Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010900
Nº Convencional: JTRP00030044
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
OFENDIDO
DECLARAÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200010180010900
Data do Acordão: 10/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 38/97
Data Dec. Recorrida: 10/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3.
CPP98 ART321 ART338 ART355.
Sumário: I - Acusado um arguido da prática do crime de emissão de cheque sem provisão, não basta a declaração posterior do queixoso de que tal cheque é post datado para que se julgue sem mais extinto o procedimento criminal ao abrigo do disposto no artigo 11 n.3 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, sem julgamento.
II - Antes se torna necessário proceder à respectiva audiência, como momento e local adequados à produção da prova em nome de princípios como os da oralidade e da imediação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: