Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250374
Nº Convencional: JTRP00004257
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE ANTE-DATADO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
Nº do Documento: RP199206179250374
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 41/92-1
Data Dec. Recorrida: 02/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/27 ART23 ART24 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/03/21 IN CJ ANO XV T2 PAG249.
Sumário: O prazo de oito dias exigido para a declaração de recusa de pagamento de um cheque (condição objectiva de punibilidade no crime de emissão de cheque sem provisão) conta-se a partir da data indicada no cheque como sendo a da emissão e não da data da sua apresentação a pagamento no banco sacado.
Reclamações: