Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050099
Nº Convencional: JTRP00013184
Relator: VASCO FARIA
Descritores: AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
EXAME
Nº do Documento: RP199005039050099
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 N1 ART519 N2.
OTM78 ART161.
DL 387-C/87 DE 1987/12/19 ART4 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/02/12 IN CJ T1 ANOXII PAG231.
AC RP DE 1989/02/16 IN CJ T1 ANOXIV PAG193.
Sumário: O indigitado pai, no processo administrativo de averiguação oficiosa de paternidade, não é parte em sentido formal, mas antes terceiro e, como tal, está sujeito a submeter-se à colheita de sangue, em ordem à realização do respectivo exame, sob pena de ser condenado em multa.
Reclamações: