Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120097
Nº Convencional: JTRP00004640
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
MORA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP199202189120097
Data do Acordão: 02/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 3053-1
Data Dec. Recorrida: 06/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART258 ART428 ART804 N2.
CPC67 ART26 ART28.
DL 344/78 DE 1978/11/17 ART5.
Sumário: I - Na acção em que a autora ( entidade bancária ) pede a condenação da ré ( sociedade comercial ) no pagamento de determinada importância em dinheiro, parte em dívida da quantia que a segunda assumira pagar-lhe, acrescida de juros, é irrelevante, para efeito da legitimidade passiva, que o débito assumido pela segunda tivesse sido da responsabilidade da sociedade anterior proprietária do mesmo imóvel que passou a ser propriedade da autora e ocupado pela demandada e de quem se transferiu, com o acordo desta, o respectivo pessoal para uma terceira sociedade, tudo em resultado de contrato-promessa em que outorgaram a autora e a ré, esta então representada por pessoa singular.
II - Consequentemente, não há litisconsórcio passivo que obrigue a intervenção desse representante e daquela sociedade para quem foi transferido o referido pessoal.
III - Não procede a excepção de não cumprimento, deduzida pela ré, recusando a sua prestação por ter a autora deixado de cumprir a obrigação de pagar a essa outra sociedade os encargos com remunerações e outras importâncias relativas aos trabalhadores transferidos para esta.
IV - Provada a mora da ré, não pode esta beneficiar da bonificação de 10,5 por cento a deduzir nos juros, sendo devida a sobretaxa de 2 por cento a que alude o artigo 5, do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro, na redacção fixada no Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio.
Reclamações: