Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0652996
Nº Convencional: JTRP00039344
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
FALTA
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO
Nº do Documento: RP200606260652996
Data do Acordão: 06/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 266 - FLS 176.
Área Temática: .
Sumário: A seguradora que pretende exercer direito de regresso contra o condutor causador de um acidente de viação, em que interveio não estando habilitado com a licença de condução, não precisa de alegar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

A Companhia de Seguros X………., SA, intentou, em 12-12-02, no Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra B………. .
Pede a condenação do R. no pagamento da quantia de €18.206,12, acrescida de juros de mora.
Alega que:
- no exercício da sua actividade celebrou com B……… um contrato de seguro do ramo automóvel por força do qual assumiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação da viatura de matrícula ..-..-DN;
- esta viatura, conduzida pelo réu sem que para tal estivesse legalmente habilitado, interveio, no dia 18/07/1997, num acidente de viação que foi da exclusiva responsabilidade do demandado;
- desse acidente resultaram ferimentos no condutor do velocípede embatido, de matrícula .-PRG-..-.., e outros danos;
- no processo crime instaurado com base naquele acidente (ofensas corporais negligentes dele resultantes), o lesado, por causa dos danos que sofreu, deduziu pedido de indemnização civil contra a aqui demandante reclamando uma indemnização global de € 110.284,20;
- nesse processo crime a aqui autora transigiu – transacção homologada por sentença - com o ali demandante, pondo fim ao enxerto cível, obrigando-se a pagar-lhe a indemnização global de € 18.206,12, quantia que lhe pagou em 06/03/2001;
- o ora réu aceitou ali a sua responsabilidade pela produção do acidente e deu o seu acordo à transacção;
- a demandante tem direito de regresso contra o réu, nos termos do art. 19º, al. c), do DL 522/85 de 31/12.
O réu contestou a acção, por impugnação e por excepção, nos seguintes termos:
- negou que o acidente que determinou o pagamento cujo reembolso a autora ora pretende tenha sido da sua responsabilidade;
- contrapôs que o mesmo se deveu, única e exclusivamente, a actuação ilícita e culposa do condutor do velocípede interveniente no sinistro;
- apesar de não possuir carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir na via pública, o contestante sabia conduzir o veículo que dirigia no momento do acidente;
- as cláusulas 2ª e 3ª da transacção homologada no processo comum nº ../99 do .º Juízo do T J de Peso da Régua são nulas na medida em que o aqui réu não era parte naquele processo;
- quando outorgou na referida transacção não teve noção das consequências do acto que praticou;
- a considerar-se válida a aludida transacção, a sentença que a homologou seria título executivo suficiente e o caso julgado obstaria à propositura da presente acção.
Houve réplica.
Elaborado o despacho saneador e realizado o julgamento, foi proferida sentença tendo a acção sido julgada procedente.
Inconformado, o R. interpôs recurso.
Conclui assim:
-a falta de habilitação legal de condução não gera, por si só, a produção de um dano, sendo que face à natureza do vínculo contratual entre o segurado e a seguradora, só se entende que esta seja titular de direito de regresso se a falta de habilitação legal de condução produziu ou agravou os danos causados pelo acidente;
-constituindo, assim, elemento constitutivo do direito de regresso da seguradora o nexo causal entre a falta de habilitação legal de condução e os danos, competindo-lhe, pois, nos termos do art.342º do C.Civil, alegar e provar que essa falta de habilitação legal de condução contribuiu ou agravou os danos causados pelo acidente;
-por outro lado, e sob pena de incerteza de interpretação e de diversidade de decisões, bem como de desvalorização do instituto da uniformização, em situações como a dos autos, deverá também ter-se em conta o Acórdão Uniformizador do STJ nº6/2002, de 18-7-02;
-os presentes autos relatam uma situação de condução sem a necessária habilitação legal para o efeito, e não um caso de condução sob a influência do álcool, mas ambas as situações apresentam matéria e pontos comuns, impondo-se o mesmo enquadramento jurídico;
-o art.19º, al. c), do DL nº522/85 de 31/12 não distingue entre as várias hipóteses, sendo que o direito de regresso, como direito que surge “ex novo” e que nasce com a extinção da obrigação para com o lesado, só deverá abranger os prejuízos que a seguradora suportou devido à falta de habilitação para conduzir;
-a A. teria de alegar e provar que os danos que indemnizou resultaram em concreto da falta legal de habilitação para conduzir do R.;
-não resultando provado, o que nem sequer se alegou, qualquer nexo de causalidade entre os danos verificados e a falta de habilitação legal de condução, foi violado o disposto no art.19º, al. c), do DL nº522/85 de 31/12 e nos art.s 342º e 483º, do C.Civil.
Houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Factos provados:
a) No exercício da sua actividade, a autora, então Companhia de Seguros X1………, SA, celebrou com B………. um contrato de seguro do “ramo automóvel”, titulado pela apólice nº ……., através do qual assumiu a responsabilidade civil automóvel pelos danos causados pelo veículo pesado de mercadorias, caixa aberta, da marca Toyota, modelo ………., de matrícula ..-..-DN.
b) No dia 18/07/1997, cerca das 6,10 horas, o réu conduzia o veículo referido em a) pela estrada que liga ………. a ………., na Rua ………., no sentido ………. – ………. .
c) No local do embate a referida Rua ………. descreve uma curva.
d) Na ocasião e lugar referidos em b), circulava, em sentido contrário, o velocípede com motor, de matrícula .-PRG-..-.., conduzido por C………. .
e) A via no local do embate era de asfalto betuminoso e a faixa de rodagem tinha cerca de 3,76m de largura.
f) O réu, à data do embate, não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir.
g) Como consequência directa do referido embate, o condutor do velocípede sofreu diversos ferimentos, nomeadamente traumatismo do punho direito, escoriações na zona clavicular esquerda, braço e joelho esquerdos, que lhe determinaram uma incapacidade permanente para o trabalho de 10%.
h) Para ressarcimento dos danos resultantes do embate, o condutor do velocípede deduziu pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros X1………. – ora autora – nos autos de processo comum singular nº ../99, que correu termos no .º Juízo do T J de Peso da Régua, reclamando uma indemnização global de 22.110.000$00 (€ 110.284,20), tendo a ora autora transigido - transacção que foi homologada por sentença - com o ali demandante pela quantia de € 18.206,12 (3.650.000$00), quantia esta que lhe foi paga em 06/03/2001.
i) Tal transacção foi efectuada no dia 12/02/2001, nos seguintes termos:
I – “o demandante reduz o pedido à quantia de 3.650.000$00 (…), com o recebimento da qual se dá por integralmente indemnizado por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, sofridos em consequência do acidente de viação dos autos;
II – o arguido, B………., aceita a responsabilidade pela produção do acidente e dá o seu acordo à verba mencionada na cláusula supra, para indemnização do demandante;
III – o arguido reconhece que na altura do acidente conduzia a viatura ..-..-DN não possuindo documento que o habilitasse a conduzir, aceitando o direito de regresso que a companhia demandada detém sobre ele;
IV – compromete-se a Companhia de Seguros X1………. a remeter, para o escritório do ilustre advogado do demandante, aquela quantia, por cheque, contra recibo, no prazo de 20 dias a contar desta data;
V – as custas em dívida serão suportadas por demandante e demandada em partes iguais, prescindindo ambos e reciprocamente de custas de parte e procuradoria disponível”.
j) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em b) e ao descrever a curva referida em c), o réu invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o velocípede, indo embater no mesmo (resp. aos ques. 1º e 2º da base instrutória).
l) O referido velocípede circulava na hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha (resp. ao ques. 3º).
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Questão a decidir:
-interpretação do art.19º, al. c), do DL nº522/85 de 31/12- eventual necessidade de alegação e prova do nexo causal entre a falta de licença de condução e o acidente.
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Adiantámos, desde já, que concordámos com a decisão proferida, embora não inteiramente com a respectiva fundamentação alicerçada, entre o mais, nos acórdãos do STJ de 20-5-03 e 3-7-03, in www.dgsi.pt/jstj, citados na sentença recorrida.
E trazendo o recorrente à colação o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº6/02 de 18-7-02, importa dizer, essencialmente, o seguinte.
O direito de regresso é um direito “ex novo”, que surge com a extinção da obrigação para com o lesado.
Pelo que, para existir, têm de ser alegados e provados os respectivos fundamentos.
Tais fundamentos vêm referidos no art.19º do DL nº522/85 de 31/12.
Ora, analisando aqueles fundamentos, verificámos que todos são distintos, sendo a sua razão de ser diversa.
Pelo que não se pode, sem mais, como pretende o recorrente, transpôr o decidido naquele acórdão, bem como a respectiva fundamentação, para situações que não foram ali analisadas.
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº6/02 debruçou-se, como se sabe, sobre o direito de regresso da seguradora, agindo o condutor sob a influência de álcool, situação prevista na al. c) do art.19º do DL nº522/85 de 31/12: “a alínea c) do art.19º do DL nº522/85 de 31/12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.
E, em nosso entender, os argumentos para assim se ter decidido naquele caso concreto são plenamente convincentes.
De facto, a não se entender assim, uma pequena quantidade de álcool, sem qualquer interferência no surgimento do acidente, bastaria para aquele direito ser exercido. Por outro lado, sendo o direito de regresso um direito "ex novo", devem ser tidos em conta os pressupostos gerais da responsabilidade civil, entre eles, o nexo causal.
Na verdade, uma coisa é “agir” sob a influência do álcool, e outra, bem diferente, “estar com álcool”.
Do mesmo modo entendemos caso o direito de regresso se fundamente no abandono de sinistrado, situação igualmente prevista na al. c) do DL nº522/85 de 31/12.
Também aqui é pressuposto do direito de regresso que o abandono do sinistrado tenha contribuído para os danos ou para o seu agravamento. Não fazia sentido que, existindo contrato de seguro, apenas porque houve abandono de sinistrado, sem qualquer interferência nos danos ou no seu agravamento, assistisse à seguradora o direito a reaver o que pagou. Não se vislumbra fundamento para tal. Pelo que deve cumprir as obrigações para si emergentes do contrato de seguro, ou seja, indemnizar terceiros pelos danos causados pelo segurado que, por sua vez, pagou o respectivo prémio.
No caso em apreço trata-se de um acidente causado por quem conduzia sem estar habilitado a tal, situação também prevista na referida al. c) do DL nº522/85 de 31/12.
Ora, nesta situação, parece que já não se poderá fazer raciocínio idêntico aos anteriores.
Na verdade, um acidente de viação pode ter diversas causas. Uma delas, concreta, pode ser o excesso de álcool. Assim, provado que o excesso de álcool foi a causa adequada do acidente, está preenchido um facto constitutivo do direito de regresso. Outra, pelo menos no que respeita ao agravamento dos danos, pode ser o abandono de sinistrado. Do acidente resultaram determinados danos mas, porque o segurado abandonou o sinistrado, surgiram outros. Logo, o abandono foi causa adequada daquele agravamento.
Todavia, quando o direito de regresso da seguradora se funda na falta de licença de condução do condutor, as coisa já não se passam assim.
Desde logo, prevê a lei que a seguradora tem direito de regresso contra o condutor “se este não estiver legalmente habilitado”. Ou seja, se não tiver licença de condução.
Ora, uma coisa é não ter licença de condução, outra, inteiramente distinta, é não saber conduzir.
E daqui retiram-se, para já, duas conclusões.
Em primeiro lugar, a seguradora não carece de alegar, como facto constitutivo do direito de regresso, que o condutor não sabe conduzir. O facto constitutivo previsto na norma legal aplicável- al. c) do DL nº522/85 de 31/12- é apenas a falta de licença de condução, não estar “legalmente habilitado”.
Em segundo lugar, é indiferente que o condutor alegue que sabe conduzir como, aliás, fez o recorrente.
É que, uma coisa é saber conduzir e outra, bem distinta, também, é estar habilitado a conduzir. Aliás, é bem possível alguém, sem licença de condução, conduzir bem melhor que outra, devidamente habilitada. Só que isto, em nada altera a questão.
Na verdade, estar habilitado a conduzir é muito mais que conduzir bem. Estar habilitado a conduzir é dominar o veículo, sim, se possível como um corredor de automóveis, mas é também conhecer sinais e regras de trânsito, por exemplo. Ora isso, em princípio, só se aprende com aulas, quer de código da estrada, quer de condução. E só depois dos respectivos exames se sabe se a pessoa está ou não, devidamente habilitada.
Ou seja, enquanto a condução sob influência do álcool, por exemplo, pode ser uma causa concreta de um acidente de viação e, como tal, para fundamentar o direito de regresso deve ser causa adequada do acidente, a falta de licença de condução não pode ser vista, em si, como uma causa concreta do acidente. Um acidente de viação pressupõe uma dinâmica e, então, nessa dinâmica, pode surgir qualquer evento que interfere na mesma e provoca o acidente: um excesso de velocidade, uma não paragem num sinal stop, excesso de álcool, gelo na estrada, etc.. Tudo causas concretas. E a falta de licença de condução não se enquadra naquela categoria de eventos. Não é, repetimos, só por si, uma causa concreta do acidente.
Para comprovar que é assim basta atentar em que não pode fundamentar uma acção de responsabilidade civil emergente de um acidente de viação. Nesta não pode, ou não basta, ser alegado, como causa de pedir, que o acidente se ficou a dever a falta de licença de condução do condutor do veículo a quem se imputa a responsabilidade pelo acidente. Não emerge daqui a eventual responsabilidade daquele condutor. Antes, e apesar de, eventualmente, não ser detentor de licença de condução, do facto de ter violado culposamente qualquer regra estradal ou dever de cuidado.
Ora, se a falta de licença de condução não é facto constitutivo do direito alegado, também não pode ser causa adequada do acidente. Logo, basta à seguradora alegar e provar, na acção em que pretende exercer o direito de regresso com esse fundamento, falta de licença de condução.
Ainda se poderia raciocinar do seguinte modo: não podendo a falta de licença de condução fundamentar uma acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, já poderá fundamentar a mesma a falta de perícia ou de destreza de quem não tem licença de condução. Normalmente, quem não tem carta de condução não sabe conduzir. E, então, aquela falta de perícia ou de destreza já pode ser causa (concreta) adequada do acidente.
Mas já acima dissémos que a falta de licença de condução não é igual a falta de perícia. É muito mais. Pelo que também por esta via não se chega lá.
Em conclusão, nas hipóteses previstas na al. c) do DL nº522/85 de 31/12, diferentemente do que acontece no caso de o condutor agir sob influência do álcool ou abandonar o sinistrado, em caso de falta de licença de condução, basta à seguradora alegar e provar a falta da mesma.
Pelo que o recurso não merece provimento.
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Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Porto 26 de Junho de 2006
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto