Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00004257 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE ANTE-DATADO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199206179250374 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/27 ART23 ART24 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/03/21 IN CJ ANO XV T2 PAG249. | ||
| Sumário: | O prazo de oito dias exigido para a declaração de recusa de pagamento de um cheque (condição objectiva de punibilidade no crime de emissão de cheque sem provisão) conta-se a partir da data indicada no cheque como sendo a da emissão e não da data da sua apresentação a pagamento no banco sacado. | ||
| Reclamações: | |||