Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
93/08.2GCMBR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RP2013042493/08.2GCMBR.P1
Data do Acordão: 04/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: O Fundo de Garantia Automóvel é responsável, em solidariedade com o causador do acidente, pelo pagamento da indemnização por danos não patrimoniais aos familiares da vítima, encontrando-se esses danos incluídos na expressão “danos corporais”, constante do art. 49º, nº 1, al. a) do DL nº 291/2007, de 21/08.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. Nº 93/08.2GCMBR.P1
T. J. de Moimenta da Beira

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


No T. J. de Moimenta da Beira, processo supra referido, foi julgado B......, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo:
“24 – Em face do exposto, o Tribunal decide julgar procedente a acusação deduzida, procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra, EPE, e parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por C...... e D......, e em consequência:
A – Condenar o arguido B...... pela prática de um crime de homicídio com negligência grosseira, previsto pelo artigo 137º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
B – Condenar o arguido B...... pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, previsto pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
C – Condenar o arguido B...... pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de três meses de prisão;
D – Condenar o arguido B......, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), do Regime das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa de € 150,00;
E – Condenar o arguido B......, em cúmulo, na pena de prisão única de três anos e seis meses, suspensa na sua execução por igual período, suspensão que sujeita a regime de prova, acrescendo a esta pena a pena de multa, referida em D;
F – Condenar o arguido B...... pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena acessória de dois anos e dez meses de proibição de condução, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal;
G – Condenar o arguido B...... pela prática da contra-ordenação prevista pelos artigos 13º e 145º, nº 1, alínea a), do Código da Estrada na sanção acessória de inibição de condução, pelo período de dez meses, nos termos do artigo 147º do mesmo diploma legal;
H – Condenar os demandados B...... e Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente, no pagamento ao Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra, EPE, do montante de € 7.365,85, acrescido de juros legais desde a data da notificação para contestar, até integral pagamento;
I – Condenar os demandados B...... e Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente, no pagamento a C...... e a D...... de € 60.000,00, relativos ao dano morte sofrido por E......, acrescido de juros legais desde a data da notificação para contestar, até integral pagamento, absolvendo os demandados do restante pedido por tal dano;
J – Condenar o demandado B...... no pagamento a C...... de € 25.000,00, pelos danos não patrimoniais decorrentes da perda do filho E......, acrescido de juros legais desde a data da notificação para contestar, até integral pagamento, absolvendo B...... do restante pedido e absolvendo da totalidade do pedido o Fundo de Garantia Automóvel;
L – Condenar o demandado B...... no pagamento a D...... de € 25.000,00, pelos danos não patrimoniais decorrentes da perda do filho E......, acrescido de juros legais desde a data da notificação para contestar, até integral pagamento, absolvendo B...... do restante pedido e absolvendo de totalidade deste pedido o Fundo de Garantia Automóvel;
M – Absolver os demandados do pedido de indemnização deduzido por C...... e D......, no valor de € 10.000,00, relativos aos danos alegadamente sofridos por E...... antes de morrer.”
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Desta Sentença recorreram os demandantes cíveis C...... e D......, formulando as seguintes conclusões:
“I — O valor atribuído na sentença recorrida pelo Direito à Vida do E......, ficou aquém dos valores arbitrados atualmente pelos tribunais portugueses, atenta a idade e circunstâncias de vida do falecido.
II – Com efeito, tendo ficado provado nos autos, que o malogrado E...... era um jovem de 18 anos, no auge da sua vida ativa, que era querido e amado por familiares e amigos, com quem tinha um relacionamento especial e que demonstrava constante alegria de viver, não pode o tribunal quedar-se por € 60.000,00 na valoração do seu direito à vida, sob pena de não repor em termos de indemnização o já, indiscutivelmente, irreparável dano da morte.
III – Devendo, por isso, a valoração de tal dano ser computado, no mínimo, em € 70.000,00.
IV – Também o valor atribuído a título de danos morais, aos pais do E......, se revela insuficiente para a “reparação” do atroz sofrimento que, para aqueles, resultou da perda do filho, constituindo esta dor o maior dano não patrimonial que qualquer indivíduo pode sofrer.
V – Razão pela qual o valor de € 25.000,00, atribuído a cada um dos progenitores do E......, não é suficiente para reparar o gravíssimo dano moral que sofreram, sofrem e sofrerão até à sua própria morte pela perda do seu filho de apenas 18 anos de idade, devendo tal valor ser retificado para o montante de € 30.000,00, para cada um dos progenitores.
VI – Finalmente, mas não menos importante, é impensável e absolutamente inaceitável a decisão, plasmada na sentença recorrida, de absolver o Fundo de Garantia Automóvel do pagamento da indemnização por danos morais aos pais do falecido.
VII – Tal decisão, proferida ao arrepio de toda a doutrina e jurisprudência, atenta contra a letra e espírito da lei, uma vez que, em lado algum desta se exclui os danos não patrimoniais decorrentes de lesões corporais.
VIII – Pelo que o Fundo de Garantia Automóvel responde, nos termos do art. 49º do Decreto-Lei n° 291/2007, nos precisos termos aí expostos, não havendo qualquer exclusão para os danos patrimoniais ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais.
IX – E se tal exclusão nunca esteve no espírito da lei, nem nos milhares de decisões jurisprudenciais dos nossos tribunais, também não pode estar na sentença ora recorrida, sob pena da mesma constituir uma aplicação da lei, sem precedentes, injusta e arbitrária, com a qual não podemos de forma alguma conformarmo-nos.
X – A sentença recorrida violou o disposto no art. 496° do Código Civil, bem como o art. 49° n° 1 do Decreto-Lei n° 291/2007 de 21 de Agosto.
XI – Pelo que deve a decisão recorrida ser alterada, de modo a que o Fundo de Garantia Automóvel seja condenado solidariamente no pagamento, aos ora recorrentes, do valor que vier a ser atribuído a título de danos morais dos progenitores.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e consequentemente alterar-se a decisão recorrida.
Assim se fazendo Justiça!”
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Desta Sentença interpôs recurso subordinado o Fundo de Garantia Automóvel, formulando as seguintes conclusões:
“1.ª O Recorrente, com a ressalva do que infra se dirá, aceita como razoável a solução constante da sentença entretanto recorrida pelos Demandantes, apesar da questão que infra se coloca.
2.ª Todavia e atendendo ao facto de os Demandantes terem recorrido da sentença, pretendendo um desfecho que deixa de ser razoável, não pode o recorrente FGA deixar de apresentar o presente recurso subordinado, pretendendo ver discutida uma questão apenas: a violação do artigo 353°, n.° 2 do Código Civil.
3.ª Pretendem os demandantes civis que seja o recorrente FGA condenado no pagamento dos danos morais aos pais do malogrado E...... e ainda a revisão dos demais montantes indemnizatórios concedidos que entendem pecar por defeito.
4.ª A ser julgada procedente a intenção dos Demandantes, entende então o Recorrente FGA que não pode deixar de colocar à apreciação de Vas.Exas. a questão da violação do preceituado no artigo 353°, n.° 2 do Código Civil, pelos seguintes fundamentos:
5.ª Dispõe o artigo em causa que “A confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente, mas não o é, se o litisconsórcio for necessário”.
6.ª In casu, existe um litisconsórcio necessário legal, porquanto, nos termos do artigo 62°, n.° 1 do D.L n.° 291/2007 de 21 de Agosto, os pedidos de indemnização civil têm de ser deduzidos contra o responsável pelo acidente e contra o Fundo de Garantia Automóvel, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, sob pena de ilegitimidade.
7.ª Mutatis mutandis preceitua muito claramente o artigo 353° n° 2 do Código Civil que, para efeitos cíveis, a confissão feita pelo arguido não é eficaz, nem tão pouco extensível ao litisconsorte FGA, o que deveria ter sido levado em consideração na apreciação da prova e na sentença ora em crise, o que não aconteceu.
8.ª Nenhuma das testemunhas prestou depoimento sobre a ocorrência do acidente, os seus intervenientes e a sua dinâmica.
9.ª Assim, para efeitos cíveis, entende o Demandado FGA que não foi feita prova alguma sobre os factos respeitantes ao acidente pelo que teria o Tribunal a quo de absolver o Demandado FGA do pedido cível ou, no limite, recorrer às regras da responsabilidade pelo risco, o que ora se requer expressamente.
10.ª Mostra-se assim violado o disposto no artigo 353° n° 2 do Código Civil.
11.ª Atento tudo quanto exposto, requer-se a Vas.Exas. que, julgando total ou parcialmente procedente o recurso interposto pelos Demandantes, se dignem julgar totalmente procedente o recurso apresentado pelo Recorrente FGA, só assim se fazendo a mais sã e elementar
Justiça”
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Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
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Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença recorrida.
Factos Provados:
“A - Crime de homicídio por negligência grosseira:
1. No dia 10 de Agosto de 2008, pelas OORIO, o arguido conduzia, sozinho no seu interior, o veículo de matrícula ..-..-LZ, sua propriedade, na estrada nacional 226, no sentido Ponte do Abade/Trancoso, o que fazia após ter ingerido bebidas alcoólicas, e apresentando uma Taxa de Álcool no sangue de 2,54g/l.
2. Na mesma data e mesma hora, o falecido, E...... conduzia o veículo de matrícula RQ-..-.., pela estrada Nacional n." 226, no sentido Trancoso/Ponte do Abade. No veículo conduzido pelo mesmo, estava como passageiro, o ofendido F......, no banco da frente do lado direito.
3. Ao chegar ao Km 67,413 da estrada nacional 226, o arguido, conduzindo o acima identificado veículo, saiu da sua via de trânsito, invadiu a via destinada ao trânsito de sentido oposto, onde seguia o veículo conduzido pela vítima E......, indo, o veículo conduzido pelo arguido, colidir frontalmente, com maior incidência com afrente esquerda do veículo na frente esquerda do veículo conduzido pela vítima E.......
4. Com a força de impacto e estando o veículo do arguido no momento da colisão direccionado com a sua frente para o veículo da vítima, e numa posição de invasão deste, o veículo conduzido pela vítima E...... ainda foi projectado e arrastado para fora da faixa de rodagem, embatendo com a sua parte lateral direita numa árvore do lado direito junto à berma.
5. A colisão dos veículos ocorreu no meio da via de circulação do veículo conduzido pela vítima, via de trânsito oposto de onde seguia o arguido.
6. No dia e hora do acidente, o tempo estava bom, a visibilidade era boa, o piso estava seco e limpo e o trânsito era pouco intenso. A faixa de rodagem era delimitada por linhas guias de cor branca, as quais eram bem visíveis, sendo que as vias de trânsito eram separadas por uma linha contínua, também era bem visível no pavimento.
7. Da colisão resultou lesões crânio-encefálicas, vertebro-medulares e abdominais ao falecido, E......, condutor do veículo de matrícula RQ-..-.., que causaram a morte imediata do mesmo.
8. O sinistro e consequente morte apenas ocorreram em virtude do arguido não colocar na condução a atenção e as faculdade necessárias, como devia e podia, nomeadamente, por não se ter abstido de exceder desproporcionalmente a ingestão de bebidas alcoólicas e, bem assim, de ter invadido a via de trânsito onde seguia a vítima E......, violando grosseiramente as regaras estradais, nomeadamente a vertida no art.° 13º do Código da estrada.
9. Ao actuar da forma descrita, nomeadamente sabendo que a ingestão de álcool, poderia tomar iminente um acidente, embora não se tendo conformado com a verificação de morte, o arguido procedeu de forma livre, conduzindo de forma desatenta, descuidada a, desrespeitando grosseiramente as regras estradais, invadindo a via de trânsito onde seguia a vítima E......, agindo sem o cuidado que o dever geral da prudência aconselha, omitindo as precauções de segurança exigidas no exercício da condução, que era capaz de adoptar e que devia ter adoptado para evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, dando, assim, causa àquelas lesões para a vitima, E......, que foram causa adequada da sua morte, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
B - Crime de ofensa a integridade física por negligência:
10. Da conduta supra descrita, resultou ferimentos para F......, que seguia no veículo conduzido pela vítima E.......
11. O ofendido F......sofreu lesões em diversas partes do corpo, tendo mesmo sido hospitalizado durante 15 dias nos Hospitais da Universidade de Coimbra.
12. Ao actuar da forma descrita, nomeadamente sabendo que a ingestão de álcool, poderia tomar iminente um acidente, embora não se tendo conformado com a verificação de morte, o arguido procedeu de forma livre, conduzindo de forma desatenta, descuidada, desrespeitando grosseiramente as regras estradais, invadindo a via de trânsito onde seguia a vítima E......, agindo sem o cuidado que o dever geral da prudência aconselha, omitindo as precauções de segurança exigidas no exercício da condução, que era capaz de adoptar e que devia ter adoptado para evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, causando as lesões acima referidas ao ofendido, F......, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
C - Crime de condução em estado de embriaguez:
13. No dia 10 de Agosto de 2008, pelas 00RI0, o arguido conduzia, sozinho no seu interior, o veículo de matrícula ..-..-LZ, sua propriedade, na estrada nacional 226, no sentido Ponte do Abade/Trancoso, o que fazia após ter ingerido bebidas alcoólicas, e apresentando uma Taxa de Álcool no sangue de 2,54g/l.
14. O arguido conhecia o seu estado e bem sabia que o mesmo não lhe permitia efectuar uma condução cuidada e prudente e lhe diminuía a capacidade de atenção, reacção de destreza, mas, ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel, o que efectivamente fez.
D- Quanto ao crime de detenção de arma proibida:
15. No dia 10 de Agosto de 2008, pelas 00RI0, o arguido detinha no interior, do veículo de matrícula ..-..-LZ, sua propriedade e conduzido pelo mesmo, 2 munições: 1 cartucho de calibre 12 de 9 bagos (Zagalote) e um cartucho de calibre 12 de chumbo nº 4.
16. O arguido não é titular de licença e uso de porte de arma, porém, detinha consigo as supra referidas identificadas munições bem sabendo que não estava habilitado a tal.
17. O arguido foi condenado pela prática em 20 de Outubro de 2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pela prática em 1 de Março de 2009 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e pela prática em 18 de Junho de 2010 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
18. O arguido aufere cerca de € 480,00 mensais, vive em casa arrendada, paga € 160,00 de renda, vive com a companheira, não tem filhos, não tem outros encargos, estudou até ao 4º ano, é diabético, toma insulina duas vezes por dia, bebe diariamente, não conseguindo deixar de beber, reconhece o álcool como um problema na sua vida, fuma, tem o apoio dos pais, irmãos e sobrinha, para além da companheira com quem vive, nunca frequentou um tratamento do alcoolismo, embora se diga disponível para o fazer, a companheira tem carro que o arguido conduz de vez em quando.
19. O arguido é pessoa social e profissionalmente inserida, tendo boa reputação social junto dos seus colegas de trabalho.
20. Na sequência dos factos praticados pelo arguido / demandado, o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., prestou, em 10 de Agosto de 2008, assistência médica ao ofendido F......, no valor de € 7.365,85.
21. O arguido / demandado circulava nos termos apurados sem que tivesse transferido a sua responsabilidade civil por circulação rodoviária para um companhia de seguros (circulava, pois, sem seguro automóvel).
22. C...... e D......, na sequência do acidente mortal que o seu filho, E......, sofreu, ficaram num estado prostração afectiva e moral que ainda se mantém na actualidade, sendo o E...... um jovem com alegria de viver, nutrindo intenso amor pelos pais, amor que naturalmente era correspondido.
23. O arguido, na altura do acidente, perdeu a consciência imediatamente antes do despiste, tendo recuperado logo de seguida os sentidos, sendo certo que o arguido já nessa ocasião sabia que era diabético e que tinha ingerido bebidas alcoólicas.”
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Responsabilidade civil.
“21 – Os pais da vítima mortal deduzem pedido de indemnização civil contra o arguido / demandado e contra o Fundo de Garantia Automóvel, no valor global de € 140.000,00 (€ 30.000,00 para cada progenitor, por danos morais decorrentes da perda do filho, € 70.000,00 pelo dano morte do filho e € 10.000,00 pelos danos relativos ao sofrimento do filho antes de morrer, por força das lesões decorrentes do acidente).
Por seu turno, o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, formula um pedido de indemnização civil contra B...... e Fundo de Garantia Automóvel no valor de € 7.365,85, juntando documento comprovativo da taxa moderadora referente aos serviços prestados a F......, de acordo com a Portaria nº 110-A/2007, de 23 de Janeiro.
De acordo com o artigo 129º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
O artigo 483º, nº 1, do Código Civil, sede legal da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual ou ainda por factos ilícitos, estabelece que quem violar ilicitamente um direito de outrem ou uma norma legal destinada a proteger interesses alheios é responsável pelos danos que produzir.
Por seu turno, o artigo 496º, nº 1, do mesmo diploma legal determina que o tribunal deve atender, na fixação da indemnização, aos danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito. O nº 2 do mesmo artigo estabelece que por morte da vítima a indemnização cabe, entre o mais, aos pais (falta de cônjuge e descendentes) da vítima. O nº 3 do mencionado artigo 496º determina por último que a indemnização terá em conta não só os danos sofridos pela vítima, como os danos sofridos pelas pessoas referidas no nº 2 do artigo.
Por outro lado, e de acordo, com o artigo 62º, nº 1, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, os pedidos de indemnização civil tinham, de facto, de ser deduzidos contra o responsável pelo acidente (que é conhecido: é o arguido / demandado) e contra o Fundo de Garantia Automóvel, sob pena de ilegitimidade, uma vez que o arguido / demandado não dispunha de seguro de responsabilidade civil por circulação rodoviária, sendo certo que estava sujeito ao seguro obrigatório, e estão em causa danos corporais e danos materiais, no que respeita ao pedido indemnizatório deduzido pelo Centro Hospitalar [cf. artigos 4º, 6º, 47º, nº 1, 48º, nº 1, alínea a), e 49º, nº 1, alíneas a) e b), do mesmo diploma legal – Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto].
Não obstante, a responsabilidade dos demandados é solidária, nos termos do artigo 497º do Código Civil, ficando o Fundo de Garantia Automóvel, após o pagamento das indemnizações, sub-rogado nos direitos dos lesados, nos termos dos artigos 54º e ss. do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (cf., entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Dezembro de 2011, proferido no processo nº 471/05.9TBLMG.P1, e de 7 de Junho de 2011, proferido no processo nº 1031/07.5TBESP.P1, consultáveis na página do ITIJ).
Contudo, o Fundo de Garantia Automóvel só responde, nos termos das disposições legais referidas [nomeadamente, e no que respeita ao pedido de indemnização deduzido pelos pais do falecido, nos termos do artigo 49º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto; relativamente ao pedido de indemnização deduzido pelo Centro Hospitalar, rege a alínea b) do mencionado artigo 49º, nº 1], por danos corporais, nos quais se inclui naturalmente o dano morte (desde logo, fazendo interpretação sistemática, tendo em conta o lugar paralelo do nº 2 do artigo 49º do Decreto Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, e sobretudo por argumento de maioria de razão, ponderando o regime dos demais danos corporais – se o Fundo de Garantia Automóvel assume as indemnizações por outro tipo de danos corporais, assumirá a indemnização pelo “dano corporal” mais grave que é aquele que se consubstancia na morte da vítima).
Não responderá, porém, o Fundo de Garantia pelos danos morais sofridos pelos pais da vítima mortal (desgosto, depressão, angústia), em virtude da morte do filho, os quais não podem, afigura-se claro, ser considerados danos corporais, assim como não são evidentemente danos materiais (cf. as várias alíneas do mencionado artigo 49º, nº 1, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto). Por tais danos apenas responde o arguido / demandado.
É que os danos a que se reporta o nº 3, in fine, do artigo 496º do Código Civil são danos próprios das pessoas referidas no nº 2 do mesmo artigo, decorrentes, é certo, do dano morte do familiar, mas são danos próprios de natureza não patrimonial que não se consubstanciam numa lesão no corpo do lesado [a alínea a) do nº 2 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 522/85, de 13 de Dezembro, admitia, ainda que na perspectiva do Tribunal não de um modo isento de dúvidas, a interpretação contrária à que agora se propugna, ao fazer referência expressa às indemnizações por morte: indemnizações por morte da vítima é uma fórmula que abrange – que pode abranger – as indemnizações a que se reporta o nº 3, in fine, do artigo 496º do Código Civil; a actual alínea a) do nº 1 do artigo 49º do artigo 291/2007, de 21 de Agosto, não acolhe redacção idêntica, referindo apenas indemnizações por danos corporais, o que, entende o Tribunal, exclui os danos não patrimoniais dos familiares da vítima mortal referidos no aludido nº 3, in fine, do artigo 496º do Código Civil].
Acrescente-se que a própria ideia de socialização da responsabilidade por danos decorrentes de acidentes de viação inerente à instituição do Fundo de Garantia Automóvel autoriza a interpretação preconizada, dado afigurar-se adequado, no plano da política legislativa, que tal socialização, pelos encargos públicos que representa (cf. artigo 58º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto), apenas se estenda aos danos sofridos pelos intervenientes directos no acidente, subsistindo as regras gerais da responsabilidade civil, com as contingências factuais inerentes, para dar cobertura a outros danos, também eles relacionados, de modo mais ou menos remoto, com o acidente.
Refira-se, por último, que o cumprimento de directivas comunitárias subjacente ao regime de 2007 não infirma o que se deixa dito (não obstante o alargamento da garantia em outras áreas que não a agora tratada).
O Tribunal não deixará ainda de referir que foi feita prova dos elementos de facto relativos à responsabilidade civil do Fundo de Garantia Automóvel (ou antes, à obrigação de garantir a indemnização), quais sejam: o acidente de viação o qual provocou danos corporais, sendo responsável sujeito obrigado a seguro automóvel obrigatório que incumpria tal obrigação no momento do acidente.
Que tais factos tenham decorrido também (mas não só, como decorre da motivação da matéria de facto) da confissão do arguido / demandado, nenhuma especificidade merece (ao contrário do que parece sugerir o mandatário do Fundo de Garantia Automóvel em alegações), uma vez que, em face da prova produzida em audiência de julgamento, o demandado Fundo não produziu qualquer (contra)prova, sendo certo que a apreciação dos pedidos de indemnização ocorre no âmbito do processo penal, por força do princípio da adesão, nos termos dos artigos 71º e ss. do Código de Processo Penal.
Se é verdade que o disposto nos artigos 74º, nº 3, e 344º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal pode aparentemente sugerir a ideia que o mandatário do demandado Fundo pretendeu esboçar, a verdade é que o Tribunal sempre terá de fazer aplicação do disposto no nº 4 do mesmo artigo 344º. Ora, em face dos factos em apreciação, e sendo certo que o que está em causa é a averiguação da ocorrência do acidente, assim como a existência (ou inexistência) do seguro obrigatório por parte do responsável pelo acidente (provou-se que o arguido / demandado circulava sem seguro automóvel), afigura-se manifesto que, por força ainda das normas constantes do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, a que se fez referência supra, os factos apurados permitem o accionamento procedente do Fundo de Garantia Automóvel, nos termos já referidos (cf., até, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de Abril de 2004, proferido no processo nº 0431974, e ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Junho de 2008, proferido no processo nº 8412/2007-9, consultáveis na página do ITIJ).
Cabe então apreciar cada um dos pedidos indemnizatórios deduzidos.
22 – Relativamente ao pedido de indemnização deduzido pelo Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra, E.P.E., importa ter presente o seguinte.
Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, nas acções para cobrança das dívidas devidas por prestação de cuidados de saúde incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, bem como a prova da prestação dos cuidados de saúde.
Nos presentes autos, o demandante Centro Hospitalar alegou os factos geradores da responsabilidade civil dos demandados, nomeadamente a assistência prestada a F......, em consequência das lesões que o arguido / demandado lhe provocou. O demandante apresentou também documento demonstrativo das despesas realizadas (documentos de fls. 582).
Assim e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, julga o Tribunal totalmente procedente o pedido de indemnização formulado, sendo os demandados condenados no pagamento dos peticionados € 7.365,85.
Ao montante referido acrescem juros legais, devidos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.
No que respeita ao pedido de indemnização deduzido pelos pais de E......, cabe salientar o que segue.
A indemnização a fixar, tendo em conta a natureza não patrimonial dos danos produzidos, há-de ser determinada equitativamente [cf. artigos 4º, alínea a), e 496º, nº 3, do Código Civil – sendo ainda de referir o disposto no nº 3 do artigo 566º do mesmo diploma].
O julgamento ex aequo et bono convoca um juízo de conveniência, de oportunidade, de justiça concreta. Tal juízo não deixa de implicar a aplicação dos critérios gerais do sistema, mas agora tendo por referência decisiva as necessidades de justiça que o concreto caso a decidir reclama.
Nesse sentido, a equidade é, desde Aristóteles, comparada “à régua de chumbo utilizada pelos construtores de Lesbos” que “se altera consoante a forma da pedra e não permanece sempre a mesma” (cf. Ética a Nicómaco, Livro V, Capítulo X, tradução de António Caeiro, Quetzal Editores, 2004, p. 130; cf., também, Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria geral, 7ª edição, 1993, p. 221 e ss.).
A referência permite uma representação dir-se-ia plástica do modo próximo do caso concreto como a equidade actua: trata-se, na verdade, da “justiça do caso concreto”.
Importa, assim, ponderar os factos apurados na presente acção, com vista à determinação do montante indemnizatório que a aplicação ao caso concreto dos princípios gerais relativos à responsabilidade civil (em última instância, do princípio da justiça) fundamenta.
O Tribunal sublinhará preliminarmente que não foi feita prova, como resulta dos factos provados e não provados, de que a vítima mortal tivesse sofrido danos em consequência do acidente antes de ocorrer a morte (o alegado sofrimento antes de se verificar o falecimento).
Nessa medida, ou seja, não se tendo provado o dano, o pedido deduzido pelos pais de E...... não se afigura procedente no que respeita aos peticionados € 10.000,00 relativos ao sofrimento do E...... antes da morte.
Dessa parte do pedido serão pois os demandados absolvidos.
Uma vez que a fixação da indemnização irá reger-se por critérios de equidade, importa ter presente, ainda que de modo perfunctório, o panorama jurisprudencial no que respeita à indemnização por danos não patrimoniais, tendo agora o Tribunal por referência o dano não patrimonial supremo (desde logo em face da hierarquia constitucional dos direitos fundamentais – cf. artigo 24º da Constituição), ou seja: a morte da vítima (dano que precisamente está em causa nos presentes autos.
A titulo de exemplo particularmente elucidativo, terá o Tribunal presente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 2010 (proferido no processo nº 55/06.4PTFAR.E1.S1) e de 27 de Outubro de 2010 (proferido no processo nº 488/07.9GBLSA.C1.S1), ambos consultáveis no sítio da informático do ITIJ, que trataram matérias relacionados com a atribuição de indemnizações decorrentes do dano morte.
Dos arestos mencionados, resulta que os danos não patrimoniais sofridos por morte de marido ou de pai são contabilizados em valores que oscilam entre os € 20.000,00 e os € 30.000,00, sendo que o dano morte de um indivíduo com cerca de 40 anos, sem doenças conhecidas, robusto, feliz, foi avaliado em € 50.000,00, depois da decisão então recorrida ter arbitrado € 65.000,00 (cf. o mencionado acórdão de 27 de Outubro de 2010).
Tem igualmente o Tribunal em conta os critérios constantes da Portaria 377/2008, de 26 de Maio, já alterada pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho. Tais critérios são contudo meramente orientadores, como expressamente é assumido no respectivo articulado, e para efeito de proposta razoável, no âmbito do Capítulo III do Título II do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (cf., sobre a relevância limitada de tais critérios, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Julho de 2009, proferido no processo nº 205/07.3GTLRA.C1, consultável na página do ITIJ, aresto que também contém critérios relevantes para a quantificação do dano morte).
Nada impede, pois (antes pelo contrário), que o Tribunal pondere também, para além da jurisprudência sobre a matéria (ainda que fora do âmbito de aplicação temporal da Portaria mencionada), os factos apurados, afastando-se, se assim se manifestar conforme à equidade, dos critérios da referida Portaria, fazendo prevalecer pois os critérios do Código Civil.
Sublinha-se de resto e de modo determinante o carácter meramente “orientador” e limitado (limitação jurisprudencialmente assumida) dos critérios constantes da Portaria identificada.
Tendo em conta que nos presentes autos estão em causa os danos sofridos pelos pais da vítima mortal, considera o Tribunal adequados € 25.000,00 para cada um dos progenitores de E.......
Na verdade, a perda de um filho afigura-se manifestamente e no mínimo equivalente, em termos de sofrimento (se for possível a quantificação, afirmar-se-á que será mais intensa), à perda de um marido ou de um pai, não se considerando totalmente procedente o pedido formulado, não porque não se tenham apurado danos relevantes (apuramento que manifestamente ocorreu), mas antes com vista a uma aproximação dos valores fixados dos montantes referidos na Portaria mencionada (dos quais porém o Tribunal se afasta de modo claro), concretizando naturalmente e de modo decisivo os critérios gerais de equidade, consagrados no Código Civil.
Procede, pois, parcialmente o pedido deduzido, pelo qual responde, em face do supra exposto, apenas B.......
Quanto ao dano morte de E......, e tendo em conta que se tratava de um jovem com alegria de viver no início da vida adulta, com uma relação feliz com familiares e amigos, considera o Tribunal adequada a indemnização de € 60.000,00. Trata-se de uma indemnização que valoriza, entre o mais (o mais que já foi expressamente referido), a idade da vítima e a esperança de vida que expectavelmente tinha, não deixando de ter presente os valores constantes da Portaria mencionada, embora deles se afastando significativamente (cf., também sobre o dano morte o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Julho de 2009).
Por tal valor serão já responsáveis os dois demandados, pelas razões referidas supra.
Procede, pois, parcialmente o pedido indemnizatório deduzido pelos pais da vítima mortal.”
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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recurso dos demandantes C…. e D…. se circunscreve à matéria civil, suscitando-se as seguintes questões:
- Valor da indemnização arbitrada pelo direito à vida;
- Valor da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais (morais) sofridos pelos pais da vítima, em consequência da morte do filho;
- Absolvição do Fundo de Garantia Automóvel do pagamento da indemnização por esses danos não patrimoniais.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que, no seu recurso subordinado, o Fundo de Garantia Automóvel pretende suscitar a seguinte questão:
- Violação do art. 353º, nº 2, do CC.
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Recurso principal dos demandantes C...... e D…..

Valor da indemnização arbitrada pelo direito à vida, fixada em 60.000€.
A protecção da vida como bem máximo do ser humano é objectivo primordial do nosso ordenamento jurídico (assim como de todos os outros Estados de Direito democrático).
Aos Tribunais, órgãos de soberania encarregues de administrar a Justiça, impõe-se o dever de dar concretização prática positiva a essa protecção.
Do ponto de vista do Direito Civil, a perda do direito à vida é um dano não patrimonial sofrido pela própria vítima, passível de compensação pecuniária, a ser recebida pelos familiares com direito a ela (enunciadas no art. 496º, nº 2, do CC), fundada na acção (ou omissão) de que a morte é consequência.
Essa compensação pecuniária pela perda da vida tem sofrido evolução (ainda que lenta), sendo reconhecido que foi, durante longo tempo, valorado pela Jurisprudência nacional, em termos “miserabilistas” (é disso exemplo o Ac. do STJ de 28/10/92, CJSTJ Tomo 4, pág. 29, ao considerar que “o valor da perda da vida nunca deve ser inferior ao custo médio de um automóvel médio no nosso mercado”, critério agora generalizadamente criticado).
Na decisão sob reexame, na concretização da extensão do dano apenas é referido que “se tratava de um jovem com alegria de viver no início da vida adulta, com uma relação feliz com familiares e amigos”.
Como referenciais, utiliza-se a jurisprudência do STJ (aludindo-se a um Acórdão de 07/07/2009) e os critérios constantes da Portaria nº 377/2008 de 26/05 (alterada pela Portaria nº 679/2009 de 25/06), embora quanto a esta se assuma tais critérios como “meramente orientadores”.
Ao afirmar a sua discordância, os recorrentes também fazem referência aos «valores arbitrados actualmente pelos tribunais portugueses, atenta a idade e circunstâncias de vida do falecido», afirmando que o valor atribuído ficou àquem, defendendo que esse dano deve ser «computado, no mínimo, em 70.000€».
A respeito destes referenciais, em especial os constituídos pela Jurisprudência anterior (de que os critérios “meramente orientadores” da Portaria em causa, se mostram, por sua vez, fortemente influenciados), referimos no Acórdão de 21/06/2006, proferido no Proc. 58/04.3GBVPA do T.J. Vila Pouca de Aguiar: “a respeito desta importante área de actuação dos Tribunais é possível detectar-se na produção Jurisprudencial, quer a nível dos Tribunais Superiores, quer a nível da 1ª Instância, um desenvolvimento paradoxal: se por um lado se anuncia a intenção de “abandonar os critérios miserabilistas” com que até ai era fixado o valor da indemnização pela perda do direito à vida, por outro continua a utilizar-se como referencial para a fixação desse valor os padrões adoptados em decisões anteriores. É fácil de ver: se os critérios anteriores são “miserabilistas”, só serão abandonáveis se forem deixados de ser utilizados como referenciais, e se constitua um novo paradigma com base no desenvolvimento e densificação dos factores de fixação desses valores”.
Esta observação mantém inteira validade, apesar da lenta evolução registada.
Assim, e no caso, procurando concretizar a extensão do dano, verificamos o seguinte:
A sua medida, porque se trata de um dano sofrido pela própria vítima (não se confundindo com o sofrimento dos familiares, dano também indemnizável e que também irá aqui ser objecto de avaliação), tem de ser achada pela aferição do valor da vida para a vítima enquanto ser.
Assim sendo, tem de se ter em conta, para além do mais, a forma como a vida é retirada à vítima.
Indo ao caso, a extensão desse dano resulta, prevalecentemente, da forma injusta e abrupta como a vida é retirada a esta vítima; morre, devido a acidente de viação, quando, em perfeito estado de saúde, efectuava a sua condução na via pública.
Em nada contribuiu para esse resultado – tal como resulta da matéria de facto provada –, tendo o acidente sido causado por exclusiva culpa do arguido/condenado.
Assim, o injusto perfila-se como considerável.
Isto tem de ser conjugado com o valor da vítima enquanto ser humano, e com a sua expectativa de vida.
No que respeita à condição e percurso de vida da vítima, a matéria de facto não abunda (e deveria ter sido melhor averiguado esse ponto), mas é possível deduzir-se, face à sua idade (18 anos), que tinha uma larga expectativa de vida e – tal como consta da decisão – “se tratava de um jovem com alegria de viver, no início da vida adulta, com uma relação feliz com familiares e amigos”.
Isto é suficiente para concluir que a vida desta vítima revestia um considerável e especial valor.
Ponderados estes factores de medida da indemnização, enunciados e concretizados, na medida do possível – face à matéria de facto provada –, a fixação da compensação pela perda da vida em 70.000€, tal como pedida pelos recorrentes, não se perfila como excessiva, bem pelo contrário.
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Valor da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais (morais) sofridos pelos pais da vítima, fixados em 25.000€ para cada um deles.
Na Sentença recorrida, também a este respeito se usa como referência a jurisprudência do STJ e os critérios, “meramente orientadores”, constantes da Portaria nº 377/2008 de 26/05 (alterada pela Portaria nº 679/2009 de 25/06).
Os recorrentes defendem que esse valor «não é suficiente para reparar o gravíssimo dano moral que sofreram, sofrem e sofrerão até à sua própria morte pela perda do seu filho de apenas 18 anos de idade».
Pretendem que seja fixado o montante de 30.000€, para cada um deles.
Os danos não patrimoniais aqui em causa são os decorrentes do desgosto, do sofrimento psíquico de cada um dos demandantes, pela morte do filho.
Trata-se de danos não patrimoniais, sofridos, por estas pessoas enquanto tal, em consequência da morte do familiar. O direito à sua indemnização é um direito próprio dessas pessoas lesadas, previsto no art. 496º, nº 3, 2ª parte, ao qual são chamados, sucessivamente, os familiares previstos no nº 2 dessa norma, pela ordem estabelecida e na falta dos anteriores.
Na fixação da indemnização devida por estes danos, há que considerar o grau de parentesco (no caso, pais), o relacionamento da vítima com esses familiares e a dor sentida com a perda. A indemnização por estes danos traduz a compensação monetária (reconhecidamente sem “preço”) da angústia, da tristeza, da falta do convívio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridos pelos familiares, a quem a vítima faltou.
No caso, encontra-se provado que a vítima, de 18 anos, mantinha com os pais um estreito e forte relacionamento, “nutrindo intenso amor pelos pais, amor que naturalmente era correspondido”.
A fixação dessa compensação em 30.000€, para cada um deles, tal como pretendido pelos recorrentes, não se mostra, igualmente, excessiva.
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Absolvição do Fundo de Garantia Automóvel do pagamento da indemnização por danos não patrimoniais (morais) aos pais da vítima (acabados de fixar em novos valores, em consequência do reexame do decidido a esse respeito).
Na Sentença recorrida, o Fundo de Garantia Automóvel não foi julgado responsável pela indemnização por esses danos não patrimoniais (morais), por estes não poderem “ser considerados danos corporais, assim como não são, evidentemente, danos materiais”, considerando-se o disposto nas “várias alíneas do artigo 49º, nº 1, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto”.
Considera-se que por “tais danos apenas responde o arguido/demandado”.
Acrescenta-se que a al. a) do nº 1 do mencionado art. 49º refere apenas “indemnizações por danos corporais, o que, entende o Tribunal, exclui os danos não patrimoniais dos familiares da vítima mortal referidos no aludido nº 3, in fine, do artigo 496º do Código Civil”.
Refere-se, por fim, que “o cumprimento de directivas comunitárias subjacente ao regime de 2007 não infirma o que se deixa dito (não obstante o alargamento da garantia em outras áreas que não a agora tratada)”.
Os recorrentes afirmam que «tal exclusão nunca esteve no espírito da Lei» e é proferida «ao arrepio de toda a doutrina e jurisprudência», defendendo que «o Fundo de Garantia Automóvel responde, nos termos do art. 49º do Decreto-Lei n° 291/2007, nos precisos termos aí expostos, não havendo qualquer exclusão para os danos patrimoniais ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais».
Vejamos:
Em causa está a interpretação e aplicação da norma do disposto no referido artigo 49º, nº 1, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.
Mostra-se adequado, pois, relembrar algumas regras a esse respeito aplicáveis.
Na interpretação da Lei, isto é, na definição do seu sentido e alcance, o intérprete não se deve cingir à letra da Lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada – art. 9º do C. Civil.
Significa isto que, à apreensão literal do texto – o ponto de partida de toda a interpretação – se devem juntar, numa tarefa de interligação e valoração, a integração da norma no conjunto normativo em que se integra (ou seja, ter presente o seu contexto); ter em conta as fontes da Lei e os trabalhos preparatórios; a razão de ser da norma e o fim visado pelo Legislador ao criá-la.
Passando agora à sua concretização, quanto às circunstâncias que levaram ao aparecimento da lei (elemento histórico), verificamos o seguinte:
O aparecimento do Fundo de Garantia Automóvel encontra-se indissociavelmente ligado à instituição da “obrigação de segurar”, por via do DL nº 408/79 de 25/09 [“os veículos terrestres a motor, (…) só podem circular na via pública (…), desde que, nos termos do presente diploma, seja efectuado (…) seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização” – art. 1º], para garantir “os direitos dos lesados por acidentes ocorridos com veículos sujeitos ao seguro obrigatório”, “quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz; quando for declarada a falência do segurador” – art. 20º desta lei, tendo sido criado pelo Decreto Regulamentar nº 58/79 da mesma data:
“Artigo 2º – 1 – É instituído o Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto Nacional de Seguros.
2 – Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações de morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, nos caos previstos no artigo 20º do Decreto-Lei nº 408/79, desta data.
3 – O limite, por acidente, das indemnizações a satisfazer pelo Fundo de Garantia Automóvel é determinado pelas quantias fixadas no diploma que torna obrigatório o seguro de responsabilidade civil automóvel”.
A adesão de Portugal à Comunidade Europeia, obrigando à necessidade de cumprimento dos princípios comunitários sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nomeadamente da Directiva 84/5/CEE de 30/12/1983 [que tinha, entre outras finalidades, assegurar a reparação dos danos materiais ou corporais causados por veículo não identificado ou relativamente ao qual não tenha sido cumprida a obrigação de segurar (art. 1º, nº 4)], levou à substituição daquela primitiva legislação pelo DL nº 522/85 de 31/12, que transpôs para o Direito Nacional esta e outras Directivas relativas à responsabilidade civil resultante da circulação automóvel e dispôs, no seu art. 21º, nº 2:
“O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido, ou for declarada a falência da seguradora;
b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz”.
Posteriormente, a Directiva do Conselho Europeu 2005/14/CE de 11/05/2005 que, entre outros objectivos, visou o aumento do montante mínimo de cobertura do seguro obrigatório, relativamente a danos pessoais e materiais, e reforçar a protecção das vítimas de acidentes rodoviários, fornecia ao art. 1º, nº 4, da Directiva 84/5/CEE a seguinte redacção:
“Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por função reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais e pessoais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro referida no nº 1”.
Na transposição desta Directiva, surge o DL nº 291/2007 de 21/08, onde se inclui a norma sob interpretação:
“Artigo 49º (Âmbito material)
1 — O Fundo de Garantia Automóvel garante, nos termos do nº 1 do artigo anterior, e até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações por:
a) Danos corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a insolvência da empresa de seguros;
b) Danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz;
(…)”
Verificamos, assim, que a principal diferença de redacção entre a legislação originária e a actual é a substituição da expressão “morte ou lesões corporais”, pela expressão “danos corporais”, sendo essa a expressão em que se baseia a decisão recorrida para afastar, do âmbito da responsabilidade indemnizatória do Fundo, os danos aqui em causa.
Todavia, a expressão danos corporais – revela-nos a evolução histórica da letra da Lei, acabada de traçar – contrapõe-se a lesões materiais, sendo que a primeira abrange os danos não patrimoniais ou morais, neles se incluindo o dano morte ou os ferimentos sofridos em consequência do acidente, enquanto a segunda se refere a danos exclusivamente patrimoniais.
Nesses danos gerados pela morte da vítima encontram-se, por sua vez, incluídos os danos sofridos pelos seus familiares, decorrentes do desgosto, do sofrimento psíquico, pela sua perda.
Estes danos encontram-se abrangidos pelo seguro obrigatório (cfr. nesse sentido Ac. da Relação de Lisboa de 06/10/2009).
Em conformidade, e quanto ao elemento sistemático (referência no C. Civil: «unidade do sistema jurídico»), temos a Portaria nº 377/2008 de 26/05, onde, no seu art. 2º (Danos indemnizáveis em caso de morte), se enuncia:
“São indemnizáveis, em caso de morte:
a) A violação do direito à vida e os danos morais dela decorrentes, nos termos do artigo 496.º do Código Civil;
b) Os danos patrimoniais futuros daqueles que, nos termos do Código Civil, podiam exigir alimentos à vítima, ou aqueles a quem esta os prestava no cumprimento de uma obrigação natural;
c) As perdas salariais da vítima decorrentes de incapacidade temporária havida entre a data do acidente e a data do óbito;
d) As despesas feitas para assistir e tratar a vítima bem como as de funeral, luto ou transladação, contra apresentação dos originais dos comprovativos”.
Em complemento, a razão de ser da criação do Fundo de Garantia Automóvel e o fim visado pelo Legislador Comunitário e acolhido pelo Legislador Nacional (elemento racional ou teleológico da interpretação) foi – tal como já aludido – o de garantir a protecção das vítimas de acidentes rodoviários, cujos danos estariam cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, caso este existisse ou fosse conhecido.
Ou seja, o Fundo de Garantia Automóvel intervém como “substituto” da seguradora, sendo a sua responsabilidade decalcada (ainda que não inteiramente coincidente) da responsabilidade daquela, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Assim, se tais danos se encontram cobertos pelo seguro obrigatório, e se os mesmos se incluem na expressão “danos corporais”, o Fundo de Garantia Automóvel é responsável, em solidariedade com o causador do acidente, pelo pagamento da respectiva indemnização.
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Em conclusão, o recurso dos demandantes cíveis mostra-se totalmente procedente.
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Recurso subordinado do Fundo de Garantia Automóvel.
No seu recurso, o Fundo de Garantia Automóvel coloca uma questão relacionada com a apreciação da prova e a consequente decisão sobre a matéria de facto.
Assim, partindo da premissa de que existe um litisconsórcio necessário legal, «porquanto, nos termos do artigo 62°, n° 1 do DL n° 291/2007 de 21 de Agosto, os pedidos de indemnização civil têm de ser deduzidos contra o responsável pelo acidente e contra o Fundo de Garantia Automóvel, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, sob pena de ilegitimidade», afirma ser aplicável o art. 353º, nº 2, do CC, que «preceitua, para efeitos cíveis, que a confissão feita pelo arguido não é eficaz, nem tão pouco extensível ao litisconsorte FGA, o que deveria ter sido levado em consideração na apreciação da prova e na sentença ora em crise».
Acrescenta, «para efeitos cíveis», «não foi feita prova alguma sobre os factos respeitantes ao acidente pelo que teria o Tribunal a quo de absolver o Demandado FGA do pedido cível ou, no limite, recorrer às regras da responsabilidade pelo risco», concluindo pela violação da mencionada norma do Código Civil.
Mostra-se evidente a sua falta de razão.
Em primeiro lugar, tratando-se de uma questão relacionada com a decisão sobre a matéria de facto e a apreciação da prova, a mesma teria de ser colocada em sede de impugnação da mesma, nos termos prescritos no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP, o que manifestamente não foi efectuado.
Em segundo lugar, porque o pedido de indemnização civil fundado na prática de crime, deduzido no processo penal respectivo (acção cível enxertada), é regulado pela Lei Processual Penal, encontrando-se a confissão do arguido prevista no art. 344º do CPP.
Em terceiro e último lugar, porque não foi apenas a confissão do arguido que conduziu à prova dos factos, foi esta confissão conjugada com “a prova testemunhal e os documentos constantes dos autos, nomeadamente auto de notícia de fls. 5 e ss., auto de notícia de fls. 292 e ss., talão de teste de álcool fls. 3, participação de fls. 16 e ss., exame de fls. 61 e ss., declaração da PSP de fls. 70, auto de apreensão de fls. 293; exame dos veículos de fls. 341 e ss., ficha do IMTT dos veículos de fls. 394 e ss., certidão de Nascimento da vítima E...... Lopes de fls. 412 e ss., RIC do arguido de fls. 458, croquis do acidente de fls. 486 e ss., folhas de medição de fls. 488., fotografias de fls. 489 a 530, relatório fls.533 e ss., CRC do arguido de fls. 739 e ss., teste de alcoolémia do arguido, fls. 3, relatório de autópsia, fls. 80 a 87, exame pericial aos cartuchos de fls. 98 e 99 e documento de fls. 582, assim como documentos de fls. 590 e ss.”.
Na Sentença recorrida, é feita expressa referência a esse respeito: a prova “dos elementos de facto relativos à responsabilidade civil do Fundo de Garantia Automóvel (ou antes, à obrigação de garantir a indemnização), quais sejam: o acidente de viação o qual provocou danos corporais, sendo responsável sujeito obrigado a seguro automóvel obrigatório que incumpria tal obrigação no momento do acidente”, “foi feita com base na confissão do arguido/demandado, mas não só”.
Entende-se que “a apreciação dos pedidos de indemnização ocorre no âmbito do processo penal, por força do princípio da adesão, nos termos dos artigos 71º e ss. do Código de Processo Penal” e que, no concernente à confissão do arguido, foi feita “aplicação do disposto no nº 4 do artigo 344º” do CPP.
Em conclusão, o recurso subordinado do Fundo de Garantia Automóvel não merece provimento.
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Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso dos demandantes cíveis, C...... e D…., alterando-se o dispositivo da Sentença recorrida pela seguinte forma:
“(…)
I – Condenar os demandados B...... e Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente, no pagamento a C...... e a D...... de € 70.000,00, relativos ao dano morte sofrido por E......, acrescido de juros legais desde a data da notificação para contestar, até integral pagamento;
J – Condenar os demandados B...... e Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente, no pagamento a C...... de € 30.000,00, pelos danos não patrimoniais decorrentes da perda do filho E......, acrescido de juros legais desde a data da notificação para contestar, até integral pagamento;
L – Condenar os demandados B...... e Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente, no pagamento a D...... de € 30.000,00, pelos danos não patrimoniais decorrentes da perda do filho E......, acrescido de juros legais desde a data da notificação para contestar, até integral pagamento;
(…)”
Mantém-se, no restante, o dispositivo da Sentença recorrida.
Julga-se improcedente o recurso subordinado do Fundo de Garantia Automóvel.
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Custas da improcedência do respectivo recurso pelo Fundo de Garantia Automóvel, fixando-se a taxa de Justiça devida em 2 UC’s.
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Porto, 24/04/2013
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho