Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851173
Nº Convencional: JTRP00024927
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
EXERCÍCIO DE DIREITO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
MOEDA ESTRANGEIRA
JUROS DE MORA
CÁLCULO
Nº do Documento: RP199901119851173
Data do Acordão: 01/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 9/96
Data Dec. Recorrida: 03/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART506.
CPC67 ART323 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/05/16 IN CJ T3 ANOXIV PAG196.
AC RL DE 1993/03/18 IN CJ T2 ANOXVIII PAG108.
AC STJ 3/98 DE 1998/03/26 IN DR N109 1S DE 1998/05/12.
Sumário: I - A notificação judicial avulsa, pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito, é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito.
II - À aplicação prática do artigo 506 do Código Civil interessa apenas a proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuído, em cada caso concreto, para a produção dos danos registados.
III - Tendo a obrigação indemnizatória por objecto moeda estrangeira, os juros moratórios, na falta de convenção, deverão ser calculados de harmonia com as taxas fixadas pelo país originário da moeda.
Reclamações: