Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340065
Nº Convencional: JTRP00011603
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: INVENTÁRIO
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: RP199311169340065
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1377.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/02/20 IN CJ ANOIV T1 PAG317.
Sumário: I - Consoante o nº 3 do artigo 1377 do Código de Processo Civil, é ao licitante que, em primeira mão, cabe escolher as verbas necessárias para o preenchimento da sua quota.
II - Notificados os credores de tornas nos termos previstos no nº 1 desse artigo, deverão somente requerer, querendo, a composição do seu quinhão em abstracto, a fim de facultar ao licitante o exercício do direito de livre escolha.
III - Não lhes sendo vedado que desde logo indiquem, por antecipação, quais as verbas que pretenderiam para si, essa indicação não vincula o licitante, tendo os interessados, que escolher outras se este escolher as verbas assim indicadas.
IV - A escolha do licitante terá, porém, de obedecer aos critérios e escopo legais.
Reclamações: