes Cadilha refere:[4] “Por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intradministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. Por outro lado as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica (quanto às características de uma relação jurídica deste tipo, Gomes Canotilho, “Relações jurídicas poligonais, ponderação ecológica de bens e controlo judicial preventivo”, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº1, Junho 1994, pags. 55 e ss.).
Segundo este mesmo Autor o artigo 4º nº 1 alínea g) abrange todos os casos de responsabilidade civil extra contratual da Administração “independentemente de se tratar de danos resultantes de actos de gestão pública ou de gestão privada (neste sentido, avulta não apenas o elemento histórico de interpretação, visto que essa possibilidade é expressamente mencionada na exposição de motivos, como o elemento literal, dado que a alínea g) do nº 1 deixou de fazer qualquer distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada.” e ainda, “as acções de responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime especifico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas” (ob. cit. 115).
Neste sentido no Acórdão do STJ de 8 de Maio de 2007 refere-se: “Aceita-se, sem quaisquer reservas que assim seja, mas só por ter sido propósito do legislador confiar à jurisdição administrativa os litígios emergentes da responsabilidade extra contratual da Administração (quiçá por os tribunais administrativos estarem mais vocacionados, e até tenham maior sensibilidade, para lidar com questões que envolvam aplicação do direito público e com a Administração pública) mas também por querer arredar de vez a velha dicotomia gestão pública – gestão privada, tantas vezes de difícil caracterização e com linhas de demarcação muito ténues, e fonte de conflitos doutrinários entre administrativos e civilistas.”

Ora perante o que doutrinal e jurisprudencialmente vem de ser exposto verifica-se que da actuação da Junta de Freguesia tal como se encontra definido o foi perante normas de direito administrativo ou com a sua cobertura cabendo liminarmente dizer em nosso entendimento que assim não é.
A questão a dirimir traduz-se nestes autos perante uma violação do direito de propriedade e seu pedido de sustação de execução por parte de quem se encontra a violar o mesmo direito na continuidade da pratica de tais actos e na acção correspondente de que os presentes autos necesssariamente serão apenso sobre pena de declaração de caducidade ou seja em acção a propor ou até já proposta o que se desconhece em mera reivindicação de propriedade privada, não obstante uma das partes ser uma Junta de Freguesia e poder haver lugar a uma possível responsabilidade extracontratual por factos ilícitos.
Este procedimento têm si mesmo ínsito e na sua natureza uma acção reivindicatória a propor por violação do correspondente direito de propriedade, sendo certo que neste tipo de acções o demandante afirma o seu domínio, tendo de articular factos que o permitam induzir, caracterizados pelo facto jurídico que deu origem ao direito de propriedade cujo reconhecimento pede, o que é essencial e que aqui igualmente em sede de procedimento cautelar igualmente teve de fazer por forma a obter o respectivo reconhecimento do seu direito ainda que fumus boni juris.
Aqui inicialmente visa-se na verdade a sustação de uma obra nova mas que é violadora pela sua forma de construção e inserção dum direito de propriedade de outrem, por parte de uma entidade que é a Junta de Freguesia mas que, tal como igualmente se alega, não actua por força de qualquer declaração de utilidade pública de expropriação relativamente a tal faixa de terreno que com a mesma obra visa ocupar.
Na acção de reivindicação o pedido de indemnização assume natureza autónoma dado que a restituição, só por si, não origina a obrigação de indemnizar; como não se pressupõe um esbulho havendo que provar um ilícito pois que a coisa reivindicada pode estar a ser detida por um possuidor de boa fé e até a título legítimo [5]
A responsabilidade extra contratual que se pretenderá eventualmente apurar não surge conectada com qualquer relação jurídica administrativa mas antes com uma relação de direito privado – existência de um direito de propriedade, pedido do seu reconhecimento, condenação à abstenção de quaisquer actos que obstem ao seu exercício e, finalmente, condenação a indemnizar pelos danos causados e in concreto à sustação de uma obra violadora eventualmente do invocado direito de propriedade.
Nada aponta para normas de direito público (ou exercício de uma função pública para fins de direito ou interesse público) que atribuem poderes de autoridade para tal escopo. [6]
Ora pelo que vem de ser dito para além do fim requerido com o procedimento cautelar a questão dirimenda principal é uma relação jurídica de direito privado deve, como tal, ser regulada pelas normas e princípios do direito civil, independentemente da parte ser pessoa colectiva pública.
O eventual pedido de indemnização é ou será meramente dependente ou consequente dos de reconhecimento de domínio e restituição da coisa, perdendo a autonomia em termos de competência, figurando-se uma situação de extensão de competência ou de competência por conexão do tribunal comum, nos termos do n.º 1 do artigo 96.º onde o conceito de “incidentes” deve ser interpretado no sentido mais amplo.[7]
Assim face ao que vem de ser exposto necessariamente que têm de proceder as conclusões recursivas formuladas e consequentemente impor-se a revogação da decisão proferida que admitindo os presentes embargos deve ordenar o prosseguimento dos seus ulteriores termos.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos face ao exposto revoga-se a decisão proferida e concedendo provimento ao interposto recurso de Apelação ordena-se a sua substituição por outra que imponha o natural decurso do iter processual com admissão do embargo deduzido e seu conhecimento de meritis.
Sem custas

Porto, 16 de Março de 2010
Augusto José B. Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
______________
[1] Cfr. Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil” 1976, 91
[2] cf. Prof. João Caupers, in “Introdução ao Direito Administrativo”, 7.ª ed, 2003, 265; Cons. Santos Serra, in “A Nova Justiça Administrativa e Fiscal Portuguesa”, no Congresso Nacional e Internacional de Magistrados na VI Assembleia da Associação Ibero Americana dos Tribunais de Justiça Fiscal e Administrativa, 2006; Dr.s Mário Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira, “Código do Processo nos Tribunais Administrativos e ETAF Anotado”, I, 59 e Dr. Mário Aroso de Almeida, in “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª ed, 99
[3] Constituição da República Portuguesa – Anotada”, 3ª ed, 815
[4] “Dicionário de Contencioso Administrativo”, 2007, p. 117/118
[5] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2006 in www.dgsi.stj.pt
[6] cf. v.g., o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20 de Junho de 2007 – P.º 3/07).
[7] Vide neste sentido Ac. do STJ de 14/11/2007 in www.dgsi.stj.pt