Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035636 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200310290314376 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/03 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EM MATÉRIA CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Apenas servem para manter e reforçar a confiança da comunidade na eficácia do ordenamento jurídico. II - A suspensão da pena não deve ser decretada se puser em causa aquela confiança. III - Não é de suspender a medida de inibição de conduzir aplicada pelo facto de o arguido conduzir com álcool, se o mesmo já anteriormente havia sido condenado pelo mesmo motivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Proc. .../... 2º Juízo do Tribunal da Comarca de B..... foi proferida sentença que, conhecendo de recurso por contra-ordenação interposto pelo arguido António Jorge ..... confirmou a decisão do Governo Civil de Bragança, que o condenou na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias por uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 81 nºs 1 e 5 al. c), 147 al. i) e 139 do Cod. da Estrada. * O arguido interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:- a violação do direito de audição do arguido; - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410 nº 2 al. a) do CPP; e - A suspensão da sanção de inibição de conduzir. Indicou como normas violadas os arts. 32 nº 10 e 267 nº 5 da CRP, 100 do CPA, 50 do Dec.-Lei 433/82, 410 nº 2 al. a) do CPP E 142 DO Cod. da Estrada. O MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pelo não provimento do recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. * Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:O recorrente, no dia 18-8-02, pelas 3 horas e 18 minutos, na EN 103, B....., conduzia o veículo de matrícula ..-..-.., de sua propriedade, sob a influência de uma taxa de alcoolémia de 0,80 gr/l. Bem sabia o recorrente quais os limites legais da taxa de alcoolémia, tendo representado como possível vir a ultrapassa-los, não se conformando, contudo, com essa possibilidade. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo ser punível a sua conduta. O recorrente é estudante do 5º ano do curso de engenharia zootécnica da Universidade de ..... desloca-se para a universidade uma vez por semana de ....., no veículo supra referido. Exerce as funções de Presidente da Junta de Freguesia de ....., auferindo a quantia de 250 euros. Foi condenado em Setembro de 2.001, pela prática de contra-ordenação atinente À condução sob a influência do álcool em sanção acessória de 30 dias, suspensa a sua execução por um período de 180 dias. Já pagou a coima. Vive com os seus pais, que o ajudam nas suas despesas, suportando o encargo de 25.000$00 com o quarto que arrenda em V..... . Findo o curso, tenciona integrar de novo os quadros da empresa B....., onde trabalhava e onde exercia as funções de vendedor. É conhecido, por quem consigo convive, como condutor prudente e cuidadoso e pessoa que bebe socialmente. FUNDAMENTAÇÃO 1 – A violação do direito de audição do arguido A primeira questão suscitada pelo recorrente consiste na invocação de nulidade decorrente na omissão do «direito de audição» previsto no art. 50 do Dec.-Lei 433/82 de 27-10. Porém, não tendo suscitado tal questão na impugnação judicial já precludiu o direito de o fazer. É que o acórdão do STJ 1/03 de 16-10-02, aliás citado pelo recorrente, fixou jurisprudência segundo a qual “quando em cumprimento do disposto no art. 50 do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, nos termos da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa”. Não se descortinando razões para divergir desta orientação, nem sendo elas indicadas pelo recorrente, é manifesta a improcedência do recurso, nesta parte. Ainda assim dir-se-á que foi integralmente assegurada ao recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe foi imputada e sobre as sanções em que podia incorrer. No auto de notícia de fls. 4 refere-se que ele no dia 18-8-02, quando conduzia um veículo automóvel na EN 103, foi submetido a teste de alcoolemia tendo acusado uma TAS de 0,80 gr/litro. No mesmo auto são indicadas a molduras da coima e do período de inibição de conduzir aplicáveis e foi o recorrente informado de que tinha o prazo de 20 dias para impugnar a autuação mediante defesa escrita dirigida ao Governador Civil, podendo indicar testemunhas até ao número de três. Tudo isto consta de notificação assinada pelo recorrente, na qual ele expressamente declara ter recebido cópia do auto (frente e verso). Só uma leitura precipitada dos autos ou um desejo imoderado de litigar podem explicar a alegação de que “o arguido apenas foi notificado para proceder ao pagamento da coima”. A este propósito invoca ainda o recorrente a violação do art. 100 do CPA, por a entidade administrativa que aplicou a coima não o ter antecipadamente informado “sobre o sentido provável da decisão”. Mas as normas do procedimento administrativo não têm cabimento no caso em apreço, por a aplicação de uma coima dizer respeito ao direito de mera ordenação social (que é tributário do direito penal, do qual se autonomizou) e não ao direito administrativo. A simples circunstância de ser uma entidade administrativa a aplicar a coima, não tem como consequência que estejamos perante um “acto administrativo”, tal como ele é definido pelo art. 120 do CPA. Todo o acto administrativo traduz-se num comando, positivo ou negativo, pelo qual se constituem, modificam ou extinguem relações jurídicas, se decide um conflito ou se fixa juridicamente o sentido de uma situação de facto. A decisão em causa não tem nenhuma destas características, desde logo porque com ela não se constituiu, modificou ou extinguiu qualquer relação jurídica, mas apenas se considerou verificado um comportamento ilícito, típico e culposo, cominado com uma coima - – cfr. art. 1 do Dec.-Lei 433/82. Aliás, o art. 2 nº 1 do CPA é claro ao restringir a aplicação das normas desse código aos órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com particulares. 2 – A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410 nº 2 al. a) do CPP. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição ou sobre a medida ou espécie da sanção a aplicar. Alegou o arguido que lhe é «imprescindível» ter a carta de condução para concluir a licenciatura e para fazer face a todos os compromissos decorrentes da presidência da Junta de Freguesia da sua localidade. Trata-se apenas de um juízo sobre o grau de necessidade da carta de condução e dos inconvenientes decorrentes da inibição de conduzir. Na sentença ficou provado que recorrente é estudante do 5º ano do curso de engenharia zootécnica da Universidade de ..... e desloca-se para a universidade uma vez por semana de ....., no veículo supra referido e que exerce as funções de Presidente da Junta de Freguesia de ..... . Saber se para o exercício dessas actividades é «imprescindível» a carta de condução, é um mero juízo a formular, segundo as regras da experiência, do factos que estão perfeitamente configurados. Acresce que, pelas razões que adiante se concretizarão, mesmo que se concluísse pela alegada característica imprescindível da carta, isso era irrelevante para a pretendida suspensão da inibição de conduzir. 3 – A suspensão da sanção de inibição de conduzir Nos termos do art. 142 nº 1 do Cod. da Estrada “pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas”. A suspensão da execução de uma pena só pode ter lugar quando realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 50 nº 1 do Cod. Penal. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial - Prof. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pag. 110. A suspensão de execução da pena é uma pena de substituição. Tal como acontece em relação à generalidade deste tipo de penas, o tribunal deverá optar pela sua aplicação sempre que “verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente às finalidades da substituição”. A primeira finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes – v. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, pag. 331 e ss. Ora, a anterior prática pelo recorrente de idêntica infracção relacionada com a condução sob o efeito de álcool torna inadequada a formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido, no que concerne à eficácia desta sanção de substituição para o afastar da prática de novos crimes. Ou seja, a reclamada suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir colidiria com as apontadas finalidades de prevenção especial. Mas, mais do que estas, sobrelevam as exigências de prevenção geral. A pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – cf. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pags. 74 e ss. É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Se estes fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pela suspensão da execução da sanção, ela não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua (não é o caso) por um prognóstico favorável ao arguido, no que concerne à eficácia desta pena de substituição para o afastar da prática de novos crimes – cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 344. Afiguram-se desnecessárias longas considerações sobre a não satisfação destas exigências de prevenção geral se o tribunal tivesse optado pela suspensão da execução da sanção. São bem notórios os casos de pessoas e entidades que, de forma crescente, vêm publicamente reclamando o reforço da tutela dos bens jurídicos relacionados com a segurança rodoviária. Para ilustrar o actual sentimento de insegurança da comunidade face às normas concretamente violadas, citar-se-ão duas frases de um relativamente recente artigo de opinião publicado na nossa imprensa diária: “os acidentes na estrada, tal como o número de mortos e estropiados, não cessam de aumentar, a ponto de termos os recordes europeus. (...) Sabemos que os condutores portugueses são especialmente mortíferos, guiam mal, ultrapassam como loucos, andam a velocidades estonteantes e conduzem completamente bêbados” – António Barreto, jornal Público de 18-3-2.001. Sendo a segunda vez que o recorrente é sancionado por conduzir sob o efeito de álcool, o conhecimento público de que tinha novamente beneficiado do instituto da suspensão poria gravemente em causa a alguma credibilidade de que ainda gozam as normas jurídicas que tutelam a segurança rodoviária. De tudo o que ficou referido se conclui que os factos que o recorrente invoca, no sentido de convencer que a carta é «imprescindível» para a sua vida, são inócuos e irrelevantes para obter o desiderato pretendido de suspensão da sanção acessória de conduzir. Por isso, o recurso é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado – art. 420 nº 1 do CPP. DECISÃO Os juízes desta Relação rejeitam o recurso por manifestamente improcedente. O recorrente pagará a importância de 5 Ucs prevista no art. 420 nº 3 do CPP. Porto, 29 de Outubro de 2003 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |