Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031700
Nº Convencional: JTRP00030264
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INJUNÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200102080031700
Data do Acordão: 02/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: DL 269/98 DE 1998/09/01 ART17.
LOFTJ99 ART99 ART97 ART65 ART64 N2.
Sumário: I - O processo de injunção adquire a natureza jurisdicional só no momento da distribuição e só depois desta pode considerar-se pendente.
II - São distribuídos aos novos juízos cíveis do Porto os processos de injunção que deram entrada nos antigos juízos cíveis dessa comarca a partir de 16 de Julho de 2000.
III - O processo de injunção que, antes de 16 de Julho de 2000, entrara nos antigos juízos cíveis do Porto (hoje varas cíveis) e foi remetido em 5 de Setembro à distribuição é da competência dos novos juízos cíveis do Porto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: