Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030044 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO OFENDIDO DECLARAÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200010180010900 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3. CPP98 ART321 ART338 ART355. | ||
| Sumário: | I - Acusado um arguido da prática do crime de emissão de cheque sem provisão, não basta a declaração posterior do queixoso de que tal cheque é post datado para que se julgue sem mais extinto o procedimento criminal ao abrigo do disposto no artigo 11 n.3 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, sem julgamento. II - Antes se torna necessário proceder à respectiva audiência, como momento e local adequados à produção da prova em nome de princípios como os da oralidade e da imediação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |