Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRESCRIÇÃO DAS PENAS | ||
| Nº do Documento: | RP20100922245/03.1TASTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nem a execução patrimonial da pena de multa pelo MºPº nem a ordem de cumprimento da prisão subsidiária constituem causa interruptiva da prescrição para efeitos do disposto no artigo 126º al. a) do C. Penal | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo comum singular 245/03.1TASTS do 1º Juízo Criminal e Santo Tirso Relator - Ernesto Nascimento Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Tendo o arguido B……… sido condenado na pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 5,00, que não pagou, nem voluntária, nem coercivamente, veio a ser ordenado o cumprimento da respectiva pena subsidiária, não se tendo logrado, no entanto, obter a notificação do arguido deste despacho, por que se desconhece o seu actua paradeiro, promoveu o Magistrado do MP o cumprimento do estatuído no artigo 476º C P Penal, pretensão sobre a qual recaiu o seguinte despacho: “compulsados os autos, verifica-se que a sentença proferida nos presentes autos, que condenou B……… em 30 dias de multa, à razão diária de € 5,00 num total € 150,00 transitou em julgado a 28OUT2005, então se iniciando o prazo de prescrição da pena de 4 anos (cfr. artigo 122°/1 alínea d) e 2 c Penal). Ora, tendo sido instaurada execução para cobrança coerciva do valor da multa, na mesma não se obteve qualquer quantia à custa do património do executado/condenado. Tal equivale a dizer, em nosso entender, que o processo executivo instaurado em momento algum interrompeu o prazo de prescrição, acompanhando as considerações expendidas no Ac. RC de 14OUT2009 (CJ, ano XXXIV, tomo IV/2009, pág. 51 e ss., podendo ver-se, em sentido idêntico, os Ac. RP de 4FEV2004 e 28ABR2004, disponíveis em www.dgsi.pt) sobre a aplicabilidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 126 C Penal (de acordo com a qual a prescrição da pena se interrompe com a sua execução) aos casos em que, instaurado tal processo, no mesmo não foi possível cobrar coercivamente, ainda que parcialmente, o valor da multa. Com efeito, ali se pode ler que "recorrendo apenas ao elemento literal da norma e ao sentido da palavra execução referida a pena não temos qualquer dúvida em afirmar que execução de pena não tem coincidência com o conceito de processo de execução, ainda que esta se destine a executar uma pena. O ponto de coincidência entre o processo executivo execução da pena apenas se atinge no momento em que se obtém o pagamento da multa (ainda que parcial)". Continuando, ali se afirma que o elemento histórico da interpretação "apenas consente que o conceito de execução se estenda ao início da execução da pena e apenas existe execução da pena quando alguma parte desta esteja cumprida", o que era consentido pelo elemento literal "porque não se distingue entre execução parcial ou total, sendo a palavra execução apta a abranger as duas realidades", Ião consentindo os diversos elementos da interpretação que se confundam os meios de destinados à execução da pena com a execução propriamente dita. Tal execução, no que à pena de multa diz respeito só existirá, pois, "com o pagamento da primeira prestação da multa, se autorizada essa modalidade, com o pagamento ainda que parcial da multa através de execução patrimonial ou com o pagamento voluntário da totalidade da multa". Assim, não se vislumbrando que, depois. do trânsito em julgado da sentença condenatória, tenha ocorrido tal causa de interrupção da prescrição da pena, ou qualquer das demais causas de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, previstas nos artigos 125º e 126º C Penal, terá de concluir-se que aquele decorreu na íntegra até 28OUT2009. Assim sendo, declara-se extinta a pena de 30 dias de multa, à razão diária de € 5,00, aplicada a B…….., por prescrição. Notifique e remeta boletim. Oportunamente, arquivem-se os autos”. I. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o Magistrado do MP., pugnando pela sua revogação e substituição por outro que ordene o cumprimento do artigo 476º C P Penal, apresentando as seguintes conclusões: 1. por despacho proferido a fls. 278 dos autos supra referidos, datado de 10MAR2010, o Sr. Juiz quo declarou extinta por prescrição a pena de 30 dias de multa à razão diária de € 5,00 aplicada ao arguido B…….. por desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida (28OUT2005) não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição da pena aplicada (previstas nos artigos 125º e 126º C Penal); 2. resulta contudo dos autos que: a) o Ministério Público, para cobrança coerciva da pena de multa aplicada, intentou a competente acção executiva em 7MAR2006; b) em tal acção executiva não foi possível executar o património do arguido/devedor pelo que foi a mesma arquivada condicionalmente em 14ABR2009; c) face ao estado da execução intentada foi dado cumprimento em 21ABR2009 ao artigo 49º/1 C Penal, convertendo-se a pena de multa em que o arguido foi condenado em 20 dias de prisão subsidiária; d) este despacho judicial ainda não transitou por ser desconhecido, presentemente, o paradeiro do arguido (o que impede a sua notificação pessoal); 3. dispõe o artigo 126º/1 alínea a) C Penal que a prescrição da pena de multa interrompe-se com a sua execução devendo entender-se que a execução da pena de multa inicia-se com a instauração do processo de execução com vista ao seu pagamento coercivo (ou seja, no caso dos autos, em 7MAR2006); 4. assim, em 7MAR2006 começou a contar novo prazo de prescrição da pena; 5. como o processo de execução intentado foi condicionalmente arquivado em 21ABR2009 foi a pena e multa aplicada nos autos substituída por 20 dias de prisão subsidiária; 6. porém, por ser desconhecido o paradeiro do arguido B……… e não ser possível a sua notificação pessoal, este despacho judicial anda não transitou em julgado pelo que, face ao teor do artigo 467º/1 C P Penal e por força desta norma, a execução destes 20 dias de prisão subsidiária ainda não pôde começar; 7. assim, em 21ABR2009 o prazo de prescrição desta pena suspendeu-se. I. 3. Respondeu o arguido, defendendo que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve o despacho ser integralmente mantido, apresentando as conclusões seguintes: 1. a instauração de acção executiva destinada a obter o pagamento coercivo da pena de multa não integra a causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 126º/1 alínea a) C Penal; 2. o procedimento de execução para cumprimento coercivo da pena aplicada não se confunde com a sua execução; 3. a execução da pena de multa não se inicia com a instauração do processo executivo, mas ocorre apenas com o pagamento voluntário ou coercivo da pena de multa; 4. o cumprimento da prisão subsidiária é uma sanção penal de constrangimento, tendente a obter o pagamento da multa; 5. não podendo ser confundível, tal como não é o procedimento executivo, com a execução da pena de multa em si; 6. o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 125° C Penal não tem aplicação à situação dos autos; 7. como decorre das próprias alegações de recurso, a impossibilidade de notificar o recorrido do despacho de substituição da multa por prisão subsidiária conduziu a que a execução da prisão subsidiária não se pudesse iniciar; 8. o que não é confundível com a impossibilidade de não poder ter início a execução da pena de multa; 9. não ocorreu qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição da pena de multa; 10. não merece, pois, qualquer censura o despacho recorrido, devendo manter-se. II. Subidos os autos a este Tribunal, deles teve vista a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta, que emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, ainda que por razões diversas das apresentadas pelo recorrente. Isto porque, se é verdade que a instauração da acção executiva não tem efeitos interruptivos na prescrição, o certo é que, entretanto foi ordenado o cumprimento da prisão subsidiária, de 20 dias, despacho datado de 21ABR2009 do qual o arguido foi notificado a 9MAI2009 (cfr. fls. 230), tendo-se ordenado a emissão dos pertinentes mandados de detenção, após trânsito, o que tema virtualidade de interromper a prescrição, voltando, então, a iniciar-se novo prazo, que ainda não decorreu. No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal respondeu o arguido reafirmando que o recurso não merece provimento, agora em face da argumentação da Sra. PGA. Efectuado o exame preliminar, seguiram-se os vistos legais. Foram os autos presentes à conferência. Cumpre agora apreciar e decidir. III. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. Assim, a única questão suscitada pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso é a de saber se sobre a pena de multa decorreu ou não o prazo legal de prescrição. III. 2. Atentemos, desde já, nas normas legais pertinentes e nas tidas por violadas. Segundo o artigo 124º/1 C Penal, as penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos. Segundo o n.º 2 da mesma norma, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. Nos termos do artigo 125º, a prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) vigorar a declaração de contumácia; c) o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade ou, d) perdurar a dilação do pagamento da multa. Nos termos do n.º 2, a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão. Por seu lado o artigo 126º/1 dispõe que, a prescrição da pena se interrompe: a) com a sua execução ou, b) com a declaração de contumácia. Por outro lado, como é sabido, nos termos do disposto no artigo 469º C P Penal, compete ao Ministério Público promover a execução das penas. A execução da pena de multa está, por sua vez, regulada no artigo 489º C P Penal, que dispõe sobre o prazo de pagamento, 490º, que dispõe sobre a substituição da multa por dias de trabalho e 491º que dispõe sobre o não pagamento voluntário da multa. Dispõe, com efeito, esta norma que: 1. findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial; 2. tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o MP promove logo a execução, que se segue os termos da execução por custas; 3. a decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do MP quando este tenha sido o requerente. A este propósito dispõe, ainda o artigo 49º C Penal que, 1. se a multa que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a 2/3, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41º; 2. o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. III. 3. No caso concreto, enquanto que na decisão recorrida se defendeu que a instauração da acção executiva para pagamento de quantia certa - a multa - não tinha efeito interruptivo sobre o prazo de prescrição da pena, defende o recorrente que tal efeito se verifica, por força do disposto no artigo 126º/1 alínea a) C Penal. A questão reconduz-se em saber se quando o legislador utiliza a expressão “com a sua execução” no artigo 126º/1 a) C Penal, ao tratar das causas de interrupção da prescrição da pena, se está a querer referir à acção executiva proposta pelo MP para obtenção do pagamento coercivo da pena de multa, prevista no artigo 491º/1 e 2 CPP “execução patrimonial” – tese defendida pelo recorrente ou se está a referir, à execução, ao procedimento que se traduz no cumprimento da pena. Os prazos de prescrição das penas, tal como os fundamentos da sua interrupção, são taxados na lei. Os fundamentos do prazo prescricional das penas radica no entendimento de que as mesmas vão perdendo sentido e oportunidade e, as exigências de prevenção geral e especial ligadas tanto à perseguição do facto como à execução da sanção, que a dado passo e após largo lapso temporal, seria já inútil, senão mesmo prejudicial para a recuperação do agente - o decurso do tempo faz esquecer as infracções penais, as suas sanções e as finalidades destas, ante uma presumida pacificação e ausência - já - de alarme social. Conforme tem vindo a defender a melhor doutrina, o instituto da prescrição traduz-se na renúncia do Estado a um direito, “ao jus puniendi” condicionado pelo decurso de certo lapso de tempo e que tem a razão determinante na não verificação actual dos fins das penas. “A prescrição da pena cria um obstáculo à sua execução apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória e ganha nesta medida, o carácter de um autêntico pressuposto negativo ou de um obstáculo de realização (execução) processual. Já no que toca à vertente substantiva (…), a prescrição se funda na verdade, em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de carecer de punição”, cfr. Prof. Figueiredo Dias in in Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 702. Como referia o mesmo autor, ibidem, 715, a propósito da versão primitiva do C Penal, acerca do artigo 124º, norma, que então correspondia ao actual 126º prevendo as causas de interrupção da prescrição da pena, “fundamentos da interrupção são, por um lado, a execução da pena e, por outro, a prática pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local onde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado. Torna-se notório que este segundo fundamento deve ser lido, de acordo, com o nosso novo sistema processual penal, como correspondendo às situações de contumácia”. Recorde-se que a contumácia foi introduzida através do C P Penal de 1987 e que a primitiva redacção do C Penal data de 1982. Por isso, Maia Gonçalves entendeu que aquela alínea b) do primitivo artigo 124º/1 foi eliminada por se entender injustificada, cfr. C Penal Português, 8ª edição em anotação ao artigo 126º. Atente-se que através do Decreto Lei 48/95, que instituiu a reforma Penal de 1995 aquela alínea foi substituída por uma outra, ainda vigente que prevê a declaração de contumácia como fundamento da prescrição da pena. Como é óbvio, são realidades diversas, a execução patrimonial, por um lado e o cumprimento da pena de multa. A instauração de execução patrimonial em lado algum é prevista como caso de interrupção da prescrição da pena e não pode, considerar-se como tal – o que funcionaria sempre em desfavor do arguido - nem por analogia, nem por maioria de razão. A execução patrimonial não é uma forma de execução da pena de multa; constitui, antes um caminho, um meio para a execução da pena. Execução – reportada à pena de multa - apenas pode ser entendido como sinónimo de cumprimento de pena, com o pagamento, voluntário ou coercivo ou na prisão para cumprimento da prisão subsidiária. Se através do pagamento (momento) se obtém – não a interrupção da prescrição – mas, a extinção da pena, pelo cumprimento, apenas na situação em que se verifica o cumprimento da prisão subsidiária (estado) se pode falar em efeito interruptivo da prescrição da pena de multa – a sua execução – enquanto perdurar – determina a interrupção do prazo de prescrição. O termo execução em relação à pena de prisão não traz qualquer dúvida: apenas com a execução da prisão - com o seu início, desde logo, - se interrompe a prescrição. Em relação à pena de multa, o termo revela-se equívoco e vem sendo tratado como tendo duplo sentido – execução patrimonial e execução/cumprimento da pena. Não se pode confundir execução da pena de multa com execução dos bens do arguido. A instauração da execução patrimonial não é execução ou cumprimento da pena, apenas visa obter o pagamento: só pode ter-se como cumprimento de pena se a final se obtiver o valor da multa, ié. através do pagamento forçado, por força do produto da venda dos bens penhorados ou através do pagamento voluntário, como forma de, desde logo, se sustar a execução. O legislador quando se refere à execução da pena, não teve em mente a execução patrimonial da multa. No C Penal de 1886 nunca se chegou a sedimentar o entendimento, disperso aqui e ali, de que o facto de o MP ter instaurado execução patrimonial da multa interrompesse o prazo de prescrição da pena, cfr. entre outros os seguintes Acórdãos: deste Tribunal de 17 e de 31JAN1990, disponíveis no site da dgsi, da RE de 18NOV1980 in CJ, V, 96 e de 14ABR1982 in CJ, II, 378 da RL de 9OUT1985 in CJ, IV, 176, de 8MAi1986 in CJ, I, 113, de 20ABR1983 in BMJ 333º, 510 e de 19FEV1988 in BMJ 361º, 600. O artigo 115º do projecto de Código Penal de 1982 previa, no corpo do artigo, que a prescrição da pena se interrompia pela sua execução, bem como por qualquer acto de autoridade competente que vise fazê-la executar. Da discussão deste artigo na Comissão Revisora resulta, claramente, que se tratava de saber quais os actos interruptivos da prescrição da pena e que o termo “execução” tinha uma significação de fazer executar a pena - Maia Gonçalves, no âmbito dessa discussão, referiu, de resto, que o que interrompia a prescrição não era a “execução” mas o “início da execução”, cfr. Actas das Sessões da Comissão Revisora do C Penal, Parte Geral. Com efeito, do projecto de Código Penal de 1963, o artigo 115º previa, a par da execução da pena e como causa de interrupção da prescrição, os actos da autoridade competente tendentes a fazer executar a pena. Esta redacção não foi vertida para a versão final do Código Penal. Da discussão travada na comissão revisora resulta claramente que se quis afastar a previsão que foi retirada do texto final e que apenas os actos verdadeiramente executivos da pena deviam interromper a prescrição, apenas se consentido que execução se assimile a início de execução da pena. E existe início de execução da pena, no caso de penas de prisão com a captura do arguido ou com o trânsito em julgado da decisão condenatória, se já antes se encontrava preso preventivamente e, nas penas de multa, com o pagamento da primeira prestação da multa, se autorizada essa modalidade, com o pagamento ainda que parcial da multa através de execução patrimonial ou com o pagamento voluntário da totalidade da multa. Também nas penas de multa pode não existir coincidência entre a execução entendida como início da execução e a extinção da pena pelo cumprimento nos ditos casos de execução parcial. Em suma, o elemento histórico apenas consente que o conceito de execução se estenda ao início da execução da pena e apenas existe execução da pena quando alguma parte desta esteja cumprida, o que não ocorre em processo executivo que não tenha ainda chegado a fase de pagamento, porque nesse caso não teve início o pagamento da multa; a execução dessa pena. O próprio elemento literal também já consentia essa interpretação porque não se distingue entre execução parcial ou total, sendo a palavra execução apta a abranger as duas realidades. O que a interpretação literal devidamente concatenada com o pensamento legislativo e demais elementos de interpretação não consente é que os meios destinados à execução de pena, como seja a acção executiva, sejam confundidos com a execução propriamente dita da pena. A propósito do C Penal 1995, entretanto, neste Tribunal decidiu-se no mesmo sentido, nos Acórdãos deste Tribunal de 4FEV e de 28ABR2004, ambos disponíveis no site da dgsi e de 14MAI2008, no site da colectânea de jurisprudência, bem como nos Acórdãos da RC de 14OUT2009, da RL de 27SET2006 (este reportado ao RGCO) e de 25MAR2010. Em sentido contrário, contudo, decidiu-se ainda neste Tribunal nos Acórdãos de 19OUT2005 e de 17JAN2007. III. 4. Na interpretação das normas jurídicas, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador. O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal. Por um lado, apresenta-se com uma função negativa: a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro, com uma função positiva, nos seguintes termos: primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador; quando, como é de regra, as normas, fórmulas legislativas, comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento. Cfr. João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182. Em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9º/1 C Civil, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Por outro lado, dispõe o nº. 2 da mesma norma que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, nº. 3 da mesma norma. Recorrendo apenas ao elemento literal da norma e ao sentido da palavra execução reportada a pena, não temos qualquer dúvida em afirmar que execução da pena não tem coincidência com o conceito de processo de execução, ainda que este se destine a executar uma pena. O ponto de coincidência entre o processo executivo e a execução da pena apenas se atinge no momento em que se obtém o pagamento da multa (ainda que parcial). Vejamos, no entanto, se existem razões válidas para se extrapolar da interpretação literal, tendo em consideração que, se por um lado a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º do Código Civil). Se é certo que a expressão “execução” assume a natureza de polissémica, cremos bem, contudo, que no contexto em que é utilizada na norma em causa a prescrição da pena interrompe-se com a sua execução”, apenas é consentido o sentido e o entendimento de que o conceito de execução ali previsto, não abarca, não contempla, a execução para pagamento de quantia certa, acção executiva que não tem a natureza de execução/cumprimento da pena de multa. O sentido ali previsto apenas pode se estender ao início da execução da pena e apenas existe execução da pena quando a mesma se inicia e enquanto a situação perdura. Esta realidade e entendimento das coisas conforma-se mal com a pena de multa e com a forma, tida por normal do seu cumprimento, que se exprime no acto do pagamento e já não quando a multa é convertida em prisão subsidiária, pois que neste caso, a sua execução – da pena de multa, recorde-se – se prolonga, também, ela no tempo, ao longo de período que a prisão subsidiária durar. Isto porque, em princípio, a pena de multa é para ser paga. Se com o processo de execução patrimonial, nada disto ocorre, necessariamente, desde logo, muito menos, se pode ter como tendo tal virtualidade, a sua simples instauração. Só com a entrada do processo na fase de pagamento, ocorre a execução, instantânea, afinal, o cumprimento da pena de multa. Se a realidade prevista no artigo 126º/1 alínea a) C Penal se reporta, na plenitude, vg. à pena de prisão, ou de trabalho a favor da comunidade, que pressupõem um estado de execução, que permanece ao longo de algum tempo, que se prolonga no tempo, já se adapta mal, à pena de multa (como por exemplo, á pena de admoestação), cujo cumprimento se esgota num momento - o do pagamento (ressalvada, naturalmente a situação de pagamento em prestações, que o legislador, de resto, previu como causa de suspensa da prescrição e já não de interrupção, cfr. artigo 125º/1 alínea d) C Penal). O que se não pode, segundo as regras da hermenêutica da interpretação, é entender que instaurar a acção executiva, equivale a pagar a multa, ao seu cumprimento, através do pagamento. As penas de multa e de prisão só se mostram executadas com o pagamento voluntário ou coercivo daquela ou com a entrega voluntária do arguido para que a cumpra ou com a captura (coerciva) deste, dentro do prazo da prescrição respectiva pena, e só nestes casos; para as penas de multa, a instauração de execução patrimonial para a sua cobrança através dos bens do arguido é somente um meio posto ao alcance de quem tem competência para o fazer - neste caso o Ministério Público - para que venha a ser alcançado o fim a que se destina - a execução da pena de multa. Por outro lado, quer este meio processual que visa atingir o objectivo do cumprimento da pena - pagamento da multa, quer a passagem do mandado de detenção, que visa o objectivo do cumprimento a pena de prisão, não constituem execução das correspondentes penas de multa e de prisão. Em suma, não pode entender-se como integrando a noção de “execução da pena de multa”, os meios utilizados pelo Ministério Público na obtenção da sua cobrança ou execução patrimonial, da mesma forma que não integra a noção de “execução da pena de prisão” a passagem de mandados de detenção do condenado. A execução da pena de multa está para a execução da pena de prisão, como a noção de momento está para a noção de estado. Como o transitório está para o definitivo. Como o instantâneo está para o duradouro Uma vez que o cumprimento da pena de multa – exceptuada a situação de pagamento em prestações que retrata uma outra realidade enquadrada numa outra norma legal como vimos já – reconduz-se a um momento, esgota-se num acto instantâneo e não pressupõe um estado, mais ou menos prolongado no tempo, não se pode, entender que a previsão do artigo 126º/1 alínea a) C Penal tenha aplicação às penas de multa. Com efeito, o sentido útil desta norma, implica que deve ser lida pela forma seguinte: enquanto a pena estiver a ser executada, está interrompido o prazo da sua prescrição e só existe início da execução quando a pena começa a ser cumprida. O que visa, naturalmente, impedir que vg, em caso de prisão por determinado período, vg. 10 meses, o início da execução se verifique quando falte atingir o prazo da prescrição da pena a um prazo inferior ao da pena ou do que dela falte cumprir, vg. 6 meses, o que sem aquela causa de interrupção, implicaria, que atingido o prazo da prescrição se teria que fazer cessar a sua execução. Nada disto se passa na pena de multa – a sua execução – que se esgota num simples acto processual – o do pagamento - coincide no tempo com a sua própria extinção. A tese defendida pelo recorrente apenas seria, em tese, alcançável através do recurso à analogia - com manifesto óbice constitucional fundado no princípio da legalidade que importa a determinabilidade em toda a linha da pena, incluindo o tempo durante o qual pode ser executada – artigos 29º da C R P e 1º/3 C Penal. Ainda assim, faltaria o lugar paralelo do caso análogo para fundamentar tal tipo de interpretação. Assim sendo, a execução instaurada pelo exequente a 7MAR2006, para cobrança coerciva da multa em que fora condenado o arguido, antes de decorrido o referido prazo prescricional de 4 anos, não constitui execução de tal pena e, bem assim, a causa interruptiva de tal prazo, prevista no citado artigo 126º/1 alínea a) C Penal. Donde, no caso, necessariamente se conclui que tendo transitado em julgado a decisão condenatória no longínquo ano de 2005, a 28OUT, o prazo de prescrição de 4 anos, por força do disposto no artigo 122º/1 alínea a) e n.º2 C Penal – sem que se verifique a ocorrência de qualquer causa quer de suspensão, quer de interrupção da prescrição – já ocorreu. Em conclusão: a execução – patrimonial - da pena de multa pelo Ministério Público não constitui causa interruptiva da prescrição, para efeitos do disposto no artigo 126º/1 alínea a) C Penal; donde decorridos que se mostram mais de quatro anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a referida pena de multa, a mesma mostra-se inexoravelmente prescrita, na falta de causas de interrupção ou de suspensão da contagem de tal prazo. III. 5. Apreciemos agora - questão suscitada pela Sra. PGA neste Tribunal - a virtualidade do facto de tendo sido arquivada, condicionalmente a execução patrimonial a 14ABR2009 e de ter sido a 21ABR2009, convertida a pena de multa, em 20 dias de prisão subsidiária. Defende a Sr. PGA que, se é certo que a instauração da acção executiva não tem efeitos interruptivos na prescrição, não menos certo é que, tendo, entretanto sido ordenado o cumprimento da prisão subsidiária - despacho onde se ordenou a emissão dos pertinentes mandados de detenção, após trânsito, o que já ocorreu, no seu entendimento – tem a virtualidade de interromper a prescrição, voltando, então, a iniciar-se novo prazo - que ainda não decorreu. Esta posição tem subjacente o entendimento de que se inicia um novo prazo de prescrição da pena relativamente à prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa. Cremos bem, no entanto, com todo o respeito por opinião contrária, que esta tese não merece acolhimento. Com efeito, a tal se opõe a natureza da prisão subsidiária, que não é, nem sequer em sentido formal, uma pena de substituição. Muito menos em termos de substância, donde, não se lhe pode aplicar as razões do movimento político-criminal de luta contra as penas de prisão, movimento que está na origem histórica e na essência das penas de substituição Numa fase em que se encontra esgotada a possibilidade de o condenado requerer o pagamento da multa em prestações, o pagamento diferido de tal multa ou ainda a sua substituição por dias de trabalho, e perante o não pagamento da multa, estipulou o legislador penal o cumprimento da prisão subsidiária, como forma de obter o pagamento da sanção penal em causa. Com a prisão subsidiária visa-se, tão só, conferir consistência e eficácia à pena de multa e, nessa precisa medida, evitar a prisão. Atendendo a esta verdadeira natureza e objectivo em vista com a conversão da multa em prisão subsidiária, conclui-se que o agente apenas é condenado numa pena - a pena de multa - pelo que só em relação a ela se pode colocar a questão da prescrição. Não se pode afirmar que a prisão subsidiária é aplicada em vez da pena principal, mas sim que é aplicada para o caso da pena principal não ser cumprida, cfr., neste mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas - Editorial Notícias, Lisboa, 146/7. Da mesma forma, não é correcto dizer-se que, com a conversão da multa criminal em prisão subsidiária, a multa perde toda a sua autonomia e desaparece. Como é sabido, “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado", artigo 49º/2 C Penal, e "sempre que, no momento da detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária, o arguido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado", artigo 100º/1 C C Judiciais vigente à data das incidências processuais em análise nos autos, o que evidencia que a prisão subsidiária é, em substância, uma sanção penal de constrangimento, tendente a obter a realização de certo efeito preferido pelo legislador, e que consiste, inequivocamente, no pagamento da multa, ibidem e “Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Ministério da Justiça, 30. Este entendimento, é, aliás, o único que confere primazia à efectividade da pena de multa enquanto pena aplicável e à finalidade com que a mesma é aplicada em cada caso concreto, cfr. artigos 40º/1 e 2 e 70º C Penal. Improcede, pois, a argumentação aduzida pela Sra. PGA, tendente a reforçar a bondade do recurso, ainda que por fundamentos diversos. Assim, atento todo o exposto, conclui-se que a pena de multa aplicada nestes autos ao arguido prescreveu de há muito, sendo de manter integralmente o despacho recorrido. III. 6. Para concluir. Um Estado que não consegue fazer executar uma pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 5,00, ao longo de 4 anos e que dentro desse prazo não logra – no limite – obter a interrupção do prazo da prescrição da pena por via da declaração de contumácia, só se pode queixar de si próprio. Não se pode é imputar ao arguido condenado, as consequências desta manifesta falta de diligência, de ostensiva violação das boas práticas tendentes à execução das decisões judiciais. Assim sendo, não pode o recurso interposto pelo MP. deixar de improceder – da mesma forma que não tem fundamento a posição assumida pela Sra. PGA, que visava obter o mesmo efeito, fazendo apelo a nova via argumentativa. IV. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo MP., confirmando-se o despacho recorrido. Sem tributação. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2010.Setembro.22 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício |