Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450330
Nº Convencional: JTRP00009443
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
EFEITOS
LEGITIMIDADE
EXECUÇÃO FISCAL
Nº do Documento: RP199406279450330
Data do Acordão: 06/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 84/91-1
Data Dec. Recorrida: 10/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART167 NA REDACÇÃO DO DL 177/86 DE 1986/07/02.
CPC67 ART1189 N3 ART1198 N1 ART1218 ART1205.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART154 ART188.
Sumário: I - A declaração de falência suspende e aglutina todos os pleitos para que se possa fornecer um juízo universal sobre o património do devedor.
II - A execução singular de bens dá lugar a um procedimento universal em que os credores reclamam do conjunto de bens do falido os seus créditos, quer mediante reclamação nos autos, quer em virtude dos processos apensados.
III - Em consequência da declaração de falência, todos os bens do falido são apreendidos para a massa e a legitimidade processual em relação aos direitos do falido passa para o administrador, estendendo-se esta substituição a todas as acções que tenham por objecto direitos que sejam atingidos pela inibição.
IV - Assim, não obstante haverem sido, em execução fiscal, penhoradas máquinas que o autor afirma pertencerem-lhe, não há qualquer utilidade em convencer o Estado de que as máquinas lhe pertencem uma vez que o processo de execução fiscal foi apensado ao processo de falência.
Reclamações: