Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
529/2001.3.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: REVISÃO DA PENSÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP20140519529/2001.3.P1
Data do Acordão: 05/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A “data da fixação da pensão” a que alude o n.º 2 do artº 25.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, é a data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (sentença ou despacho de homologação do acordo), e não a data da alta definitiva ou cura clínica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

PROCESSO Nº 529/2001.3.P1
RG 380

RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA
2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO

PARTES:
RECORRENTE: B…
RECORRIDA: COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A.
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Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
1. Nestes autos emergentes de acidente de trabalho[1], com processo especial, em que figuram, como sinistrada B… e como entidade responsável a COMPANHIA DE SEGUROS C..., S.A., veio aquela a fls. 161/163 requerer a revisão da sua incapacidade em 19 de Novembro de 2013, relativamente ao acidente por ela sofrido em 18 de Novembro de 2000, alegando que em 04.06.2003, a sinistrada requereu revisão por agravamento e em 15.12.2004, foi presente a junta médica que lhe concedeu 7,8% de incapacidade.
Sucede que após a alta clínica, como as dores se intensificaram, tornou-se necessário ser submetida a duas intervenções cirúrgicas (coluna cervical e coluna lombar), não obstante, continua a sentir fortes dores na coluna.
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2.
Tal pedido de revisão da incapacidade foi indeferido pelo despacho de fls. 169 – referência 1402061 – com o seguinte teor:
“Em 19 de Novembro de 2013, veio a sinistrada B… requerer incidente de revisão de incapacidade.
A data da fixação da incapacidade remonta a 07 de Fevereiro de 2002 (fls. 29 e 30).
Considerando o limite imposto pelo nº 2 do artigo 25º da Lei 100/97, de 13.09,aplicável, in casu, concluímos já não ser possível à sinistrada deduzir qualquer incidente de revisão de pensão, porque decorridos mais de 10 anos sobre a data da fixação da incapacidade.”
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3. Inconformada com esta decisão dela recorre a Sinistrada, pedindo que se julgue o presente recurso procedente e revogar-se despacho que indeferiu o pedido de revisão de incapacidade e ordenar-se a sua substituição por outro que admita a revisão da incapacidade requerida, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 - O despacho de que se recorre, que considerou que a Recorrente não podia pedir nova revisão da pensão por já terem decorrido mais de 10 anos sobre a data da fixação da incapacidade, considerando o limite de 10 anos imposto pelo n.º 2 do art.º 25.º da Lei 100/97, de 13.09, aplicável ao caso concreto, viola o artº 59º, nº 1, alínea f) da CRP.
2 - O nº 2 do artº 25º da Lei 100/97, que prevê um prazo de 10 anos a contar da data da fixação da pensão para requerer a revisão, citado pelo Meritíssimo Juiz a quo foi declarada inconstitucional por acórdão do Tribunal Constitucional nº 548/09 de 27 de Outubro de 2009, quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida à sinistrada por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pela sinistrada.
3 - Dado que, conforme resulta dos autos, a última revisão ocorreu em 15.12.2004 e o pedido de nova revisão foi feito em 19.11.2013, não se encontra ultrapassado o prazo de 10 anos desde a última fixação da pensão.
4 - A interpretação normativa constante no douto despacho de que ora se recorre, contraria o disposto no art. 59, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, isto é, viola o direito do trabalhador à justa reparação – Ac. RP de 14.09.2009, procº 202/1991.1.P1.
5 – No sentido da admissibilidade da revisão da incapacidade, nos exactos termos em que foi requerida pela Recorrente, para além do já citado Ac. do Tribunal Constitucional nº 548/09 de 27 de Outubro de 2009, acordaram, relativamente ao nº 2 da Base XXII da Lei 2127, de 03.08.1965, cujo regime foi reproduzido no artº 25º da Lei 100/99, de 13.09, com algumas adaptações de pormenor, os Acs. TC 47/2006 de 22.02.2006, Ac. TC 59/2007 de 30.01.2007, Ac. TRL de 24.05.20006, Ac. TRL de 08.11.2006, Ac. TRP de 19.11.2007, e as decisões sumárias do TC 309/2008 de 28.07.2008, 470/2008 de 20.10.2008 e 36/2009 de 21.01.2009, tudo em www.dgsi.pt.
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3. A Seguradora apresentou conclusões, assim concluindo:
1ª- O acidente de trabalho dos autos ocorreu na vigência da Lei 100/97, de 13;09.
2ª- A revisão da pensão deverá ser, pois, analisada com base no critério da Lei 100/97, de 13;09.
3ª - O nº 2 do art° 25° da Lei 100/97, de 13/09, estabelece que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão.
4ª - Após revisão, a pensão foi fixada com efeitos desde 04/06/2003, data dessa anterior revisão.
5ª- Decorreram, pois, mais de dez anos até ao presente pedido de revisão da pensão (de 19/11/2013), pelo que ocorreu a caducidade de tal direito, nos termos do n° 2 do art° 25° da Lei 100/97, de 13/09.
6ª- O Tribunal Constitucional, no seu mais recente acórdão sobre a matéria (Acórdão nº 219/2012, de 26/04/2012, publicado no Diário da República, 2ª série, n° 102, de 25/05/2012), lembra que "da jurisprudência do Tribunal Constitucional retira-se que é constitucionalmente aceitável que o legislador possa, se não houver alterações, considerar estabilizada a situação do sinistrado ao fim de um prazo razoável, sendo dez anos um prazo razoável"; 7ª- Conclui ainda o dito acórdão que não é inconstitucional a norma do nº 2 da Base XXII da lei 2.127, norma em tudo semelhante à do nº 2 do artº 25° da lei 100/97, de 13/09.
8ª - A decisão recorrida aplicou, pois, correctamente a norma do nº 2 do artº 25° da lei 100/97, de 13/09, pelo que só merece ser confirmada.
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4. A Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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5. Respondeu a Sinistrada insurgindo-se contra tal entendimento.
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6. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
De modo que, a questão a decidir é a seguinte:
SABER SE O PRAZO DE 10 ANOS A QUE ALUDE O Nº 2 DO ARTIGO 25º DA LEI Nº 100/97, DE 13 DE SETEMBRO JÁ TINHA DECORRIDO NA ALTURA EM QUE A SINISTRADA REQUEREU O INCIDENTE DE REVISÃO E, COMO TAL, SE OCORREU OU NÃO A CADUCIDADE DO DIREITO DE ESTA REQUERER TAL INCIDENTE.
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III – FUNDAMENTOS
1. OS FACTOS RELEVANTES SÃO AQUELES QUE RESULTAM DO RELATÓRIO QUE ANTECEDE, A QUE SE ADITAM OS SEGUINTES:
a) A sinistrada foi vítima de um acidente de trabalho no dia 18 de Novembro de 2000, tendo as partes acordado o grau de incapacidade de 5% com efeitos desde 05/12/2001.
b) Tal acordo foi homologado por despacho proferido em 07/02/2002.
c) Em 04/06/2003 a sinistrada veio requerer que fosse submetida a exame de revisão, tendo sido reconhecido por sentença de 04/01/2005 ter havido agravamento das lesões e aí fixou-se o grau de incapacidade em 7,8%, com efeitos a partir de 04/06/2003.
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2. DE DIREITO

2.1.REGIME LEGAL APLICÁVEL

Antes de mais, cumpre decidir qual o regime jurídico/legal, quer adjectivo, quer substantivo, aplicável ao caso em apreço.
O acidente dos autos ocorreu em 18 de Novembro de 2000, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.
Por outro lado, atendendo à data da entrada em juízo do presente incidente de revisão – 19/11/2013 - ao caso é aplicável o Código do Processo de Trabalho (CPT) com as alterações introduzidas pelo DL nº 295/2009 de 13.10 (artigo 6º), concretamente o disposto nos artigos 145º a 147º.

2.2.2. Vejamos agora a questão que nos é trazida pelo presente recurso:
SABER SE O PRAZO DE 10 ANOS A QUE ALUDE O Nº 2 DO ARTIGO 25º DA LEI Nº 100/97, DE 13 DE SETEMBRO JÁ TINHA DECORRIDO NA ALTURA EM QUE A SINISTRADA REQUEREU O INCIDENTE DE REVISÃO E, COMO TAL, SE OCORREU OU NÃO A CADUCIDADE DO DIREITO DE ESTA REQUERER TAL INCIDENTE.

A recorrente veio requerer que se proceda a exame médico de revisão com fundamento em que se agravaram as lesões resultantes do acidente, tendo tal pedido sido indeferido com fundamento em que decorreram mais de 10 anos desde a data da fixação da incapacidade que teve lugar em 07/02/2002.

Vejamos:
O artigo 25º da Lei nº 1000/97, de 13 de Setembro, sob a epígrafe “Revisão das prestações”, dispõe da seguinte forma:
1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
3 - Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.

Cono se refere no Acórdãso desta Relação de 22/10/2012 ( inédito ao que se supõe) “nem sempre a lei que regula os acidentes de trabalho previu um prazo preclusivo para que se pudesse requerer a revisão da incapacidade, nem ele foi sempre de 10 anos. Na verdade, para além de a revisão não ser prevista[2], lei existiu em que não se encontrava fixado qualquer prazo[3], outra existiu em que o prazo era de apenas 5 anos[4], outra manteve-o em 10 anos[5], admitindo-se, por último, - tal como o afirmávamos em Acórdão desta Relação de 2007-11-19[6] - que no futuro a revisão seria passível de requerimento independentemente da observância de qualquer prazo[7], tal como acontece atualmente: Art.º 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Na verdade, o legislador erigiu à categoria de direito – constitucional – dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, acrescentando a alínea f) ao n.º 1 do Art.º 59.º[8] da Constituição da República, o que apenas ocorreu na sua quarta revisão, implementada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro [Cfr. o Art.º 33.º, n.º 3].”

Sobre o aludido prazo de 10 anos o Tribunal Constitucional já se debruçou inúmeras vezes, tendo em muitas das situações declarado inconstitucional tal prazo.
Assim, numa uma breve panorâmica sobre tal jurisprudência constitucional, diremos, no seguimento do que se exarou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 219/2012 de 26 de Abril[9], que «nos Acórdãos n.ºs 147/06, 59/07 e 161/09, bem como nas Decisões Sumárias n.ºs 390/08, 470/08 e 36/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, consagrada no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a citada norma do nº2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas. No mesmo sentido e pelas mesmas razões, o Acórdão nº 548/09, julgou inconstitucional, a norma do nº 2 do artigo 25.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
Diverso foi o sentido da decisão proferida nos Acórdãos n.ºs 155/03 e 612/08, bem como no Acórdão n.º 271/2010, (este incidindo sobre norma extraída de preceito legal similar no domínio das relações jurídicas de emprego público, o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, relativa aos chamados “acidentes em serviço”). Mas sem contradição, porque a dimensão aplicativa concreta apreciada em cada um dos referidos conjuntos de acórdãos divergia quanto a um elemento essencial: terem ou não ocorrido 10 anos entre a anterior fixação da pensão e o pedido de revisão considerado.
Na verdade, os Acórdãos nºs 155/03 e 612/08, dizem respeito a casos em que não tinham sido formulados quaisquer pedidos de revisão de pensão dentro do prazo de 10 anos desde a fixação da pensão inicial. Já as demais decisões – com exceção do acórdão n.º 161/09, cuja ratio decidendi se explicará de seguida – respeitavam a situações que tinham em comum o facto de, desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, ter ocorrido alguma atualização da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado. Em todos estes casos foi, pois, determinante a não estabilização, no período de tempo de 10 anos, da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho.
Por sua vez, no Acórdão nº 161/09 também não houvera revisão da pensão no período de 10 anos. Mas foi aí determinante o aparecimento na situação clínica do sinistrado de um elemento singular que o Tribunal considerou que afastava, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente. Como se pode ler nesse Acórdão, «(…) o tribunal, com a concordância dos intervenientes processuais, reconheceu que, apesar de já ter decorrido mais de um decénio sobre a data da fixação da pensão, era judicialmente exigível, ao abrigo da Base IX da Lei nº 2127, como meio de reparação dos danos sofridos pelo sinistrado, uma prestação de natureza cirúrgica, a cargo da seguradora, cuja possibilidade de execução derivou da evolução das técnicas médicas, inexistentes à data do acidente. O surgimento da possibilidade dessa intervenção cirúrgica e a decisão judicial que determinou a sua prestação tornaram, naturalmente, insubsistente a “presunção” de estabilização da situação clínica (…)». A seguradora disponibilizara-se a custear a intervenção cirúrgica reservando-se o direito de, em função dos resultados, requerer a revisão da pensão (o que poderia levar à redução ou extinção do direito à pensão, caso o sinistrado recuperasse a visão). Pelo que, o Acórdão considerou «(…) igualmente atendível a pretensão de, com base em alegado agravamento da situação determinado pelas complicações derivadas do insucesso de uma segunda intervenção, se proceder è revisão da incapacidade, apesar de há muito decorrido o prazo inicial de dez anos».
E em seguida o acórdão que aqui seguimos refere que «importa sublinhar que de nenhuma destas decisões do Tribunal pode retirar-se a ideia da imposição constitucional de uma ilimitada possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho.
Pelo contrário, o entendimento do Tribunal Constitucional é o de que o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental e de que não se reveste de flagrante desrazoabilidade o aludido prazo de 10 anos, decorridos sobre a data da fixação da pensão, quando não se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão nesse período. Isto porque, de acordo com a experiência médica, a ocorrência de agravamentos (ou de melhorias) tem maior incidência no período inicial, tendendo a situação a estabilizar com o decurso do tempo. Assim, o prazo legal de 10 anos, revela-se, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado. Num regime que globalmente é mais favorável ao sinistrado do que o regime geral de responsabilidade civil (v.gr., promoção oficiosa do procedimento, caracter objetivo da responsabilidade, irrelevância da contribuição do lesado para o acidente que não se traduza em culpa grosseira) não é incompatível com o direito à “justa reparação” a ponderação de razões de segurança jurídica e a limitação da revisibilidade pelo decurso de um período de tempo inferior ao prazo geral de prescrição.»
Conclui tal aresto que da jurisprudência do Tribunal Constitucional se retira «que é constitucionalmente aceitável que o legislador possa, se não houver alterações, considerar estabilizada a situação do sinistrado ao fim de um prazo razoável, sendo dez anos um prazo razoável», valendo tal entendimento «não só quando se considera a data da fixação inicial da pensão, como o intervalo entre as posteriores revisões. Ou seja, não tendo havido qualquer alteração nos 10 anos seguintes à última decisão, é compatível com o direito à justa reparação por acidentes de trabalho pressupor que as lesões constatadas no último exame estão estabilizadas. De outro modo, uma vez obtida uma primeira revisão da pensão inicial, o posterior ou posteriores pedidos podiam ser feitos sem qualquer limite temporal o que seria contraditório com a razão que leva a considerar caber na discricionariedade legislativa o referido prazo de 10 anos».
Socorrendo-se do que se disse no Acórdão nº 612/2008, mais se diz no acórdão que temos seguido, o seguinte:
“O ponto é que o legislador dispõe de alguma margem de livre conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado. Pelo que a questão que poderá colocar-se, para além das já analisadas, é a de saber se a fixação de um prazo de dez anos para a admissibilidade da revisão – que, como se viu, tanto é aplicável aos pensões por acidente de trabalho como às pensões por doença profissional não evolutiva –, é susceptível de violar o próprio direito constitucional previsto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental.
Assentando na ideia, que já antes se aflorou, de que o direito à justa reparação por acidentes de trabalho apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a fixação de um prazo para a revisão da pensão, nos termos previstos na n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, configura um mero requisito relativo ao modo de exercício do direito.
E como tem sido sublinhado pelo Tribunal Constitucional, «[s]ó as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam o seu conteúdo e alcance) e não meramente condicionadoras (as que se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercício) têm que responder ao conjunto de exigências e cautelas consignado no artigo 18º, nºs 2 e 3, da Lei Fundamental». Para que um condicionamento ao exercício de um direito possa redundar efectivamente numa restrição torna-se necessário que ele possa dificultar gravemente o exercício concreto do direito em causa (acórdão n.ºs 413/89, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Setembro de 1989, cuja doutrina foi reafirmada, designadamente, no acórdão n.º 247/02).
Ora, no caso concreto, a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que, segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados.
E, nesse condicionalismo, é de entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade.”
Por fim, termina concluindo que «[e]fectivamente, não ocorreu, neste caso, qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade no período de dez anos que antecedem o novo requerimento de actualização, nem se verifica qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica. Pelo que não viola a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiveram passado dez anos, contados da data da última revisão, mesmo que tenha havido alterações da pensão inicial com idêntico fundamento».

Da conjugação destes arestos podemos concluir que a referida inconstitucionalidade reporta-se a situações em que desde o prazo de fixação inicial da pensão e o prazo de 10 anos contemplado na analisada norma ocorreu a actualização da pensão em virtude de agravamento das lesões sofrida pelo sinistrado.

Ora, foi precisamente o que aconteceu nos presentes autos em que ocorreu a actualização da pensão em virtude do agravamento das lesões sofrida pela sinistrada.
Na verdade, está provado nos autos que em 04/06/2003 a sinistrada veio requerer que fosse submetida a exame de revisão, tendo sido reconhecido por sentença de 04/01/2005 ter havido agravamento das lesões e aí fixou-se o grau de incapacidade em 7,8%, com efeitos a partir de 04/06/2003. Portanto, a alusão pelo despacho recorrido à data de 07/02/2002 como a data da fixação da incapacidade, não pode ser acolhida, face à aludida jurisprudência constitucional.
Haverá, no entanto, que apurar se tal prazo de 10 anos já tinha ocorrido quando a sinistrada requereu novo incidente de revisão – o que agora estamos a tratar – isto, como é bom de ver, tendo em conta o primeiro pedido de revisão.
A questão que se coloca é saber desde quando é que se conta tal prazo e o que se deve entender por «data da fixação da pensão» a que alude o nº 2 do artigo 25º da LAT.
A seguradora defende que tal prazo se refere à data da anterior revisão, ou seja, 04/06/2003, e, como tal, quando em 19/11/2013 a sinistrada requereu nova revisão já havia decorrido tal prazo.
A sinistrada entende que a data a atender é a de 15/12/2004 data em que a sinistrada foi submetida a exame por junta médica.

No que concerne às regras de interpretação previstas no artigo 9º do Cód. Civil, não podemos alhear-nos do nº 3 dessa norma ao estabelecer que “na fixação e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”
O legislador no nº 2 do artigo 25º da LAT refere-se expressamente «à data da fixação da pensão». Esta expressão literalmente “significa a data da decisão judicial que fixa a pensão, o que desde logo parece excluir o entendimento de que essa expressão se queira referir à data da alta ou da cura clínica, ou à data do início da pensão (dia seguinte à data da alta), pois se assim fosse, certamente que o legislador o teria dito.
E bem se compreende que assim seja, porquanto quem fixa a pensão decorrente das lesões sofridas em consequência de acidente de trabalho é o Tribunal e isso sucede no processo especial de acidente de trabalho (art. 99 a 135 do CPT), que se inicia por uma fase administrativa, (que pode terminar com um despacho homologatório do acordo alcançado entre as partes) e que, não havendo acordo, prossegue com a fase contenciosa (a qual que termina com uma sentença). Acontece que entre a data da alta e a da fixação da pensão decorre um lapso de tempo mais ou menos longo, que depende das vicissitudes inerentes ao processo de acidente de trabalho, quer na sua fase administrativa quer na sua fase contenciosa, não podendo o prazo de dez anos de que o sinistrado, ou a entidade patronal, dispõem para requerer a revisão ser prejudicado pelas maiores ou menores delongas do processo judicial, como aconteceria se o referido prazo se iniciasse na data da alta.
Por outro lado, só após a fixação judicial da pensão (através do despacho homologatório ou da sentença) é que se concretizam e fixam os elementos relevantes para o cálculo da pensão, nomeadamente, o grau de incapacidade. Por isso, só a partir desse momento é que o sinistrado, ou a seguradora, dispõem dos elementos indispensáveis para requererem uma eventual revisão da pensão, através do incidente de revisão da pensão, pois, só a partir desse momento, podem formular um juízo de comparação entre o grau de incapacidade que lhe foi atribuído e que determinou a atribuição da pensão e um eventual agravamento, recidiva, recaída ou melhoria dessas lesões incapacitantes susceptíveis de justificarem a revisão da pensão.
Assim, não nos parece razoável o entendimento de que o legislador tenha pretendido referir-se à data da alta ou cura clínica como o “dies a quo” a partir do qual se deveria contar o aludido prazo de dez anos. Se fosse essa a intenção do legislador certamente que o teria afirmado com clareza e não foi isso que sucedeu[10]” [11].
Também no acórdão desta Secção Social de 10-05-2004[12] se concluiu que a data da fixação inicial da pensão não pode deixar de ser a data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (sentença ou despacho de homologação do acordo) e não a data a partir da qual a pensão é devida, porquanto « (…) a obrigação de pagamento da pensão só nasce com a decisão judicial e, embora o início da pensão se reporte ao dia seguinte ao da cura clínica que, por regra, é anterior à data do trânsito em julgado daquela decisão, tal não permite concluir que a data da fixação da pensão é a data da cura ou a data a partir da qual a pensão é devida, uma vez que dentro do processo só as decisões judiciais tem força vinculativa inter partes. Não podemos confundir a data da fixação da pensão como a data do início da pensão».
No mesmo sentido podemos ver o Acórdão da Relação de Évora de 12/04/2011 onde se defende que a data da fixação da pensão a que se deve atender é a data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (sentença ou despacho de homologação do acordo), e não a data da alta definitiva ou cura clínica.
Perfilhamos estes entendimentos, pelo que quando o nº 2 do artigo 25º da LAT fala em «data da fixação da pensão» a mesma está a aludir à data do trânsito do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial que fixou a pensão.
Se assim é, logo constatamos que em 19/11/2013, data em que a sinistrada requereu o presente incidente de revisão, ainda não havia decorrido o prazo de 10 anos a que alude o artigo 25º, nº 2 da LAT, uma vez que, a sentença que fixou a pensão, em consequência do primeiro pedido de revisão da pensão, foi proferida em 04/01/2005 (tendo, portanto, o seu trânsito em julgado, ocorrido em data posterior).
Assim, terá o despacho recorrido de ser revogado, o qual deve ser substituído por outro que ordena a realização do respectivo exame médico na pessoa da sinistrada.
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3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
As custas do recurso ficam a cargo da Recorrida [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto e em consequência revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene a realização do respectivo exame médico na pessoa da sinistrada.
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O pagamento das custas será a cargo da recorrida [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do actual CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 19 de Maio de 2014
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
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[1] Cuja participação deu entrada em juízo em 15 de Novembro de 2001.
[2] Como acontecia na Lei n.º 83, de 1913-07-24.
[3] Cfr. o Art.º 33.º do Decreto n.º 4 288, de 1918-05-22.
[4] Cfr. o Art.º 24.º da Lei n.º 1.942, de 1936-07-27, do seguinte teor:
Qualquer interessado pode requerer a revisão das pensões por incapacidade permanente, durante o prazo de cinco anos, a contar da data…
[5] A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão…, como dispõe o Art.º 25.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
[6] In www.dgsi.pt, Processo 0714810
[7] É o seguinte o teor do Art.º 58.º da Proposta de Lei n.º 88/X:
1. Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação, de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2. A revisão pode ser efectuada oficiosamente, a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3. A revisão pode ser requerida a qualquer momento, salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada
ano.
[8] Que dispõe:
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
[9] Processo nº 16/2012, 3ª secção, Relator Conselheiro Vítor Gomes, consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120219.html.
[10] Cfr. neste sentido MELO FRANCO em “Direito do Trabalho” – Suplemento do Boletim do Ministério da Justiça – 1979, pag. 87 e TOMÁS DE RESENDE em “Acidentes de Trabalho e doenças Profissionais” 2ª Ed. pag. 48 e, entre outros, o Ac. do STJ de 11-05-1994, BMJ n.º 437-356 e o Ac. desta Relação de 10-01-1983, BMJ n.º 329, pag. 616.
[11] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 27/06/2007, Processo nº 4806/2007-4, in www.dgsi.pt.
[12] Processo nº 0412065, in www.dgsi.pt.
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 663, nº 7 do CPC.
A “data da fixação da pensão” a que alude o n.º 2 da Lei nº 100/97, da Lei n.º 2127, de 13 de Setembro, é a data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (sentença ou despacho de homologação do acordo), e não a data da alta definitiva ou cura clínica.

António José Ramos