Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | NULIDADE TRIBUNAL DE RECURSO SUPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20150318140/14.9GBOVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O tribunal de recurso apenas pode suprir as nulidades a que se refere o artº 379º 2 CPP quando estas consistirem em o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º140714.9GBOVR.P1 Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum n.º140/14.9GBOVR da Comarca de Aveiro, Instância Central, 1ªSecção Criminal, J6, por acórdão proferido em 26/9/2014 e depositado em 29/9/2014, foi decidido: - condenar o arguido B…, como autor material, sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.152.º, n.ºs 1, al.a), e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - suspender a execução da pena em que foi condenado pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, acompanhada de regime de prova, cujo plano de reinserção social, a executar sob vigilância e apoio da DGRSP, inclui as seguintes obrigações: a) – submeter-se a consulta de diagnóstico de dependência alcoólica e a tratamento que lhe venha eventualmente a ser prescrito pela entidade média competente, devendo essa instituição informar o Tribunal da evolução e termo do tratamento, podendo sugerir medidas que entenda adequadas ao sucesso do mesmo; b) – inscrever-se no Centro de Emprego e dedicar-se ao trabalho com regularidade; c) – sujeitar-se ao acompanhamento social e psicológico que forem determinados pela DGRSP; d) – responder a eventuais convocatórias que lhe sejam feitas, quer pelo Tribunal, quer pela DGRSP; e) – receber visitas do técnico da DGRSP e prestar-lhe todas as informações solicitadas; f) – informar o Tribunal e o técnico de reinserção social sobre as alterações de residência e de emprego. O Ministério Público, inconformado com a decisão, interpôs recurso, em que nas conclusões extraídas da motivação, suscita, em síntese, duas questões: - da suspensão da execução da pena de prisão e das condições impostas, - da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia – art.379.º n.º1 al.c) do C.P.Penal O arguido respondeu ao recurso, defendendo a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto às penas acessórias, nulidade que não pode ser suprida pelo tribunal de recurso sob pena de supressão de um grau de jurisdição e quanto à suspensão da execução da pena de prisão, pugna para que a decisão recorrida seja confirmada [fls.305 a 314]. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º n.º1 do C.P.Penal, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou no sentido da declaração da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, devendo ser ordenada a baixa do processo à 1ªinstância para que aí seja suprida a apontada nulidade, com a prolação de nova decisão, ficando prejudicado o conhecimento da questão da suspensão da execução da pena de prisão e das condições impostas [fls.321 a 324]. Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos: «A) - FACTUALIDADE PROVADA Da discussão da causa, resultam provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. - O arguido e a ofendida C… casaram em 19/9/1992 e divorciaram-se em 28/1012013, na sequência de repetidos conflitos entre o casal, muito por força da ingestão de bebidas alcoólicas, por parte do arguido, mantendo a ofendida e o filho menor do casal – D…, nascido a 06/08/2005 - residência na Rua … nº .. em …, Ovar, sendo que o arguido já se encontrava a residir com os respectivos pais desde finais de Agosto/início de Setembro de 2013. 2. - Não obstante, desde a data em que foi decretado o divórcio 28.10.2104 -, até Janeiro de 2014, bem como, na sequência de uma crise de ansiedade que acometera a ofendida, desde finais Março de 2014, que o arguido voltara a coabitar com a ofendida, na residência desta. 3. - No dia 02 de Maio de 2014, pelas 23h30m, o arguido regressou a casa, já alcoolizado, abeirou-se da ofendida - que estava no quarto, já deitada, com o menor D… a dormir junto a si -, começou a discutir com ela e, após ter ido à cozinha buscar uma faca de cozinha com 19 em de lâmina, empunhando-a, disse-lhe, repetidamente, que a matava, enquanto lhe encostava a lâmina da faca ao ombro. 4. - Tendo a ofendida, aterrorizada, começado a chorar e a gritar, o menor D… acordou e, assustado, fugiu para a rua, correndo o arguido no seu encalço, facto que aquela aproveitou para, por sua vez, sair do quarto e escapulir-se de casa, pela porta das traseiras, em direcção ao quintal, onde se escondeu num galinheiro, receando que o arguido voltasse. 5. - Instantes depois, o arguido voltou à sua procura, trazendo consigo o menor D…, a quem ordenava que chamasse a mãe, o que ele, assustado, fez. 6. - Porém, porque a ofendida permanecesse escondida e silenciosa, o arguido acabou por abandonar o local, levando o menor consigo e também a referida faca, que nunca largou e só atirou para o chão quando, pouco depois, foi abordado pela patrulha da G.N.R., na residência de uma tia onde se recolhera. 7. - No dia 12 de Maio de 2014, pelas 21 horas, o arguido, tendo verificado que a ofendida se não encontrava em casa, efectuou-lhe sucessivos telefonemas, pretendendo convencê-la a encontrar-se consigo para conversarem a sós porque lhe tinham contado que a ex-mulher teria dito, numa reunião da catequese, que o filho já não tinha pai. 8. - Como esta recusasse tal encontro, o arguido, enfurecido, dirigiu-se ao E…, sito na Rua …, em …, Ovar - onde trabalhava a filha do casal, F…, dirigiu-se a esta, exibindo uma chave de estrela, dizendo: «se o teu irmão já não tem pai, também não vai ter mãe.» 9. - Assustada perante o comportamento do arguido, a F… avisou a mãe, por contacto telefónico e, nessa sequência, foi chamada a G.N.R. que, prontamente, compareceu no local. 10. - À chegada da patrulha - composta pelos militares G… e H…, ambos devidamente uniformizados - logo o arguido afirmou que sabia que os mesmos ali estavam por sua causa e que dali não saía enquanto não falasse com a mulher, dizendo que ia cometer uma loucura, que dali só saía à força ou se fosse preso, o que repetia enquanto os militares lhe pediam que se acalmasse. 11. - A determinada altura, sendo perceptível aos militares que o arguido detinha na sua posse, no bolso das calças, uma "chave de estrela", e sendo-lhe pedido que tirasse tudo dos bolsos, o arguido recusou e disse que era para "espetar nas costelas" da ex-mulher, que "estava farto de tudo", que "não tinha nada a perder" e que "ia resolver tudo naquele dia" e, exaltando-se ainda mais, bateu com uma garrafa de vidro, de cerveja, que tinha na mão, no balcão, partindo-a. 12. - De seguida, segurando a garrafa partida pelo bocal, gritando que ia cometer uma loucura e que dali só saía "preso ou à força", brandiu a parte partida da garrafa na direcção daqueles. 13. - Nessa sequência foi-lhe dada voz de detenção, após o que o arguido entregou a garrafa partida a um dos militares e atirou para o chão a chave de estela. 14. - Agiu o arguido, da forma descrita, com intenção de assustar a ofendida C…, fazendo-a recear pela vida, como efectivamente aconteceu em todas as ocasiões em que anunciou que a matava, nomeadamente as referidas, não se coibindo de o fazer mesmo diante do filho do casal e na residência de não se coibindo de o fazer mesmo diante do filho do casal e na residência de não se coibindo de o fazer mesmo diante do filho do casal e na residência de ambos, intimidando-a, deixando-a atemorizada, por recear que o arguido concretize as ameaças que lhe dirige. 15. - Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de maltratar a queixosa C…, proferindo as expressões supra referidas, levando-a a recear pela sua vida, estando bem ciente que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis. 16. - Agiu o arguido igualmente de modo deliberado, livre e consciente, pela forma descrita em 11 e 12 pretendendo que os militares o deixassem conversar com a sua ex-mulher, 17. - O arguido não tem antecedentes criminais. 18. - O arguido é estimado por familiares, amigos e conhecidos, sendo por eles considerado uma pessoa de bom carácter, responsável e trabalhadora. 19. - Os familiares e amigos próximos do arguido têm-lhe dado apoio emocional, visitando-o com frequência no estabelecimento prisional. 20. - Durante a execução da prisão preventiva, o arguido tem trabalhado. 21. - O arguido cresceu no seio de uma família numerosa - pais e seis filhos -, sem problemáticas alcoólicas ou de violência doméstica. 22. - O arguido entrou no sistema de ensino com idade normal, tendo progredido com aproveitamento até ao 8.° ano, tendo interrompido os estudos por volta dos 13/14 anos para ir trabalhar numa carpintaria e procurou mais tarde a obtenção do 9.° ano (nocturno) mas sem sucesso. 23. - Apresenta percurso profissional diversificado, tendo trabalhado, para além da carpintaria, também numa fábrica de sapatos, vindo mais tarde a ingressar na construção civil (pichelaria) e, mais recentemente, desenvolve tarefas ao nível da soldadura. 24. - Iniciou relacionamento afectivo com C… aos 17 anos de idade, casando com esta volvidos cerca de três anos, corria o ano de 1992. 25. - Emigrou em diversas ocasiões, quer para a Suíça quer para Espanha, situações em que a esposa permaneceu em Portugal. 26. - À data dos factos, o arguido trabalhava como soldador na empresa "I…, S.A.", em Ovar, com vinculação precária (contratos mensais), auferindo mensalmente aproximadamente 600,00 € líquidos, montante que procurava incrementar mediante a realização de biscates nos seus tempos livres. 27. - O arguido não reconhece qualquer problemática alcoólica, ainda que confirme que, por vezes, em convívios, acabava por beber em excesso. B) - FACTUALIDADE NÃO PROVADA Não se provaram quaisquer outros factos susceptíveis de influírem na decisão, designadamente os que resultem excluídos em face dos provados e os seguintes: a) - O arguido usou o problema de saúde da ofendida referido em 2 como oportunidade de reatamento da relação, impondo a sua presença, afirmando repetidamente pretender "outra oportunidade"; b) - O arguido manteve a ingestão exagerada de bebidas alcoólicas e continuou a adoptar para com aquela uma postura agressiva e violenta, tentando constrangê-la a aceitá-lo de volta, ameaçando-a repetidamente de morte em face da recusa daquela; c) - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 8, o arguido anunciou, em tom firme e sério, que ia matar a ofendida C…; d) - Nas circunstâncias descritas em 9, o arguido avançou para os militares, procurando afastá-los; e) - Ao agir da forma descrita em 11 e 12º arguido pretendia impedir os militares de levarem a cabo as suas funções, fazendo-lhes crer que algum mal lhes iria suceder, caso prosseguissem com a acção que levavam a cabo; f) – O arguido tem bom comportamento no estabelecimento prisional; g) O demandado pretendeu impedir e causar temor aos demandantes, de modo a que estes não conseguissem repor a ordem e tranquilidade pública; h) – O demandado agiu com intenção de denegrir a imagem dos demandantes. A restante alegação reveste natureza conclusiva, jurídica, mostra-se repetida ou é simplesmente irrelevante.» Apreciação do recurso É consabido que o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das respetivas conclusões, as quais sintetizam as razões do pedido, sem prejuízo do tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso, como são os vícios da sentença previstos no art.410.º n.º2 do C.P.Penal. Face às conclusões apresentadas, no presente recurso suscitam-se as seguintes questões: -a suspensão da execução da pena de prisão e das condições impostas, - a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia quanto às penas acessórias. Por uma razão de precedência lógica, começaremos por apreciar a invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto às penas acessórias, uma vez que em caso de proceder, fica prejudicado o conhecimento das demais questões. Sustenta o recorrente que o acórdão é nulo pois não se pronunciou quanto às penas acessórias previstas nos n.ºs 4 a 6 do art.152.º do C.Penal, sendo que o arguido foi acusado pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.152.º n.ºs 1 al.a), 2, 4 a 6 do C.Penal. Dispõe o art.379.º do C.P.Penal, sob a epígrafe Nulidades da sentença: «1-É nula a sentença: a)- (…), b) – (…), c) – Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º4 do artigo 414.º 3 – (…)» A redação do n.º2 deste preceito foi alterada pela Lei n.º20/2013, de 21/2, passando a impender sobre o tribunal de recurso a obrigação de suprir as nulidades de que enferme a sentença recorrida, a menos que a nulidade só seja suscetível de suprimento pelo tribunal recorrido, o que ocorrerá na generalidade dos casos em que o suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na supressão de um grau de jurisdição [v., a este propósito, Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, 2014, em anotação ao artigo 379.º, pág.1183/1184 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, 3ªedição, pág.966] Revertendo ao caso presente, o arguido foi acusado pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.152.º, nºs 1, al.a), 2 e 4 a 6 do C.Penal. O n.º 4 deste dispositivo legal prevê as penas acessórias de proibição de contacto com a vitima, de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica e o nº6 a inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela pelo período de um a dez anos. Atentando na sentença recorrida, a mesma debruça-se sobre a pena principal, mas não há qualquer referência às penas acessórias. Uma vez que o arguido foi acusado não só nos termos do n.º1 e 2 do art.152.º, mas também dos seus n.ºs 4 a 6, impunha-se ao tribunal pronunciar-se sobre as penas acessórias aí previstas. Não o tendo feito, incorreu em omissão de pronuncia, o que gera a a nulidade do acórdão – art.379.º n.º1 al.c) do C.P.Penal. Contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público junto da 1ªinstância e como bem salienta o arguido na resposta ao recurso, não deve este tribunal ad quem suprir tal nulidade e pronunciar-se sobre a aplicação in casu das penas acessórias, pois, se o fizesse, suprimia um grau de jurisdição sobre tal matéria. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., «o tribunal de recurso só pode exercer o poder de suprir a nulidade nos casos em que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre questões de que não podia conhecer (nulidade da 2.ª parte da alínea c) do n.º1). Neste caso, o tribunal superior exerce o seu poder de suprimento da nulidade simplesmente declarando suprimida na sentença recorrida a parte atinente à questão que não deveria ter sido conhecida. Em todos os outros casos, o tribunal de recurso não pode exercer o seu poder de suprimento, pois esse exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição (acórdão do TRL, de 14.4.2003, in CJ, XXVIII, 2, 143, e acórdão do TRE, de 8.7.2003, in CJ, XXVIII, 4, 252). A sentença deve ser anulada e os autos devem baixar ao tribunal a quo para que nele se proceda à elaboração de nova sentença.» No caso presente, o acórdão tem assim de ser declarado nulo nos termos do art.379.º nº1 al.c) do C.P.Penal. A nulidade torna inválido o ato em que se verificou e a sua declaração determina a sua repetição, isto é, deve o mesmo tribunal que proferiu o acórdão recorrido, proferir novo em que seja suprida a apontada nulidade, podendo, se tal se mostrar necessário a uma decisão criteriosa, produzir prova suplementar nos termos do disposto no art.371.º do C.P.Penal. Declarada a nulidade do acórdão, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelo recorrente, pois, sendo inválido o acórdão recorrido, é o novo que subsistirá. III – DECISÃO Pelo exposto, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto julgam o recurso parcialmente procedente e declaram a nulidade do acórdão recorrido, ordenando que, pelo mesmo tribunal, seja proferido um novo acórdão em que seja suprida a apontada nulidade por omissão de pronúncia, se necessário com produção de prova suplementar. Sem custas. [texto elaborado pela relatora e revisto por ambas as signatárias] Porto, 18/3/2015 Maria Luísa Arantes Ana Bacelar |