Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO DOMINGUES | ||
| Descritores: | ADVOGADO HONORÁRIOS FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS LAUDO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS PARECER FORÇA PROBATÓRIA DE PARECER TÉCNICO | ||
| Nº do Documento: | RP20111220313-C/1999.P2 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na tarefa de fixação de honorários a advogado são os mais importantes elementos o tempo gasto e a dificuldade do assunto. II - O laudo emitido pelo conselho superior da Ordem dos Advogados não tem um valor vinculativo, sendo um parecer a atender livremente pelo Tribunal, no entanto com a força probatória de parecer técnico que é, elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito, e por isso merecedor de só ser afastado perante fortes motivos que nesse sentido apontem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 313-C/1999 Espécie Recurso: Apelação Recorrentes: B… e C… Recorrida: D… Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: D…, advogada, instaurou acção declarativa, com processo sumário, contra C…, E…, F…, B… e G…, melhores identificados nos autos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 20.383,89 acrescida de IVA e juros de mora vencidos e vincendos. Invocou em síntese: Que no exercício da sua actividade prestou serviços jurídicos ao falecidos H… e depois do falecimento continuou a prestar esses serviços aos filhos deste: o Réu C… e a Ré B…; Que após findar os seus serviços, apresentou aos Réus a respectiva nota de honorários e despesas exigindo-lhes o respectivo pagamento, o que culminou numa interpelação judicial avulsa em que lhes concedeu 30 dias para o efeito, já que os Réus se furtavam a tal pagamento. Os Réus contestaram impugnando a dimensão dos trabalhos invocados pela autora e afirmando que esta se obrigou á reapreciação da nota de honorários e despesas apresentada. Findos os articulados foi realizada tentativa de conciliação entre as partes, a qual se frustrou. Foi proferido despacho saneador e fixou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória de que houve reclamação que foi deferida. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento a respondeu-se á Base Instrutória sem que tenha havido reclamações. Foi proferida sentença, cuja «Decisão» se transcreve: «Nestes termos e com fundamento em todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, pelo que, condeno os réus C… e B… a pagarem á autora a quantia de € 20.383,89 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados a partir de 8/12/2006 e até efectivo pagamento á taxa de 4%. Absolvo os Réus E…, F… e G… dos pedidos contra si formulado. Custas a cargo dos Réus C… e B…, em igual proporção. Notifique e registe». Inconformados com esta sentença dela apelaram os Réus B… e C… tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões: 1- Estabelece o art. 100º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, no respectivo nº 3 que «na fixação dos honorários deve o advogado atender á importância dos serviços prestados, á dificuldades e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais»; 2- A renumeração devida é a que representa a retribuição justa pelos serviços prestados, sob pena de a advocacia passar a ser desenvolvida não considerando o prémio final; 3- Há que estabelecer um sinalagma entre os serviços prestados e a remuneração devida, o que não foi feito no caso em apreço; 4- Há que considerar, tal como resulta do supra referido e reproduzido normativo, a praxe do foro e estilo da comarca, tendo em atenção que a comarca de Alenquer se trata de uma comarca de ingresso, um meio ainda algo rural; 5- A este respeito importa observar que aquele preceito manda atender á «praxe do foro e estilo da comarca» porque, e é de facto do conhecimento geral, que os honorários dos advogados não são os mesmos em todo o território nacional, dependendo de custos por estes suportados bem como de práticas que frequentemente variam; 6- E em sentido contrário não pode o Tribunal simplesmente aderir ao teor do laudo de honorários emitidos pela Ordem dos Advogados, descurando a apreciação, no caso em concreto dos pressupostos a que deve obedecer a fixação de honorários; 7- Ainda que esteja esse laudo sujeito ao geral e comum princípio da livre apreciação do Tribunal – art. 389º, do Código Civil e 611º e 655º, nº 1, do Código de Processo Civil - a apreciação e julgamento do Tribunal não se pode limitar á simples e pura adesão por lhe parecer boa e de aderir, sob pena de se preterir a competência dos tribunais para o julgamento de litígios de natureza destes autos em favor do resultado dos pareceres da Ordem dos Advogados, pois que, se assim fosse, ficaria esgotado e resolvido definitivamente o litígio na competência da Ordem de Advogados, ainda para mais quando o próprio resultado do laudo de honorários nem sequer é possível de sindicância; 8- A jurisprudência dos Tribunais Superiores designadamente do próprio Supremo Tribunal de Justiça, tem sido do entendimento de que a fixação da justa remuneração dos honorários a advogados, constitui matéria de direito e que o laudo da Ordem dos Advogados tem natureza não mais do que orientadora, consubstanciando um mero parecer sujeito á livre apreciação do julgador (cfr. Acórdão STJ nº 08B2307 de 02/10/2008); 9- E em tal apreciação e avaliação, não deve, nem pode, o Tribunal, no âmbito da sua vasta competência, deixar de ponderar, para além do que resulta do referido laudo de honorários, os critérios de fixação resultantes da lei, e, de entre estes, tal como já referido tem especial relevância ainda que a final, a praxe do forro e o estilo da comarca; 10- Ora, para além de não ser compreensível que apenas e tão só após tão longo período de tempo - mais do que uma década - aquela Exm.ª Advogada se querer ver remunerada pelos seus serviços, também não pode a mesma fixar honorários próprios e usuais de agora, ainda que assim não suceda naquela comarca nos dias de hoje, para retribuir serviço prestado anos antes, quando com toda a certeza não era cobrado, naquela altura, o valor de € 100,00 por cada hora de serviço; 11- É obvio que, fruto do decorrer do tempo, os honorários praticados na década de 90 não são os mesmos que os que são praticados agora, muito menos quando nos debruçamos sobre o patrocínio de um advogado que exerce na Comarca de Alenquer, a qual constitui, como se disse, uma comarca de ingresso, onde, manifestamente, nem nos dias de hoje, se pratica aquele valor por hora; 12- Por tal facto, não está devidamente apreciado o sinalagma exigível entre os serviços prestados, cuja qualidade não é contestada, e os honorários solicitados, tendo em consideração que designadamente, a praxe do foro e os usos da comarca, impunha decisão diversa da sentença recorrida. Fundamentação II. De Facto: 1- A Autora é advogada com escritório no …, nº .., .º drt. Na comarca de Alenquer profissão que exerce de forma habitual e lucrativa; 2- O falecido H…, pai do primeiro Réu marido e da terceira Ré mulher, conferiu á Autora poderes para o representar nos processos nº 904/91, e no inquérito nº 199/91/F, que posteriormente deu origem ao processo nº 507/92, 1º Juízo, 2ª secção, os quais correram os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde; 3- A Autora representou o falecido H… nos processos supra referidos desde a sua primeira intervenção em cada um deles, no primeiro na qualidade de chamado à demanda e no segundo na qualidade de ofendido; 4- Após a morte do Sr. H…, ocorrida em 25.03.1993, os seus únicos herdeiros, C… e B…, primeiro Réu marido e terceira Ré mulher, dirigiram-se ao escritório da Autora e solicitaram-lhe que esta os representasse nos processos supra referidos na qualidade de sucessores do chamado e do ofendido; 5- O processo nº 904/91, tratava-se de uma acção com processo ordinário, na qual a aí autora I… pedia a condenação dos Réus J… e mulher K…, ao pagamento da quantia de 229.198.038$00, devida pelo incumprimento de um contrato promessa de compra e venda de pescado, e ainda no pagamento dos prejuízos causados com aquele incumprimento que não se encontravam calculados à data da propositura da acção, cuja liquidação foi relevada para execução de sentença; 6- Nesses autos, o falecido H… foi chamado á demanda juntamente com o L…, pelos ali Réus J… e K…, que entendiam que também eles se haviam obrigado solidariamente ao cumprimento do referido contrato; 7- O inquérito nº 199/91/F, que posteriormente deu origem ao processo nº 507/92, 1º Juízo, 2ª secção, deste Tribunal teve origem numa queixa crime de emissão de cheque sem provisão relacionado com o referido contrato promessa de compra e venda de pescado, apresentado pelo falecido H… contra M…, que se havia intitulado legal representante de I… no supra referido processo civil; 8- No referido processo-crime foi deduzido pedido de indemnização cível contra o referido Arguido; 9- No processo cível com o nº 904/91, foi proferida sentença datada de 13 de Junho de 2002, na qual foi julgada parcialmente procedente por provada a referida acção, com a condenação dos ali Réus J… e mulher K… no pagamento á Autora desses autos da importância em dívida no montante de 10.000.000$00 e absolvidos os chamados e habilitados de H… e L… e mulher N…, na totalidade dos pedidos formulados; 10- Os Réus J… e mulher interpuseram recurso daquela decisão para o Tribunal da Relação do Porto, todavia esse recurso devido ao seu objecto em nada afectaria a posição dos ora Réus; 11- Pelas vicissitudes processuais decorrentes da apreciação deste recurso, que em nada afectou a posição dos Réus, e posterior recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi o acordão proferido por este Tribunal notificado à Autora em documento datado de 24 de Setembro de 2004; 12- Em consequência das decisões ali proferidas as aqui Réus na qualidade de habilitados de H… foram totalmente absolvidos dos pedidos formulados, questão que nem sequer esteve em discussão nem na Relação do Porto, nem no Supremo Tribunal de Justiça; 13- No que concerne ao processo crime nº 507/92, posteriormente processo nº 322/92, relacionado como processo cível supra descrito, a Autora prestou serviços inicialmente ao falecido H… na qualidade de ofendido desde a data de 18 de Janeiro de 1991 e após o falecimento deste, ao primeiro Réu marido e á terceira Ré mulher, até meados do ano de 1997; 14- A sentença foi notificada á Autora por documento datado de 12 de Maio de 1995, e na qual o Arguido M…, foi absolvido do crime de emissão de cheque sem provisão (no valor de 4.000.000$00 – quatro milhões de escudos) e também do pedido cível deduzido; 15- Daquela decisão foi apresentado recurso, pelos habilitados do ofendido aqui primeiro Réu marido e terceira Ré mulher, o qual correu os seus termos no Tribunal da Relação do Porto com o processo nº 717/95, 4ª secção, e foi julgado improcedente; 16- A Autora solicitou ao primeiro Réu marido e á terceira Ré mulher a entrega de duas provisões, que se destinaram ao processo cível, no valor de 500.000$00 ou seja € 2.493,99 cada pagas em partes iguais por aqueles, a primeira em 05 de Maio de 1997 e a segunda a 5 e a 6 de Julho de 2001; 17- Para o processo-crime a Autora solicitou a entrega de uma provisão no montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) que lhe foi paga pelo falecido H…; 18- Por cartas datadas de 8 de Julho de 2003, a Autora informa o primeiro Réu marido e a terceira Ré mulher da evolução do processo cível, o qual iria continuar no Tribunal da Relação, e refere a conta de despesas e honorários, informando-os também que aquela lhes seria apresentada a final, excepto se estes preferissem a apresentação da conta do trabalho realizado até àquela data; 19- A Autora enviou a conta aos Réus por cartas datadas de 11 de Fevereiro de 2004, na expectativa de que não haveria mais trabalho a realizar, nas quais informou o primeiro Réu marido e a terceira Ré mulher que a Relação havia confirmado a decisão da 1ª instância, isto é, considerando a acção totalmente procedente a favor deles; 20- A referida conta de despesas que supra se juntou engloba os dois processos, isto é cível e crime, em que a Autora os patrocinou, tendo sido, porém, os honorários fixados apenas para o cível por o processo crime ter sido uma consequência deste e a Autora ter entendido que não devia por isso fixar honorários naquele processo mas tão só contabilizar as despesas; 21- Em reunião realizada entre, a Autora e pelo menos, a 3ª Ré mulher, foi acordado que os honorários apenas seriam pagos após a notificação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça do recurso interposto; 22- A 13 de Março de 2006 a Autora requereu no Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral a notificação judicial avulsa dos Réus informando-os que intentaria acção judicial pedindo o pagamento da dívida e juros devidos caso não liquidassem a conta no prazo de 30 dias a contar da datada notificação; 23- A tal, responderam os Réus por escrito, afirmando que a Autora não tinha satisfeito a sua pretensão de apresentação da conta descriminada, conforme documentos de fls. 55 a 59, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, o que foi refutado pela Autora conforme cartas que lhes enviou e que constam de fls. 60 a 64; 24- No momento referido em 4 – (em D) o primeiro Réu marido e a terceira Ré mulher assumiram o pagamento de todos os encargos, honorários pelos actos já praticados pela Autora nos referidos processos e despesas já realizadas, não tendo no entanto procedido a qualquer pagamento pelo facto de terem combinado que numa fase mais adiantada dos processos lhes pagariam; 25- No âmbito da representação referida em C, a Autora aconselhou o falecido H… e praticou todos os actos judiciais e extra-judiciais necessários á execução do mandato que lhe foi conferido; 26- Na sequência do combinado a Autora praticou todos os actos judiciais e extra-judiciais necessários, e em cumprimento das indicações que lhe eram dadas pelos mandantes; 27- Do andamento dos processos e dos actos praticados a Autora foi informando quer por telefone, quer por escrito, sempre que tal se mostrava necessário, o primeiro Réu marido e a terceira Ré mulher, bem como solicitou a sua colaboração, designadamente para a preparação das audiências de discussão e julgamento, solicitações essas que foram sempre atendidas; 28- Na fixação dos honorários a autora teve em conta o tempo gasto no patrocínio durante mais de uma década; 29- Bem como a importância dos serviços prestados, as dificuldades das questões, as deslocações de Alenquer a Vila do Conde, ao inteiro ganho da causa no processo cível, trabalho reflectido na discriminação que foi feita na nota de honorários; 30- No âmbito da notificação judicial avulsa referida em 22, os Réus C… e E…, F… foram os últimos a ser notificados a 6/11/2006. III. De Direito: A questão a apreciar circunscreve-se essencialmente ao montante dos honorários fixados. Não restam dúvidas que a ora recorrida celebrou com o falecido H… e depois com os seus sucessores, em substituição daquele, um contrato de mandato para a prática de actos jurídicos no âmbito de dois processos judiciais. Não tendo havido acordo entre as partes no que respeita ao montante, ou á forma da respectiva fixação, dos honorários da recorrida, encontram-se estabelecidos critérios legais, se bem que não taxativos, que constavam do art. 65º, nº 1, do anterior 80-A, aprovado pelo D.Lei nº 84/84, de 16/03 e que constam do art. 100º, nº 1, do actual EOA. «Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais». No que concerne à fixação de honorários, a advogado, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes orientações: a) Em matéria de fixação de honorários a advogado, deve haver sempre um espaço, um momento, de inevitável, ineliminável, discricionariedade, não no sentido que se dá á palavra no contencioso administrativo (cfr. Freitas do Amaral, in «Direito Administrativo», II, 105 e segs.) antes no sentido civilístico que muito tem a ver com o procedimento das normas contendo conceitos indeterminados (cfr. acórdãos de 30-11-95, 14-5-96, 7-7-99, CJ/STJ – Ano VII – Tomo III, pp. 19 e segs.), 13-1-00/Revista nº 105/99-7 («sumários» referidos, pág. 35), 16-10-01 (doc. nº SJ20011016003), 14-02-02 (proc. 01B4388), 20-06-02 (proc. 02B1631) e 01-03-07 (doc. nº SJ2007030100191, disponível in www.dgsi.pt/jstj); b) Ter o laudo da Ordem dos Advogados natureza orientadora (ac. Citado de 16-10-01), sendo um parecer sujeito á livre apreciação do julgador (aludido ac. De 30-11-95); c) Importa considerar na fixação dos honorários a advogado os custos fixos, de um escritório e os riscos do enveredar por uma profissão liberal (cfr. citados acs. De 30-11-95, 14-05-96, 13-01-01,16-10-01 e 20-06-02); d) Serem, na tarefa de fixação de honorários a advogado, os mais importantes elementos, o tempo gasto e a dificuldade do assunto, que não, propriamente, o resultado conseguido (acs. Invocados de 07-07-99, 16-10-01, 14-02-02, bem como decisões de 09-07-87 – Revista nº 456/87, 1ª e 14-01-98 – proc. Nº 890/97, 2º). Revertendo ao caso em análise e face à extensa factualidade provada resulta: Que os honorários peticionados são radicados no patrocínio judiciário levado a cabo pela Autora/recorrida (por mais de uma década), advogada, com domicílio profissional em Alenquer, onde exerce a sua profissão de forma habitual e lucrativa, mandantes sendo o falecido H… e seus herdeiros, os Recorrentes C… e B…, no domínio de um processo cível e de um processo crime, tendo sido necessárias várias deslocações entre Alenquer e Vila do Conde. Ora, atendendo ao teor do parecer que se mostra junto de fls. 189 a 198, e, considerando que no mesmo foram tidos em consideração todos os itens referidos no citado artigo 100º e ainda «os usos», sendo que é necessário salientar que no caso em análise a Exm.ª Advogada nas diversas vezes que teve de se deslocar entre Alenquer e Vila do Conde esteve indisponível para tratar de outras questões no interesse de quem solicitou os seus serviços de advogada, não se vislumbra que a Exma. Julgadora tenha violado o disposto no citado art. 100º, fazendo coincidir o montante dos honorários fixados com o sugerido no laudo emitido pelo conselho superior da Ordem dos Advogados. E é de realçar que o Exm.º Julgador não deixou de ter em consideração (tal como se referiu ser orientação do Supremo Tribunal de Justiça – alínea d) supra) que na tarefa de fixação de honorários a advogado são os mais importantes elementos o tempo gasto e a dificuldade do assunto, tendo recorrido ao laudo, atribuindo-lhe, não um valor vinculativo, mas de um parecer a atender livremente pelo Tribunal, no entanto com a força probatória de parecer técnico que é, elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito, e por isso merecedor de só ser afastado perante fortes motivos que nesse sentido apontem. Ora entende-se que pelo facto da Exm.ª Autora/recorrida exercer, profissionalmente, na comarca de Alenquer a Valoração dos critérios «praxe do fora e usos da comarca» que os recorrentes nem concretizam suficientemente não constituem fundamento face ao acima explanado para afastar o que consta do laudo de fls. 191 e ss. Dos autos e de que a sentença recorrida se serviu para fixar os honorários. IV. Decisão: Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes (art. 446º, nºs. 1 e 2, do C. P. Civil). Porto, 20 de Dezembro de 2011 Maria do Carmo Domingues Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho |