Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110398
Nº Convencional: JTRP00000336
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: DESISTENCIA DA QUEIXA
EXTINçãO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
RECURSO PENAL
CUSTAS
Nº do Documento: RP199110029110398
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: EXTINçãO DA INSTANCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART4.
CPC67 ART287 E ART447 N1.
Sumário: 1) - Estando pendente recurso de despacho de indeferimento de abertura da instrução, requerida pelo arguido em processo em que e acusado da pratica do crime de emissão de cheque sem cobertura, mas tendo entretanto, no tribunal recorrido, sido declarado extinto o procedimento criminal contra o recorrente, por desistencia da queixa, a instancia de recurso tornou-se inutil por facto superveniente e por isso deve julgar-se extinta ( arts. 287, alinea e), do C. P.
Civil, e 4, do C. P. Penal ).
2) - Tendo a inutilidade resultado de facto imputavel ao arguido, deve este pagar as custas ( art. 447, n. 1, do C. P. Civil ).
Reclamações: