Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002805 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199204239110865 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 36/B/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO PERTENCE À SEGUNDA SECÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART804 ART813. | ||
| Sumário: | I - Na transacção judicial em que as partes prometeram proceder a certa obra de pavimentação de um caminho, assentando que a mesma seria realizada "pelo empreiteiro que dentro da boa qualidade da construção" oferecesse o preço mais baixo, ficou realmente consignada uma condição suspensiva, qual era a imprescindibilidade de prévio acordo das partes quanto a boa qualidade do empreiteiro e quanto ao preço mais baixo por ele oferecido. II - Estes dois requisitos foram plenamente alicerçados na medida em que posteriormente se acordou adjudicar a obra a determinado empreiteiro que ofereceu o preço mais baixo. III - A partir desse momento a obrigação tornou-se definitivamente exigível, sendo irrelevante tudo o que depois se passou. | ||
| Reclamações: | |||