Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0413877
Nº Convencional: JTRP00037959
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200504180413877
Data do Acordão: 04/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O direito à repetição dos vencimentos indevidamente pagos a um trabalhador está sujeita ao prazo de prescrição referido no artigo 38º da LCT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B.......... instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra C.......... a presente acção pedindo a condenação da Ré a reconhecer que o Autor tem direito a compensação mensal de invalidez correspondente a 15% da remuneração base que auferia quando se verificou a sua passagem a reformado por invalidez - 22.5.96 - paga 13 vezes ao ano, e em consequência a pagar ao Autor por complementos vencidos desde a concretização da invalidez até ao presente a quantia global de 6.555.000$00, bem como os complementos mensais vincendos, tudo acrescido dos juros, à taxa legal, desde a citação.
Alega o Autor que em 22.5.96 se reformou por invalidez nunca tendo a Ré lhe pago o complemento de reforma igual a 15% da sua remuneração mensal ilíquida previsto no Fundo de Pensões instituído pela sua entidade patronal, a Ré, em fins de 1987, ao qual tinha direito por ter mais de 5 anos de serviço e porque a situação de invalidez que o atingiu é de incapacidade definitiva.
A Ré contestou alegando que em 9.6.95 ela e o Autor acordaram na rescisão do contrato de trabalho entre ambos celebrado, com efeitos a partir de 31.12.96, tendo pago ao Autor, logo em 9.6.95, a título de compensação pecuniária a quantia de 17.791.670$00 (nesta quantia estavam incluídos a indemnização e os vencimentos do Autor até 31.12.96), sendo o motivo da celebração do dito acordo a extinção do posto de trabalho do Autor devido a reestruturação da empresa. Logo a seguir á outorga do acordo revogatório o Autor entrou de baixa médica e posteriormente foi-lhe concedida licença sem retribuição com efeitos a partir de 1.7.96 e termo em 31.12.96. Ora, em vez de preparar a sua candidatura ao subsídio de desemprego o Autor organizou o processo com vista à reforma por invalidez que lhe foi atribuída em 22.5.96, com a finalidade de receber o complemento de reforma que a Ré atribui aos funcionários que se reformam ao seu serviço, e depois de já ter recebido a indemnização acordada pela extinção do seu posto de trabalho. Tal situação configura uma tentativa de enriquecimento sem causa legítima, e à custa da Ré, e também um abuso de direito, sendo certo que na procedência do pedido do Autor o direito aos invocados complementos vencidos há mais de um ano a contar da citação da Ré já prescreveram nos termos do art.38 da LCT.
Em reconvenção vem a Ré pedir a condenação do Autor a pagar-lhe as importâncias que recebeu a título de vencimentos durante o período de baixa/licença sem vencimento, de 9.6.95 a 31.12.96, no montante de € 63.098,00 e juros à taxa legal desde o seu pagamento e em caso de procedência da acção a condenação do Autor a restituir-lhe os vencimentos recebidos na situação de baixa/licença sem vencimento e a indemnização que lhe pagou, no montante de 5.141.670$00, tudo acrescido dos juros à taxa legal desde o seu pagamento
Fundamenta a Ré o pedido reconvencional no facto de o Autor não ter direito à indemnização acordada e aos vencimentos que recebeu de Junho de 1995 a Dezembro de 1996, estando de baixa médica e de licença sem vencimento, e agora, do complemento de reforma apesar de ter aceite o acordo de rescisão.
O Autor veio responder e no que respeita ao pedido reconvencional veio invocar a prescrição nos termos do art.38 da LCT..
Por sentença datada de 27.2.03 foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos.
O Autor recorreu para o STJ, nos termos do art.725 do CPC, e por acórdão datado de 7.10.03 foi julgado parcialmente procedente o recurso e em consequência declarado o direito do Autor à compensação mensal de invalidez correspondente a 15% da remuneração de base que auferia quando se verificou a sua passagem a reformado por invalidez - 22.5.96 -, paga 13 meses ao ano e a Ré condenada a pagar-lhe, por complementos mensais de invalidez, a quantia de € 25.812,79 referente ao período de 26.9.97 a 26.9.02, bem como os complementos mensais vencidos e vincendos a partir daquela data, acrescidos dos juros à taxa legal, desde o respectivo vencimento e até integral pagamento. Relativamente ao pedido reconvencional formulado pela Ré foi ordenado a baixa do processo à 1ªinstância para decisão do mesmo.
Por sentença datada de 30.3.04 foi julgada procedente a excepção de prescrição deduzida pelo Autor e improcedente o pedido reconvencional que a Ré deduziu.
A Ré recorreu da sentença para o STJ, nos termos do art.725 do CPC, pedindo a sua revogação e que seja ordenado a baixa do processo para conhecimento do pedido reconvencional, e para tal formula as seguintes conclusões:
1. O prazo prescricional a aplicar ao caso é o do instituto do enriquecimento sem causa e não o dos créditos laborais.
2. Esse prazo ainda não tinha ocorrido na altura da entrada em juízo da reconvenção.
3. Decidindo em contrário a sentença violou o disposto no art.482 do Ccivil.
4. Não se tendo pronunciado sobre o enriquecimento sem causa enferma a sentença da nulidade prevista no art.668 nº 1 al. d) do CPC..
O Autor contra alegou pugnando ela manutenção da decisão recorrida.
Por despacho datado de 13.7.04 foi ordenado a baixa dos autos a esta Relação.
A Ré juntou um parecer, a fls.341 e seguintes.
A Exma. Procuradora da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não se conhecer da nulidade da sentença invocada pela Ré nas alegações de recurso.
Admitiu-se a junção aos autos do parecer constante de fls.341 e seguintes.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. O Autor entrou para o serviço da Ré - que se dedica ao fabrico e comercialização de açucares -, em 8.6.70, e ali se manteve ininterruptamente sob as suas ordens, direcção, fiscalização e autoridade.
2. Desempenhando as funções correspondentes a Director Assistente da Administração, e como tal estava categorizado, auferindo ultimamente o vencimento base de 575.000$00 mensais.
3. Em 22.5.96 o Autor foi reformado por invalidez, conforme comunicação do Centro Nacional de Pensões datada de 24.8.96 e entrada nos serviços da Ré em 27.8.96.
4. Na Ré foi instituído em fins de 1987 um Fundo de Pensões, segundo cujo regulamento, o Autor por ter mais de 5 anos de serviço e a invalidez que o atingiu ter carácter de incapacidade definitiva, impossibilitando-o de exercer a sua profissão habitual bem como qualquer outra actividade similar própria da sua formação e conhecimentos, tinha direito a receber um complemento de reforma por invalidez mensal igual a 15% da sua remuneração mensal ilíquida na data em que a mesma se verificou.
5. A Ré até ao presente nunca pagou ao Autor este complemento de reforma.
6. Em 9.6.95 Autor e Ré, na sequência da carta junta por cópia a fls.26, acordaram na rescisão do contrato de trabalho entre ambos celebrado.
7. Logo nessa carta foi referido que o Autor ficaria desvinculado da Ré a partir 31.12.96 e no ponto 2 do «Acordo de Rescisão de Contrato de Trabalho», junto aos autos a fls.27 e 28 e celebrado em 9.6.95, foi referido que «o início da produção de efeitos desta revogação por acordo das partes, do referido contrato de trabalho, será a partir de 31 de Dezembro de 1996..».
8. Mais foi referido no ponto 3 do referido acordo que «Como compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho nessa data, a primeira outorgante acorda em atribuir ao segundo outorgante a quantia de 17.791.670$00, cujo pagamento antecipado nesta data lhe faz, (subentende-se incluído nesta quantia os vencimentos a auferir até 31.12.96), do qual o segundo outorgante aqui dá plena quitação, reconhecendo nada mais lhe ser devido a qualquer título».
9. Na mesma data o Autor recebeu a viatura da Ré que utilizava ao seu serviço, pelo valor residual.
10. Aquando da celebração do acordo de rescisão referido foi entregue ao Autor o documento junto aos autos a fls.29 e ficou estabelecido entre Autor e Ré que aquele não mais trabalharia para esta e que tentaria entrar de «baixa médica» durante o tempo que decorreria entre essa data e 31.12.96 e, para o caso de o não conseguir, foi elaborado o documento de fls.30 dos autos, subscrito pelo Autor e no qual este solicitava à Ré uma «licença sem retribuição» com início em 1.7.96 e termo improrrogável em 31.12.96, tendo a Ré na mesma data elaborado o documento de fls.31 dos autos, segundo o qual lhe era atribuída a referida licença sem retribuição.
11. Foi ainda na mesma data elaborado o documento junto aos autos a fls.47 e entregue pelo Autor à Ré destinado a caucionar o valor correspondente aos descontos para a Segurança Social e retenções de IRS a efectuar durante um ano e que teriam que verificar-se se o Autor não conseguisse obter «baixa médica».
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III
Questões a apreciar.
1. Se o prazo prescricional aplicável é a do instituto do enriquecimento sem causa e não o dos créditos laborais.
2. Se no caso não ocorreu a prescrição atento o disposto no art. 482 do CC..
3. Se a sentença é nula nos termos do art. 668 nº 1 al. d) do CPCivil.
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IV
Do prazo prescricional aplicável - art. 38 da LCT ou art. 482 do Ccivil.
Na sentença recorrida concluiu-se que nos termos do art. 38 da LCT os créditos reclamados pela Ré na reconvenção encontram-se prescritos tendo em conta que entre a data do conhecimento pela Ré da situação de reforma do Autor por invalidez - que conduziu à caducidade do contrato de trabalho -, e a data em que este foi notificado do pedido reconvencional ocorreu mais de um ano.
Analisemos então.
Conforme resulta da matéria dada como provada Autor e Ré acordaram que o contrato de trabalho que celebraram cessaria no dia 31.12.96 tendo a Ré antecipado o pagamento da quantia de 17.791.670$00, a qual incluía a compensação pela cessação do contrato e também os vencimentos a auferir até àquela data pelo Autor. Mais acordaram que o Autor não mais trabalharia para a Ré desde a data da celebração do dito acordo (9.6.95).
Tal significa que a Ré, por força do dito acordo, obrigou-se a pagar os vencimentos devidos ao Autor desde Junho de 1995 a Dezembro de 1996 inclusive, e também a compensação pela cessação do contrato de trabalho - por antecipação - dispensando o Autor da correlativa obrigação de trabalhar durante o mesmo período de tempo. Ou seja, o contrato de trabalho do Autor mantinha-se em vigor até à data de 31.12.96, à excepção da obrigação de o mesmo prestar trabalho (se a Ré não tivesse procedido ao pagamento antecipado dos vencimentos do Autor naturalmente que o teria de fazer todos os meses e até à data de 31.12.96). È a interpretação a que se chega tendo em conta o teor das cláusulas do dito acordo de rescisão.
Contudo, e atenta a matéria assente, o contrato de trabalho do Autor veio a caducar - com a sua reforma por invalidez - em data anterior àquela que as partes estipularam no referido acordo.
Surgiu, assim, um facto superveniente - e diz-se superveniente por não ter sido previsto pelas partes no acordo de rescisão -, que neutralizou os efeitos jurídicos que até então o acordo produzira. Ora, se a Ré estivesse a proceder ao pagamento dos vencimentos do Autor todos os meses - em vez de o ter feito por antecipação, como o fez -, cessaria tal obrigação a partir da data em que teve conhecimento da reforma do Autor. Mas como assim não procedeu tem a Ré direito a ser ressarcida dos pagamentos efectuados a título de salários e também tem direito a receber do Autor a compensação pela cessação do contrato de trabalho já que, e conforme já referido, o contrato de trabalho do Autor cessou por causa diferente (a reforma) e a compensação foi fixada por força da rescisão do contrato por mútuo acordo, que não chegou a operar-se, a produzir efeitos.
Em conclusão: a reforma do Autor por invalidez determinou a caducidade do seu contrato de trabalho, impedindo, assim, que o acordo de rescisão produzisse efeitos quanto à obrigação da Ré lhe pagar os vencimentos e a compensação por cessação do contrato de trabalho.
E é precisamente a partir do momento em que a Ré toma conhecimento da caducidade do contrato de trabalho do Autor que ela fica ciente de que não tem quaisquer obrigações perante o Autor, nomeadamente a de lhe pagar vencimentos ou outras quantias, mesmo as decorrentes daquele acordo - que fez por antecipação como poderia fazer mensalmente (no que respeita aos vencimentos) ou só em 31.12.96 (no que respeita à compensação).
Assim, e por tudo o que se deixa exposto, concluímos que ao caso é aplicável o disposto no art. 38 da LCT, na medida em que os créditos pagos ao Autor nasceram na vigência do contrato de trabalho.
E com efeito, desde a data do conhecimento da reforma do Autor pela Ré - 27.8.96 - esta dispunha de um ano para pedir a restituição do que pagou ao Autor no pressuposto de que o seu contrato terminaria por rescisão por mútuo acordo em 31.12.96, o que não veio a acontecer conforme já referido.
Ora, tal prazo terminaria em 28.8.97, e tendo o Autor sido notificado do pedido reconvencional só em 28.10.02 há muito tinha ocorrido a prescrição do direito da Ré (art.38 da LCT).
Por isso, não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter julgado prescrito os direitos da Ré.
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V
Se no caso não ocorreu o prazo prescricional previsto no art. 482 do CCivil.
Mas mesmo a admitir-se que ao caso não é aplicável o disposto no art.38 da LCT mas o estabelecido no art.482 do Ccivil certo é que tal prazo começou a correr a partir da data em que a Ré teve conhecimento da reforma do Autor, já que é nesta data que ela toma conhecimento que o contrato de trabalho caducou e que o acordo celebrado - e os consequentes pagamentos que fez em função do mesmo acordo - deixou de produzir qualquer efeito. Por isso, e também ao abrigo do art.482 do CC. a prescrição já tinha ocorrido quando o Autor foi notificado do pedido reconvencional (a Ré tomou conhecimento da reforma em 27.8.96, pelo que a prescrição do seu direito ocorreu em 27.8.99).
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VI
Da nulidade da sentença.
Refere a Ré que a sentença é nula por não ter conhecido do enriquecimento sem causa que invocou na contestação/reconvenção.
Tendo em conta o que dispõe o art.77 nº 1 do CPT estava a apelante obrigada a invocar a dita nulidade no requerimento de interposição de recurso, o que não fez, a determinar, assim, que tal arguição é extemporânea, dela não se conhecendo.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.
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Custas a cargo da apelante.
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Porto, 18 de Abril de 2005
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais