Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003606 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO CHEQUE SEM PROVISÃO DIREITO DE QUEIXA PODERES ESPECIAIS RATIFICAÇÃO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199202269250009 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 93/91-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART49 N3. CP82 ART112 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/05/30 IN BMJ N337 PAG297. AC RP PROC0123048 DE 1989/07/12. AC RE DE 1988/01/26 IN CJ T1 ANOXIII PAG277. | ||
| Sumário: | I - O procedimento pelo crime de emissão de cheque sem provisão ( artigo 24 do Decreto nº 13004 ), como crime semi-público, depende de " oportuna e válida queixa do ofendido ". II - O direito de queixa, traduzindo-se numa declaração de vontade do ofendido, deve ser exercido pessoalmente ou através de mandatário munido com poderes especiais - artigo 49, nº 3, do Código de Processo Penal. III - Sendo ofendido o Estado, o exercício da acção penal pelo Ministério Público " parece dever depender da autoridade à qual directamente está entregue a guarda ou a prossecução do interesse directamente ofendido pela infracção ". IV - A queixa apresentada pelo Delegado do Serviço de Lotas e Vendagem, que não tinha poderes para representar o organismo, e por mandatário da Comissão de Gestão, a quem foram conferidos " os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer ", não obedece aos requisitos referidos anteriormente. V - A sua ratificação só pode ter lugar se ocorrer antes de esgotado o prazo de caducidade do direito de queixa. | ||
| Reclamações: | |||