Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310208
Nº Convencional: JTRP00009233
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: FALTA JUSTIFICADA
ARGUIDO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NÃO EXIGIBILIDADE
Nº do Documento: RP199305269310208
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 609/91-1
Data Dec. Recorrida: 11/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART117 N1.
CP82 ART31 ART38.
Sumário: I - Deve justificar-se a falta de um arguido à audiência de julgamento se dias antes da data marcada para a sua realização, aquele, que é jornalista, vem requerer o seu adiamento, argumentando que, com outros jornalistas, se deslocará ao estrangeiro numa visita de trabalho ao Parlamento Europeu em Estrasburgo e a convite de um grupo de deputados;
II - A tal justificação se não opõe o facto de o arguido ter já faltado várias vezes à audiência quando todas as faltas anteriores tenham sido justificadas;
III - É que o circunstancialismo descrito na conclusão I. não deixa de ser um acontecimeento raro ou mesmo único na vida do arguido que se poderá reflectir na sua actividade profissional de jornalista, devendo, assim, considerar-se razoável a justificação da falta que toca as raias da não exigibilidade de outro comportamento - artigo 117, nº 1 do Código de Processo Penal e artigos 31 a 38 do Código Penal.
Reclamações: