Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004640 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO MORA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199202189120097 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3053-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART258 ART428 ART804 N2. CPC67 ART26 ART28. DL 344/78 DE 1978/11/17 ART5. | ||
| Sumário: | I - Na acção em que a autora ( entidade bancária ) pede a condenação da ré ( sociedade comercial ) no pagamento de determinada importância em dinheiro, parte em dívida da quantia que a segunda assumira pagar-lhe, acrescida de juros, é irrelevante, para efeito da legitimidade passiva, que o débito assumido pela segunda tivesse sido da responsabilidade da sociedade anterior proprietária do mesmo imóvel que passou a ser propriedade da autora e ocupado pela demandada e de quem se transferiu, com o acordo desta, o respectivo pessoal para uma terceira sociedade, tudo em resultado de contrato-promessa em que outorgaram a autora e a ré, esta então representada por pessoa singular. II - Consequentemente, não há litisconsórcio passivo que obrigue a intervenção desse representante e daquela sociedade para quem foi transferido o referido pessoal. III - Não procede a excepção de não cumprimento, deduzida pela ré, recusando a sua prestação por ter a autora deixado de cumprir a obrigação de pagar a essa outra sociedade os encargos com remunerações e outras importâncias relativas aos trabalhadores transferidos para esta. IV - Provada a mora da ré, não pode esta beneficiar da bonificação de 10,5 por cento a deduzir nos juros, sendo devida a sobretaxa de 2 por cento a que alude o artigo 5, do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro, na redacção fixada no Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio. | ||
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