Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000336 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | DESISTENCIA DA QUEIXA EXTINçãO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RECURSO PENAL CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199110029110398 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | EXTINçãO DA INSTANCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4. CPC67 ART287 E ART447 N1. | ||
| Sumário: | 1) - Estando pendente recurso de despacho de indeferimento de abertura da instrução, requerida pelo arguido em processo em que e acusado da pratica do crime de emissão de cheque sem cobertura, mas tendo entretanto, no tribunal recorrido, sido declarado extinto o procedimento criminal contra o recorrente, por desistencia da queixa, a instancia de recurso tornou-se inutil por facto superveniente e por isso deve julgar-se extinta ( arts. 287, alinea e), do C. P. Civil, e 4, do C. P. Penal ). 2) - Tendo a inutilidade resultado de facto imputavel ao arguido, deve este pagar as custas ( art. 447, n. 1, do C. P. Civil ). | ||
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