Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0344161
Nº Convencional: JTRP00033694
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200403310344161
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de resposta à nota de culpa não tem efeitos cominatórios.
II - Por isso, na providência cautelar de suspensão do despedimento, o trabalhador pode invocar a prescrição da infracção disciplinar, ainda que, na resposta à nota de culpa não tenha arguido aquela excepção.
III - O facto de não ter arguido a dita excepção na defesa apresentada no processo disciplinar não significa que renunciou à prescrição.
IV - A prescrição da infracção disciplinar constitui fundamento para decretar a suspensão do despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

A.......... veio requerer, no Tribunal de Trabalho de Matosinhos, a suspensão de despedimento que lhe foi comunicado pela sua entidade patronal, B.........., alegando a inexistência de justa causa para o despedimento e a prescrição das infracções disciplinares.
Foi proferida decisão a decretar a suspensão do despedimento e a reintegração do requerente no seu posto de trabalho, com o fundamento de que nos termos dos arts.27 nº3 e 31 da L.C.T. a infracção disciplinar está prescrita.
Inconformada veio a requerida recorrer pedindo a revogação do despacho e para tal formula as seguintes conclusões:
1. O recorrido foi despedido com justa causa, apurada em processo disciplinar inteiramente válido e não arguido de qualquer nulidade.
2. Os factos imputados ao recorrido, pela sua gravidade e consequências, quebram em definitivo a relação de confiança inerente ao contrato de trabalho e integram o conceito de justa causa de despedimento.
3. O recorrido não invocou a prescrição da infracção disciplinar na sua defesa escrita nesse processo, assim renunciando tacitamente a ela.
4. Não pode julgar-se prescrita uma infracção disciplinar de que a entidade empregadora só tomou conhecimento muito menos de um ano antes de instaurar o processo disciplinar.
5. A prescrição da infracção disciplinar não está contemplada no art.39 nº1 do C.P.T. como fundamento para a decretação da suspensão do despedimento.
6. E nada autoriza a equiparação da prescrição da infracção á probabilidade séria de inexistência de justa causa.
7. Decidindo em contrário a decisão recorrida violou o art.302 do C.C., o art.9 nº1 da L.C.C.T., o art.27 nº3 da L.C.T. e o art.39 nº1 do C.P.T..
O requerente veio contra alegar pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O Exmo. Procurador da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o agravo improceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
***
II
Questões a apreciar.
a) Se o requerente – trabalhador ao não ter invocado a prescrição da infracção disciplinar na sua defesa escrita, no processo disciplinar, renunciou tacitamente a ela.
b) Se a infracção disciplinar não está prescrita por a recorrente só ter tomado conhecimento dos factos muito menos de um ano antes de instaurar o processo disciplinar.
c) Se a prescrição da infracção disciplinar não é fundamento da suspensão do despedimento e se não pode ser equiparada á probabilidade séria de inexistência de justa causa.
***
III
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.
Os factos imputados no processo disciplinar ao requerente ocorreram em data incerta compreendida entre Outubro de 1994 e Fevereiro de 1995.
***
IV
Da renúncia da prescrição.
Nos termos do art.302 nº1 do C.C. a renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional, podendo a mesma ser tácita – nº2 do mesmo artigo.
E segundo o disposto no art.217 nº1 do C.C. a declaração é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
A tal respeito ensina Manuel de Andrade – Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, p.132 - que no caso de declaração tácita «costuma falar-se a este propósito em procedimento concludente, em factos concludentes» .....«acrescentando-se que tais factos devem ser inequívocos» ....«existirá ela sempre que, conforme os usos da vida, haja quanto aos factos de que se trata toda a probabilidade de terem sido praticados com dada significação negocial (aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões) – ainda que porventura não esteja absolutamente precludida a possibilidade de outra significação».
No caso dos autos, a recorrente defende que o recorrido renunciou tacitamente á prescrição ao não ter invocado a mesma na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar.
Mas assim não é como vamos explicar.
Conforme elementos juntos aos autos o recorrido apresentou defesa no processo disciplinar negando a prática dos factos e pedindo o arquivamento do processo disciplinar.
O direito de defesa do trabalhador consagrado no art.10 nº4 da L.C.C.T. não foi estipulado com carácter cominatório. Ou seja, se o trabalhador não responder á nota de culpa, tal não significa que o mesmo reconhece ou «confessa» os factos que lhe são imputados.
Assim, o silêncio do trabalhador, quanto à sua defesa, não significa que o mesmo, com tal conduta, fique impedido, de posteriormente, impugnar judicialmente o seu despedimento ou qualquer outra sanção de que foi alvo.
Por isso, entendemos que pelo facto de o trabalhador, na resposta á nota de culpa, não ter levantado a questão da prescrição da infracção disciplinar tal possa significar, ou signifique, a renúncia tácita á prescrição.
A entender-se em sentido contrário então qualquer meio de defesa que o trabalhador não apresentasse na resposta à nota de culpa, conduziria, irremediavelmente, à impossibilidade de o mesmo poder invocá-la posteriormente, e em sede própria, a via judicial.
Assim se conclui que no caso não se verifica a renúncia tácita á prescrição.
***
V
Se a infracção disciplinar não está prescrita.
Nos termos do art.27 nº3 da L.C.T. a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho.
Tal prazo de prescrição é independente do conhecimento ou desconhecimento dos factos por parte da entidade patronal – neste sentido, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I , p.222, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, p.595 e ac. do S.T.J. de 28.1.98 na C.J. ano 98, tomo 1, p.259.
Como no caso dos autos os factos se reportam ao período compreendido entre Outubro de 1994 e Fevereiro de 1995, há que concluir que se verifica a prescrição prevista no art.27 nº3 da L.C.T..
***
VI
Se a prescrição não é fundamento de suspensão do despedimento.
Como todas as providências cautelares a suspensão do despedimento visa proteger provisoriamente a aparência de um direito (fumus boni juris) - o direito á segurança do emprego e aos rendimentos do trabalho -, mediante um juízo sumário (summaria cognitio), e evitar os efeitos da mudança operada com o despedimento.
Tal providência pode depender, face ao art.10 da L.C.C.T. e 39 nº1 do C.P.T., da verificação dos seguintes pressupostos: a inexistência ou nulidade do processo disciplinar; probabilidade séria de inexistência de justa causa.
O art.39 nº1 do C.P.T. não fala expressamente na prescrição da infracção disciplinar como fundamento de suspensão de despedimento.
Mas se esta está prescrita, a instauração de processo disciplinar é uma inutilidade e não produz qualquer efeito, nomeadamente, não pode conduzir á existência da probabilidade séria de justa causa, precisamente porque a prescrição torna inexistente essa justa causa.
E se assim é, há que concluir que a prescrição da infracção disciplinar constitui fundamento do pedido de suspensão de despedimento na medida em que aquela determina a inexistência de justa causa para despedir.
***
Termos em que se nega provimento ao agravo e se confirma o despacho recorrido.
***
Custas pela agravante.
***

Porto, 31 de Março de 2004
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais