Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1710/09.2TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP00043825
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: FINANCIAMENTO
COMPRA E VENDA
RESERVA DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP201004261710/09.2TBVCD.P1
Data do Acordão: 04/26/2010
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 414 FLS. 232.
Área Temática: .
Sumário: A cláusula de reserva de propriedade a favor da entidade financiadora é nula.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 1710/09.2 TBVCD.P1
5ª SECÇÃO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B……………, SA, intentou a presente acção, sujeita à forma do processo declarativo comum sumário, contra C…………….., LDA., pedindo se declare judicialmente a resolução do contrato de crédito que celebraram destinado à aquisição do veículo com a matricula ..-BE-.. e, consequentemente, se condene a Ré a restituir à Autora o referido veículo automóvel, e se reconheça o direito ao cancelamento do registo de reserva de propriedade averbado.
Alegou para o efeito que celebrou com a Ré um contrato de crédito que teve por objecto o financiamento de € 20. 999,99, que se destinou à aquisição por parte desta da viatura automóvel de marca Volkswagen, modelo Sharan Diesel, com a matricula ..-BE-.., tendo ficado registada a reserva de propriedade a seu favor, tendo a Ré, entretanto, deixado de pagar as 21.ª s prestações e seguintes.
Citada pessoal e regularmente, a Ré não contestou.
Atenta a não contestação por parte da Ré, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 484.º, n.º 1, ex vi art. 463.º, n.º 1, do C.P.C. e considerando a prova documental junta aos autos e não impugnada, o tribunal a quo proferiu decisão seleccionando os factos assentes.
Mais proferiu decisão julgando a acção improcedente (expressão em falta no texto, mas que está implícita) e absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com tal decisão, dela veio a Autora recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
a) O Meritíssimo Juiz a quo julgou a presente acção declarativa improcedente, porquanto entende não haver lugar à constituição da reserva de propriedade, em face da celebração de contratos de financiamento, uma vez que tal garantia jurídica poderá apenas ser acordada quando estamos perante a celebração de contratos de compra e venda;
b) O M. Juiz a quo deu como provado, os factos já transcritos supra, nos pontos 1º a 10º, que se dão por integralmente reproduzidos.
c) Acontece que para o Meritíssimo Juiz a quo não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da A., nem que se verifique o incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também, que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido, e não de qualquer outro;
d) Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei;
e) A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda;
f) Nestas situações, tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como, nas garantias de que este poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade;
g) Este entendimento encontra pleno acolhimento no artigo 591º do Código Civil, bem como, no principio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405º do Código Civil, uma vez que, não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do vendedor;
h) Ora, a própria lei que regula o crédito ao consumo o admite no n.º 3 do seu artigo 6º quando refere que “o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda:(.)
f) O acordo sobre a reserva de propriedade”.
i) Entendimento este, que também tem sido sufragado em diversos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, entre os quais destacamos o acórdão de 27-06-2002, consultado na base de dados do Ministério da Justiça em www.dgsi.pt, cujo n.º de documento é RL200206270053286, o acórdão de 13-05-2003 consultado na mesma base de dados de que não se encontra disponível o n.º de documento e que teve como relator o Meritíssimo Juiz Desembargador Rosa Maria Coelho, e o acórdão datado de 26/01/2006;
j) Por outro lado, o direito que a Recorrente tem de reaver a viatura decorre da propriedade que tem sobre ela, bem como, face à resolução contratual verificada e dada como provada pelo M. Juiz a quo, tem direito ao cancelamento do registo averbado a favor da Recorrida, na Conservatória de Registo Automóvel,
k) A propriedade da Recorrente será condicionada, é certo, mas ao não se verificar a condição que implicaria a transmissão da mesma para a Mutuária, então a propriedade permanece na sua esfera jurídica;
l) Posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da Recorrente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a restituição, bem como, estando provado que a mutuária não cumpriu as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, conforme resultou da matéria provada, pelo que, e em conformidade, assiste à A. o direito de reivindicar o veículo que adquiriu, ao abrigo do disposto no art. 1311º do Código Civil.
m) Ou seja, enquanto a reserva a favor da Recorrente se mantiver, a R. é apenas mera detentora do veículo automóvel financiado, pelo que fica necessariamente sujeito a que, se não pagar o preço acordado, a reservatária possa exigir a sua restituição!
n) Acresce que, tendo em consideração a tese já defendida de interpretação actualista da Lei, necessário será apelar também à interpretação actualista do n.º 1 do art. 18º do DL n.º 54/75, de 12/12, devendo este normativo, englobar, também, as situações de contrato de mútuo conexo com o contrato de compra e venda.
o) O mesmo entendimento encontra-se presente em diversa jurisprudência, já indicada a título exemplificativo supra,
p) Certo é que, aquando da celebração de um contrato de mútuo com vista ao financiamento do contrato de compra e venda de veículo automóvel, quem, efectivamente, corre o risco relativamente ao incumprimento não é o vendedor mas antes o mutuante!!!
q) Assim, e tal como resulta do acórdão datado de 05/05/2005, melhor identificado supra, “aceitar-se a formal e redutora interpretação de que só o incumprimento e consequente resolução do contrato de alienação conduz à apreensão e entrega do veículo alienado, a cláusula da reserva de propriedade deixaria de ter qualquer efeito prático, sempre que a aquisição do veículo fosse feita através do financiamento de terceiro – o que, como se disse, é hoje a regra face à evolução verificada nessa forma de aquisição”.
r) A reserva de propriedade acordada funciona como condição suspensiva do efeito translativo do direito de propriedade sobre a viatura em causa, tal como resulta claramente do disposto no art. 409º do Código Civil,
s) Ora, tendo-se tornado impossível de verificação prática da condição em causa, retroactivamente extinguiu-se a possibilidade do mutuário vir a ser o efectivo proprietário da viatura dos autos, tal como resulta do estatuído no art. 276º do Código Civil.
t) O contrato de crédito celebrado foi resolvido com fundamento no incumprimento reiterado do R., que apesar de interpelado ao pagamento dos valores em dívida, não regularizou os montantes em dívida, verificando-se o seu incumprimento definitivo.
u) Ou seja, enquanto a reserva a favor da Apelada se mantiver, a Apelante é apenas mera detentora do veículo automóvel financiado, pelo que fica necessariamente sujeita a que, se não pagar o preço acordado, a reservatária possa exigir a sua restituição, mesmo através do recurso à apreensão!
v) Nestes termos o direito de propriedade da A. sobre a viatura financiada, terá que ser, impreterivelmente reconhecido e consequentemente, o R. deveria ter sido condenado a restituir o veículo objecto dos autos à A., e ser ainda ordenado o respectivo cancelamento do registo averbado em nome do R..
w) A decisão recorrida viola ainda o regime legalmente patente no DL 54/75 de 12/02, e as disposições legais já indicadas nas presentes alegações de recurso.
x) Pelo que, a procedência do presente recurso é manifesta.
A final requer que seja o recurso julgado procedente por provado, anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências.

Não houve contra-alegações.
II
É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo:
1. A D…………., LDA, alterou a sua denominação social, a 04/07/2007, e passou a denominar-se C……….., LDA.
2. No âmbito da sua actividade, a Autora celebrou com a Ré, no dia 17/03/2006, o contrato n.° 560 404.
3. O referido contrato teve por objecto o financiamento de Eur.: 20.999,99€, montante este que se destinou à aquisição, por parte da Ré, da viatura automóvel da Marca VOLKSWAGEN, modelo SHARAN DIESEL, com a matrícula ..-BE-.. .
4. Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela Autora à Ré a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veículo.
5. A cláusula de Reserva de Propriedade a favor da Autora foi registada na Conservatória do Registo de Automóveis.
6. Por força do contrato referido em 2., a Ré assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à A. uma entrada inicial de € 1 500,01 e uma prestação mensal no montante de € 383,81, por um período de 72 meses.
7. A ré não efectuou o pagamento das seguintes prestações a que se encontrava contratualmente obrigada:
N.° da prestação Data de vencimento Valor em dívida
21 23-12-2007 € 382,30
22 23-01-2008 € 382,30
23 23-02-2008 € 382,30
24 23-03-2008 € 382,30
25 23-04-2008 € 382,30
8. Em face da mora no pagamento das prestações, a Autora enviou à Ré carta registada com aviso de recepção, datada de 09-05-2008, com o seguinte teor: «Em relação ao contrato em epígrafe, encontra(m)-se vencido(s) o(s) valor(es) a seguir discriminado(s):
Referência Data Valor Referência Data Valor
XSG 21 23-Dez-2007 39.78€ DPO 21 23-Dez-2007 1.51€
REN 21 23-Dez-2007 382.30€ ASV 21 23-Dez-2007 470€
REN 22 23-Jan-2008 382.30€ XSG 22 23-Jan-2008 39.78€
ASV 22 23-Jan-2008 14.70€ DPO22 23-Jan-2008 1.51€
REN 23 23-Fev-2008 382.30€ XSG 23 23-Fev-2008 39.78€
ASV 23 23-Fev-2008 14.70€ DPO 23 23-Fev-2008 1.51€
XSG 24 23-Mar-2008 39.78€ DPO 24 23-Mar-2008 1.51€
REN 24 23-Mar-2008 382.30€ ASV 24 23-Mar-2008 14,70€
REN 25 23-Abr-2008 382.30€ XSG 25 23-Abr-2008 39.78€
ASV25 23-Abr-2008 14.70€ DPO25 23-Abr-2008 1.51€
A contar da data de recepção desta carta vimos ainda conceder um prazo suplementar de oito (8) dias úteis para que procedam) à liquidação da(s) importância(s) em atraso, acrescida(s) dos juros de mora contratuais, no total de 2.441.73 €.
Se, decorrido tal prazo, o pagamento ora solicitado não se encontrar efectuado, o contrato considera-se automaticamente resolvido, com as legais e convencionais consequências, nomeadamente o accionamento de todas as garantias ao nosso dispor nos termos contratualmente previstos.
Na data de resolução do contrato, quando aplicável, denunciaremos o(s) contrato(s) de seguro associado(s), chamando a particular atenção de V.Exa(s) para a responsabilidade em que incorrerá(ao) nos termos legais.
Mais informamos que, mantendo-se o incumprimento por período superior a 90 dias, de imediato informaremos o Banco de Portugal, que processará automaticamente aquela informação, distribuindo-a a todas as Instituições Financeiras, para seu conhecimento.
Ao abrigo do n°3 do Art. l0° da Lei 67/98 e na falta do pagamento pelo valor aqui reclamado ou da entrega da viatura, nos prazos ora indicados, informamos ainda V.Exa(s) que iremos comunicar à E………… LDA., com sede social em Leiria na Rua ………… - ……… - ….. Leiria, os V/dados pessoais existentes nos nossos ficheiros, referentes ao contrato acima identificado na estrita medida em que sejam necessários para aquela empresa poder assegurar o levantamento do equipamento financiado ou cobrar o incumprimento contratual em aberto nos nossos livros.»
9. A carta referida em 8. foi, efectivamente, recebida pela Ré.
10. Até à data da entrada da petição inicial a Ré não havia pago a totalidade das prestações em dívida nem procedido à entrega da viatura da marca VOLKSWAGEN, modelo SHARAN DIESEL, com a matrícula ..-BE-.. .
III
Na consideração de que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), importa decidir a seguinte questão:
- Se pode a cláusula de reserva de propriedade ser estipulada a favor da entidade financiadora.

Entendeu o Tribunal a quo que não, de acordo com a seguinte fundamentação:
«O legislador civil, no n.º 1 do art. 409.º, reconhecendo a função de garantia da propriedade, admite que as partes num contrato de alienação convencionem que a propriedade da coisa fique reservada para o alienante até ao cumprimento total ou parcial das obrigações que impendem sobre o adquirente ou até à verificação de qualquer outro evento. É o que se designa por «reserva de propriedade», por via da qual a transmissão do direito de propriedade do alienante para o adquirente fica suspensa até à verificação de um evento futuro e incerto, designadamente, nos contratos onerosos, o pagamento do preço, ou de um evento futuro e certo, como seja um termo inicial (cf. Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, Coimbra, 987, p. 376, e Luís Lima Pinheiro, a Cláusula de Reserva de Propriedade, Coimbra, 1988, p. 93).
No caso vertente, paralelamente ao contrato de compra e venda (entre a ré e o vendedor do veículo) e conexo com ele, foi celebrado o contrato de mútuo acima referido entre a autora e a ré. No âmbito deste contrato foi inserta a cláusula de reserva de propriedade a favor da autora, que foi objecto de inscrição registral – o que é pressuposto da sua eficácia perante terceiros, atento o respectivo objecto mediato (veículo automóvel): art. 5.º, n.º 1, b), do DL n.º 54/75, de 12.02.
A questão que se coloca é a de saber se tal cláusula é válida, porquanto a situação dos autos é anómala face aos pressupostos legais da reserva de propriedade: a propriedade sobre o veículo foi reservada a favor de um terceiro relativamente ao contrato de alienação, para garantia do cumprimento de prestações pecuniárias derivadas de um contrato de mútuo, e não a favor do alienante, para garantia do pagamento do preço devido (ao alienante) pela aquisição do bem.
Diz o já referido art. 409.º, n.º 1, do Código Civil que «nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade...». A norma, na sua parte final, alude ainda ao cumprimento «das obrigações da outra parte [o adquirente] no contrato». Por outro lado, o art. 5.º.º, n.º 1, b), do DL n.º 54/75 dispõe que «a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos» está sujeita a registo.
Em face destas normas não restam dúvidas que literalmente só nos contratos de alienação é lícita a estipulação da cláusula de reserva de propriedade, o que nos permite questionar da sua validade nos contratos de financiamento: o financiador nada vendeu e reservou para si a propriedade para garantir o cumprimento das obrigações que para o adquirente emergem do contrato de financiamento e não para garantia do cumprimento das obrigações que para o mesmo adquirente resultam do contrato de alienação – em especial, no caso mais comum da compra e venda, a obrigação de pagamento do preço, que é logo cumprida graças à quantia entregue pelo financiador».
Concordamos com tal entendimento, o qual foi já por nós expresso em acórdãos por nós relatados ou subscritos, e que corresponde a uma jurisprudência com larguíssima expressão.
Veja-se por ex. o Ac. TRP de 30-06-2008 (Abílio Costa), disponível in www.dgsi.jtrp.t, por nós subscrito e, assim sumariado:
“I- A providência cautelar de apreensão de veículo automóvel ao abrigo do disposto no art. 15.º do DL n.º 54/75 de 12/2 só é válida se requerida pelo proprietário ou por quem foi proprietário e detém reserva de propriedade.
II- A reserva de propriedade por parte do mutuante, mero financiador, não pode sustentar o pedido de apreensão do veículo automóvel a que diz respeito”.
Acórdão esse que reportando-se a uma providência cautelar para apreensão de veículo por parte dum financiador, a indefere, com base numa reserva de propriedade nula.
Significativo é igualmente o Ac. deste TRP referido na decisão recorrida, proferido no processo nº 823636 (Vieira e Cunha) e datado de 01-07-2008 (igualmente disponível em www.dgsi.jtrp.pt):
“ A convenção, em contrato de crédito ao consumo no qual não interveio o vendedor do bem, de que, em garantia, a mutuante goza de reserva de propriedade, é inválida, por objecto legalmente impossível (art. 280º nº 1 do CC), dado não ter existido, ôntica e previamente, qualquer direito substantivo que atribuísse à requerente a propriedade sobre o bem, ou seja, o direito de, posteriormente, a reservar para si, em negócio de alienação”.
Ora, é certo que a reserva de propriedade a que alude o artº 409º, nº 1, do Código Civil não se circunscreve apenas aos contratos de compra e venda, mas respeita tão somente aos contratos de alienação, isto é, contratos que visem a transmissão, onerosa ou gratuita, do direito de propriedade sobre um bem.
O mútuo celebrado no âmbito dum contrato de crédito ao consumo não é um contrato de alienação, mas antes um contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artº 1142º C.Civ.).
Efectivamente, o credor que apenas financia a aquisição, não aliena a coisa, pelo que não pode constituir ou ver constituída reserva de propriedade a seu favor.
No caso dos autos, como se retira do contrato junto, o alienante, a favor de quem poderia ter sido constituída uma reserva de propriedade, não participa no mesmo, pelo que também não pôde subrogar os seus direitos.
Ora, não obstante o registo do encargo da reserva de propriedade efectuado em benefício da mutuante/Autora, a verdade é que a Autora nunca possuiu qualquer direito de propriedade sobre o veículo em causa, sobre o qual pudesse ressalvar uma “reserva”.
No contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, apesar da conexão que possa existir entre os dois contratos, o mutuante não pode reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem, pela simples razão que não é o seu titular, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem.
O facto do artº 6º, nº 3, alínea f), do D.L. 359/91, de 21/9, que regula o regime jurídico do crédito ao consumo, prever como cláusula dos contratos de crédito ao consumo “o acordo sobre reserva de propriedade”, não “legaliza” a sua estipulação a favor da entidade financiadora, quando ocupa a posição de terceira relativamente ao contrato de alienação, uma vez que tal disposição se reporta às situações em que o pagamento do preço ao vendedor é diferido para momento posterior ao da entrega do bem, sendo este o beneficiário da reserva de propriedade clausulada, (nesse sentido Ac. TRP Processo nº 0651966 (Cura Mariano) datado de 15-01-2007, no mesmo sítio.
A previsão do artº 409º, do C.C., não pode ser aplicada, por analogia, a esta situação, uma vez que não é possível equiparar a posição do alienante, proprietário de um bem que aliena, a quem é atribuída a possibilidade de convencionar a suspensão dos efeitos translativos do contrato de alienação, com a do mutuante, que não é proprietário ou titular de qualquer outro direito real respeitante a esse bem, limitando-se a financiar a sua aquisição.
A liberdade das partes estipularem cláusulas diferentes das legalmente previstas (artº 405º, do C.C.) tem os limites impostos no artº 280º, do C.C., designadamente a impossibilidade jurídica do seu objecto.
Sendo legalmente impossível o objecto da estipulação em análise, a mesma é nula, nos termos do artº 280º, nº 1, do C.C..
E não é defensável pretender-se, neste caso, que, apesar da terminologia utilizada, tal cláusula possa ser interpretada (artº 236º, nº 1, do C.C.), ou convertida (artº 293º, do C.C.), numa alienação fiduciária em garantia, cuja admissibilidade no nosso sistema jurídico é defendida por alguns.
Na verdade, exigindo esta figura uma primeira transmissão do bem em causa da esfera patrimonial do mutuário para o mutuante e uma segunda transmissão do mesmo bem da esfera deste para aquele, após o cumprimento da obrigação garantida, não resulta dos elementos apurados nesta acção que essa tenha sido a vontade real, hipotética ou presumível das partes, até porque tais transmissões estavam obrigatoriamente sujeitas a registo de transmissão e não de simples reserva de propriedade, como foi efectuado.
Sendo nula a cláusula de reserva de propriedade, incluída no contrato de financiamento, a Autora não tem qualquer direito sobre a viatura automóvel.
Reafirmamos assim, como foi decidido na sentença a quo a inexistência na esfera jurídica da Autora do direito a exigir da Ré a restituição do veículo ..-BE-.. e do direito ao cancelamento do registo averbado em nome desta.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 26 de Abril de 2010
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Maria de Deus S. da C. Silva D. Correia (votei vencida conforme voto que segue em anexo)
______________________________
Processo n.° 1710/09.2TBVCD.P1

Voto de Vencida

Votei vencida o acórdão que antecede, na sequência de igual posição já assumida no voto lavrado no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 30-06-2008[1], bem como em acórdão já anteriormente por mim relatado.
As razões da discordância baseiam-se na seguinte ordem de razões:
Conforme resulta do disposto no art.° 1317.° a) do Código Civil[2], 408.° n.°1 e 409.° n.° 1, nos contratos de alienação de coisa determinada, a transferência do direito de propriedade dá-se por “mero efeito do contrato”. Tal significa que a transferência da propriedade não está na dependência de qualquer outro acto, designadamente a tradição da coisa ou a inscrição no registo. Porém, as partes podem estipular coisa diversa no que toca a este efeito real, mediante uma estipulação de “reserva de propriedade”, segundo a qual “o alienante pode reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”.
Centremo-nos, pois, no teor do referido artigo 409.° n.°1: O vendedor pode reservar para si a propriedade da coisa. Qual o objectivo desta reserva de propriedade? Trata-se de uma cláusula com particular incidência na venda a prestações. Através desta reserva de propriedade o alienante pode acautelar-se eficazmente contra o risco de incumprimento por parte do adquirente.
Até aqui a situação é relativamente clara. Este preceito legal foi criado num tempo em que as partes num contrato de compra e venda eram apenas duas: o vendedor de um lado e o comprador do outro.
Sucede que a venda a prestações enquanto relação bilateral entre comprador e vendedor já não corresponde à realidade sócio-económica actual[3]. A evolução da vida económica determinou uma maior complexidade das relações contratuais. Actualmente, para se concretizar o contrato de compra e venda, na maioria das vezes, intervêm não duas, mas três partes: o comprador, o vendedor e aquela que empresta do dinheiro.
Como refere GRAVATO MORAIS[4], «na larga maioria das situações, o consumidor dirige-se ao vendedor para adquirir um bem. Dado que não tem disponível a quantia na totalidade, ou tendo-a, não a quer utilizar para esse fim, contrai um crédito. Como o alienante não está interessado em financiar a compra, normalmente propõe-lhe a concessão de um empréstimo por terceiro. Para o efeito tem em mão formulários de “propostas de mútuo” de um específico financiador, com quem coopera previamente, que entrega ao consumidor e que este subscreve com a sua ajuda. Ulteriormente, essas propostas são enviadas ao dador de crédito para aprovação, sendo que, em princípio, o consumidor não contacta com ele presencialmente, podendo até dar-se o caso de não ter sequer consciência de que celebrou dois contratos: a venda e o mútuo».
É, portanto, marcada a relação de dependência ou conexão entre os contratos de compra e venda e de mútuo. O fenómeno é, aliás, explicado dogmaticamente através da figura da união de contratos: os dois contratos são juridicamente autónomos, mas ligados por um vínculo de natureza económica e essa ligação acarreta necessariamente a produção de efeitos jurídicos específicos e peculiares[5]
Esta dinâmica contratual a que nos conduziu a já mencionada evolução das relações económicas e a transformações da sociedade de consumo em que vivemos exigem uma leitura actualista das disposições legais já mencionadas, designadamente do disposto no art.° 409.° do Código Civil.
Com efeito, do esquema contratual descrito, resulta evidente que o vendedor deixou de correr o risco resultante do incumprimento por parte do comprador, uma vez que lhe passou a ser entregue o preço, por parte da entidade financiador. E assim, não faria sentido que ficasse registada a seu favor a reserva de propriedade em relação à coisa vendida. Neste caso, quem fica onerado com o risco do incumprimento é a terceira parte contratante, ou seja o financiador, por isso justifica-se que seja este o titular da garantia que constitui a reserva de propriedade. Mas dir-se-á: Como pode o mutuante reservar para si um direito de propriedade que nunca teve? Creio que tal dificuldade se ultrapassa do seguinte modo: A reserva de propriedade é um direito do proprietário, ou seja do vendedor, conferida pelo disposto no art.° 409.° n.° 1 segundo o qual “é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações (...)”. Porém, também estabelece o art.° 405.° que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”. O princípio da liberdade contratual é mesmo, a par do consensualismo, da boa fé, ou da força vinculativa um princípio fundamental do regime dos contratos. A regra consiste, pois, em os particulares, na área dos contratos, poderem agir por sua própria e autónoma vontade, os limites que a lei imponha constituem excepção[6].
Deste princípio da liberdade contratual derivam várias consequências: os contraentes são inteiramente livres tanto para contratar ou não contratar, como na fixação do conteúdo das relações contratuais que estabeleçam, desde que não haja lei imperativa, ditame de ordem pública ou bons costumes que se oponham[7].
Destaca-se pelo interesse que tem para a questão em apreço o segmento da liberdade contratual que se analisa na faculdade que os contraentes têm não só de seleccionar o tipo de negócio que lhes pareça mais adequado à satisfação dos seus interesses, mas ainda de preenchê-lo com o conteúdo concreto que bem entendam.
E é à luz deste princípio basilar do regime dos contratos que não se vislumbra qualquer obstáculo legal a que o alienante possa transferir um direito que é seu para a esfera jurídica de terceiro, neste caso o mutuante, no âmbito do contrato tripartido[8] ou triangular[9] a que vimos aludindo, em que o risco de crédito se desloca do vendedor para o financiador, estando ambos os contratos (compra e venda e mútuo) interligados.
Se o alienante pode reservar para si a propriedade da coisa como garantia do cumprimento das obrigações do comprador, também pode transferir esse direito para terceiro, precisamente aquele que lhe retirou o risco do negócio que celebrou. Esse é o acordo subjacente ao contrato: o financiador assume o risco do alienante e, em contrapartida, este transfere para aquele as garantia de que já não carece. Nada na lei parece impedi-lo.
Antes pelo contrário, é o próprio D. L. n.° 359/91, de 21/9 que regula o regime jurídico do crédito ao consumo, que prevê como cláusula dos contratos de crédito ao consumo “o acordo sobre reserva de propriedade”.
Por outro lado, traduzindo-se a cláusula da reserva de propriedade, prevista e regulada no art.° 409°, na sujeição do efeito translativo desses negócios a uma condição suspensiva ou termo inicial, sendo a propriedade sobre o bem alienado, utilizada como garantia do cumprimento das prestações do adquirente[10], nada impede que essa garantia seja transmitida pelo alienante ao mutuante. É o que resulta da vontade das partes, encontra toda a justificação na dinâmica contratual e no equilíbrio dos interesses de todas as partes envolvidas.
Este entendimento encontra também pleno acolhimento no art.° 591º do Código Civil. Efectivamente, nestas situações existe uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, assumindo o risco em que este incorreria se tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações e passando a dispor das garantias que pertenceriam aquele, no caso a reserva de propriedade.
Mas ainda que surjam dificuldades em enquadrar dogmaticamente esta “transmissibilidade” da posição do alienante ou que também a figura da sub-rogação possa revelar alguns escolhos sempre a já mencionada interpretação actualista do disposto no art.° 409.° do C.C. permitirá considerar extensiva ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda a referência ali feita ao “contrato de alienação” e, por consequência, reconhecer legitimidade do financiador para invocar a seu favor a reserva de propriedade[11].
Em complemento dos argumentos expostos, cabe ainda referir que no âmbito da liberdade contratual, a regra é a de que é permitido aquilo que a lei não proíbe. Portanto, não é válido o argumento subjacente às teses jurisprudenciais e doutrinais relativamente às quais manifestamos discordância, segundo o qual é proibido aquilo que a lei não prevê.
Tenha-se em conta, por outro lado que a interpretação jurídica das normas não deve restringir-se a um conceptualismo formalista, apoiado estritamente nos elementos literal, despido das consequências práticas que dele possam provir.
No tempo em que hoje actuamos, “a linha de orientação exacta só pode ser aquela em que as exigências do sistema e de pressupostos fundamentos dogmáticos não se fechem numa auto - suficiência, a implicar também a auto-subsistência de uma hermenêutica unicamente explicitante, e antes se abram a uma intencionalidade materialmente normativa que, na sua concreta e judicativa — decisória realização, se oriente decerto por aquelas mediações dogmáticas, mas que ao mesmo tempo as problematize e as reconstitua pela sua experimentação concretizadora”[12].
Ou por outras palavras, sendo a ordem jurídica uma estrutura não estática e acabada, mas uma ordem evolutiva, uma resposta diferente a cada nova situação social, o jurista tem de ser o agente desta incessante actuação da ordem jurídica[13], garantindo o papel regulador e vivificador das normas e não deixando que elas se tornem espartilhos da actividade económica e social.
Assim, defendendo que é válida a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante, julgaria procedentes as conclusões da Apelante e, por consequência, procedente a acção.

Porto, 26 de Abril de 2010
Maria de Deus Correia
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[1] Acórdão do TRP (ABÍLIO COSTA), P. 0853134, www.dgsi.pt
[2] Serão deste diploma todas as disposições citadas sem indicação de proveniência.
[3] Isabel Meneres Campos, «Algumas reflexões em torno da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador» in Estudos em comemoraçao do décimo aniversário da licenciatura em Direito da Universidade do Minho, Almedina, p.638.
[4] Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, 2007, p.23l.
[5] Gravato Morais, “Do regime jurídico do crédito ao consumo”, in Scientia Jurídica, Jul-Dez 2000, Tomo XLIX, p.410-411
[6] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, l0ª edição, Almedina, p.228.
[7]. Idem, p.229.
[8] Utilizando a expressão que também é utilizada no Acórdão da RL de 11-12-1997, CJ, 1997, Tomo V, p.120.
[9]. Designação escolhida por Isabel Meneres Campos, ob. Cit., p.640. [10] Luís Lima Pinheiro, A cláusula de reserva de propriedade, Almedina, 1988, pp.108-109, também citado no acórdão da Relação do Porto de 15-01-2007 (Cura Mariano), www.dgsi.pt.
[11] Neste sentido vide Acórdão do TRL de 28-03-2006, www.dgsi.pt.
[12] Castanheira Neves, Metodologia, 1993, p. 123.
[13] José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, p.504.