Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240468
Nº Convencional: JTRP00006172
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RP199212079240468
Data do Acordão: 12/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 66/90-1
Data Dec. Recorrida: 03/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART11.
CCIV66 ART503 N3 ART506 N1 ART562 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/11/17 IN BMJ N321 PAG297.
AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG329.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
Sumário: I - As cautelas que deve tomar o condutor de veículo automóvel, ao efectuar a manobra de mudança de direcção, dirigem-se tanto ao tráfego que circula em sentido oposto como no mesmo sentido, à rectaguarda.
II - A presunção de culpa do condutor de veículo por conta de outrém aplica-se às relações entre o comitente e o comissário e à colisão de veículos e exclui a limitação da indemnização pelo risco.
III - A indemnização por danos patrimoniais futuros, decorrentes da morte do lesado, deve representar um capital produtor de rendimentos que extinga no fim da presumível vida activa do lesado e seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
IV - Ao valor desses danos deve descontar-se o das pensões de sobrevivência pagas pelo Centro Nacional de Pensões.
Reclamações: