Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240659
Nº Convencional: JTRP00006920
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO
JUNTA DE FREGUESIA
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199212219240659
Data do Acordão: 12/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 154/91-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1023 ART1037 N2 ART1261 N2 ART1279.
CPC67 ART66 ART67 ART304 N3 ART381 ART393 ART394 ART395 ART653 N2 ART655 N1 ART684 N3 ART690 N1.
LOTJ87 ART14.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG541.
Sumário: I - Estando provado que por contrato celebrado entre a agravante ( Junta de Freguesia ) e a agravada aquela deu a esta, para uso e fruição, a parte do R/C, lado direito, do prédio urbano destinado à sua sede e outras actividades, pela renda de 35000 escudos e pelo prazo de um ano, destinando-se o mesmo à instalação pela agravada de um estabelecimento para exploração do ramo industrial de restaurante, café, e snack-bar, é patente que entre as partes foi outorgado um contrato de arrendamento, tal como vem definido na lei civil, e não um contrato administrativo.
II - Assim sendo, pode a agravada, como locatária, usar da providência cautelar da restituição provisória da posse.
III - E o tribunal competente para conhecer de tal questão é o tribunal comum.
Reclamações: