Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0233188
Nº Convencional: JTRP00035695
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: TELEFONE
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRAZO
Nº do Documento: RP200302060233188
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: L 23/96 DE 1996/07/26 ART1 N1 ART10 N1.
CCIV66 ART310 ART306 N1 ART304 ART323 N1 ART325 ART805.
Sumário: I - O direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, sendo a respectiva prestação extintiva ou liberatória.
II - O direito de exigir judicialmente o pagamento do serviço prestado a que se refere o artigo 10 n.1 da Lei n.23/96, de 26 de Julho, prescreve no prazo de seis meses, após a sua prestação mensal, data da exigibilidade da obrigação e da possibilidade de exercício do direito.
III - O envio da factura para se proceder ao pagamento no prazo nela estipulado é uma mera interpelação para pagamento, que faz incorrer o devedor em mora, nos termo do artigo 805 do Código Civil, mas que não interrompe a prescrição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

PT Comunicações, S.A. intentou a presente acção com processo sumário contra José ............., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 901.980$00, acrescida de juros de mora no valor de 133.455$00, num total de 1.035.435$00, e ainda nos juros de mora vincendos, até integral pagamento.
Invocou a prestação de serviços de telefone fixo, prestados entre Julho de 1999 e Maio de 2000, cujos custos ascenderam ao montante de capital peticionado e que não foram saldados pelo R., utilizador desses serviços, com o qual mantinha um contrato para esse efeito.

O R. contestou, começando por invocar a prescrição extintiva do direito da A., com base no art. 10.º/1 da Lei n.º 23/96, de 26.6, por já haverem decorrido mais de seis meses sobre a prestação dos correspondentes serviços, quando a acção deu entrada em juízo.
Disse, ainda, que apenas utilizou serviços cujo valor ascendeu a 7.498$00, já que os demais terão sido utilizados por arrendatários do local em que se encontrava instalado o telefone, que se comprometeram, perante ele, a arcar com os custos respectivos.
Por isso, para a hipótese de se não julgar procedente a excepção de prescrição, pediu a intervenção provocada desses arrendatários, alegando ter direito de regresso contra eles, se vier a ser condenado no pedido.

A A. respondeu à matéria de excepção, dizendo que o prazo prescricional de seis meses se aplica apenas à apresentação da factura ao cliente, sendo que relativamente ao direito de pedir em juízo o pagamento, se aplica o prazo fixado no art. 310.º-g) do CCivil, isto é, cinco anos.

Foi proferido saneador-sentença, que não admitiu a intervenção provocada, mas julgou procedente a excepção de prescrição extintiva do direito da A., absolvendo o R. do pedido.

A A. recorreu, formulando as seguintes conclusões:
1.ª. A Lei 23/96, ao instituir um prazo de seis meses sobre o direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico (n.º 1 do art. 10.º), porque teve como objectivo primordial estabelecer regras a que deve obedecer a prestação do serviço telefónico público, em ordem à protecção do utente, consagrou uma prescrição presuntiva de curto prazo.
2.ª. Este tipo de prescrição tem subjacente a defesa do devedor e constitui uma presunção de pagamento, evitando que haja o risco de a mesma obrigação ser satisfeita duas vezes, atendendo a que não é usual exigir recibo do cumprimento ou guardá-lo por muito tempo.
Ocorrendo uma inversão do ónus da prova, cabe ao credor provar a existência da dívida, salvaguardando-se, assim, a posição do devedor.
3.ª. Uma coisa é proteger o utente, outra é criar mecanismos na ordem jurídica que conduzam a soluções reveladoras de comportamentos abusivos por parte dos consumidores relapsos.
No caso em apreço, o R. não invocou, sequer, o cumprimento.
4.ª. Não se entendendo a prescrição prevista pela Lei 23/96 como presuntiva, mas extintiva, há sempre que atender ao prescrito no citado art. 10.º/1 em conjugação com os n.ºs 4 e 5 do art. 9.º do DL 381-A/97, de 30.12 – diploma que regulamenta a lei de bases das telecomunicações (Lei 91/97, de 1.8).
5.ª. Ambos os diplomas referem expressamente o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, direito que se tem por exercido pela simples apresentação das facturas, por contraposição ao direito de exigir o crédito aqui em causa.
6.ª. Na verdade, o DL 381-A/97 não só insistiu no conceito de direito de exigir o pagamento do preço, como até definiu por referência à data da apresentação da factura, computando o prazo de prescrição como sendo o lapso de tempo decorrido desde a prestação do serviço até à data da apresentação da factura.
7.ª. E não tendo sido derrogada quanto a esta matéria a al. g) do art. 310.º do CCivil, prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer prestações periodicamente renováveis, onde claramente se incluem as prestações oriundas do contrato de prestação de serviço telefónico.
Pede a revogação da sentença.

O apelado contra-alegou, pedindo a confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos considerados provados na sentença:
1.º. O valor peticionado tem subjacente um serviço prestado de Julho de 1999 a Maio de 2000.
2.º. A acção deu entrada em juízo em 27 de Agosto de 2001.

As questões submetidas à nossa apreciação são as seguintes:
\ qual a natureza da prescrição estabelecida no art. 10.º/1 da Lei n.º 23/96, de 26.7;
\ qual o termo inicial do mencionado prazo.

A Lei n.º 23/96 tem como escopo a protecção do utilizador de qualquer dos bens ou serviços públicos nela enumerados, a saber, a água, a electricidade, o gás ou o telefone – cfr. art. 1.º/1.
Sobre a prescrição, estabelece no seu art. 10.º/1:
«O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.».

Anteriormente à publicação da mencionada Lei, tinha-se por assente que os créditos pela prestação dos serviços telefónicos prescreviam no prazo de cinco anos, de acordo com o disposto na alínea g) do art. 310.º do CCivil.
As razões justificativas das prescrições de curto prazo, no dizer de Baptista Machado, RLJ 117.º-205/206, só podem estar na tutela da segurança do sujeito passivo da relação jurídica (este autor disserta, nesse local, sobre a prescrição do art. 150.º do CCom., mas refere-se, expressamente às prescrições de curto prazo do art. 310.º do CCivil).
Ora, a prescrição de cinco anos do mencionado preceito é de natureza extintiva, desde logo por contraposição ao art. 312.º, que fala das prescrições presuntivas, confinando-as à subsecção com ele iniciada.
Isso mesmo refere Calvão da Silva na anotação mencionada na sentença recorrida (RLJ 132.º-151), dizendo que a prescrição quinquenal do art. 310.º é extintiva ou liberatória, na esteira, aliás, de Pires de Lima e Varela, CCivil Anot., em anotações ao mencionado preceito.
Por isso, esta prescrição extingue a obrigação, no sentido de que, decorridos os cinco anos, o devedor sempre pode opor ao credor que o accione a excepção peremptória da prescrição. Por isso, se o devedor cumprir passados os cinco anos sobre a prestação dos serviços cujo crédito o titular vem exercitar judicialmente, fá-lo não porque a isso esteja obrigado, mas no cumprimento de uma obrigação natural, que apenas corresponde a um dever de justiça – art. 402.º do CCivil – cfr. Calvão da Silva, local citado.
Pessoa Jorge, Obrigações, II, 1968-1969, pág. 38, dá como exemplo típico de obrigações naturais do tipo obrigações jurídicas imperfeitas, a obrigação prescrita e o caso previsto na parte final do art. 566.º do Cód. Com..
Com a entrada em vigor da Lei n.º 23/96, a prescrição extintiva quinquenal do art. 310.º passou a ser de seis meses, no que à prestação de serviços básicos se refere, por força do seu art. 10.º/1, supra transcrito.
Nada justifica que a lei especial, prevendo especificamente para o que anteriormente se considerava contido na lei geral, tenha transformado a natureza da prescrição em presuntiva. Com efeito, o atrás mencionado escopo desta lei, aponta para que se mantenha a natureza extintiva da prescrição, assim se defendendo os interesses do utilizador dos serviços de primeira necessidade.
A regra é a da prescrição extintiva ou liberatória, decorrente de razões de interesse e ordem pública, que se prendem com a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico, sendo a prescrição presuntiva a excepção – anotação citada, pág. 152.
Por isso, não tendo o legislador feito qualquer referência à natureza da prescrição em causa, só pode entender-se tratar-se de prescrição liberatória, por ser esta a regra.
Não parece que tenha qualquer sentido que a recorrente defenda a aplicação do art. 310.º do CCivil, que prevê uma prescrição liberatória de curto prazo, e queira para o art. 10.º/1 da Lei n.º 23/96, que se limitou a reduzir o prazo correspondente, uma prescrição presuntiva não autorizada pelo texto da lei, só porque o novo prazo prescricional se aproxima mais dos consagrados para as prescrições desta natureza dos art. 312.º e ss..
Atente-se nas extensas razões adiantadas por Calvão da Silva na aludida anotação, pág.s 153 a 155.
Entendemos, assim, estar-se perante uma prescrição extintiva ou liberatória.

Pretende, também a apelante que o prazo do art. 10.º/1 não é aplicável à propositura da acção, mas apenas à apresentação da factura ao devedor.
Cremos que nada autoriza este entendimento.
Já dissemos que não faria sentido aplicar um prazo prescricional presuntivo de seis meses para apresentação da factura e, em seguida, sujeitar a acção para cumprimento da obrigação ao prazo extintivo do art. 310.º.
O art. 306.º/1 do CCivil que «o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido».
Ora, as contas pela prestação de serviços da natureza dos aqui em causa são apresentadas mensalmente ao devedor.
Por isso, Calvão da Silva afirma que o art. 10.º/1 deve ler-se assim:
«O direito de exigir judicialmente o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação mensal, data da exigibilidade da obrigação e da possibilidade de exercício do direito» - pág. 155.
O envio da factura para se proceder ao pagamento no prazo nela estipulado é uma mera interpelação para pagamento, que faz incorrer o devedor em mora, nos termos do art. 805.º do CCivil, mas que não interrompe a prescrição, conforme resulta do art. 323.º/1 do mesmo diploma legal.
O mesmo entende Pessoa Jorge, obra citada, I, 679, que afirma que «a interpelação extra-judicial feita pelo credor ao devedor, embora seja relevante e eficaz no que toca ao vencimento da dívida, não produz o efeito interruptivo da prescrição».
O mesmo autor, ibidem, 666-667, ensina que «o art. 304.º, ao estabelecer os efeitos da prescrição, dispõe no n.º 1 que, “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, de qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”.
Deste preceito parece resultar que o devedor (se de obrigação se trata), uma vez decorrido o prazo prescricional (e é esse o significado da frase inicial “completada a prescrição”), passa a dispor de uma causa de justificação permanente: pode sempre recusar o cumprimento da obrigação».
E continua, pág. 668, que do art. 304.º/2 parece ressaltar a intenção do legislador de consagrar a posição doutrinal anterior de jure constituendo, de a prescrição operar a transformação da obrigação civil em obrigação natural.
Assim, tratando-se de obrigações, o princípio geral é o de o prazo prescricional começar a correr a partir do momento em que a obrigação se torna exigível em sentido fraco, porquanto, se a obrigação, para se vencer, carece de interpelação, a prescrição conta-se a partir do momento em que o credor podia interpelar, sendo a partir desse momento que é legítimo falar de inércia do devedor – ibidem, 673-674.
Atentas as datas da prestação dos serviços e introdução da acção de cumprimento em juízo, decorreu o prazo prescricional, podendo o devedor invocar eficazmente a prescrição.
É que não ocorreu, nem sequer tendo sido invocado qualquer facto interruptivo, nomeadamente o reconhecimento da dívida, o qual deve ser efectuado perante o titular do direito por aquele contra quem o mesmo direito pode ser exercido – art. 325.º/1.
Pois que, a interrupção decorrente do exercício do crédito tem de fazer-se através de acto de carácter judicial, nos termos do art. 323.º - ibidem, 678.

Improcedem, desta forma, as conclusões do recurso, pelo que se julga a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 6 de Fevereiro de 2003
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Manuel dias Ramos Pereira Ramalho