Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250009
Nº Convencional: JTRP00003606
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
CHEQUE SEM PROVISÃO
DIREITO DE QUEIXA
PODERES ESPECIAIS
RATIFICAÇÃO
ESTADO
Nº do Documento: RP199202269250009
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 93/91-6
Data Dec. Recorrida: 11/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART49 N3.
CP82 ART112 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/05/30 IN BMJ N337 PAG297.
AC RP PROC0123048 DE 1989/07/12.
AC RE DE 1988/01/26 IN CJ T1 ANOXIII PAG277.
Sumário: I - O procedimento pelo crime de emissão de cheque sem provisão ( artigo 24 do Decreto nº 13004 ), como crime semi-público, depende de " oportuna e válida queixa do ofendido ".
II - O direito de queixa, traduzindo-se numa declaração de vontade do ofendido, deve ser exercido pessoalmente ou através de mandatário munido com poderes especiais
- artigo 49, nº 3, do Código de Processo Penal.
III - Sendo ofendido o Estado, o exercício da acção penal pelo Ministério Público " parece dever depender da autoridade à qual directamente está entregue a guarda ou a prossecução do interesse directamente ofendido pela infracção ".
IV - A queixa apresentada pelo Delegado do Serviço de Lotas e Vendagem, que não tinha poderes para representar o organismo, e por mandatário da Comissão de Gestão, a quem foram conferidos " os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer ", não obedece aos requisitos referidos anteriormente.
V - A sua ratificação só pode ter lugar se ocorrer antes de esgotado o prazo de caducidade do direito de queixa.
Reclamações: