Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005420 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE AQUEDUTO ACÇÃO CONSTITUTIVA PEDIDO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199203269130806 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 ART510 N2 ART1053 N2. CCIV66 ART1316 ART1386 N1 ART1390 N1 N2 ART1394 N1 ART1396 N1 ART1561 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1964/03/06 IN BMJ N135 PAG350. | ||
| Sumário: | I - Na acção destinada à constituição de servidão de aqueduto ( forçada ), o autor tem de alegar e provar que as águas lhe pertencem, e o tribunal tem de previamente ajuizar da existência de direito à água como pressuposto do juizo de condenação na constituição da servidão. II - Não carece, porém, o autor de formular um pedido expresso no sentido de ser declarado o direito à água. III - Para se poder estabelecer que as águas pertencem aos autores é necessário que se prove que o prédio rústico onde fez a sua exploração é seu, ou, então, que provem que adquiriram o direito às águas subterrâneas que aí exploram por qualquer título válido de aquisição dessas águas. | ||
| Reclamações: | |||