Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011603 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311169340065 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1377. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/02/20 IN CJ ANOIV T1 PAG317. | ||
| Sumário: | I - Consoante o nº 3 do artigo 1377 do Código de Processo Civil, é ao licitante que, em primeira mão, cabe escolher as verbas necessárias para o preenchimento da sua quota. II - Notificados os credores de tornas nos termos previstos no nº 1 desse artigo, deverão somente requerer, querendo, a composição do seu quinhão em abstracto, a fim de facultar ao licitante o exercício do direito de livre escolha. III - Não lhes sendo vedado que desde logo indiquem, por antecipação, quais as verbas que pretenderiam para si, essa indicação não vincula o licitante, tendo os interessados, que escolher outras se este escolher as verbas assim indicadas. IV - A escolha do licitante terá, porém, de obedecer aos critérios e escopo legais. | ||
| Reclamações: | |||