Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRISÃO SUBSIDIÁRIA SUSPENSÃO FALTA DE PAGAMENTO PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20160224173/12.0gapvz-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 989, FLS.25-33) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Cabe ao arguido condenado para obter a suspensão da execução da prisão subsidiária em que a multa não paga foi convertida, demonstrar que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 173/12.0GAPVZ-A.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do PortoNos autos de Processo Comum Singular nº 173/12.0GAPVZ, que hoje pendem no Tribunal de Vila do Conde – Inst. Local – Secção Criminal, foi o arguido B…, divorciado, filho de C… e de D…, nascido em 10/2/1978, natural da Póvoa de Varzim, residente na Rua …, nº …, em …, Póvoa de Varzim, condenado, por sentença de 22 de Fevereiro de 2013, transitada, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 6, o que perfaz o montante global de € 1.200 (Mil e duzentos Euros); e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de dez meses. Em 20 de Junho de 2013 (fls. 51) o arguido requereu o pagamento da multa em prestações mensais, o que foi deferido por despacho de 11 de Julho de 2013 (fls. 52), autorizando-lhe o pagamento da multa em 12 prestações mensais e sucessivas de 100€ cada, com vencimento nos meses de Agosto de 2103 a Julho de 2014. Porque o arguido não pagou a 1ª prestação, por despacho datado de 12 de Setembro de 2013 (fls. 55) foi decidido que se encontram vencidas todas as prestações. Na sequência, foi notificado o arguido “para proceder ao respectivo pagamento, remetendo-lhe guia para o efeito, sob pena de execução patrimonial (…) e em última análise conversão da multa não paga em prisão subsidiária”. Continuando sem pagar a pena de multa, o MP declarou não instaurar execução face ao desconhecimento de bens penhoráveis ao arguido (fls. 57). Por despacho de 30 de Abril de 2014 (fls. 58) foi ordenada a notificação do “arguido e sua Ilustre Defensora para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem sobre a conversão da multa não paga (1.200€) em prisão subsidiária (133 dias)”. Veio o arguido alegar (fls. 59) que se encontra desempregado e sem capacidade económica para pagar a multa pois que vive da ajuda de familiares. Despachou, então, o Sr. Juiz (fls. 61): “Por sentença de 22 de Fevereiro de 2013, nestes autos proferida e oportunamente transitada em julgado, B… foi condenado, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido, no que ora interessa, pelo art° 291°, na 1, al. a), do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o montante global de € 1.200 (Mil e duzentos Euros). O arguido pediu autorização para pagar a multa em prestações, mas nem sequer a primeira prestação pagou. Até à presente data, o arguido ainda não procedeu ao pagamento de qualquer valor. O Ministério Público, anunciando não instaurar execução para cobrança coerciva da multa, promoveu a sua conversão em prisão subsidiária. Exercido o contraditório, o arguido alegou que não teve culpa na falta de pagamento da multa, questão a apreciar se e quando ficar definitiva a decisão de conversão. Efectivamente, o condenado ainda não pagou a multa que lhe foi aplicada por sentença há muito transitada em julgado. Por outro lado, foi indeferido o pedido de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, tendo em conta os antecedentes criminais do arguido (dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de injúria agravada). Por último, a multa em dívida não foi cobrada coercivamente, em execução que para o efeito tivesse sido instaurada. Nos termos do disposto no art° 49°, n° 1, do Código Penal, «Se a multa que não tenha sido substituída por trabalho não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços». É o que cumpre fazer, nos termos da lei. Pelo exposto, e ao abrigo da referida disposição legal, converto a multa não paga em 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária. O arguido poderá ainda evitar a execução da prisão subsidiária, pagando a multa em que foi condenado, no valor de € 1.200 (Mil e duzentos Euros). Notifique o Ministério Público e a Ilustre Defensora. Solicite ao competente órgão de polícia criminal a notificação pessoal do arguido do presente despacho”. Deste despacho foi o arguido pessoalmente notificado (fls. 64). Em 5 de Junho de 2014 o arguido celebrou contrato de trabalho com termo certo para exercer as funções de servente mediante a retribuição mensal de 500€, acrescida de subsídio de alimentação, com subsídio de férias e de Natal (fls. 67 a 74). O arguido requereu que a prisão subsidiária seja declarada suspensa na sua execução, o que foi indeferido nos termos seguintes: “Instado a respeito da iminência da conversão da multa em prisão subsidiária, B…, arguido nestes autos, veio requerer a suspensão da prisão subsidiária, para tanto alegando, em suma, que à data da condenação exercia a profissão de motorista/armazenista, auferindo um vencimento mensal de cerca de € 500 (Quinhentos Euros), mas depois dessa data ficou desempregado, tendo sido por esse motivo que não pagou a multa criminal. Alegou igualmente que pediu a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, mas essa pretensão foi indeferida. Sustentou, ademais, que sempre viveu da ajuda de familiares, designadamente dos seus pais e de uma irmã. Rematou concluindo que a falta de pagamento da multa não lhe foi imputável. Uma vez que a eventual suspensão apenas se equacionaria depois de operada a conversão, o arguido foi notificado para explicitar se realmente pretendia a formalização da conversão, nada tendo alegado nessa sequência. Entretanto, a multa foi convertida em prisão subsidiária. Tendo ulteriormente ficado definitiva a decisão de conversão, realizaram-se meios de prova tendo em vista a apreciação do incidente de eventual suspensão da prisão subsidiária. Neste âmbito, foram recolhidas informações junto da Segurança Social, foram juntos documentos e foi presencialmente ouvido o arguido. Nada obsta ao conhecimento do mérito do pedido de suspensão da prisão subsidiária. II – FUNDAMENTAÇÃO A) De facto 1. Factos provados Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão do incidente de suspensão da prisão subsidiária: 1. Por sentença de 22 de Fevereiro de 2013, nestes autos proferida, B…, aqui arguido, foi condenado, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, além do mais e no que ora importa, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o montante global de € 1.200. 2. A sentença transitou em julgado em 2 de Abril de 2013. 3. À data da prolação da sentença, o arguido exercia a profissão de motorista/armazenista numa empresa do sector de produtos hortícolas, denominada E…, Lda. 4. Nessa altura, o arguido auferia um vencimento mensal não concretamente apurado, próximo dos € 500 (Quinhentos Euros). 5. A guia para pagamento da multa tinha como data de vencimento 6 de Maio de 2013. 6. Nessa data, o arguido pediu a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade. 7. Por despacho de 13 de Junho de 2013, o pedido de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade foi indeferido, sobretudo porque o arguido já anteriormente tinha sido condenado, nomeadamente, por outros delitos rodoviários, tendo-se considerado que a forma proposta de cumprimento da pena não se adequava às exigências de prevenção do caso concreto. 8. Esse despacho transitou em julgado em 9 de Setembro de 2014. 9. Pelo referido despacho de 13 de Junho de 2013, foi ressalvada a hipótese de fraccionamento da multa. 10. A nova guia para pagamento da multa, enviada na sequência do aludido despacho, tinha como data de vencimento 1 de Julho de 2013. 11. O arguido requereu, em 20 de Junho de 2013, o fraccionamento da multa. 12. Por despacho de 11 de Julho de 2013, o arguido foi autorizado a pagar a multa em 12 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 100 (Cem Euros) cada uma, com vencimento nos meses de Agosto de 2013 a Julho de 2014. 13. O arguido não pagou a primeira prestação da multa, a qual se venceu em 31 de Agosto de 2013. 14. Por despacho de 12 de Setembro de 2013, foram declaradas vencidas todas as prestações da multa, no valor global de € 1.200 (Mil e duzentos Euros). 15. Em 7 de Abril de 2014, o Ministério Público anunciou não instaurar execução para cobrança coerciva da multa e promoveu a sua conversão em prisão subsidiária. 16. Exercido o contraditório, o arguido suscitou o incidente agora em apreciação, não tendo na altura apresentado ou requerido meios de prova. 17. Posteriormente, por despacho de 25 de Março de 2015, a multa foi convertida em 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária. 18. O despacho de conversão foi pessoalmente notificado ao arguido, através da Guarda Nacional Republicana, em 16 de Abril de 2015, tendo transitado em julgado em 16 de Maio de 2015. 19. O arguido é colaborador da sociedade comercial F…, Lda. 20. Em 5 de Junho de 2014, o arguido outorgou um contrato de trabalho, a termo certo, com a sociedade comercial F…, Lda., com sede na Póvoa de Varzim. 21. O arguido auferiu, pelo menos, os seguintes valores, a título de remuneração de trabalho: - Em relação ao mês de Junho de 2014: € 525,50 (Quinhentos e vinte e cinco Euros e cinquenta cêntimos); - Em relação ao mês de Julho de 2014: € 606,36 (Seiscentos e seis Euros e trinta e seus cêntimos); - Em relação ao mês de Agosto de 2014: € 596,70 (Quinhentos e noventa e seis Euros e setenta cêntimos); - Em relação ao mês de Setembro de 2014: € 603,60 (Seiscentos e três Euros e sessenta cêntimos); - Em relação ao mês de Outubro de 2014: € 609,35 (Seiscentos e nove Euros e trinta e cinco cêntimos); - Em relação ao mês de Novembro de 2014: € 605,21 (Seiscentos e cinco Euros e vinte e um cêntimos); - Em relação ao mês de Dezembro de 2014: € 603,83 (Seiscentos e três Euros e oitenta e três cêntimos); - Em relação ao mês de Janeiro de 2015: € 615,38 (Seiscentos e quinze Euros e trinta e oito cêntimos); - Em relação ao mês de Fevereiro de 2015: € 569,74 (Quinhentos e sessenta e nove Euros e setenta e quatro cêntimos); - Em relação ao mês de Março de 2015: € 645,31 (Seiscentos e quarenta e cinco Euros e trinta e um cêntimos); e - Em relação ao mês de Abril de 2015: € 623,32 (Seiscentos e cinte e três Euros e trinta e dois cêntimos). 2. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão do incidente de suspensão da prisão subsidiária, designadamente os que a seguir se enunciam: 1. Que o arguido, entre Abril de 2013 e Junho de 2014, não tivesse auferido nenhum rendimento, designadamente, rendimentos provenientes do trabalho. 2. Que o arguido sempre tivesse vivido à custa dos seus familiares. 3. Motivação da convicção do Tribunal O Tribunal formou a sua convicção conjugando todos os meios de prova constantes do processo, bem como as declarações do arguido. Foi determinante a análise dos seguintes documentos: ● Sentença (fls. 93 a 109); ● Declaração de depósito da sentença (fls. 112); ● Guia para pagamento da multa (fls. 141); ● Requerimento visando a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade (fls. 146); ● Despacho de indeferimento dessa pretensão, ressalvando-se a faculdade de fraccionamento da multa (fls. 158 e 159); ● Guia para pagamento da multa, emitida na sequência desse despacho (fls. 162); ● Requerimento visando o fraccionamento da multa (fls. 165); ● Despacho de autorização de pagamento da multa em prestações (fls. 169); ● Guia da primeira prestação da multa (fls. 172); ● Despacho de declaração de vencimento de todas as prestações da multa, por falta de pagamento da primeira prestação (fls. 183); ● Promoção do Ministério Público no sentido da conversão da multa em prisão subsidiária (fls. 222); ● Despacho de conversão da multa em prisão subsidiária (fls. 250 e 251); ● Certidão de notificação pessoal desse despacho ao arguido (fls. 266 e 267); ● Extracto de remunerações (fls. 277 e 278); ● Cópia do contrato de trabalho do arguido (fls. 282 a 286); e ● Cópias dos recibos de vencimento referentes aos meses de Fevereiro a Abril de 2015 (fls. 287 a 289). Foram igualmente valoradas, de forma crítica, as declarações prestadas pelo arguido, quer em sede de audiência, quer na audição presencial realizada em 8 de Julho de 2015. Em audiência, o arguido declarara expressamente que exercia a profissão de motorista/armazenista numa empresa do sector dos produtos hortícolas, denominada E…, Lda., e que auferia um vencimento mensal aproximado de € 500 (Quinhentos Euros). Na audição de 8 de Julho de 2015, o arguido confirmou que, à data da audiência deste processo, essa era efectivamente a sua situação. Aludiu, de forma imprecisa, à circunstância (não esclarecida) de mais recentemente se ter desvinculado, mais uma vez, da sua entidade patronal, sustentando que o fez tendo em vista «novos horizontes», referindo ainda que não pagou a multa porque tinha outras despesas para pagar, tais como as inerentes a consumos de água, gás, etc. e ainda as inerentes a um veículo automóvel (tais como seguro e inspecção), não tendo precisado os respectivos valores. Não se considerou como assente que o arguido, entre Abril de 2013 e Junho de 2014, não tivesse auferido nenhum rendimento, designadamente, rendimentos provenientes do trabalho. A circunstância de não ter um vínculo formal, com declaração dos rendimentos auferidos à Autoridade Tributária e à Segurança Social, manifestamente não significa que o arguido não tivesse auferido quaisquer rendimentos, sendo certo que nem o arguido sustentou, em audiência ou na sua audição de 8 de Julho de 2015, que tivesse vivido à custa dos seus familiares. Na verdade, examinado o processo, verifica-se que o arguido auferiu rendimentos – não elevados, mas também não insignificantes – em datas posteriores ao trânsito em julgado da sentença, não tendo envidado esforços no sentido do pagamento da multa, mesmo que fosse em prestações, sendo certo que a isso, na altura própria, foi autorizado. B) De Direito Estatui o artº 49º, nº 1, do Código Penal que «Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º». Por outro lado, o nº 3 do citado preceito legal dispõe que «Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro». A questão que importa decidir radica, assim, na aferição da imputabilidade ou não imputabilidade da razão do não pagamento da multa. Ora, cotejada a factualidade considerada provada com relevo para a decisão do presente incidente, verifica-se que o arguido auferiu rendimentos, quer à data da prolação da sentença, quer em períodos temporais posteriores, rendimentos esses que lhe permitiriam pagar a multa, pelo menos em prestações, tal como foi autorizado. Recorde-se, pois, que o arguido teve a oportunidade, na altura própria, de pagar a multa em prestações, mas não pagou qualquer prestação. O arguido não pagou a multa porque não quis canalizar os rendimentos que auferia – não elevados, é certo, mas também não insignificantes – para o pagamento de uma multa criminal, despendendo os seus rendimentos noutras finalidades. O Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 25 de Setembro de 2012 (acessível em www.dgsi.pt), explicitou que «Do regime legal traçado no arº. 49.º do Código Penal e nas disposições adjectivas dos artºs 489º a 491º-A, do Código de Processo Penal, deriva em primeiro lugar que o arguido deve demonstrar que não tem meios para proceder ao pagamento da multa no momento em que apresenta o seu requerimento, uma vez que o nº 2 do artº 49º do Código Penal permite o pagamento da multa a todo o tempo como forma de evitar a execução total ou parcial da prisão, regulando pormenorizadamente o artº 491º-A do Código de Processo Penal as formas de o fazer, mesmo no momento da detenção, pelo que apenas faz sentido o pedido de suspensão da prisão subsidiária se o arguido não estiver em condições de fazer o pagamento nesse momento». Ora, no caso em apreço, o arguido requereu a suspensão da prisão subsidiária em 14 de Maio de 2014 e em 22 de Abril de 2015. O arguido, recorde-se, auferiu rendimentos provenientes do trabalho que, entre Junho de 2014 e Abril de 2015 totalizaram € 6.604,30 (Seis mil, seiscentos e quatro Euros e trinta cêntimos), auferindo nesse período de tempo rendimentos mensais regulares, compreendidos entre € 525,50 (Quinhentos e vinte e cinco Euros) e € 645,31 (Seiscentos e quarenta e cinco Euros e trinta e um cêntimos). Assim, a razão do não pagamento da multa foi imputável ao arguido, procedeu de culpa sua, para mais quando estão decorridos mais de 2 anos depois do trânsito em julgado da sentença e tendo ainda em conta que o arguido não aproveitou a oportunidade de pagar a multa em prestações. O arguido, manifestamente, não provou que a razão do não pagamento da multa não lhe foi imputável. Cumpre neste ponto salientar que era ao arguido que incumbia o ónus de demonstrar que o motivo do não pagamento da multa não procedera de culpa sua. A este respeito, o Tribunal Constitucional, já no Acórdão nº 491/2000 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 501, pp. 64 a 71, acessível igualmente em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000491.html), considerou que «A regra prevista no nº 3 do artº 49º do Código Penal, enquanto faz depender a suspensão da execução da prisão subsidiária da demonstração pelo condenado de que o não pagamento da multa lhe não é imputável, não contraria o nº 1 do artº 32º da Constituição, onde se consagra a plenitude das garantias de defesa, nem o princípio in dubio pro reo». No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 19 de Maio de 2014 (acessível em www.dgsi.pt), salientou que «Recai sobre este [sobre o arguido] o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo que não lhe é imputável». Assim, o presente incidente deve considerar-se não provado e improcedente e, em consequência, determinar o efectivo cumprimento da prisão subsidiária. Reitere-se que o arguido ainda está a tempo de evitar o cumprimento da prisão subsidiária, pagando a multa. III – DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, Julgo o incidente de suspensão da prisão subsidiária não provado, improcedente e em consequência determino o efectivo cumprimento da prisão subsidiária; Não são devidas custas. * Solicite ao competente órgão de polícia criminal a notificação pessoal do arguido do presente despacho”. Não conformado, o arguido interpôs o presente recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo, quando refere que o recorrente não provou que a razão do não pagamento não lhe foi imputável. 2. O recorrente à data da condenação exercia a profissão de motorista/armazenista, contudo, uns meses após a condenação ficou desempregado. 3. O recorrente requereu, ao abrigo do artigo 48º, nº 1 do CP, a substituição da multa por trabalho a favo da comunidade, contudo foi indeferido. 4. E mais tarde o pagamento em prestações, o que foi deferido, tendo em conta a débil capacidade financeira do recorrente. 5. Ora, o recorrente passou por um período de dependências – cfr consta dos autos, vivia com a família e da ajuda da mesma, não auferiu qualquer rendimento desde pelo menos Abril de 2013 a Junho de 2014, - cfr. doc. da Segurança Social, e por essa razão, não efectuou o pagamento da multa. 6. Conforme se pode verificar através da declaração da Segurança Social, o recorrente passou por um largo período sem auferir rendimentos, por isso salvo o devido respeito, não colhe o entendimento do Tribunal a quo, quando refere que a circunstância de não ter um vínculo formal, com declaração de rendimentos não significa que não tivesse auferido rendimentos. 7. Ora, esta posição do Tribunal a quo, faz “tábua rasa” de uma declaração proveniente da Segurança Social e em nossa modesta opinião não há fundamento para se duvidar da veracidade dos elementos aí constantes. 8. Se com a declaração de uma entidade credível o Tribunal a quo coloca dúvidas, como poderia o recorrente provar que auferiu/não auferiu rendimentos? 9. E igualmente não colhe o argumento do Tribunal a quo quando refere que “não precisou os respectivos valores”, porque salvo o devido respeito estes encontram-se comprovados junto aos autos. 10. E igualmente não colhe a tese do Tribunal a quo, quando refere que o arguido não pagou a multa porque não quis canalizar os rendimentos que auferia, despendendo-os em outras finalidades. 11. O recorrente recomeçou a trabalhar em Junho de 2014, contudo, salvo o devido respeito, por opinião diversa, entendemos que um salário de cerca de EUR 600,00, após efectuar o pagamento das despesas básicas é incompatível com o pagamento de uma multa penal no montante de EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros). 12. O recorrente arrendou casa, começou a pagar as contas da água, luz, alimentação, vestuário, etc., cfr. documentos junto aos autos. 13. Serão estas as finalidades a que o Tribunal a quo se refere? 14. Por outro lado, actualmente (e já à data da audição de arguido), o arguido encontra-se desempregado. 15. Ora, esta factualidade e a constante dos autos, parece-nos suficientemente reveladora de que o não cumprimento do pagamento da multa, não é imputável ao recorrente, e salvo o devido respeito, deve considerar-se que o recorrente fundamentou e provou que o não pagamento não lhe pode ser imputável. 16. Caso contrário, o recorrente encontra-se a ser discriminado em virtude da sua situação económica, por não ter meios que lhe permitam pagar de imediato a multa. 17. Cremos que a falta de meios não pode levar a situações de desigualdade. 18. Violou assim o Tribunal a quo as normas previstas nos artigos 49º, nº 3 do CP e 13º da CRP. Sem formular conclusões, respondeu o MP defendendo o decidido. Nesta Relação promoveu o Ex.mo PGA se suscitasse à 1ª Instância a gravação das declarações do arguido na diligência de 8 de Julho de 2015, o que foi deferido. Remetidas, lavrou douto Parecer no sentido da improcedência do recurso, assim expendendo: “Como se vê, a razão da discordância reside no facto do tribunal, perante os dados que dispunha, julgar que o arguido não demonstrou que o não pagamento lhe não era imputável, enquanto o recorrente considera precisamente o contrário. Como decorre do art. 49° do C. Penal é ao condenado que cabe o ónus da prova de que o não pagamento ocorreu por motivos alheios à sua vontade, ou seja, que queria pagar, mas não conseguiu, ainda que por prestações, por não ter rendimentos ou que, tendo-os, não lhe permitiam o pagamento por ter despesas prementes e inadiáveis à satisfação das suas necessidades básicas ou dos que dele dependem. A aferição de tal situação há-de ser, na nossa opinião, pelo tempo em que podia satisfazer o pagamento da multa, ou seja, desde o trânsito da sentença que a decretou até ao momento em que pode ainda evitar o cumprimento da prisão subsidiária, ou seja, no caso, até ao momento em que o tribunal da 1ª instância aprecia as razões ou a sua falta para o não pagamento da multa. Ora, o tribunal é bem elucidativo sobre os factos pertinentes à decisão recorrida, tendo elencado os provados e não provados. Considerando as provas produzidas a tal propósito, enunciadas na decisão recorrida, mormente, tendo em conta as declarações do arguido [que ouvimos atentamente], estamos inteiramente de acordo com a decisão sobre a matéria de facto nela exarada, bem como a correspondente decisão de direito. Com efeito, decorre mormente das declarações do arguido, conjugadas com todos os passos processuais que se seguiram ao trânsito da sentença que o arguido não só não provou que a razão do não pagamento lhe não era imputável, como se conclui que, pelo contrário, o recorrente dispôs de rendimentos que lhe permitiam satisfazer o pagamento da multa, ao longo do alargado tempo que já decorreu desde que foi notificado, pela primeira vez, para o fazer. Com efeito, o arguido, à data da sentença que não impugnou, auferia cerca de 500€ mensais, tendo o quantitativo diário da multa sido fixado em 6 €. Em Maio de 2013, no requerimento em que solicitava a substituição por dias de trabalho [pretensão indeferida por não realizar as finalidades da punição], sem oferecer meios de prova, anunciava que estava desempregado. Notificado de novo para pagar a multa, desta vez, veio requerer o pagamento em prestações, reiterando a sua condição de desempregado, pelo que não tinha condições económicas para cumprir, de uma só vez, a pena de multa, sendo certo porém que nem sequer indica uma proposta do valor da prestação ou do seu número [cfr. fls. 51]. Apesar disso, o tribunal deferiu tal requerimento, autorizando o pagamento da multa em 12 prestações mensais de 100 €, sendo certo, porém, que o arguido nem sequer pagou a 1ª prestação que se vencia no final de mês de Agosto de 2013. Tendo-se concluído que se desconheciam bens penhoráveis ao arguido, não se executou a multa [segundo o arguido o motociclo com que havia praticado o crime por que fora condenado encontrava-se danificado], tendo-se operado a sua conversão na correspondente prisão subsidiária, cujo despacho de 25.03.2015. notificado pessoalmente ao arguido, em 16.04.2015, transitou em julgado [cfr. fls. 55, 57, 61/62 e 64]. Entretanto, na sequência de diligências empreendidas pelo Tribunal, apurou-se que auferira entre Junho de 2014 e Abril de 2015 remunerações mensais médias cerca de 600 € [cfr. fls. 65/74]. Apurou-se ainda, como o próprio arguido declarou na diligência da sua audição levada a cabo no dia 08.07.2015 - que o mesmo se despedira da empresa que lhe estava a pagar tais remunerações por ter «possibilidades de novos horizontes», estando a trabalhar por conta própria como jardineiro [cfr. gravação a partir do minuto 5:20, aproximadamente]. Assim sendo, tendo em conta o tempo ocorrido desde o trânsito da sentença até ao momento da sua audição - cerca de 2 anos e 3 meses - é patente que o arguido teve possibilidade de pagar a pena de multa, senão de uma só vez, pelo menos, em prestações, como lhe foi concedido. Não deixaremos também de realçar o facto de, tendo vindo pedir o pagamento da multa em prestações, por não poder pagá-la «de uma só vez» (sic), não tenha indicado quanto podia pagar, deixando tal ao critério do Tribunal e, apesar de ter sido fixada uma prestação de apenas 100 €, o arguido não pagar sequer a 1ª prestação, estando a mesma a pagamento pouco tempo depois do seu requerimento. Assim, somos de parecer que o arguido não provou que a razão do não pagamento lhe não é imputável, não podendo, por isso, ser suspensa a prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no art. 49º, n.° 3 do C. Penal, devendo, em consequência, o recurso ser julgado improcedente. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, e efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. A única questão deste recurso é a de apurar se deve ser declarada suspensa na sua execução a pena de prisão subsidiária. Os factos a ter em consideração são aqueles que constam da decisão recorrida, complementados com os que constam do Parecer do Ex.mo PGA, nomeadamente na parte em que cita as declarações do arguido. DECIDINDO Dispõe o art.º 49º do C. Penal, sob a epígrafe “Conversão da multa não paga em prisão subsidiária”: 1- Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º 2- O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3- Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. 4- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior. Vem sendo maioritariamente entendido que a prisão subsidiária da pena de multa, a que se refere o artigo 49.º do Código Penal, não configura uma pena de substituição, visando antes conferir consistência e eficácia à pena de multa e, nessa precisa medida, evitar a prisão[1]. Como resulta, expressis verbis, do n.º 3 do preceito legal transcrito, o simples incumprimento da pena de multa não conduz, logo e irremediavelmente, à aplicação da prisão subsidiária na medida em que o condenado pode provar que o não pagamento lhe não é imputável. Ónus que é seu. E apenas seu[2]. Conforme se vê ainda do n.º 2 do aludido preceito legal, “O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”. In casu, por muita tergiversação que o Recorrente aporte, é certo e sabido que: 1. Condenado, não pagou a multa em que foi condenado; 2. Requereu em 20 de Junho de 2013 o pagamento da multa em suaves prestações mensais, o que lhe foi deferido; 3. Nem sequer a primeira prestação foi pagou. Para além disso: O Recorrente não só não demonstrou que o não pagamento lhe não é imputável, como era seu ónus, como, ao invés, está demonstrado nos autos que teve possibilidades de a pagar e não o fez porque, pura e simplesmente se alheou de tal obrigação. Com efeito: 1. À data da prolação da sentença, o arguido exercia a profissão de motorista/armazenista e auferia vencimento mensal, não concretamente apurado mas próximo dos € 500 (Quinhentos Euros). Apesar disso, não pagou a multa, mesmo em suaves prestações mensais. 2. Em 25 de Março de 2015, a multa foi convertida em 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, tendo o despacho transitado em julgado em 16 de Maio de 2015. 3. O Recorrente, em 5 de Junho de 2014, outorgara um contrato de trabalho, a termo certo, com a sociedade comercial F…, Lda., com sede na Póvoa de Varzim, tendo, desde então, auferido as seguintes remunerações: - No mês de Junho de 2014: € 525,50 (Quinhentos e vinte e cinco Euros e cinquenta cêntimos); - No mês de Julho de 2014: € 606,36 (Seiscentos e seis Euros e trinta e seus cêntimos); - No mês de Agosto de 2014: € 596,70 (Quinhentos e noventa e seis Euros e setenta cêntimos); - No mês de Setembro de 2014: € 603,60 (Seiscentos e três Euros e sessenta cêntimos); - No mês de Outubro de 2014: € 609,35 (Seiscentos e nove Euros e trinta e cinco cêntimos); - No mês de Novembro de 2014: € 605,21 (Seiscentos e cinco Euros e vinte e um cêntimos); - No mês de Dezembro de 2014: € 603,83 (Seiscentos e três Euros e oitenta e três cêntimos); - No mês de Janeiro de 2015: € 615,38 (Seiscentos e quinze Euros e trinta e oito cêntimos); - No mês de Fevereiro de 2015: € 569,74 (Quinhentos e sessenta e nove Euros e setenta e quatro cêntimos); - No mês de Março de 2015: € 645,31 (Seiscentos e quarenta e cinco Euros e trinta e um cêntimos); e - No mês de Abril de 2015: € 623,32 (Seiscentos e cinte e três Euros e trinta e dois cêntimos). 4. Apesar de ter recebido todos esses montantes mensais, continua sem pagar a multa. 5. Na inquirição feita pelo Tribunal para indagar das razões do não pagamento da multa, levada a cabo em 8 de Julho de 2015, declarou que se despedira da empresa por ter “possibilidades de novos horizontes”, passando a trabalhar por conta própria como jardineiro. Do que vem de ser dito fácil é concluir, e repetindo, que o Recorrente não só não provou que o não pagamento da multa lhe não é imputável (no ano anterior à data da prolação do despacho de substituição da pena de multa recebera mais de 6.000€) como, antes, se provou que a não pagou porque não quis já que se alheou da obrigação legal que sobre si impendia e impende. Porque assim, terá de ser negado provimento ao recurso. E não venha invocar-se a violação do princípio da igualdade porque todos os cidadãos deste país, em situação análoga à do Recorrente, estão obrigados a pagar as multas em que forem condenados. De resto, o Recorrente não invoca um qualquer caso concreto em que assim não tenha sido. DECISÃO Termos em que, negando provimento ao recurso, se mantém e confirma o douto despacho recorrido. Fixa-se em 3 Ucs a tributação a pagar pelo Recorrente. Porto, 24/02/2016 Francisco Marcolino Donas Botto Élia são Pedro ___________ [1] Neste sentido, por todos, o Ac da RE de 20/11/2009, processo 65/03.3PBBJA.E1, in www.dgsi.pt [2] Assim, o Ac da RP de 18/06/2014, processo 259/06.0PWPRT.P1, in www.dgsi.pt |