Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035986 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA INDEMNIZAÇÃO ERRO CENSURÁVEL INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200303130331136 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART225 N2. CONST97 ART22 ART27 N5. | ||
| Sumário: | I - O erro grosseiro a que alude o n.2 do artigo 225 do Código de Processo Penal é desde logo, aquele que não é desculpável, aquele a que estão sujeitas as autoridades judiciárias competentes e normalmente cuidadosas e zelosas no cumprimento das suas funções. II - O artigo 225 do Código de Processo Penal não sofre de qualquer inconstitucionalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Judicial da Comarca de .........., JOSÉ .......... intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo o pagamento da indemnização de esc. 3.754.700$00, acrescida de juros legais desde a data da citação, pelos prejuízos que lhe causou a prisão preventiva que sofreu à ordem do processo n.º .../.., do .. Juízo Criminal, do mesmo Tribunal. Em síntese, alegou que nenhuma das fotografias tiradas pela GNR, ao longo da vigilância que antecedeu a detenção, mostrava o A, nenhuma das testemunhas o conhecia, nem o referenciaram com ligações ao tráfico de estupefacientes e, por ter sido interrogado por magistrado diferente dos restantes arguidos, não foram consideradas as declarações por estes prestadas, o que tudo conduziu à formação de erro grosseiro na aplicação da medida de privação da liberdade a que veio a ser posto termo durante a audiência de julgamento, antes da publicação da sentença absolutória. O R. contestou e pediu a improcedência da acção. Alegou que o A. foi detido quando conduzia uma viatura em que foram encontradas heroína, cocaína e uma balança para a respectiva pesagem, bem como 40 000$00 em dinheiro, tendo, então, tentado a fuga, cumprira pouco tempo antes pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes e a medida de coacção foi mantida em recurso. A final a acção improcedeu. O Autor apelou e, para pedir a revogação da sentença e a condenação do R. no pedido, levou às conclusões: 1. - O recorrente entende que o decretamento e a manutenção da prisão preventiva em questão foram precedidos, acompanhados e condicionados pela verificação de «erro grosseiro» na apreciação dos pressuposto de facto de que dependia - art. 225.º-2 CPP; 2. - Transmitir ao processo a ideia de que o arguido seria procurado por dezenas de consumidores de estupefacientes, quando, afinal, nem a GNR, nem o MP, dispunham de qualquer fotografia, relato de vigilância externa ou prova testemunhal a suportar tal gravosa afirmação, constitui um erro grosseiro à luz do art. 225.º-2 CPP; 3. - O erro grosseiro em causa terá favorecido decisivamente a aplicação da prisão preventiva ao recorrente, que se manteria durante um ano e cinco dias; 4. - Constitui igualmente erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto da decisão, o facto de dois co-arguidos, apesar de detidos no mesmo momento e local, não terem sido ouvidos pelo mesmo juiz de instrução, parta que se pudesse conhecer da sua possível interacção; 5. - A aplicação - a título directo - tanto do art. 22.º como do art. 27.º-5 CR, além de já acolherem, por si só, a pretensão indemnizatória do recorrente, não exigem necessariamente a verificação de um erro grosseiro por parte da actuação do Estado para que possa ser responsabilizado civilmente «quando estejam em causa efeitos danosos por factos ilícitos advenientes da função jurisdicional através da qual se decretou (e manteve) uma prisão preventiva legal sem erro grosseiro»; 6. - Também o art. 5.º-5 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (interpretada com recurso aos arts. 3.º e 9.º da Declaração Universal) e o art. 9.º-5 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, preceitos directamente aplicáveis por via do art. 8.º-2 CR, e que abrigam, igualmente, a pretensão do recorrente, não condicionam o funcionamento da garantia de responsabilização civil do Estado à existência de qualquer erro grosseiro por parte deste último; 7. - Além de, a partir desse Direito Internacional, bem como dos arts. 22.º e 27.º-5 CR, se poder concluir que, no que tange ao requisito legal de erro grosseiro previsto no art. 225.º-2 CPP se revela, ele próprio, demasiado restritivo, inconstitucional e, portanto, inaplicável. O Apelado respondeu em defesa do julgado. 2. - Factos. A matéria de facto provada, sem impugnação, é a seguinte: - No dia 5/3/98, na sequência de uma operação policial desencadeada pela GNR, o A. e Carlos ......... foram detidos quando seguiam no veículo automóvel GM-..-.., que era conduzido pelo A., seu dono; - Tal detenção ocorreu em virtude de, na pose do Carlos ........, terem sido encontradas três embalagens, uma com 32,898 gr. de heroína em pó e as outras duas 0, 146 e 4,553 gr. de cocaína em pó; - No interior da viatura foi ainda encontrada e apreendida uma balança de precisão, utilizada na pesagem de estupefacientes, e a importância de 40.000$00, que se encontrava na posse do A.; - Na sequência da detenção, ao A. veio a ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por se ter considerado indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes e perigo de continuação da actividade criminosa; - Por despacho de 4/6/98 a medida foi mantida, decisão que foi confirmada por acórdão da Relação do Porto de 20/8/98; - No decorrer da audiência de julgamento, por decisão de 11/3/99, o A. foi restituído à liberdade e, por acórdão do Tribunal de .........., de 7/4/99, foi absolvido da prática do referido crime de tráfico; - Nesse acórdão foi dado como "não provado" que o ora A. fosse procurado por dezenas de consumidores de estupefacientes; - Das vigilâncias efectuadas ao longo de um vasto período antecedente às detenções em apreço, levadas a efeito pelo Núcleo de Investigação Criminal da GNR, nunca resultou a observação directa do A. nos locais sob investigação, sendo certo que nenhuma das fotografias tiradas por elementos daquele Corpo mostrava o A.; - Nem os restantes arguidos, nem as testemunhas ouvidas no âmbito do processo referenciaram o A. à actividade de tráfico de estupefacientes, sendo certo que apenas o arguido Carlos ......... referiu conhecê-lo; - Este último referiu, nas declarações que prestou no inquérito, que o A. nada tinha que ver com o produto apreendido e que nem sequer o tinha previamente avisado que transportava substância estupefacientes; - O A. foi ouvido em primeiro interrogatório judicial por um magistrado diferente daquele que ouviu o arguido Carlos ......... e os restantes arguidos no processo; - Em Abril de 1997, no proc. .../.., do .. Juízo Criminal do ........., foi aplicada ao A. uma pena de 16 meses de prisão pela prática, em 10/7/96, de um crime de tráfico de estupefacientes; - Antes de ser preso preventivamente, o A. auferia a quantia de 22.100$00 a título de rendimento mínimo garantido; - Aquando da entrada no EP, o A. apresentou queixas respiratórias de tipo bronquítico e vómitos. 3. - Mérito do recurso. O Apelante, insistindo na pretensão de ser indemnizado pela privação da liberdade a que foi submetido, fá-la derivar de dois fundamentos, que coloca subsidiariamente no recurso, e que correspondem a outras tantas questões a resolver. 3. 1. - Em primeiro lugar, insiste o Recorrente na existência do erro grosseiro a que alude o n.º 2 do art. 225.º CPP como fonte da obrigação de indemnizar. O artigo em causa estabelece que pode requerer perante o tribunal competente indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade, quem tiver sofrido prisão preventiva manifestamente ilegal (n.º 1)ou que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, se a privação de liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade (n.º 2). Como refere Maia Gonçalves ("CPP, Anotado", 13.ª ed., 495), a disposição resulta de Convenções a que Portugal aderiu, designadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem - art. 5.º-5 -, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - art. 9º-5 -, e concretiza o preceito constante do n.º 5 do art. 27.º da CRP. A expressão legal «erro grosseiro», utilizada pelo legislador ordinário na interpretação, concretização e desenvolvimento da norma da Lei Fundamental, não foi por ele definida, cabendo ao intérprete, nomeadamente à jurisprudência e à doutrina, por sua vez, a tarefa de concretizar e preencher a significação do conceito, sem perder de vista o circunstancialismo atinente ao caso concreto. "Erro grosseiro" será, desde logo, aquele que não é desculpável, aquele a que estão sujeitas as autoridades judiciárias competentes e normalmente cuidadosas e zelosas, no cumprimento das suas funções. Consistirá, ele, numa indesculpável ignorância ou falsa representação das circunstâncias, devidas a culpa grave do errante, ou seja, aquele em que «não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção» e minimamente cuidadosa (M. ANDRADE, "Teoria Geral", II, 240; MAIA GONÇALVES, ob. cit., 496). Estabelecidos os contornos que integram o conceito de erro grosseiro, importará, então, averiguar se, perante o elenco fáctico fornecido pelo processo, o mesmo se encontra preenchido, tendo sempre presente, por um lado, que o que releva na apreciação da censurabilidade do erro é que este tenha incidido sobre a apreciação dos pressupostos de facto e não dos pressupostos de direito, ou seja, é irrelevante qualquer erro que incida sobre a aplicação da lei ou da qualificação jurídica dos factos, matéria cuja censurabilidade encontra assento em sede de recurso, como corolário do princípio da independência dos juízes na administração da justiça, e, por outro lado, que essa valoração, aferindo-se embora num juízo de prognose póstuma, tem de ser efectuada á luz dos elementos de facto de que os julgadores que aplicaram a medida e/ou a mantiveram dispunham ou poderiam dispor no momento em que foram chamados a proferir a decisão, isto pela óbvia razão de que outros elementos não poderiam ter sido ponderados em momento anterior àquele em que foi posto termo à privação da liberdade (cfr. acs. STJ de 12/11/98 e RL de 30/10/001, in, resp., CJ,VI-III-112 e XXVI-V-69). Aqui chegados, só podemos reafirmar o doutamente expendido na sentença impugnada. Na verdade, como aí mais desenvolvidamente se pondera, a detenção do A. ocorreu no seguimento de uma operação policial que visava justamente capturar indivíduos, alguns dos quais já referenciados, que se deslocavam a determinado local, onde desenvolviam a actividade de tráfico de estupefacientes; Foi, exactamente, nessas circunstâncias de lugar e tempo que o A. apareceu, conduzindo o seu automóvel, acompanhado de outro indivíduo, e, ao ser interceptado pela GNR encetou a fuga; Gorada a execução desta, existiam três embalagens de estupefacientes na posse do acompanhante do Apelante e cerca de 39 contos, e no carro do deste foi encontrada uma balança destinada à pesagem daqueles produtos, bem como 40 contos na posse do A., que, poucos meses antes, acabara de cumprir pena de prisão por tráfico de estupefacientes. Eram estes, em síntese, os elementos de facto de que dispunha e podia dispor o juiz que decretou a medida e também aqueles com que contou a Relação aquando da prolação da decisão que manteve a prisão preventiva. Ora, perante eles, há que convir que os indícios apontavam decisiva e abundantemente para a existência de uma actuação em colaboração entre o A. e o seu companheiro Lage, em termos de comparticipação criminosa: Eram os antecedentes criminais, o local para onde se deslocaram, estranho às suas residências e referenciado como de tráfico, as apreensões de drogas, da balança e do dinheiro (quantia bem elevada para quem aufere o RMG e se transporta em automóvel próprio) e, sobretudo, a fuga, o que tudo converge no sentido de que um julgador competente, prudente e zeloso, colocado na posição dos Juízes que decidiram sobre a prisão preventiva do ora Recorrente e então arguido, igualmente se decidiriam pela medida ou pela sua manutenção. Consequentemente, nenhum erro grosseiro e nenhuma ilegalidade, em que possa fundar-se o direito à reclamada indemnização, se vislumbram, concluindo-se como se concluiu na sentença recorrida. Elementos como a ora invocada transmissão ao processo da «ideia de que o arguido seria procurado por dezenas de consumidores de estupefacientes (...)» ou a audição dos arguidos por distintos juízes - conclusões sob os n.ºs 20.º a 22.º (1. a 4. supra), não tiveram qualquer relevância nas decisões em causa: - o primeiro, não consta do despacho, nem do acórdão, sendo que se lhe encontra referência, pela primeira vez, na acusação e é, claramente, matéria relativa à qualificação da infracção (art. 24.º-1-b) do DL n.º 15/93 - tráfico agravado), que as ditas decisões nem sequer consideram indiciado (referem apenas o tráfico simples p. e p. pelo art. 21.º.1); - o segundo não é, seguramente, pressuposto de facto da decisão, nem se mostra que nela influísse, sendo certo que o acórdão da Relação teve em conta as declarações do co-arguido Carlos que acabou por valorara apenas como elementos de defesa de ambos, sem qualquer suporte e às quais, de resto, nem na sentença se deu a menor guarida. Improcedem, pois, as referidas conclusões. 3. 2. - O Apelante defende ainda, e subsidiariamente, a aplicação, a título directo, tanto o art. 22.º, como do art. 27.º-5 CRP e dos ditos arts. 5.º-5 e 9.º-5 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional do Direitos Civis e Políticos, respectivamente, que, sustenta, não condicionam o funcionamento da garantia da responsabilidade civil do Estado à verificação de erro grosseiro. Como se deixou já referido, o art. 225.º do CPP reflecte a concretização e o desenvolvimento da norma constitucional do n.º 5 do art. 27.º, abrangendo a responsabilidade por facto ilícito e por erro grosseiro. Aludindo a essa concretização, em termos que se considera pertinente transcrever, pronunciaram-se GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA ("CRP, Anotada", 3.ª ed., 187) nos seguintes termos: "O art. 225.º do novo CPP interpreta correctamente o sentido da norma constitucional ao estender o dever de indemnização aos casos de prisão preventiva que, não sendo ilegais, se revelarem injustificados por erro grosseiro na apreciação da matéria de facto de que dependia e se da privação da liberdade resultaram prejuízos anómalos e de particular gravidade, Haverá, pois, aqui uma responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional, por lesão grave do direito à liberdade". A matéria relativa à privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei encontra, pois, o respectivo regime regulação específico nos arts. 27.º-5 CR e no art. 225.º CPP (vd. ac. de 12/11/98, cit.). Também já se disse que o regime estabelecido no art. 225.º resulta da transposição das mencionadas Convenções Internacionais, nomeadamente dos preceitos citados. Porém, essa transposição circunscreve-se às situações de prisão ilegal a que se refere o n.º 1 da disposição do Código de Processo Penal, pois apenas a esse facto ilícito se referem os n.ºs. 5 dos art. 5.ª da Convenção («pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo») e 9.º do Pacto («Todo o indivíduo vítima de prisão ou de detenção ilegal terá direito a compensação»), sem prejuízo de, também aí, se poder entender que o n.º 2 do art. 225.º "interpreta correctamente o sentido" das normas de Direito Internacional. O que já não se pode afirmar é que, aplicados directamente, esses preceitos não exijam a verificação de uma situação de ilegitimdade da prisão por violação da Lei Fundamental, das Convenções ou de violação da lei ordinária, que é o art. 225.º CPP. O art. 22.º da Constituição, esse sim, já contém uma norma sobre a responsabilidade civil do Estado, em geral, ou seja, para além da específica situação da privação de liberdade privativa do art. 27.º. Aí poderão caber "casos que devam constituir o Estado no dever e indemnizar quando estão em causa graves efeitos danosos por factos lícitos advenientes da função jurisdicional através da qual se decretou uma prisão preventiva legal sem erro grosseiro. Quando tal acontece, a norma constitucional fundante é o art. 22.º; a responsabilidade, aqui, emerge de se ter provado, a posteriori, a total inexistência material da factualidade em que assentou o juízo valorativo que legitimou a prisão, mesmo que, por muito diligente que tivesse sido o juiz, lhe fosse totalmente impossível desvendar ou apreender essa existência material de factos" - ac. STJ de 12/10/00, in CJ, VIII-III-66. Tratando-se de uma responsabilidade por factos lícitos, necessário se torna, pois, que o acto se venha a «revelar realmente injustificado» e lesivo. Ora, no caso em apreciação, não só não ocorreu erro grosseiro, como nada revela que a prisão tenha sido injustificada. A absolvição do Apelante não evidencia mais que não ficaram demonstrados na audiência final, com o necessário grau de certeza, os factos indiciados e sobre os quais fora já possível formular um sério juízo de probabilidade. Isso mesmo evidencia o despacho de fundamentação em que se relata que "a justificação (sobre a fuga) deixou sérias dúvidas ao Tribunal (...) que persistiram, pelo que favorecerá aquele (o arguido, ora Recorrente), por força do princípio in dubio pro reo". Consequentemente, considera-se inexistir, relativamente à aplicação e manutenção da prisão preventiva do A., acção ou omissão da actividade jurisdicional que, apesar de lícita, mas, por injustificada ou por inverificação material da factualidade em que assentaram as decisões, goze de idoneidade para gerar o dever de indemnizar genericamente admitido pelo art. 22.º da Constituição da República. 3. 3. - Resta dizer que não se vislumbra a invocada inconstitucionalidade do art. 225.º CPP, por restritivo. Regulamenta o preceito, como dito, o n.º 5 do art. 27.º da Constituição, e não o art. 22.º. Basta uma simples leitura da norma constitucional e o seu confronto com as do art. 225.º para imediatamente se concluir que estas últimas vão além do que estritamente a letra daquela exigiria, ampliando o dever de indemnizar aos casos de erro grosseiro, na citada "correcta interpretação do sentido" da injunção da Lei Fundamental. - Improcedem, também, as restantes conclusões do recurso. 4. - Decisão. Termos em que se decide: - Julgar improcedente a apelação; - Confirmar a sentença impugnada; e, - Condenar o Recorrente nas custas. Porto, 13 de Março de 2003 António Alberto Moreira Alves Velho Camilo Moreira Camilo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |