Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009443 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA EFEITOS LEGITIMIDADE EXECUÇÃO FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RP199406279450330 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 84/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART167 NA REDACÇÃO DO DL 177/86 DE 1986/07/02. CPC67 ART1189 N3 ART1198 N1 ART1218 ART1205. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART154 ART188. | ||
| Sumário: | I - A declaração de falência suspende e aglutina todos os pleitos para que se possa fornecer um juízo universal sobre o património do devedor. II - A execução singular de bens dá lugar a um procedimento universal em que os credores reclamam do conjunto de bens do falido os seus créditos, quer mediante reclamação nos autos, quer em virtude dos processos apensados. III - Em consequência da declaração de falência, todos os bens do falido são apreendidos para a massa e a legitimidade processual em relação aos direitos do falido passa para o administrador, estendendo-se esta substituição a todas as acções que tenham por objecto direitos que sejam atingidos pela inibição. IV - Assim, não obstante haverem sido, em execução fiscal, penhoradas máquinas que o autor afirma pertencerem-lhe, não há qualquer utilidade em convencer o Estado de que as máquinas lhe pertencem uma vez que o processo de execução fiscal foi apensado ao processo de falência. | ||
| Reclamações: | |||