Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230990
Nº Convencional: JTRP00007280
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ARGUIDO
COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DE SEGURANÇA
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199302249230990
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVIII PAG257
Tribunal Recorrido: T POL PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART119 C.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART4 N1 ART5 N1 A ART10 N1 N2 ART9 N2
ART11 N3.
Sumário: I - A inibição da faculdade de conduzir, face à doutrina firmada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 1992, é considerada uma medida de segurança.
II - Correspondendo à transgressão pena de multa e/ou medida de segurança é obrigatória a presença do arguido, em primeira marcação, em julgamento.
Reclamações: